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norma nº 2/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE COARI, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 751, DE 05 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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o
EGs68
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 769, DE 06 DE JANEIRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COARI,
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 751, DE 05 DE
JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, II e VII, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente LEI:
TÍTULO 1 )
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de
Coari reorganizada na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos
princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal, assim como nos princípios da finalidade, economicidade, motivação,
celeridade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica e racionalidade administrativa.
. TÍTULO 1 o
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal
de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
a)
b)
e)
d)
e)
8)
h)
13)
E)
k)
D
I— Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil e Relações Institucionais;
Secretaria Municipal de Fazenda;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Governo;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Esporte, Lazer e Meio
Ambiente;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Agroeconomia e Produção Rural;
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
Secretaria Extraordinária;
Representação do Município;
m) Procuradoria Geral do Município;
n)
a)
b)
Controladoria Geral do Município.
II — Autarquias:
Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari — CAESC,
Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Art. 4º. Ficam criados 21 (vinte e um) cargos de Secretários Municipais Adjuntos,
denominados cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que substituirão
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas pelos
Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal:
I - Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil e Relações Institucionais;
KW - Secretário Municipal Adjunto de Administração;
II - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde;
II - Secretário Municipal Adjunto de Saúde do Interior;
IV - Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital;
V - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação;
VI - Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior;
VII - Secretário Municipal Adjunto de Cultura;
VIII - Secretário Municipal Adjunto de Juventude;
IX - Secretário Municipal Adjunto de Esporte;
X - Secretário Municipal Adjunto de Lazer;
XI - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
XII- Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infraestrutura;
XIII - Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior;
XIV - Secretário Adjunto de abastecimento e limpeza pública;
XV - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento Social;
XVI - Secretário Municipal Adjunto Agroeconomia e Produção Rural;
XVII - Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
XVIII - Representante Adjunto do Município;
XIX - Representante Adjunto do Município em Brasília;
XX - Procurador Geral Adjunto do Município;
XXI - Controlador Geral Adjunto do Municipio.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários
Municipais Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município,
Controlador Geral do Município e Representante do Município, serão fixados por Lei de
iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição
da República.
Art. 5º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º serão
dirigidos:
I— As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
IH — A Representação do Município, pelo Representante do Município;
IH — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município.
Art. 6º Os cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município, de
Procurador Geral do Município, e Controlador Geral do Município, constituem nível
hierárquico de Direção Superior, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, com
funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área de
competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder
Executivo.
$1º Lei Complementar Municipal n. 05/2009, regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Procuradoria Geral do Município e do cargo de Procurador Geral
do Município;
82º Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Controladoria Geral do Município.
83º Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município,
Representante do Município e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
possuem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas equivalentes ao do
cargo de Secretário Municipal.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão
quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto
Municipal.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
I - Chefe de Gabinete;
I - Assessor Especial de Gabinete;
III - Diretor de Gabinete;
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I- Chefe de Gabinete;
KH - Assessor Especial de Gabinete;
TI - Diretor de Gabinete;
Art. 9º Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta
Lei, são disciplinados pela legislação que os criou.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL E RELAÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 10º. Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil e Relações Institucionais:
I — incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
II — diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
HI - preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo;
IV - providenciar, com o auxílio da Procuradoria Geral do Município a elaboração
de projetos de lei, decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem como
acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos;
V - coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de
documentos institucionais;
VII - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os
munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
VII - Assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação
dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
IX - Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
X - Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários, os
planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do
Município;
XI - Manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de
notícias e prestadoras de serviços;
XII - Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
XIII - Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às secretarias,
fundações, autarquias e empresas;
XIV - Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e
televisada;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XV - Organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
XVI - Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XVII - Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XVIII - Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XIX - Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XX - Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia e
outros;
XXI - Articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XX II - Proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e
pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;
XXIII - Esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e
respeito, sem qualquer tipo de discriminação;
XXIV - Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet, com
divulgação para as redes interna e externa;
XXV - Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XXVI - Executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o
projeto;
XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil e Relações
Institucionais:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I- gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
II - realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais que
coíbam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação;
IH - identificar e promover a dívida ativa do Município;
IV - controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação
com a Controladoria Geral do Município;
V- implementar o Sistema de Licenciamento;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria
jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município;
VII - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade pública do
Município;
VIII - formular políticas e diretrizes para o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para aquisição de
materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito da
administração direta;
IX - executar o orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos
financeiros;
