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norma nº 753/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 753 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE COARI REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 743, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
ERRATA
A presente publicação trata-se de uma retificação do número da Lei Municipal Nº 751 de 05 de janeiro
de 2021, o qual foi publicado erroneamente como Lei Municipal Nº 744 de 05 de janeiro de 2021 no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas na edição nº2773 do dia 06/01/2021 e que no
texto abaixo passaram a ser observadas.
LEI MUNICIPAL Nº 751, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COARI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 743, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO,no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IlLe VI[ da Lei Orgânica do Município de Coan.
FAÇO SABERa todos os habitantes que ACAMARA MUNICIPA Laprovou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO 1
DO OBJETIVO
Art. 1ºPara a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de Coari reorganizada na
forma desta Lei.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2ºA alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios insculpidos na
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal, assim como nos
princípios da finalidade, economicidade, motivação, celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança
jurídica e racionalidade administrativa.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3ºFica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Coari que passa
a se constituir dos seguintes órgãos:
1 Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil e Relações Institucionais;
Secretaria Municipal de Fazenda;
Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Saúde;
Sevretaria Mumicipal de Educação e Cultura,
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Cidadania;
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
Representação do Municipio;
Procuradoria Geral do Município;
Controladoria Geral do Município.
IT— Autarquias:
Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Art. 4º.Ficam criados 21 (vinte e um) cargos de Secretários Municipais Adjuntos, denominados cargos
de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que substituirão os Secretários em suas ausências,
além de desenvolverem atividades deiegadas pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito
Municipal:
1- Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil e Relações Institucionais;
II - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde;
HI - Secretário Municipal Adjunto de Saúde do Interior;
TV - Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital;
V - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação;
VI - Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior,
VII - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infraestrutura:
VIII - Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior,
IX - Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura da Limpeza Pública e Abastecimento;
X - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento Social;
XI - Secretário Municipal Adjunto de Direitos Humanos;
XII - Secretário Municipal Adjunto de Cultura e Turismo;
XIII - Secretário Municipal Adjunto de Esporte;
XIV - Secretário Municipal Adjunto de Juventude e Lazer;
XV - Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
XVI - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
XVII - Secretário Municipal Adjunto de Produção Rural;
XVIII - Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
XIX - Representante Adjunto do Município:
XX - Procurador Geral Adjunto do Município;
XXI - Controlador Geral Adjunto do Municipio
Parágrafo único.Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos,
com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e
Representante do Município, scrão fixados por Lei do iniciativa exclusiva da Câmara Municipal,
conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição da República.
Art. SºOs órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º serão dirigidos:
I- As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
H— A Representação do Município, pelo Representante do Município;
Ht — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município.
Art. 6º0s cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município, de Procurador Geral do
Município, e Controlador Geral do Município, constituem nível hierárquico de Direção Superior,
nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à articulação institucional
ampla dos setores de atividade de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito
Municipal no Exercício do Poder Executivo.
$1ºLei Complementar Mumcipal n. 05/2009, regula a atribuição, competência e organização do órgão
da Procuradoria Geral do Município e do cargo de Procurador Geral do Município;
$2ºLei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e organização do órgão
da Controladoria Geral do Município.
$3º0s cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Representante do
Município e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, possuem responsabilidades,
deveres, direitos, garantias e prerrogativas equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal.
Art. 7ºOs órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão quantitativos definidos em
Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 8º0 Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte
estrutura básica:
T- Chefe de Gabinete;
H - Assessor Especial de Gabinete;
TI - Diretor de Gabinete;
Parágrafo Único.O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas atividades, contará com a
seguinte estrutura básica:
I- Chefe de Gabinete,
1 - Assessor Especial de Gabinete;
1H - Diretor de Gabinete;
Art. 9ºOs órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos Municipais e as
entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela
legislação que os criou.
CAPÍTULO H
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 10º.Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil e Relações Institucionais:
I— assessorar direta e imediatamente o Prefeito;
1 — incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos de natureza
sigilosa;
IH- supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
IV-auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, acompanhando a tramitação
de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de documentos institucionais;
V-providenciar, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município a elaboração de projetos de lei,
decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos
no Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos:
VI-diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
ViIl-preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo;
VII- coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
IX — executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as demais
Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de governo e ações afins,
em acordo com as determinações do Prefeito;
X - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as Secretarias Municipais,
dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a
fim de que a elaboração e atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos
preestabelecidos;
XI1- promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento nacional e estadual,
no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando
precipuamente o interesse público municipal;
XI - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos
e entidades públicas e privadas e associações de classe;
XIII - executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara
Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e
parlamentares do Município e demais entes federativos;
XTV - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade;
XvV- planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, agendamento e
execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito;
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 11.Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil e Relações Institucionais :
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
XI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 12.Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I- gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais,
I-realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que coibam a evasão ou
estimulem o aumento da arrecadação;
Ilk-identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV-controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a Controladoria
Geral do Município;
V-implementar o Sistema de Licenciamento;
Vl-fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas do Município;
VI- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídica em questões
de direito tributário no âmbito do Município;
VIII - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do Municipio;
TX - celebrar os contratos de locação de veiculos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município;
X - formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e controle da execução
das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem
como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta;
XI - exccutar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros;
XII — estabelecer programação financeira de desemboiso;
XII - consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o acompanhamento
da execução orçamentária;
XIV - formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e financeira, com a
finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV — analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município;
XVI - elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências para obtenção de
recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XV — emitir os autos para inscrição e cobrança da divida ativa;
XVIII — aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes quanto à sua
aplicação;
XIX- coordenar e executar a política de crédito público;
XX - estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação
econômica e social do Município;
XXI - organizar e manter o cadastro de contribuintes;
XXII — organizar e manter o cadastro de fomecedores do Município;
XXIII — expedir alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área de competência;
XXIV - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e convênios;
XXV - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a
programação financeira ou o Plano de Governo;
XXVI - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento interno e externo;
XXVII — exercer o controle de endividamento do Município;
XXVIII - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXIX - assinar a emissão de certificados de Tegistro ou certidões para fins de licitação;
XXX - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa do Poder
Executivo;
XXXI - acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo;
XXXII- acompanhar e fiscalizar a receita e arrecadação oriunda da extração do gás e do petróleo;
XXXIII - acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo;
XXXIV- manter relacionamento com as empresas da indústria do gás e do petróleo, promovendo se
necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado pelo chefe do poder executivo;
XXXV - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no
âmbito da Administração Direta;
XXXVI-manter o cadastro mobiliário c imobiliário do Município c desenvolver, cm conjunto com a
área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento adequada;
XXXVlI-articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, para
implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais Secretarias
e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXXIX - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
XL - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar, controlar e
avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar
n. 101, de 04 de maio de 2000;
XLI — orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais;
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13.Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I- supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração de pessoal;
H-promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
Ill-assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV-examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores,
submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando pertinente;
V-propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando
quanto à realização de concurso público;
VI-promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público
municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional;
VIl-definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal;
ViIk-incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando as rotinas de
trabalho, a formalização de atos administrativos é o cumprimento de metas;
IX-implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, através de
comissão instituída para essa finalidade;
X-observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a despesa com pessoal
ativo do Município;
Xl-articular-se com outras Secretarias e órgãos do Govemo, para ações conjuntas de desenvolvimento
e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
Xl-propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter eficiência é eficácia, através
de programas de qualidade total e de manutenção de clima motivacional no ambiente de trabalho;
X-promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, definição de
responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XIV- garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos
servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura Municipal de Coari.
XV- prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de atuação;
XVI — cfctuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração
Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na
reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades.
XVIl-desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal.
