| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | CRIA O DUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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- “= + ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 776, DE 05 DE JULHO DE 2022. Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC do município de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Capítulo I Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no município de Coari, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, o qual será administrado por um Conselho de Administração. Art.2ºO Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido pelo conselho de administração, passando a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FUMPDELC, observada a legislação própria. 8 1º O FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 01 (um) escolhido dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, 01 (um) escolhido dentre os membros que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e 02 (dois) pertencentes a estrutura da Prefeitura Municipal, especificamente às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e Infraestrutura. 8 2º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta, recuperação e de reconstrução em áreas atingidas por desastres. Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta, recuperação e reconstrução ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial: I— projetos voltados às ações de resposta e recuperação; MH — emprego de recursos humanos; III — identificação e proteção de áreas de risco; IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V — aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre; VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta € recuperação no gerenciamento de desastres; VII — apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal; IX- eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art, 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil: I— dotações orçamentárias a ele destinadas; II — créditos adicionais suplementares a ele destinados; III — doações de pessoas físicas e jurídicas; IV — doações de entidades nacionais e internacionais; V — os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC/AM; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI — recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal; VII — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX- juros e rendimentos dos seus depósitos; X- Outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do Amazonas. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC: I — administrar os recursos financeiros; Il - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, departamento este vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; HI — prestar contas da gestão financeira; IV — desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Art. 6º Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC: I— fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC; II — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; XII — sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV — disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V — decidir sobre a aplicação dos recursos; E Eai? ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI — analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC; VII — promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII — definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Capítulo III Das Disposições Gerais e Finais A Art. 7º O FUMPDELC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias ' consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente Exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 10º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC. [o Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 05 de julho de 2022. LA KEITTONNÁILY ON PINHÉIRO BATISTA ? Prefeito Municipal de Coari