X — estabelecer programação financeira de desembolso;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XI — consolidar os orçamentos dos órgãos da administração direta, bem como o
acompanhamento da execução orçamentária;
XII — formular e executar os ajustes necessários na administração orçamentária e
financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XIII — analisar e avaliar de forma permanente a economia do Município;
XIV — elaborar os estudos para a previsão de receitas, bem como as providências
para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XV — emitir os autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XVI aperfeiçoar a legislação tributária municipal e a orientação dos contribuintes
quanto à sua aplicação;
XVII coordenar e executar a política de crédito público;
XVII - estabelecer critérios para concessão de incentivos fiscais e financeiros,
tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XIX — organizar e manter o cadastro de contribuintes;
XX — organizar e manter o cadastro de fornecedores do Município;
XXI — expedir alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua área de
competência;
XXI - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais, estaduais
e convênios;
XXIII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XXIV - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamento
interno e externo;
XXV - exercer o controle de endividamento do Município;
XXVI - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXVII - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação;
XXVIII - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e
despesa do Poder Executivo;
XXIX - acompanhar e fiscalizar a produção e extração do gás e do petróleo;
XXX - acompanhar e fiscalizar a receita e arrecadação oriunda da extração do gás e
do petróleo;
XXXI - acompanhar e fiscalizar as empresas da indústria do gás e do petróleo;
XXXII- manter relacionamento com as empresas da indústria do gás e do petróleo,
promovendo se necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado pelo chefe
do poder executivo;
XXXII - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de
processamento de dados no âmbito da Administração Direta;
XXXIV - manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver,
em conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento
adequada;
XXXV - articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de
Infraestrutura, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no
Projeto de Geoprocessamento;
XXXVI - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXXVII - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
XXXVIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXIX — orientar os órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração
de pessoal;
I - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
HI - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos
servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando
pertinente;
V - propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento
do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção
funcional;
VII — definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal;
VII - incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e
racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o
cumprimento de metas;
IX - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor, através de comissão instituída para essa finalidade;
X - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo do Município;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XI - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações conjuntas
de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XII - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter
eficiência e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima
motivacional no ambiente de trabalho;
XIII - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de
tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XIV — garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da documentação
funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da Prefeitura
Municipal de Coari.
XV - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação;
XVI — efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da
Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens
segundo as suas especificidades.
XVII - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal.
XVIII — planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a
prestação dos serviços;
XIX - formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na administração
direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
XX - O planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção, bem
como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXI - organizar e manter o Cadastro Central de Recursos Humanos do Município
constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta, bem como dos
servidores colocados à disposição de outros órgãos;
XXII - promover e manter programas de medicina ocupacional e de segurança no
trabalho em consonância com a legislação;
XXIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
XXIV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares;
XXV — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito.
XXVI - Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
XXVII - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de Posturas
do Município;
XVVIII - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização
dos órgãos do Município;
Art. 14. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Administração:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 15º Compete à Secretaria Municipal de Governo:
1- O assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
II - supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
II - executar as ações de planejamento estratégico da Prefeitura em articulação
Cai] com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral dos planos
de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito;
IV - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas as
Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços
públicos a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e atualização do Plano
de Governo obedeçam às diretrizes e objetivos preestabelecidos;
V - promover a compatibilização do planejamento municipal com o planejamento
nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento entre os entes
federativos, visando precipuamente o interesse público municipal;
VI - assistir o Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com os
PM munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
VII - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade;
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I— a formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes
emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção e
recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade e
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
IH - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais;
HI — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços de
assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde;
IV — a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da saúde
da população;
VI-a fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública;
VII — a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de
saúde;
VIH — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado, Autarquias e
instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
IX — a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais, industriais,
de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X — a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI — a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de
zoonoses no município;
XII — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIII — a promoção de política municipal de saúde e coordenação do sistema
municipal de saúde;
cr] +
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIV — o exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo
Prefeito Municipal.
Art. 17. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
NI - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 18. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos na Capital do Estado;
HH - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria na Capital do Estado;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde junto ao Secretário;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 19. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde do Interior:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria em assuntos pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da saúde;
V - planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde junto ao Secretário;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE
ESPORTE, LAZER E MEIO AMBIENTE.