XVlll-planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela
Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços;
XIX - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração direta, em consonância com
a legislação e diretrizes do Governo;
XX - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem como das
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta;
XXI - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de
registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à
disposição de outros órgãos;
XXII - promover e manter programas de medicina ocupacional e de segurança no trabalho em
consonância com a legislação;
XXIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos
órgãos da Administração Direta;
XXIV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços auxiliares;
XXV — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 14.Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
T—a formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo SUS,
através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes,
tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos serviços
e humanização no atendimento ao cidadão;
H - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção, proteção e
Tecuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades preventivas e
assistenciais;
III — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de assistência médica
e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde;
IV — a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população;
VI- a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII — a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a
participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde;
VHI — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições para a
execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX — a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e outros indicados por lei;
X—a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI — a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no município;
XII — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos servidores
municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins
legais;
XIII — a promoção de política municipal de saúde e coordenação do sistema municipal de saúde;
XIV — o exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 15.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde;
VI gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde, organizando e
modernizando a estrutura administrativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art, 16.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos na Capital do Estado;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria na Capital
do Estado;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde junto
ao Secretário;
VH — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde, organizando €
modemizando a estrutura administrativa;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 17.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde do Interior:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria em
assuntos pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde junto
ao Secretário;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde, organizando e
modemizando a estrutura administrativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 18.Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I-a formulação de políticas, diretrizes, Planejamento, organização, direção e controle da execução
das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino
fundamental, consoante e legislação pertinente;
H—o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Município
em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
HI — a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência
geral ao educando;
IV — a promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V —a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teóricas-práticas na
aérea educacional;
VI — o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância
social;
VII — o atendimento em creches;
VIII —a implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente
da rede municipal de ensino;
IX — a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil
c ensino fundamental;
X — o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da área rural do
Município;
XI — a execução de programas educativos;
XTI - a execução do plano municipal de educação;
XIII - a promoção da política municipal de educação e a coordenação do sistema municipal de
educação;
XIV - a garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria;
XV — a organização dos serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe escolar, material
didático e outros destinados à assistência ao educando;
XVI - a promoção de programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XVII — a contribuição para a formulação do Plano de Ação do Govemo Municipal, propondo
programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas gerais;
XVIII — a proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XIX - planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por atividades culturais,
esportivas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e
heterogêneas do público-alvo da Pasta;
XX — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos
bairros;
XXT — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e
projetos que visem planejar e executar ações junto a à consecução das finalidades da Secretaria;
XXI — viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de
micro e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades econômicas industriais,
comerciais e de serviços;
XXIII — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XXIV — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para
participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XXV — apoiar a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade e gestão ambiental;
XXVI — promover o desenvolvimento do turismo;
XXVII — promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos
no Município;
XXVII — supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e
avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município;
XXIX — promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de
turismo;
XXX —elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação turística;
XXXIV — elaborar o inventario municipal de turismo;
XXXV — coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo;
XXXVI — coordenar, implantar e executar a política municipal de cultura, o sistema municipal de
cultura e o plano municipal de cultura;
XXXVII - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de interesse para a
população do município;
XXXVI - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
XXXIX - incentivar processos de gestão e promoção das Públicas de Cultura;
XL — coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
XLI - formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas
diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia, audiovisual, cinema,
literatura, artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da
diversidade cultural do Município;
XLII - promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da economia
cultural do Municipio, visado à integração social e produtiva das comunidades, famílias e pessoas com
vocação cultural, artística e artesanal;
XLIII - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Munucípio de forma articulada e
participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em consonância com
as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XLIV - retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade coariense com vistas a
estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista.
XLV — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 19.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
HI - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos I à XIX do art. 18 da presente Lei;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da Educação;
V - planejar e executar a política municipal de Educação com participação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Educação;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação é
Cultura;
VIH — coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e modemizando a
estrutura administrativa;
VIII - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às especificidades no que
tange a Zona Urbana do Município;
IX - executar ações educacionais na Zona Urbana do Município aplicando projetos e programas
pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal, capacitando os
educandos para o exercicio da cidadama e qualificando para o trabalho;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 20.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior:
1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
Hi - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos 1 à XIX do art. 18 da presente Lei;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da Educação;
V - planejar e executar a política municipal de Educação com participação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Educação;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e modernizando a
estrutura administrativa;
VHI - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às especificidades no que
tange a Zona Rural do Município;
IX - executar ações educacionais na Zona rural do Município aplicando projetos e programas
pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal, capacitando os
educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o trabalho;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conteridas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 21.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Cultura e Turismo:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
Hi - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XIX à XLV do art. 18 da presente Lei;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 22.Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução,
direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e saneamento básico, recuperação e
conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
Il —a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
HI — a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e caminhos
municipais, bem como as obras complementares;
IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços de sua
competência,
V - a manutenção da iluminação pública;
VI — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de
prédios;
VII — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como a proposição
de planos de expansão dos serviços públicos;
VIII — a elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor Município;
IX — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado o Plano
Diretor;
X — a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis;
XI — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais;
XII — a execução de programas de melhoria e construção de moradias populares, destinadas às pessoas
de baixa renda;
XIII — a realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse social;
XIV — a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços públicos;
XV — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos;
XVI — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XVI — a administração do cemitério público municipal;
XVIII - a coordenação e execução da política municipal de habitação, o fundo municipal de habitação
e o sistema municipal de habitação;
XIX — a coordenação e execução da política municipal de terras e fundiária;
XX - a fiscalização da política fundiária, terras e habitação;
XXI — a regulação do uso e ocupação do solo urbano;
XXII — a programação, projeção, execução, conservação, restauração e fiscalização das obras públicas
de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de
pavimentação, as complementares em logradouros públicos;
XXIII — o estudo, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de
execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as linhas
traçadas no Plano Diretor;
XXIV - a realização de pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a elaboração e execução
de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução
de seus custos;
XXV - a promoção de avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
XXVI - a execução e fiscalização de serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
XXVII - a promoção da manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos
de água de competência do Município;
XXVIII - a manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia do Município, assim
como toda a legislação pertinente;
XXIX - a manutenção permanente da atualização do Banco de Dados para seu uso e o de outros entes
administrativos;
XXX — a realização, em articulação com outros órgãos municipais, de campanhas de esclarecimento
e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXXI — a realização de monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos
públicos e privados;
XXXII - a manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do Município, assim como
a legislação permanente;
XXXIII - a promoção da manutenção da pavimentação;
XXXIV — a análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos arquitetônicos, urbanísticos,
de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente,
realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;
XXXV - a execução da atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras,
plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
XXXVI - o exercício de outras atribuições determinadas que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 23.Compcete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infracstrutura:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
K - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área de Obras e Urbanismo;
V — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VI - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem
e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e administração
de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros
públicos.
VII — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
realizadas na Zona Urbana;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art, 24.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior:
1- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
MH - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área de Obras e Urbanismo pertinentes a Zona Rural do Município;
V — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Infraestrutura
pertinentes a Zona Rural do Município;
VI - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem
e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, a manutenção das vias,
próprios e logradouros públicos pertinentes a Zona Rural do Município.
VII — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
realizadas na Zona Rural;
VHI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 25.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura da limpeza pública e
Abastecimento:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
pertinentes ao Abastecimeno;
IV - gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e administração
de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros
públicos.
VI — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
realizadas na Zona Urbana;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 26.Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I- assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na coordenação e na
garantia da continuidade do processo de desenvolvimento social macro do Município;
II - acompanhar e supervisionar programas sociais de interesse da municipalidade;
HT - combater as situações de vulnerabilidade social, assim como toda forma de discriminação;
IV — desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das organizações da
sociedade civil;
V — executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário
a cargo do Município;
VI construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por órgãos governamentais
ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e heterogêneas
de seu público-alvo;
VII — supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades municipais ou por
instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;
VII — coordenar e executar a política municipal de assistência social;
IX — proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e defesa às
pessoas em situação de vulnerabilidade social;
X — criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovam serviços de
assistência social a mulheres e deficientes:
XII — apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, mulheres, crianças,
adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência social — conferências e fóruns
— para discussões e elaboração de propostas;
XII — organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social;
XIV — promover campanhas educativas c divulgação sobre dircitos dos idosos, deficientes, mulheres,
criança e adolescentes;
XV — coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo atendimento humanizado e de qualidade;
XVI — realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual, priorizando as
comunidades, escolas e grupos;
XVII — ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência, visando ao
aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra as mulheres,
sistematizando dados e informações;
XVII — desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XIX — fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
XX — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos
bairros;
XXI — realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida pela
Secretaria;
XXI — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e
projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria;
XXIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de promoção e assistência social à população do Município;
XXIV — promover ações comunitárias e fortalecimento de vínculos, a manutenção de cadastro de
instituições assistenciais, promovendo a política municipal de assistência social e coordenação do
sistema municipal de assistência social;
XXV — atender à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral, visando identificação
de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no Município;
XXVI orientar os munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios fornecidos pela Prefeitura,
bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
XXVII - planejar e executar ações junto a menores carentes, identificando problemas e
providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competente, a execução de programas
educacionais e profissionalizantes direcionados à população carente, em articulação com as demais
secretarias municipais, planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à
sociedade para atendimento à população carente;
XXVIII — executar medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a integridade fisica e
Psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de qualquer ato atentatório à sua dignidade.
XXIX — promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive, mediante
representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento incompatível com
a dignidade da pessoa humana.
