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norma nº 1/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaCRIA O DUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 776, DE 05 DE JULHO DE 2022.
Cria o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC do município de Coari
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente,
LEI:
Capítulo I
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -
FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres
no município de Coari, disponibilizando recursos financeiros e materiais à Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculada à Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social, o qual será administrado por um Conselho de Administração.
Art.2ºO Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será gerido pelo
conselho de administração, passando a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Social, através da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do
FUMPDELC, observada a legislação própria.
8 1º O FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05
membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 01 (um) escolhido
dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
— COMPDEC, 01 (um) escolhido dentre os membros que compõem a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e 02 (dois) pertencentes a estrutura da
Prefeitura Municipal, especificamente às Secretarias Municipais de Desenvolvimento
Social e Infraestrutura.
8 2º Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como
serviços públicos relevantes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta, recuperação e de
reconstrução em áreas atingidas por desastres.
Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta, recuperação e
reconstrução ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais
e de reabilitação, em especial:
I— projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
MH — emprego de recursos humanos;
III — identificação e proteção de áreas de risco;
IV — aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as
ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;
V — aquisição de equipamentos próprio para atendimento a situação de desastre;
VI — execução de obras e contratação de serviços para a resposta € recuperação
no gerenciamento de desastres;
VII — apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
VIII — a entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões
magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira
contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal;
IX- eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil.
Art, 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I— dotações orçamentárias a ele destinadas;
II — créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III — doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV — doações de entidades nacionais e internacionais;
V — os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes
de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC/AM;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI — recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal;
VII — rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; o produto
de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIII — o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
IX- juros e rendimentos dos seus depósitos;
X- Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Estado do
Amazonas.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do FUMPDEC:
I — administrar os recursos financeiros;
Il - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, departamento este vinculado à
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
HI — prestar contas da gestão financeira;
IV — desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que
sejam compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art. 6º Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I— fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II — ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
XII — sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV — disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V — decidir sobre a aplicação dos recursos;
E
Eai?
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GABINETE DO PREFEITO
VI — analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII — promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus
objetivos sejam alcançados;
VIII — definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais
A Art. 7º O FUMPDELC será implementado em 2022 e suas dotações orçamentárias
' consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Parágrafo único. No presente Exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Defesa Civil, não
enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º O FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 10º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUMPDEC.
[o Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 05 de julho de 2022.
LA
KEITTONNÁILY ON PINHÉIRO BATISTA
? Prefeito Municipal de Coari

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