-Lás6s
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude, Esporte,
Juventude, Lazer e Meio Ambiente:
I — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente;
I - o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
NI - a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem
como a assistência geral ao educando;
IV — a promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino;
V — a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de posturas
teóricas-práticas na aérea educacional;
VI— o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando
sua relevância social;
VII — o atendimento em creches;
VIII — a implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento
do pessoal docente da rede municipal de ensino;
IX - a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de
educação infantil e ensino fundamental;
X - o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos da
área rural do Município;
XI — a execução de programas educativos;
XII - a execução do plano municipal de educação;
XIII - a promoção da política municipal de educação e a coordenação do sistema
municipal de educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIV - a garantia do ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
XV — a organização dos serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
XVI - a promoção de programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso
de drogas;
XVII — a contribuição para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas
gerais;
XVII — a proposição de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas
que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XIX - planejar e executar ações junto a seguimentos da sociedade, constituída por
atividades culturais, esportivas, de empreendedorismo, com vistas a assegurar O
atendimento das necessidades amplas e heterogêneas do público-alvo da Pasta;
XX — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos
domicílios, nos bairros;
XXI — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem planejar e executar ações junto a à consecução
das finalidades da Secretaria;
XX II — viabilizar aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da economia
informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, ações para desenvolver atividades
econômicas industriais, comerciais e de serviços;
XXIII — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XXIV — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXV — apoiar a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade
e gestão ambiental;
XXVI — promover o desenvolvimento do turismo;
XXVII — promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
XXVIII — supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento,
implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico
do Município;
XXIX — promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
XXX — elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua área
de atuação turística;
XXXIV - elaborar o inventario municipal de turismo;
XXXV — coordenar, implantar e executar a política municipal de turismo;
XXXVI — coordenar, implantar e executar a política municipal de cultura, o sistema
municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
XXXVII - promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de
interesse para a população do município;
XXXVIII - proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
XXXIX - incentivar processos de gestão e promoção das Públicas de Cultura;
XL - coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
XLI - formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção
cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura,
fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o
fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
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XLII - promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao
desenvolvimento da economia cultural do Município, visado à integração social e
produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal;
XLII - definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de
forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do
Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
XLIV - retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade coariense
com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao turista.
XLV — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal.
XLVI — Formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico,
científico, tecnológico e de meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais,
científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
XLVII — Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concementes aos problemas de recuperação e conservação do meio
ambiente;
XLVIII — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a
poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
XLIX — Preservar e conservar a biodiversidade;
L — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
LI — Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
LII - Promover a educação ambiental;
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LII — Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
LIV — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
LV — Propor a criação de Unidade de Conservação;
LVI - Implantar, organizar e executar a A3P;
LVII — Executar o calendário ambiental;
LVII - formular a política municipal da juventude;
LIV - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
LV - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na implementação
de políticas voltadas para a juventude;
LVI - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
LVII - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros
correlatos de interesse da juventude;
LVII - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de
cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a
promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio à juventude;
LIX - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
LX - definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para definição
de políticas públicas de interesse;
LXI - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e
sociedade civil, mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude;
LXII - promover a política municipal de esporte;
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LXIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle
da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
LXIV — executar ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e
desportivas;
LXV — instalar e manter os estabelecimentos municipais destinados às práticas
desportivas;
Art. 21. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos I à XIX do art. 18 da presente Lei;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da Educação;
V - planejar e executar a política municipal de Educação com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e
modernizando a estrutura administrativa;
VII - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às
especificidades no que tange a Zona Urbana do Município;
IX - executar ações educacionais na Zona Urbana do Município aplicando projetos
e programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação
Municipal, capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o
trabalho;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
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Art. 22. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Educação do Interior:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos I à XIX do art. 18 da presente Lei;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área da Educação;
V - planejar e executar a política municipal de Educação com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação;
VI — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VII — coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e
modernizando a estrutura administrativa;
VIII - gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às
especificidades no que tange a Zona Rural do Município;
IX - executar ações educacionais na Zona rural do Município aplicando projetos e
programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação Municipal,
capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o trabalho;
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 23. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Cultura:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
K - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos XIX à XLV do art. 18 da presente Lei;
Art. 24. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Esporte:
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I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos XXV à XXXVIII do art. 27 da presente Lei;
Art. 25. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Juventude:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
o) II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria inerentes à Juventude;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 26. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Lazer:
I - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
II - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
A atividades da Secretaria inerentes pasta;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art, 27. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos LIX à LXXII do art. 27 da presente Lei;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Art. 28. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I —- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