XXX — promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões e ações da
Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social pela população do
Município de Coari;
XXXI — formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como,
formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de
oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das
relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público intemo ou externo de
todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
XXXII — propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;
XXXIII — participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da
pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador;
XXXIV — desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no
mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;
XXXV — identificar junto a entidades de direito público intemo ou externo ou de direito privado
nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria;
XXXVI — estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação profissional dos
trabalhadores do município;
XXXVII — implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XXXVI — fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego;
XXXIX — intermediar mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional,
certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
XL — dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de
micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais
e de serviços;
XLI — melhorar o nível de qualificação da força de trabalho;
XLII — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XLIII — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para
participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais € internacionais;
XLIV — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito.
Art, 27.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento Social:
1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades é órgãos;
Hi - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos [à XLIV do art. 24 da presente Lei;
Art. 28.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Direitos Humanos:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos [à XLIV do art. 24 da presente Lei;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA
Art. 29.Compete à Secretaria Municipal de Cidadania:
1 - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade pertinentes a
Cidadania;
II - planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por atividades culturais,
esportivas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e
heterogêneas do público-alvo da Pasta;
Il — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos
bairros;
IV — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e
projetos que visem planejar e executar ações junto a à consecução das finalidades da Secretaria;
V — viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro
e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais
e de serviços;
VI — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
VII — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para
participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIII — apoiar a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade e gestão ambiental;
IX - formular a política municipal da juventude;
X - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento social,
educacional e lazer da juventude;
XI - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na implementação de políticas
voltadas para a juventude;
XI - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
XIII - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da
juventude;
XIV - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político -
Jurídicas de apoio à juventude;
XV - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
XVI — definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para definição de políticas
públicas de interesse;
XVII - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e sociedade civil,
mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude;
XVIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
XIX — executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e desportivas;
XX — instalar e manter os estabelecimentos municipais destinados às práticas desportivas;
XXI — promover a política municipal de esporte;
XXII- executar todos os atos necessários para cobertura da programação e execução dos eventos e
solenidades com a participação do Prefeito;
XXII — planejar e executar o fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse
administrativo, econômico e social do Município;
XXIV - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais, em
face das necessidades prioritárias do Município;
XXV - interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e
programas de desenvolvimento fisico-territorial, econômico e social do Município;
XXVI - manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e
prestadoras de serviços;
XVII - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e extema da Administração
Pública Municipal;
XXVIII - dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das entidades da
administração indireta;
XXIX - prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias, fundações,
autarquias e empresas;
XXX - elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e televisada;
XXXI - organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
XXXII - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XXXIII - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XXXIV - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local. estadual e nacional;
XXXV - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XXXVI - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e outros;
XXXvVII - articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências necessárias à
recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XXXVIII - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos,
tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;
XXXIX - esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer
tipo de discriminação;
XL - manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com divulgação para as
redes interna e externa;
XLI - criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis nacional e internacional;
XLII - executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando construir um ambiente de
motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o projeto;
XLII — formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de
meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de
desenvolvimento sustentável;
XLIV — planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes
aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente;
XLV — proteger os recursos da fauna e da flora do Município e combater a poluição ambiental nas
suas diversas formas e efeitos;
XLVI — preservar e conservar a biodiversidade;
XLVII — integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do Município na
obtenção de recursos;
XLVIII — proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
XLIX — articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas
ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e o
turismo ecológico;
L — promover a educação ambiental;
LI acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente
Junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
LII — interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à exploração das
reservas no Município;
LIII — licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente
em consonância com as competências do Município e a legislação ambiental vigente no país;
LIV — propor a criação de Unidade de Conservação;
LV - implantar, organizar e executar a A3P;
LVI- executar o calendário ambiental;
LVII — viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras
formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e pecuária;
LVHI — buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos oriundos de fora de seu
território;
LIX - executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal, referentes a produtos
industrializados de origem animal ou vegetal;
LX — apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a inspeção industrial e
sanitária de produtos do origem animal e vegetal;
LXI - orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao financiamento destinado
aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis;
LXII - executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que conceme ao seu
desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da
assistência técnica direta ao homem do campo;
LXHI - instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo no
combate a pragas e moléstias;
LXIV - promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso
do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo;
LXV - promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que compatibilizem o
desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do Município;
LXVI - atender às consultas e fomecer as instruções ou receitas que visam esclarecer dúvidas ou
orientar ações dos produtores;
LXXXII - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semcaduras, cxtração dc mudas c
outras afins;
LXXXIV - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada,
objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área da agricultura, pecuária e
outros setores da agroeconomia voltados à preservação e melhoria do meio ambiente;
LXV - organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e
média empresa e ao cooperativismo;
LXVI - articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a mobilização de recursos para
atividades primárias no Município, bem como na área de abastecimento;
LXVII - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao desenvolvimento das
atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis:
LXVII - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades
agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos negócios ecologicamente sustentáveis;
LXIX - criar e ampliar canais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em
programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades
compatíveis com os propósitos desta Lei;
LXX - planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
LXXI - viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de
agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o acesso a financiamentos
oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas jurídicas privadas;
LXXII - fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar:
LXXII- colaborar com a Secretaria Municipal e outros órgãos afins, visando à melhoria do
ecossistema em geral e, em especial dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de
poluição do ar;
LXXIV — realizar parcerias com universidades e outras entidades cientificas é tecnológicas, nacionais
e intemacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de Agronegócios e de Negócios
Ecologicamente Sustentáveis;
LXXV — criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais
atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os agronegócios e os negócios
ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
LXXVI — manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como com empresas dos
setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentáveis, para viabilizar convênios e
parcerias de interesse para o Município;
LXXVII — estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, para
a captação de recursos destinados a programas de desenvolvimento científico-tecnológico e de
inovação voltados para o agronegócio e os negócios ecologicamente sustentáveis;
LXXVIII — viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio da participação
em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
LXXIX — colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à melhoria dos
ecossistemas em geral;
LXXX — criar, gerenciar c exccutar operações no Horto Municipal para a produção de mudas de
qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação florestal de áreas degradadas ou de
preservação na zona rural;
LXXXI — criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais
atualizadas sobre a zona rural do Município;
LXXXII - executar e apoiar operações com a mecanização agricola (tratores com implementos e
retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, realizando
mecanização rural, inclusive drenagem agricola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação
e situações de déficit hídrico;
LXXXII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução
das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do município, bem como a assistência
técnica às comunidades rurais;
LXXXIV — adotar medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o
provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
LXXXV — formular e executar políticas e ações de abastecimento e comercialização de alimentos e
produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais;
LXXXVI - incentivar e fortalecer o cooperativismo no âmbito do Município:
LXXXVII — elaborar a política de desenvolvimento agrário, observadas as normas de preservação
ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
LXXXVIII — promover o cadastramento das propriedades rurais;
LXXXIX - realizar estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agrícola e dos
trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a
utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XC — realizar estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do Município;
XCI — combater a erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária;
XCII — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito.
Art. 30.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Juventude e Lazer:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XXV à XXXIII do art. 27 da presente Lei;
Art. 31.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Esporte:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
ep: Pp
HH - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XXV à XXXVIII do art. 27 da presente Lei;
Art. 32.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
HI - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HH - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XXXIX à LVIII do art. 27 da presente Lei;
Art, 33.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
E- substituir o Secretário Municipal cm scus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HH - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos LIX à LXXII do art. 27 da presente Lei;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 34.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Produção Rural:
1- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
Hi - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos LXXII[ à CXTI do art. 24 da presente Lei;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal Segurança Pública e Defesa Social:
I- proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
H- colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder
de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
HI — proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV — participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da
legislação federal e estadual em vigor;
V — zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-Prefeito e demais
autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao Município;
VI — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras
atividades de mesma natureza;
VI — auxiliar os órgãos de segurança pública;
VII — administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários, quando delegados
ao Município;
IX — planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal,
em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
X — realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e
flutuante do Município;
XI — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XII — estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa
Civil c Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIII — elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de
desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando
atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-
governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil
(SINDEC), coordenando e supervisionando suas ações;
XIV - planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações
de resposta à emergência nuclear;
XV — coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas
no Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil
(NUDEC);
XVI — elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de
risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
XVII — propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa
Civil (CONDEC),
XVII — assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
XIX — elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das
comunidades locais;
XX — elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e
treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XXI — administrar o Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo seu regular funcionamento e
perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo, ainda, prestar todas as informações
solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias.
Art. 36.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social:
1- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
1 - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria inerentes
à Segurança Pública e Defesa Social,
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO X
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 37.Compete à Representação do Município:
T — assessorar direta e imediatamente o Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua estada na Capital do
Estado e na Capital Federal;
If — acompanhar e auxiliar os Secretários Municipais e equiparados, Procurador Geral do Município,
Procuradores Municipais, Controlador Geral do Município, assim como a outras autoridades do
Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do
Município;
HI — manter relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas
governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado;
IV — apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o Governo Estadual,
prestando informações que necessitar;
V- fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam de interesse do
Municipio de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito Municipal e aos Secretários
Municipais e equiparados;
VI- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e
permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das Secretarias de Municipais;
VII - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos coarienses na
Capital do Estado;
VII - realizar supervisão c coordenar as atividades realizadas cm Brasília;
IX — desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.
X — promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as autoridades do Estado
do Amazonas, dos Municípios e do Govemo Federal;
XI - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação Amazonense de
Município, pertinentes ao Município de Coari;
XII - assistir juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, aos coarienses que necessitam de
reabilitação para doenças do aparelho locomotor e solicitam o tratamento especializado, ou outras
doenças e tratamentos;
XIJi — O exercicio de outras atribuições que lhe forem determinadas peio Prefeito.
Art. 38.Compete ao Representante Adjunto do Município:
1- substituir o Representante em seus impedimentos legais;
II - representar o Representante perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Representante na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Representante.
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 39.A administração indireta do Município será composta de autarquias, empresas públicas e
fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 40,0 custeio das atividades do Chefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete do Prefeito e do Vice-
Prefeito, correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil.
Parágrafo Único.O custeio das atividades das Secretarias Extraordinárias correrá à conta das dotações
orçamentárias da Casa Civil, salvo se o Decreto Municipal que as implantar dispuser de outra dotação
orçamentária.
Art. 41.Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara
Municipal, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, o Procurador Geral do Município e na
ausência deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo estes dois últimos ordenar despesas quando a
assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para
assumir as funções de Prefeito Municipal, conforme determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 42.0 substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal
do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração
Art. 43,0s servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Executivo municipal em caso de
viagem a serviço ou a representação do Município de Coari, receberão diárias nos seguintes valores:
1 - viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas - R$ 300,00;
H - viagem para fora do Estado - R$ 600,00;
HI - viagem para o exterior — R$ 1.000,00
Art. 44.Cada órgão da administração direta e indireta, constante nesta Lei, deverá em no máximo de
60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, elaborar seu regimento
interno com organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada órgão aos munícipes.
Art. 45.Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro abaixo, o qual determina
os valores, simbologia, quantidade máxima de servidores. obedecendo a seguinte relação:
A presente publicação trata-se de uma retificação do número da Lei Municipal Nº 751 de 05 de janeiro
de 2021, o qual foi publicado erroneamente como Lei Municipal Nº 744 de 05 de janeiro de 2021 no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas na edição nº2773 do dia 06/01/2021 e que no
texto abaixo passaram a ser observadas.
LEI MUNICIPAL Nº 751, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COARI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 743, DE 30 DE
NOVEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO,no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, Ill e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABERa todos os habitantes que ACAMARA MUNICIPALaprovou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO 1
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1ºPara a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de Coari reorganizada na
forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2ºA alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios insculpidos na
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica Municipal, assim como nos
princípios da finalidade, economicidade, motivação, celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança
Jurídica e racionalidade administrativa.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS
Art. 3ºFica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Coari que passa
a se constituir dos seguintes órgãos:
1 Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil e Relações Institucionais;
Secretaria Municipal de Fazenda;
Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Cidadania:
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
Representação do Município;
Procuradoria Geral do Município;
Controladoria Geral do Município.
Ti - Autarquias:
Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Art, 4º,Ficam criados 21 (vinte e um) cargos de Secretários Municipais Adjuntos, denominados cargos
de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que substituirão os Secretários em suas ausências,
além de desenvolverem atividades delegadas pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito
Municipal:
I- Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil é Relações Institucionais;
H - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde;
HI - Secretário Municipal Adjunto de Saúde do Interior;
IV - Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital;
V - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação;
VI - Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior;
VII - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infraestrutura;
VII - Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior:
IX - Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura da Limpeza Pública e Abastecimento;
X - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento Social:
XI - Secretário Municipal Adjunto de Direitos Humanos;
XII - Secretário Municipal Adjunto de Cultura e Turismo;
XIII - Secretário Municipal Adjunto de Esporte;
XIV - Secretário Municipal Adjunto de Juventude e Lazer;
XV - Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
XVI - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
XVII - Secretário Municipal Adjunto de Produção Rural;
XVIII - Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
XIX - Representante Adjunto do Município;
XX - Procurador Geral Adjunto do Município;
XXI - Controlador Geral Adjunto do Municipio.
Parágrafo único.Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários Municipais Adjuntos,
com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e
Representante do Município, serão fixados por Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal
conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição da República.
Art. SºOs órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º serão dirigidos:
I- As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
H— A Representação do Município, pelo Representante do Município;
Hi — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município.
Art. 6ºOs cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município, de Procurador Geral do
Município, e Controlador Geral do Município, constituem nível hierárquico de Direção Superior,
nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com funções relativas à articulação institucional
ampla dos setores de atividade de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito
Municipal no Exercício do Poder Executivo.
$1ºLei Complementar Municipal n. 05/2009, regula a atribuição, competência e organização do órgão
da Procuradoria Geral do Município e do cargo de Procurador Geral do Município;
$2ºLei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e organização do órgão
da Controladoria Geral do Município.
8$3º0s cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município, Representante do
Município e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, possuem responsabilidades,
deveres, direitos, garantias e prerrogativas equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal.
Art. 7ºOs órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão quantitativos definidos em
Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto Municipal.
Art. 8º0 Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte
estrutura básica:
I- Chefe de Gabinete;
H - Assessor Especial de Gabinete;
HI - Diretor de Gabinete;
Parágrafo Único.O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas atividades, contará com a
seguinte estrutura básica:
I- Chefe de Gabinete;
KH - Assessor Especial de Gabinete;
HI - Diretor de Gabinete;
Art. 9ºOs órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos Municipais e as
entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta Lei, são disciplinados pela
legislação que os criou.
CAPÍTULO H
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 10º.Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil e Relações Institucionais:
I - assessorar direta e imediatamente o Prefeito;
HI — incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda documentos de natureza
sigilosa;
III- supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
IV-auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, acompanhando a tramitação
de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de documentos institucionais;
V-providenciar, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município a elaboração de projetos de lei,
decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos
no Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos;
VI-diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
Vil-preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo;
VIII- coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em comissão das estruturas
dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
IX — executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação com as demais
Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos de govemo e ações afins,
em acordo com as determinações do Prefeito;
X - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as Secretarias Municipais,
dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços públicos a cargo de cada ente municipal, a
fim de que a elaboração e atualização do Plano de Govemo obedeçam às diretrizes e objetivos
preestabelecidos;
XI - promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento nacional e estadual,
no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre os entes federativos, visando
precipuamente o interesse público municipal;
XII - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos
e entidades públicas e privadas e associações de classe;
XIII - executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara
Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e
parlamentares do Município e demais entes federativos;
XIV - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade:
XV- planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação, agendamento e
execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito;
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 11.Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil e Relações Institucionais :
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art, 12.Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I- gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
Il-realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que coíbam a evasão ou
estimulem o aumento da arrecadação;
Tll-identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV-controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação com a Controladoria
Geral do Município;
V-implementar o Sistema de Licenciamento;
VL-fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas do Município;
VI- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídica em questões
de direito tributário no âmbito do Município;
VHI - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do Município;
IX - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização dos órgãos do Município;
X - formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e controle da execução
das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de materiais e equipamentos, bem
como para a contratação de serviços no âmbito da administração direta;
XI - executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros;
XII — estabelecer programação financeira de desembolso;
XI — consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o acompanhamento
da execução orçamentária;
XIV — formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e financeira, com a
finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV — analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município;
XV1 — elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências para obtenção de
recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XVII — emitir os autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XVII — aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes quanto à sua
aplicação;
XIX- coordenar e executar a política de crédito público;
XX - estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista a situação
econômica e social do Município;
XXI — organizar e manter o cadastro de contribuintes;
XXI — organizar e manter o cadastro de fornecedores do Município;
XXIII — expedir alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área de competência;
XXTV - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais e convênios;
XXV - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham repercussões sobre a
programação financeira ou o Plano de Governo;
XXVI - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento intemo e externo;
XXVII - exercer o controle de endividamento do Município;
XXVIII - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXIX - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação;
XXX - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e despesa do Poder
Executivo;
XXXI] - acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo;
XXXII- acompanhar e fiscalizar a receita € arrecadação oriunda da extração do gás e do petróleo;
XXXIII - acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo;
XXXIV- manter relacionamento com as empresas da indústria do gás e do petróleo, promovendo se
necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado pelo chefe do poder executivo;
XXXV - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento de dados no
âmbito da Administração Direta;
XXXVI-manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em conjunto com a
área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento adequada;
XXXVIl-articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura, para
implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de Geoprocessamento;
XXXVIII - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as demais Secretarias
e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXXIX - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias. em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
XL - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, acompanhar, controlar e
avaliar a execução do orçamento em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar
n. 101, de 04 de maio de 2000;
XLI-- orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus orçamentos anuais;
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art, 13.Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I- supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração de pessoal;
1l-promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
T-assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV-examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos servidores,
submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando pertinente;
V-propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de servidores, diligenciando
quanto à realização de concurso público;
VI-promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento do servidor público
municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção funcional;
VIl-definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da administração de pessoal;
VHl-incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e racionalizando as rotinas de
trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento de metas;
IX-implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do servidor, através de
comissão instituída para essa finalidade;
X-observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a despesa com pessoal
ativo do Município;
XlI-articular-se com outras Secretarias e órgãos do Govemo, para ações conjuntas de desenvolvimento
e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XIl-propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter eficiência é eficácia, através
de programas de qualidade total e de manutenção de clima motivacional no ambiente de trabalho;
XHl-promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de tarefas, definição de
responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XIV- garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação funcional dos
servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura Municipal de Coari.