H - a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas
municipais;
HI — a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as estradas
e caminhos municipais, bem como as obras complementares;
IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e serviços
de sua competência;
V - a manutenção da iluminação pública;
VI — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios;
VII — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município, bem
como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
VII — a elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano Diretor
Município;
IX - o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo,
observado o Plano Diretor;
X — a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de
imóveis;
XI — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios públicos
municipais;
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XII — a execução de programas de melhoria e construção de moradias populares,
destinadas às pessoas de baixa renda;
XIII — a realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de
interesse social;
XIV — a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou concessão de
serviços públicos;
XV — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos;
XVI- a realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XVII — a administração do cemitério público municipal;
XVII — a coordenação e execução da política municipal de habitação, o fundo
municipal de habitação e o sistema municipal de habitação;
XIX - a coordenação e execução da política municipal de terras e fundiária;
XX - a fiscalização da política fundiária, terras e habitação;
XXI — a regulação do uso e ocupação do solo urbano;
XXI — a programação, projeção, execução, conservação, restauração e fiscalização
das obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias
públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos;
XXIII — o estudo, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e
a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município,
tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
XXIV - a realização de pesquisas e análise de dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a
melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
XX - a promoção de avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
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XXVI - a execução e fiscalização de serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
XXVII - a promoção da manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a
limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XXVIII - a manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, de toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XXIX - a manutenção permanente da atualização do Banco de Dados para seu uso €
o de outros entes administrativos;
XXX — a realização, em articulação com outros órgãos municipais, de campanhas
de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXXI — a realização de monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do
solo em terrenos públicos e privados;
XXXII — a manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do
Município, assim como a legislação permanente;
XXXIII - a promoção da manutenção da pavimentação;
XXXIV — a análise, aprovação, licenciamento e fiscalização de projetos
arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural,
de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do
serviço público;
XXXV - a execução da atualização do cadastro urbanístico municipal, através de
plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
XXXVI - o exercício de outras atribuições determinadas que lhe forem
determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 29. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Infraestrutura:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
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GABINETE DO PREFEITO
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área de Obras e Urbanismo;
V — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal
de Infraestrutura;
VI - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos,
coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo,
limpeza, conservação e administração de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a
manutenção das vias, próprios e logradouros públicos.
VII — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria realizadas na Zona Urbana;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 30. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura do Interior:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria pertinentes a Zona Rural do Município;
IV - supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de convênios,
contratos e parcerias na área de Obras e Urbanismo pertinentes a Zona Rural do Município;
V — gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria Municipal
de Infraestrutura pertinentes a Zona Rural do Município;
VI - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos,
coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo,
limpeza, a manutenção das vias, próprios e logradouros públicos pertinentes a Zona Rural
do Município.
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VI — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria realizadas na Zona Rural;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 31. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Abastecimento e limpeza
pública:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria pertinentes ao Abastecimeno;
IV - gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de entulhos,
coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem, paisagismo,
limpeza, conservação e administração de praças, parques, jardins e cemitério municipal, a
manutenção das vias, próprios e logradouros públicos.
V — assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria realizadas na Zona Urbana;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na
coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento social macro
do Município;
II - acompanhar e supervisionar programas sociais de interesse da municipalidade;
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HI — combater as situações de vulnerabilidade social, assim como toda forma de
discriminação;
IV — desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento das
organizações da sociedade civil;
V — executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
VI — construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por
órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das
necessidades amplas e heterogêneas de seu público-alvo;
VII — supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;
VIII — coordenar e executar a política municipal de assistência social;
IX — proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção,
assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
X — criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que
promovam serviços de assistência social a mulheres e deficientes;
XII — apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos,
mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência
social — conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas;
XIII — organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência social;
XIV — promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos dos idosos,
deficientes, mulheres, criança e adolescentes;
XV — coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e órgãos
ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, garantindo atendimento
humanizado e de qualidade;
XVI — realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual,
priorizando as comunidades, escolas e grupos;
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XVII — ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência,
visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra
as mulheres, sistematizando dados e informações;
XVIII — desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XIX — fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
XX — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida, nos
domicílios, nos bairros;
XXI — realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da demanda
atendida pela Secretaria;
XXII — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria;
XXIII — formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do
Município;
XXIV — promover ações comunitárias e fortalecimento de vínculos, a manutenção
de cadastro de instituições assistenciais, promovendo a política municipal de assistência
social e coordenação do sistema municipal de assistência social;
XXV — atender à população carente, doentes, indigentes e munícipes em geral,
visando identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no Município;
XXVI — orientar os munícipes quanto à utilização dos serviços e benefícios
fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras entidades;
XXVII — planejar e executar ações junto a menores carentes, identificando
problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos competente, a
execução de programas educacionais e profissionalizantes direcionados à população
carente, em articulação com as demais secretarias municipais, planejamento, coordenação
e execução de campanhas de doação junto à sociedade para atendimento à população
carente;
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XXVIII — executar medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de resguardar a
integridade física e psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de qualquer ato
atentatório à sua dignidade.