XV- prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de atuação;
XVI — efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da Administração
Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na
reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades.
XVlIlI-desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público municipal.
XVlll-planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de informação utilizados pela
Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a prestação dos serviços;
XIX - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração direta, em consonância com
a legislação e diretrizes do Governo;
XX - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem como das
atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta;
XXI - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município constituídos de
registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos servidores colocados à
disposição de outros órgãos;
XXII - promover e manter programas de medicina ocupacional e de segurança no trabalho em
consonância com a legislação;
XXIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações organizacionais nos
órgãos da Administração Direta;
XXTV - emitir normas c exercer o controle referente ao patrimônio c serviços auxiliares;
XXV — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito.
SEÇÃO IV .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 14.Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
1-a formulação de politicas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes emanadas pelo SUS,
através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos munícipes,
tendo como princípios a universalização, equidade e integralidade, qualidade na prestação dos serviços
e humanização no atendimento ao cidadão;
H - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde da população, com a realização integrada de atividades preventivas c
assistenciais;
HI — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de assistência médica
e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde;
IV — a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde da população;
VI- a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII — a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que promovam a
participação democrática na definição e controle da política municipal de saúde;
VII — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e instituições para a
execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX — a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e outros indicados por lei;
X—a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI - a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de zoonoses no município;
XII — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à saúde dos servidores
municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins
legais;
XII — a promoção de política municipal de saúde e coordenação do sistema municipal de saúde;
XIV — o exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo Prefeito Municipal
Art. 15.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
Il - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde, organizando e
modemizando a estrutura administrativa;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 16.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos na Capital do Estado;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria na Capital
do Estado;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde junto
ao Secretário;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde, organizando e
modemizando a estrutura administrativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 17.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde do Interior:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria em
assuntos pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde junto
ao Secretário;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde, organizando e
modernizando a estrutura administrativa;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 18.Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I— a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução
das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da pré-escola e do ensino
fundamental, consoante e legislação pertinente;
H-o Planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Município
em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
HI — a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência
geral ao educando;
IV — a promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V — a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas teóricas-práticas na
aérea educacional;
VI — o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância
social;
VII — o atendimento em creches;
VIII — a implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente
da rede municipal de ensino;
IX — a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação infantil
e ensino fundamental;
X — o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da área rural do
Município;
XI — a execução de programas educativos;
XII - a execução do plano municipal de educação;
XIII - a promoção da política municipal de educação e a coordenação do sistema municipal de
educação;
XIV - a garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na
idade própria;
XV — a organização dos serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe escolar, material
didático e outros destinados à assistência ao educando;
XVI - a promoção de programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XVII - a contribuição para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas gerais;
XVII — a proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XIX - planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por atividades culturais,
esportivas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e
heterogêneas do público-alvo da Pasta;
XX — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos
bairros;
XXI — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e
Projetos que visem planejar e executar ações junto a à consecução das finalidades da Secretaria;
XXII — viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de
micro e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades econômicas industriais,
comerciais e de serviços;
XXITI — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XXIV — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para
participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XXV — apoiar a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade e gestão ambiental;
XXVI — promover o desenvolvimento do turismo;
XXVH - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos
no Município;
XXVIII — supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento, implantação e
avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico do Município;
XXX — promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas inerentes à área de
turismo;
XXX — elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área de atuação turística;
XXXIV - elaborar o inventario municipal de turismo;
XXXV — coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo;
XXXVI — coordenar, implantar e executar a política municipal de cultura, o sistema municipal de
cultura e o plano municipal de cultura;
XXXVI - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de interesse para a
população do município;
XXXVIII - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
XXXIX - incentivar processos de gestão e promoção das Públicas de Cultura;
XL — coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
XLI - formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas suas
diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia, audiovisual, cinema,
literatura, artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização da
diversidade cultural do Município;
XLII - promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da economia
cultural do Município, visado à integração social e produtiva das comunidades, famílias e pessoas com
vocação cultural, artística e artesanal;
XLIII - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma articulada e
participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município, em consonância com
as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
XLIV - retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade coariense com vistas a
estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista.
XLV — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 19.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação:
1- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos I à XIX do art. 18 da presente Lei;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área da Educação;
V - planejar e executar a política municipal de Educação com participação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Educação;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e modemizando a
estrutura administrativa;
VIII - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às especificidades no que
tange a Zona Urbana do Município;
IX - executar ações educacionais na Zona Urbana do Município aplicando projetos e programas
pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal, capacitando os
educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o trabalho;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 20.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HH - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos 1 à XIX do art. 18 da presente Lei;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos é
parcerias na área da Educação;
V - planejar e executar a política municipal de Educação com participação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Educação;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VII - coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e modemizando a
estrutura administrativa;
VHI - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às especificidades no que
tange a Zona Rural do Município;
IX - executar ações educacionais na Zona rural do Município aplicando projetos e programas
pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal, capacitando os
educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o trabalho;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art, 21.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Cultura e Turismo:
1- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XIX à XLV do art. 18 da presente Lei;
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 22.Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I— a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução,
direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e saneamento básico, recuperação e
conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
Il — a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais;
HI - a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas e caminhos
municipais, bem como as obras complementares;
IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras é serviços de sua
competência;
V - a manutenção da iluminação pública;
VI —a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo, manutenção e limpeza de
prédios;
VII - a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem como a proposição
de planos de expansão dos serviços públicos;
VIII — a elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor Município;
IX — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo, observado o Plano
Diretor;
X —a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de imóveis;
XI — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos municipais;
XII — a execução de programas de melhoria e construção de moradias populares, destinadas às pessoas
de baixa renda;
XI — a realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de interesse social;
XIV — a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de serviços públicos;
XV — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços públicos;
XVI — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XVII — a administração do cemitério público municipal;
XVIII — a coordenação e execução da política municipal de habitação, o fundo municipal de habitação
e o sistema municipal de habitação;
XIX — a coordenação e execução da política municipal de terras e fundiária;
XX - a fiscalização da política fundiária, terras e habitação;
XXI — a regulação do uso e ocupação do solo urbano;
XXI —a programação, projeção, execução, conservação, restauração e fiscalização das obras públicas
de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de
pavimentação, as complementares em logradouros públicos;
XXIII — o estudo, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de
execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as linhas
traçadas no Plano Diretor;
XXIV - a realização de pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a elaboração e execução
de projetos de obras, buscando aiternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução
de seus custos;
XXV - a promoção de avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
XXVI - a execução e fiscalização de serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
XXVII - a promoção da manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos
de água de competência do Município;
XXVIII - a manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia do Município, assim
como toda a legislação pertinente;
XXIX - a manutenção permanente da atualização do Banco de Dados para seu uso e o de outros entes
administrativos;
XXX — a realização, em articulação com outros órgãos municipais, de campanhas de esclarecimento
e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXXI — a realização de monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos
públicos e privados;
XXXII — a manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do Município, assim como
a legislação permanente;
XXXIII - a promoção da manutenção da pavimentação;
XXXIV — a análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos arquitetônicos, urbanísticos,
de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente,
realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público:
XXXV - a execução da atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras,
plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
XXXVI - o exercício de outras atribuições determinadas que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 23.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infracstrutura:
1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
p ç ;
parcerias na área de Obras e Urbanismo;
V — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
VI- gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem
e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e administração
de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros
públicos.
VII — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
realizadas na Zona Urbana;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário
Art. 24.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios, contratos e
parcerias na área de Obras e Urbanismo pertinentes a Zona Rural do Município;
V — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Infraestrutura
pertinentes a Zona Rural do Município;
VI - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem
e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, a manutenção das vias,
próprios e logradouros públicos pertinentes a Zona Rural do Município.
VII — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
realizadas na Zona Rural;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 25.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura da limpeza pública e
Abastecimento:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
Il - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
pertinentes ao Abastecimeno;
IV — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos, coleta, reciclagem e
destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo, limpeza, conservação e administração
de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros
públicos.
VI — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria
realizadas na Zona Urbana;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO VIH
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 26.Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
1- assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na coordenação e na
garantia da continuidade do processo de desenvolvimento social macro do Município;
H - acompanhar e supervisionar programas sociais de interesse da municipalidade;
TI — combater as situações de vulncrabilidade social, assim como toda forma de discriminação;
IV — desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das organizações da
sociedade civil;
V — executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário
a cargo do Município;
VI- construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por órgãos governamentais
ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e heterogêneas
de seu público-alvo;
VII — supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades municipais ou por
instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;
VII - coordenar e executar a política municipal de assistência social;
IX — proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção, assistência e defesa às
pessoas em situação de vulnerabilidade social;
X — criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que promovam serviços de
assistência social a mulheres e deficientes:
XII — apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos, mulheres, crianças,
adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência social — conferências e fóruns
— para discussões e elaboração de propostas;
XII — organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social;
XIV — promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos dos idosos, deficientes, mulheres,
criança e adolescentes;
XV — coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos ligados à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo atendimento humanizado e de qualidade;
XVI — realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual, priorizando as
comunidades, escolas e grupos;
XVII — ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência, visando ao
aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra as mulheres,
sistematizando dados e informações;
XVIII — desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XIX — fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
XX — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos
bairros;
XXI — realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda atendida pela
Secretaria;
XXTI — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e
projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria;
XXIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de promoção e assistência social à população do Município;
XXIV — promover ações comunitárias e fortalecimento de vínculos, a manutenção de cadastro de
instituições assistenciais, promovendo a política municipal de assistência social e coordenação do
sistema municipal de assistência social;
XXV — atender à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral, visando identificação
de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no Município;
XXVI orientar os munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios fomecidos pela Prefeitura,
bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
XXVII - planejar e executar ações junto a menores carentes, identificando problemas e
providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competente, a execução de programas
educacionais e profissionalizantes direcionados à população carente, em articulação com as demais
secretarias municipais, planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação junto à
sociedade para atendimento à população carente;
XXVIII — executar medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a integridade física e
psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de qualquer ato atentatório à sua dignidade.
XXIX — promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive, mediante
representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento incompatível com
a dignidade da pessoa humana.
XXX — promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões e ações da
Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social pela população do
Município de Coari;
XXXI —- formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como,
formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de
oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das
relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público intemo ou extemo de
todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
XXXII — propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;
XXXIII — participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da
pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador;
XXXIV — desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no
mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;
XXXV — identificar junto a entidades de direito público intemo ou externo ou de direito privado
nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria;
XXXVI — estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação profissional dos
trabalhadores do município;
XXXVI — implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XXXVIII — fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego;
XXXIX — intermediar mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional,
certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
XL — dar condições aos micros e Pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de
micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais
e de serviços;
XLi — melhorar o nivel de qualificação da força de trabalho;
XLII — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XLII — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para
participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XLIV — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito.
Art. 27.Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento Social:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão é coordenação das atividades relacionadas aos
incisos 1 à XLIV do art. 24 da presente Lei;
Art. 28.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Direitos Humanos:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais:
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos 1 à XLIV do art. 24 da presente Lei;
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA
Art. 29.Compete à Secretaria Municipal de Cidadania:
1 - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade pertinentes a
Cidadania;
H - planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por atividades culturais,
esportivas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar o atendimento das necessidades amplas e
heterogêneas do público-alvo da Pasta;
HI — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos domicílios, nos
bairros;
IV — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para viabilização de ações e
projetos que visem planejar e executar ações junto a à consecução das finalidades da Secretaria;
V — viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia informal, ou de micro
e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades econômicas industriais, comerciais
e de serviços;
VI — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
VII — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para
participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VII — apoiar a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade e gestão ambiental;
IX - formular a política municipal da juventude;
X - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento social,
educacional e lazer da juventude;
XI - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na implementação de políticas
voltadas para a juventude;
XII - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
XIII - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros correlatos de interesse da
juventude;
XIV - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação, com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a promover projetos nas áreas político -
Juridicas de apoio à juventude;
XV - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
XVI — definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para definição de políticas
públicas de interesse;
XVII - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e sociedade civil,
mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude;
XVIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das
atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
XIX — executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas é desportivas;
XX — instalar e manter os estabelecimentos municipais destinados às práticas desportivas;
XXI — promover a política municipal de esporte;
XXII- executar todos os atos necessários para cobertura da programação e execução dos eventos e
solenidades com a participação do Prefeito;
XXI — planejar e executar o fluxo de informações e divulgação dos assuntos de interesse
administrativo, econômico e social do Município;
XXIV - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais, em
face das necessidades prioritárias do Município;
XXV - interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os planos e
programas de desenvolvimento fisico-territorial, econômico e social do Município;
XXVI - manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de notícias e
prestadoras de serviços;
XVII - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da Administração
Pública Municipal;
XXVII - dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das entidades da
administração indireta;
XXIX - prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias, fundações,
autarquias e empresas;
XXX - elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e televisada;
XXXI - organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
XXXII - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XXXIII - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XXXIV - zelar pela imagem do Govemno Junto à mídia local, estadual e nacional;
XXXV - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XXXVI - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e outros;
XXXVII - articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências necessárias à
recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XXXVIII - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos,
tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações:
XXXIX - esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer
tipo de discriminação;
XL - manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na intemet, com divulgação para as
redes interna e externa;
XLI - criar um plano de comunicação visando promover a cidade em niveis nacional e internacional;
XLII - executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando construir um ambiente de
motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o projeto;
XLHI — formular políticas e diretrizes para o Planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de meio ambiente c recursos mincrais, cm consonância com as dirctrizes
estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e de
meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais, científicos e tecnológicos de
desenvolvimento sustentável;
XLIV — planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes
aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente:
XLV — proteger os recursos da fauna e da flora do Município e combater a poluição ambiental nas
suas diversas formas e efeitos;
XLVI - preservar e conservar a biodiversidade;
XLVII — integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do Município na
obtenção de recursos;
XLVIII — proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
XLIX — articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas
ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e o
turismo ecológico;
L — promover a educação ambiental;
LI - acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente
Junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
LII — interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou indiretamente à exploração das
reservas no Município;
LIII - licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente
em consonância com as competências do Município e a legislação ambiental vigente no país;
LIV — propor a criação de Unidade de Conservação;
LV - implantar, organizar e executar a A3P;
LVI- executar o calendário ambiental;
LVII — viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras
formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e pecuária;
LVIII — buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos oriundos de fora de seu
território;
LIX - executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal, referentes a produtos
industrializados de origem animal ou vegetal;
LX — apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
LXI - orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao financiamento destinado
aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis;
LXII - executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que conceme ao seu
desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas tradicionais, através da
assistência técnica direta ao homem do campo;
LXIII - instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo no
combate a pragas e moléstias;
LXIV - promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o conhecimento no melhor uso
do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no campo;
LXV - promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que compatibilizem o
desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do Município;
LXVI - atender às consultas e fomecer as instruções ou receitas que visam esclarecer dúvidas ou
orientar ações dos produtores;
LXXXII - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras, extração de mudas e
outras afins;
LXXXIV - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada,
objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na área da agricultura, pecuária e
outros setores da agroeconomia voltados à preservação e melhoria do meio ambiente;
LXYV - organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos produtores rurais, à pequena e
média empresa e ao cooperativismo;
LX/VI - articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a mobilização de recursos para
atividades primárias no Município, bem como na área de abastecimento;
LXVII - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao desenvolvimento das
atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
LXVII - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades
agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos negócios ecologicamente sustentáveis,
LXIX - criar e ampliar canais para a participação do Município, através de convênios e parcerias, em
programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades
compatíveis com os propósitos desta Lei;
LXX - planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
LXXI - viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e implementadores de
agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o acesso a financiamentos
oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas jurídicas privadas;
LXXII - fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na agricultura familiar:
LXXII- colaborar com a Secretaria Municipal e outros órgãos afins, visando à melhoria do
ecossistema em geral e, em especial dos recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de
poluição do ar;
LXXIV — realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e tecnológicas, nacionais
e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de Agronegócios e de Negócios
Ecologicamente Sustentáveis;
LXXV — criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas, econômicas e sociais
atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os agronegócios e os negócios
ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
LXXVI - manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem como com empresas dos
setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente sustentáveis, para viabilizar convênios e
parcerias de interesse para o Município;
LXXVII — estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras. públicas ou privadas, para
a captação de recursos destinados a programas de desenvolvimento científico-tecnológico e de
inovação voltados para o agronegócio e os negócios ecologicamente sustentáveis;
LXXVIII — viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por meio da participação
em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
LXXIX — colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins, visando à melhoria dos
ecossistemas em geral,
LXXX — criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a produção de mudas de
qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação florestal de áreas degradadas ou de
preservação na zona rural;
LXXXI — criar e manter banco de dados com informações técnicas, cientificas, econômicas e sociais
atualizadas sobre a zona rural do Município;
LXXXII - executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com implementos e
retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, realizando
mecanização rural, inclusive drenagem agricola, obras de acesso a reservatórios hídricos para irrigação
e situações de déficit hídrico;
LXXXIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução
das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária do município, bem como a assistência
técnica às comunidades rurais;
LXXXIV — adotar medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos à população e o
provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
LXXXV — formular e executar políticas e ações de abastecimento e comercialização de alimentos e
produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de feiras e mercados municipais;
LXXXVI — incentivar e fortalecer o cooperativismo no âmbito do Município;
LXXXVII — elaborar a política de desenvolvimento agrário, observadas as normas de preservação
ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
LXXXVIII — promover o cadastramento das propriedades rurais;
LXXXIX — realizar estudos, pesquisas e levantamentos da situação fundiária, agrícola e dos
trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas e incentivar a
utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XC — realizar estudos de produção, armazenagem e escoamento da produção rural do Município;
XCI —- combater a erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e pecuária;
XCII — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito.