XXIX — promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo, inclusive,
mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de tratamento
incompatível com a dignidade da pessoa humana.
XXX — promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas, decisões e
ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercício do controle social
pela população do Município de Coari;
XXXI — formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do
trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos
trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em
articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de
governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
XXXII — propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho
decente para todos;
XXXIII — participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o
enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do
trabalhador;
XXXIV — desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do
trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao
trabalhador desempregado;
XXXV — identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de
direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das
ações da Secretaria;
XXXVI — estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação
profissional dos trabalhadores do município;
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XXXVII — implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XXXVIII — fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego;
XXXIX — intermediar mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação
profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
XL — dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da
economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver
atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços;
XLI — melhorar o nível de qualificação da força de trabalho;
XLII — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
XLIII — apoiar os trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
XLIV — exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo prefeito.
Art. 33. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Desenvolvimento
Social:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
relacionadas aos incisos 1 à XLIV do art. 24 da presente Lei;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGROECONOMIA E PRODUÇÃO RURAL
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal da Agroeconomia e Produção Rural:
I — Viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados,
feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e
pecuária;
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H - Buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos
oriundos de fora de seu território;
III - Executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal,
referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal;
IV — Apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V - Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao
financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis;
VI - Executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que
concerne ao seu desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas
tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo;
VII - Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção,
sobretudo no combate a pragas e moléstias;
VIII - Promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo;
IX - Promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que
compatibilizem o desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do
Município;
X - Atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam
esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores;
XI - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras,
extração de mudas e outras afins;
XII - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na
área da agricultura, pecuária e outros setores da agroeconomia;
35
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XII - Organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos
produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
XIV - Articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a
mobilização de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de
abastecimento;
XV - Promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVI - Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos
negócios ecologicamente sustentáveis;
XVII - Criar e ampliar canais para a participação do Município, através de
convênios e parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas
de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei;
XVIII - Planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
XIX - Viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o
acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas
jurídicas privadas;
XX - Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar;
XXI — Colaborar com a Secretaria Municipal adjunta de Meio Ambiente e
outros órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos
recursos hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
XXII — Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de
Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis;
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GABINETE DO PREFEITO
XXIII — Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os
agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
XXIV — Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem
como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente
sustentáveis, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXV - Estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras,
públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de
desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os
negócios ecologicamente sustentáveis;
XXVI — Viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por
meio da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
XXVII - Colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins,
visando à melhoria dos ecossistemas em geral;
XXVIII — Criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a
produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação
florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural;
XXIX — Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município;
XXX — Executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com
implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração
Municipal, realizando mecanização rural, inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a
reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hídrico;
XXXI — A formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização,
direção e controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária
do município, bem como a assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII - A adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de
alimentos à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
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XXXIII — A formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
XXXIV — O incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do
Município;
XXXV — A elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as
normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
XXXVI — A promoção do cadastramento das propriedades rurais;
XXXVII — A realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação
fundiária, agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o
aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas
com elevado uso de mão-de-obra;
XXXVIII — A realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento
da produção rural do Município;
XXXIX — O combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura
e pecuária;
XL — Integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
XLI — Interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município;
XLII — O exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 35. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Agroeconomia e
Produção Rural:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
WI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades relacionadas aos incisos 1 à XXXIX do art. 24 da presente Lei;
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IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal Segurança Pública e Defesa Social:
I- proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
II — colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o patrimônio público e
os recursos naturais;
II — proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV — participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
V — zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do Vice-
Prefeito e demais autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao Município;
VI formular políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da
execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade, acidentes
ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza;
VII — auxiliar os órgãos de segurança pública;
VIII — administrar, fiscalizar e acompanhar os serviços Aeroportuários e Portuários,
quando delegados ao Município;
IX -— planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa
Civil;
X — realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a
população fixa e flutuante do Município;
XI — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil,
39
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XII — estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema
Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil;
XII — elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta
aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a
agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município,
como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), coordenando e
supervisionando suas ações;
XIV — planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio
ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XV — coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas no Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos
Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XVI — elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de
proteção da população do Município;
XVII — propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação
de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVIII — assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa
civil;
XIX - elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária para a
preparação das comunidades locais;
XX — elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento,
especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos as atividades de
defesa civil;
XXI — administrar o Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo seu regular
funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança, competindo, ainda,
40
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prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas, inclusive aos
órgãos de fiscalização aeroportuárias.