Art. 30.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Juventude e Lazer:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XXV à XXXII do art. 27 da presente Lei;
Art. 31.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Esporte:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
HI - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XXV à XXXVIII do art. 27 da presente Lei;
Art. 32.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos XXXIX à LVIII do art. 27 da presente Lei;
Art. 33.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos LIX à LXXII do art. 27 da presente Lei;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
Art. 34.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Produção Rural:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades relacionadas aos
incisos LXXIII à CXII do art. 24 da presente Lei;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 35. Compete à Sccrctaria Municipal Segurança Pública c Defesa Social:
I- proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
Hi — colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder
de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
HI — proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV — participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em cumprimento da
legislação federal e estadual em vigor;
V — zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-Prefeito e demais
autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao Município;
VI — formular políticas, diretrizes, plancjamento, organização, direção c controle da execução das
atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes ambientais, incêndios e outras
atividades de mesma natureza;
VII — auxiliar os órgãos de segurança pública;
VIII — administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários, quando delegados
ao Município;
IX — planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o território municipal,
em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
X — realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a população fixa e
flutuante do Município;
XI — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
XII — estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Defesa
Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIII — elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos programas de prevenção de
desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres € reconstrução, visando
atender às diferentes modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não-
governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil
(SINDEC), coordenando e supervisionando suas ações;
XIV — planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio ambiente e as ações
de resposta à emergência nuclear;
XV — coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção comunitária desenvolvidas
no Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil
(NUDEC);
XVI — elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de
risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município;
XVII — propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa
Civil (CONDEC);
XVIII — assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
XIX — elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a preparação das
comunidades locais;
XX — elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e
treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de defesa civil;
XXI — administrar o Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo seu regular funcionamento e
perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo, ainda, prestar todas as informações
solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias.
Art, 36.Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social:
| - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria inerentes
à Segurança Pública e Defesa Social;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário.
SEÇÃO X
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 37.Compete à Representação do Município:
I — assessorar direta e imediatamente o Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua estada na Capital do
Estado e na Capital Federal;
Il — acompanhar e auxiliar os Secretários Municipais e equiparados, Procurador Geral do Município,
Procuradores Municipais, Controlador Geral do Município, assim como a outras autoridades do
Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do
Município;
Hi — manter relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais esferas
governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na Capital do Estado;
IV — apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o Governo Estadual,
prestando informações que necessitar;
V- fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam de interesse do
Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito Municipal e aos Secretários
Municipais e equiparados;
VI- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e
permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das Secretarias de Municipais;
VI - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos cidadãos coarienses na
Capital do Estado;
VII - realizar supervisão e coordenar as atividades realizadas em Brasília;
IX — desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de atuação.
X — promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as autoridades do Estado
do Amazonas, dos Municípios e do Govemno Federal;
XI - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação Amazonense de
Município, pertinentes ao Município de Coari;
XII - assistir juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, aos coarienses que necessitam de
reabilitação para doenças do aparelho locomotor e solicitam o tratamento especializado, ou outras
doenças e tratamentos;
XII — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 38.Compete ao Representante Adjunto do Município:
1- substituir o Representante em seus impedimentos legais;
II - representar o Representante perante autoridades e órgãos;
HH - assistir o Representante na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Representante.
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 39.A administração indireta do Município será composta de autarquias, empresas públicas e
fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40.0 custeio das atividades do Chefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete do Prefeito e do Vice-
Prefeito, correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil.
Parágrafo Unico.O custeio das atividades das Secretarias Extraordinárias correrá à conta das dotações
orçamentárias da Casa Civil, salvo se o Decreto Municipal que as implantar dispuser de outra dotação
orçamentária.
Art. 41.Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara
Municipal, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, o Procurador Geral do Município e na
ausência deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo estes dois últimos ordenar despesas quando a
assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para
assumir as funções de Prefeito Municipal, conforme determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 42.0 substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal
do Prefeito, proporcionalmente ao período da substituição por mês ou fração.
Art. 43.0s servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Executivo municipal em caso de
viagem a serviço ou a representação do Município de Coan, receberão diárias nos seguintes valores:
1 - viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas - R$ 300,00;
H - viagem para fora do Estado - R$ 600,00;
HI - viagem para o exterior — R$ 1.000,00.
Art. 44.Cada órgão da administração direta e indireta, constante nesta Lei, deverá em no máximo de
60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, elaborar seu regimento
interno com organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada órgão aos munícipes.
Art. 45.0s cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro abaixo, o qual determina
Os valores, simbologia, quantidade máxima de servidores, obedecendo a seguinte relação:
DESCRIÇÃO
CARGO SIMB.
Chefe de Gabinete do
Prefeito. CG
Assessor Especial do
Gabinete do Prefeito AS
Diretor de Departamento D-1
Diretor de Secretaria D-2
Assessor Técnico de Nível
Superior Cc-1
Assessor Jurídico CC-2
Comandante da Guarda
Municipal, Brigada,
Vigilância e do Trânsito CCc-3
Chefe de Setor CCc-4
Gerente Educacional Cc-5
Assessor Especial Nível 1 CC-6
Exercer a direção geral dos trabalhos do Gabinete. Promover atividades de coorde
Prefeitura com os munícipes. Coordenar as relações do Executivo com o Legislative
os vereadores, recebendo suas solicitações e sugestões; Organizar as audiências do p
Representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso seja credenciado.
Destinados à assessoria direta dos Gabinetes do Prefeito e Vice-Prefeito, coorc
representando-os em reuniões, eventos e palestras, bem como submissão de docu
superior;
Destinados à Direção de departamentos, divisões e sessões pertinentes aos órgã
Administração Pública Municipal. Elaborar projetos e planos de ação para a Secr
pela guarda, conservação e manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e i
outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secre
mínima de ensino médio completo;
Destinados à assessorar os Secretários na Direção das Secretarias Municipais. É
Controlar a utilização de equipamentos da Secretaria. Executar outras tarefas cor
gestão pública e inerente à Secretaria; deverá possuir escolaridade mínima de ensin
Assessorar o Chefe da Pasta na direção superior das atividades inerentes à Secreta
monitoramento de execução de tarefas e atividades dentro da sua área de formação
manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e instrumentos utilizados. E>
conforme necessidade da gestão pública e inerentes à Secretaria. Deverá ser detentc
Analisar e aprovar minutas de atos convocatórios em licitações, assim como c
contratuais. Elaborar pareceres jurídicos. Fornecer à Procuradoria Geral do Munici
defesa em juízo ou fora dele. Realizar estudos doutrinários e jurisprudenciais £
autoridade a que estiver subordinado administrativamente
Direção, de departamentos, divisões e sessões atinentes à Defesa Social. Deverá pos:
métodos, técnicas e processos de trabalho aplicados na sua área de atuação, tais cc
guarda preventiva e ostensiva; procedimentos de vigilância e rondas, defesa pessoal
de fogo, manutenção de armas de fogo, elaboração de registro de ocorrências,
comunicação, primeiros socorros, procedimentos de proteção de florestas e mananci
de pessoas; procedimentos de escolta, procedimentos de controle de trânsito, ativid:
policial. Conhecimentos dos direitos e deveres dos cidadãos, legislação civil e pen:
preservação do meio-ambiente. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino méd
Chefiar o setor e gerir servidores lotados fazendo com que o setor labore em han
desempenho das atividades inerentes à Pasta. Propor projetos e planos de ação ao
divisão estiver vinculada. Zelar pela guarda, conservação e manutenção e limpt
instrumentos utilizados. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidad:
Secretaria. Deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio completo;
Chefiar e dirigir atividades específicas da área, participando o planejamento e oper
avaliar tais atividades a fim de garantir a regularidade no desenvolvimento do proce
educacional contribuindo para o estabelecimento de currículos escolares e técnicas
guarda, conservação e manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e instrume
planos de ação ao Diretor de Departamento a que a divisão estiver vinculada E
conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria. Deverá ser detentor «
possuir formação superior;
Assessorar o Secretário Municipal no âmbito de consultas técnicas, atendimento púb
os encontros e reuniões com a participação da Secretaria envolvida. Elaborar pa
formação técnica na área, para fundamentar decisão do Secretário e do Chefe c
conservação e manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e instrumentos u
correlatas, conforme a necessidade da gestão pública e inerente à Secretaria; dever
ensino médio completo;
Assessorar o Diretor de Departamento no âmbito de consultas técnicas, atendir
Coordenar os encontros e reuniões com a participação do departamento envolvido.
manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e instrumentos utilizados. E>
conforme necessidade da gestão pública e inerente ao Departamento; deverá possu
Assessor Especial Nível Il CC-7 médio completo;
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente Educacional, Comandante da Guarda Mu
Trânsito, no âmbito de consultas técnicas, atendimento público, eventos e agenda. €
com a participação do departamento envolvido. Zelar pela guarda, conservação e 1
equipamentos e instrumentos utilizados. Executar outras tarefas correlatas, conform
Assessor Especial Nível III CC-8 inerente à divisão e setores; deverá possuir escolaridade mínima de ensino médio cc
Assessorar e dar suporte em nível operacional e de execução às diversas Pastas e £
Municipal Emissão, gestão e manutenção do controle de documentos Oficiais e e:
guarda de cadastros de autoridades. Atendimento intermediário ao público com elat
de informações. Zelar pela guarda, conservação e manutenção e limpeza dos setor
Assessor Especial Nível IV CC-9 utilizados. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão públi
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente Educacional em atividades voltadas às áreas
dar suporte em nível operacional e de execução às diversas Pastas e Setores da A
Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos setores, equipamentos e
Assessor Especial Nível V CC-10outras tarefas correlatas, conforme necessidade da gestão pública e inerente à Secre
o) Art. 46.Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade, que poderão ser concedidas aos
servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, na qual serão
outorgadas pelo Prefeito Municipal:
I— Gratificação de Eventos: atribuídas a servidores a servidores das Secretarias Municipais que
laborem na organização ou realização de eventos;
Il — Gratificação de Atividade de Saúde:atribuída a servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde, que laborem diretamente em atividades de atendimento ao público;
HI — Gratificação de Gabinete:atribuída a servidores que laborem diretamente em assessorias de
gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
IV — Gratificação de Regime de Sobreaviso:atribuída a servidores que desempenhem suas funções
em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer momento, a critério do titular da Pasta;
V — Gratificação de Atividade Judiciária:atribuída a servidores que desempenhem atividades
judiciárias;
VI- Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior:atribuída a servidores que desempenhem
atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior;
VII — Gratificação de Atividade Rural:atribuída a servidores que desempenhem atividades cujo
cumprimento necessite de deslocamento, visitas ou pernoite habitual à zona rural
$1ºAs gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos Secretários Municipais e
equiparados.
ai) S2ºAs Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas de forma
cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em legislação específica.
$3ºNão poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior servidores nomeados
em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior.
Art. 47.Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade previstas nos incisos do
artigo 46:
INCISOS DO ART. 43 GRATIFICAÇÃO
Inciso HI Gratificação de Atividade 1
Inciso IH Gratificação de Atividade II
Inciso Gratificação de Atividade TT
Incisos HH, V, VI
Incisos V, VI
Gratificação de Atividade IV
Gratificação de Atividade V
Incisos V, VI Gratificação de Atividade VI
Incisos I, II, IV e VII Gratificação de Atividade VII
Incisos I, II, IV e VI Gratificação de Atividade VIII
Incisos T, WI, IV e VIT Gratificação de Atividade IX
Incisos 1, IL, IV e VII Gratificação de Atividade X
Art. 48.Fica instituída a Função Gratificada, que poderá ser concedida para os cargos efetivos que
exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento, Gerente Administrativo ou Chefe
de Setor, na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal e descrita no quadro abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO
Diretor de Departamento FG-1
Chefe de Setor FG-2
Art. 49. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC, com referência salarial equivalente à
remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o presidente da CAESC na sua
ausência.
Art. S0.Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos que absorveram suas
atividades, as dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Poder Executivo, bem
como as obrigações financeiras remanescentes
Art. S1.Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir
Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou
transposição de recursos à adequação do orçamento Municipal
Art. 52.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 743/2020.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 05 DF
JANEIRO DE 2021.
MARIA DUCIRENE DA CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
Art. d6.Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade, que poderão ser concedidas aos
servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública Municipal, na qual serão
outorgadas pelo Prefeito Municipal:
I — Gratificação de Eventos: atribuídas a servidores a servidores das Secretarias Municipais que
laborem na organização ou realização de eventos;
H— Gratificação de Atividade de Saúde:atribuída a servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde, que laborem diretamente em atividades de atendimento ao público;
HI — Gratificação de Gabinete:atribuída a servidores que laborem diretamente em assessorias de
gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
IV - Gratificação de Regime de Sobreaviso:atribuída a servidores que desempenhem suas funções
em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer momento, a critério do titular da Pasta;
V — Gratificação de Atividade Judiciária:atribuída a servidores que desempenhem atividades
judiciárias;
VI- Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior:atribuída a servidores que desempenhem
atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior;
VII — Gratificação de Atividade Rural:atribuída a servidores que desempenhem atividades cujo
cumprimento necessite de deslocamento, visitas ou pemoite habitual à zona rural.
81ºAs gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos Secretários Municipais e
equiparados.
82ºAs Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas de forma
cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em legislação específica.
$3ºNão poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior servidores nomeados
em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior.
Art, 47.Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade previstas nos incisos do
artigo 46:
INCISOS DO ART. 43 GRATIFICAÇÃO
Inciso III Gratificação de Atividade I
Inciso HI Gratificação de Atividade II
Inciso II Gratificação de Atividade III
Incisos HI, V, VI Gratificação de Atividade IV
Incisos V, VI Gratificação de Atividade V
Incisos V, VI Gratificação de Atividade VI
Incisos LI, II, IV e VII Gratificação de Atividade VII
Incisos 1, IL, IV e VII Gratificação de Atividade VIII
Incisos I, IL IV e VI Gratificação de Atividade IX
VAGAS
30
60
Incisos I, II, IV e VII Gratificação de Atividade X
Art, 48.Fica instituída a Função Gratificada, que poderá ser concedida para os cargos efetivos que
exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento, Gerente Administrativo ou Chefe
de Setor, na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal e descrita no quadro abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO
Diretor de Departamento FG-1
Chefe de Setor FG-2
Art. 49. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC, com referência salarial equivalente à
remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o presidente da CAESC na sua
ausência.
Art. S0.Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos que absorveram suas
atividades, as dotações ou créditos específicos consignados no orçamento do Poder Executivo, hem
como as obrigações financeiras remanescentes.
Art. 51.Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir
Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou
transposição de recursos à adequação do orçamento Municipal.
Art. S2.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 743/2020
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 05 DE
JANEIRO DE 2021.
MARIA DUCIRENE DA CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
Publicado por:
Rainara de Souza Oliveira
Código Identificador: FMNAOSL2S
VAGAS
30
60
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 11/01/2021 - Nº 2716. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://diariomunicipalaam .org.br

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