Art. 37. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa
Social:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
IH - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir o Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria inerentes à Segurança Pública e Defesa Social;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 38. Compete à Secretária Extraordinária:
I - Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação política, na
coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento do Município;
IH - Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas com as
secretarias, munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
HI - Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos;
SEÇÃO XII
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 39. Compete à Representação do Município:
I — assessorar direta e imediatamente o Prefeito e Vice-Prefeito quando de sua
estada na Capital do Estado e na Capital Federal;
41
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE DO PREFEITO
H — acompanhar e auxiliar os Secretários Municipais e equiparados, Procurador
Geral do Município, Procuradores Municipais, Controlador Geral do Município, assim
como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua estada na Capital do
Estado em razão de assunto de interesse do Município;
HI — manter relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as
demais esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade
civil na Capital do Estado;
IV — apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Estadual, prestando informações que necessitar;
V- fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que sejam
de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao Prefeito
Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
VI- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de atuação,
para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para orientação das
Secretarias de Municipais;
VII - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos
cidadãos coarienses na Capital do Estado;
VIII - realizar supervisão e coordenar as atividades realizadas em Brasília;
IX — desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua área de
atuação.
X — promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com as
autoridades do Estado do Amazonas, dos Municípios e do Governo Federal;
XI - acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari;
XII - assistir juntamente a Secretaria Municipal de Saúde, aos coarienses que
necessitam de reabilitação para doenças do aparelho locomotor e solicitam o tratamento
especializado, ou outras doenças e tratamentos;
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XIII — O exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Prefeito.
Art. 40. Compete ao Representante Adjunto do Município:
I - substituir o Representante em seus impedimentos legais;
H - representar o Representante perante autoridades e órgãos;
HI - assistir o Representante na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Representante.
Art. 41. Compete ao Representante Adjunto do Município em Brasília:
I- Representar o representante do Município perante autoridades e órgãos;
I - Assistir ao Representante na supervisão e coordenação das atividades
realizadas em Brasília;
II - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Representante.
TÍTULO HI
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 42. A administração indireta do Município será composta de autarquias,
empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O custeio das atividades do Chefe de Gabinete e Assessoria de Gabinete
do Prefeito e do Vice-Prefeito, correrão à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil.
Parágrafo Único. O custeio das atividades da Secretaria Extraordinária correrá à
conta das dotações orçamentárias da Casa Civil, salvo se o Decreto Municipal que as
implantar dispuser de outra dotação orçamentária.
43
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Art. 44. Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, o
Procurador Geral do Município e na ausência deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo
estes dois últimos ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de
impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de
Prefeito Municipal, conforme determinado na Lei Orgânica do Município.
Art. 45. O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder
A Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao
recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito, proporcionalmente ao período da
substituição por mês ou fração.
Art. 46. Os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder Executivo
municipal em caso de viagem a serviço ou a representação do Município de Coari,
receberão diárias nos seguintes valores:
I - viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas - R$ 300,00;
II - viagem para fora do Estado - R$ 600,00;
HI - viagem para o exterior — R$ 1.000,00.
Art. 47. Cada órgão da administração direta e indireta, constante nesta Lei, deverá
em no máximo de 60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de Fazenda e
Administração, elaborar seu regimento interno com organograma, devendo este ser
divulgado no mural de cada órgão aos munícipes.
Art. 48. Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro
abaixo, o qual determina os valores, simbologia, quantidade máxima de servidores,
obedecendo a seguinte relação:
CARGO SIMB. DESCRIÇÃO Nº. VALORES
CARGOS
Exercer a direção geral dos trabalhos do
Gabinete. Promover atividades de coordenação
político-administrativas da Prefeitura com os
munícipes. Coordenar as relações do Executivo
44
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Chefe de
Gabinete do
Prefeito.
c6
com o Legislativo, providenciando os contatos
com os vereadores, recebendo suas solicitações e
sugestões; Organizar as audiências do prefeito,
selecionando os assuntos; Representar
oficialmente o Prefeito, sempre que para isso
seja credenciado.
6.000,00
Assessor
especial do
Gabinete do
Prefeito
AS
Destinados à assessoria direta dos Gabinetes do
Prefeito e Vice-Prefeito, coordenando suas
agendas, reuniões, representando-os em
reuniões, eventos e palestras, bem como
submissão de documentos e demandas para
decisão superior;
6.000,00
Diretor de
Departamento
Destinados à Direção de departamentos,
divisões e sessões pertinentes aos órgãos ligados
às diversas Pastas da Administração Pública
Municipal. Elaborar projetos e planos de ação
para a Secretaria a que está vinculada. Zelar pela
guarda, conservação e manutenção e limpeza
dos setores, equipamentos e instrumentos
utilizados. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerente à Secretaria, deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
82
4.000,00
Diretor de
Secretaria
D-2
Destinados à assessorar os Secretários na
Direção das Secretarias Municipais. Realizar
atendimento ao público. Controlar a utilização
de equipamentos da Secretaria. Executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade da
gestão pública e inerente à Secretaria; deverá
possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
15
Assessorar o Chefe da Pasta na direção superior
das atividades inerentes à Secretaria. Elaborar
2.000,00
45
E ABB)
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Assessor
Técnico de
Nível Superior
Cc-1
projetos, controles e monitoramento de execução
de tarefas e atividades dentro da sua área de
formação. Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível
superior;
Assessor
Jurídico
Comandante da
Guarda
Municipal,
Brigada,
Vigilância e do
Trânsito
Cc-2
Cc-3
Analisar e aprovar minutas de atos
convocatórios em licitações, assim como de seus
respectivos instrumentos contratuais. Elaborar
pareceres jurídicos. Fornecer à Procuradoria
Geral do Município elementos que possibilitem
a defesa em juízo ou fora dele. Realizar estudos
doutrinários e jurisprudenciais a título de
consultoria jurídica à autoridade a que estiver
subordinado administrativamente.
20
4.000,00
4.000,00
Direção, de departamentos, divisões e sessões
atinentes à Defesa Social. Deverá possuir
profundos conhecimentos dos métodos, técnicas
e processos de trabalho aplicados na sua área de
atuação, tais como: técnicas e procedimentos de
guarda preventiva e ostensiva; procedimentos de
vigilância e rondas, defesa pessoal e de terceiros,
manuseio de armas de fogo, manutenção de
armas de fogo, elaboração de registro de
ocorrências, operação de aparelhos de rádio
comunicação, primeiros socorros, procedimentos
de proteção de florestas e mananciais,
procedimentos de abordagem de pessoas;
procedimentos de escolta, procedimentos de
controle de trânsito, atividades de Defesa Civil,
2.200,00
46
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organização policial. Conhecimentos dos
direitos e deveres dos cidadãos, legislação civil e
penal, legislação de trânsito, defesa e
preservação do meio-ambiente. Deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
Chefe de Setor
CCc-4
Chefiar o setor e gerir servidores lotados
fazendo com que o setor labore em harmonia e
eficiência para o melhor desempenho das
atividades inerentes à Pasta. Propor projetos e
planos de ação ao Diretor de Departamento a
que a divisão estiver vinculada. Zelar pela
guarda, conservação e manutenção e limpeza
dos setores, equipamentos e instrumentos
utilizados. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerente à Secretaria. Deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
175
2.000,00
Gerente
Educacional
Cc-s
Chefiar e dirigir atividades específicas da área,
participando o planejamento e
operacionalizando as ações, bem com avaliar
tais atividades a fim de garantir a regularidade
no desenvolvimento do processo educacional.
Atuar no campo educacional contribuindo para o
estabelecimento de currículos escolares e
técnicas de ensino adequados. Zelar pela
guarda, conservação e manutenção e limpeza
dos setores, equipamentos e instrumentos
utilizados. Propor projetos e planos de ação ao
Diretor de Departamento a que a divisão estiver
vinculada. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerente à Secretaria. Deverá ser detentor de
curso de nível superior. Deverá possuir
15
2.000,00
47
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formação superior;
Assessor
Especial Nível I
CC-6
Assessorar o Secretário Municipal no âmbito de
consultas técnicas, atendimento público, eventos
e agenda. Coordenar os encontros e reuniões
com a participação da Secretaria envolvida.
Elaborar pareceres técnicos, desde que com
formação técnica na área, para fundamentar
decisão do Secretário e do Chefe do Executivo.
Zelar pela guarda, conservação e manutenção e
limpeza dos setores, equipamentos e
instrumentos utilizados. Executar outras tarefas
correlatas, conforme a necessidade da gestão
pública e inerente à Secretaria; deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
53
1.800,00
Assessor
Especial
1
Nível
CC-7
Assessorar o Diretor de Departamento no âmbito
de consultas técnicas, atendimento público,
eventos e agenda. Coordenar os encontros e
reuniões com a participação do departamento
envolvido. Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos | utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente ao
Departamento; deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
120
1.500,00
Assessor
Especial
NI
Nível
Ccc-8
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente
Educacional, Comandante da Guarda Municipal,
Brigada e Vigilância do Trânsito, no âmbito de
consultas técnicas, atendimento público, eventos
e agenda. Coordenar os encontros e reuniões
com a participação do departamento envolvido.
Zelar pela guarda, conservação e manutenção e
limpeza dos setores, equipamentos e
403
1.212,00
48
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Assessor
Especial Nível
IV
Cc-9
instrumentos utilizados. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão
pública e inerente à divisão e setores; deverá
possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
Assessorar e dar suporte em nível operacional e
de execução às diversas Pastas e Setores da
Administração Pública Municipal. Emissão,
gestão e manutenção do controle de documentos
Oficiais e expedientes internos. Elaboração e
guarda de cadastros de autoridades.
Atendimento intermediário ao público com
elaboração de agenda e fornecimento de
informações. Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria.
1.000
1.212,00
Assessor
Especial Nível
V
Ccc-10
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente
Educacional em atividades voltadas às áreas de
controle interno. Assessorar e dar suporte em
nível operacional e de execução às diversas
Pastas e Setores da Administração Pública
Municipal. Zelar pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos | utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente à
Secretaria.
595
1.212,00
49
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 49, Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade, que poderão ser
concedidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública
Municipal, na qual serão outorgadas somente com autorização expressa pelo Prefeito
Municipal:
I— Gratificação de Eventos: atribuídas a servidores a servidores das Secretarias
Municipais que laborem na organização ou realização de eventos;
II — Gratificação de Atividade de Saúde: atribuída a servidores do Quadro de
Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que laborem diretamente em atividades de
atendimento ao público;
II - Gratificação de Gabinete: atribuída a servidores que laborem diretamente
em assessorias de gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
IV - Gratificação de Regime de Sobreaviso: atribuída a servidores que
desempenhem suas funções em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer
momento, a critério do titular da Pasta;
V — Gratificação de Atividade Judiciária: atribuída a servidores que
desempenhem atividades judiciárias;
VI- Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior: atribuída a servidores
que desempenhem atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior;
VII - Gratificação de Atividade Rural: atribuída a servidores que desempenhem
atividades cujo cumprimento necessite de deslocamento, visitas ou pernoite habitual à zona
rural.
1º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos
g ç Pp g
Secretários Municipais e equiparados.
82º As Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas
de forma cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em
legislação específica.
$3º Não poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior
servidores nomeados em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior.
50
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 50. Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade
previstas nos incisos do artigo 46:
INCISOS DO ART. 46 GRATIFICAÇÃO VALORES
Inciso HI Gratificação de Atividade I R$ 2.500,00
Inciso II Gratificação de Atividade II R$ 2.000,00
Inciso II Gratificação de Atividade II R$ 1.800,00
Incisos II, V, VI Gratificação de Atividade IV R$ 1.500,00
Incisos V, VI Gratificação de Atividade V R$ 1.300,00
Incisos V, VI Gratificação de Atividade VI R$ 1.000,00
Incisos I, II, IV e VI Gratificação de Atividade VII R$ 700,00
Incisos 1, II, IV e VII Gratificação de Atividade VII R$ 500,00
Incisos I, II, IV e VII Gratificação de Atividade IX R$ 300,00
Incisos I, II, IV e VII Gratificação de Atividade X R$ 200,00
Art. 51. Fica instituída a Função Gratificada, que poderá ser concedida para os
cargos efetivos que exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento,
Gerente Administrativo ou Chefe de Setor, na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal
e descrita no quadro abaixo:
FUNÇÃO GRATIFICADA SIMBOLO | VAGAS | REMUNERAÇÃO
Diretor de Departamento FG-1 30 R$ 3.000,00
Chefe de Setor FG-2 60 R$ 1000,00
51
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 52. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC, com referência
salarial equivalente à remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o
presidente da CAESC na sua ausência.
Art. 52 Ficam transferidos dos órgãos extintos ou transformados para os órgãos que
absorveram suas atividades, as dotações ou créditos específicos consignados no orçamento
do Poder Executivo, bem como as obrigações financeiras remanescentes.
Art. 53. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento
Municipal.
Art. 54. Ficam suspensos os seguintes pagamentos:
I- diárias;
II - adiantamentos;
HI — gratificações;
IV - funções gratificadas.
Parágrafo Único. As verbas acima mencionadas, serão concedidas exclusivamente
por meio de ordenamento direto do chefe do executivo.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 751/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 06 DE JANEIRO DE 2022.
flbeah sodio uia
SON 'DE OLIVEIRA AAA
Prefeito Municipal de Coari em exercicio
52

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