br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 6/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaInstitui o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e da outras providências.
native_id731

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 773, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
«
INSTITUI o Conselho Municipal de
Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL Dk COARI DE COARI EM
EXERCICIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica
do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente,
LEI:
CAPÍTULO 1.
Do Conselho Municipal de Turismo
Art, 1º. Fica instituído q Conselho"Municipal de Turismo — COMTUR, criado
com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria
Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo, como órgão deliberativo e de
assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180
da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I. formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suás funções, bem coinio "modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
II. opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV. apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria
Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo;
ER
V. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a
fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII. programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo,
debates sobre temas de interesse turístico:
VIII. apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de
informações turísticas de interesse do Município: |
IX. promover e divulgar as atividades ligadas. ao turismo;
X. apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI, avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser
previamente submetidos à aprovação do COMTUR:
XII. propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XIII. propor planos de finenciamemos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIV. examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV. deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI. opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo;
XVII. Elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O (COMTUR deverá estabelecer regulamentação
complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90
dias.
[o ) Art. 3º. O COMTUR será composto; par representantes dos seguintes órgãos e
entidades públicas e da sociedade civil: , ,
I. Secretário Municipal Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo;
II. Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Turismo;
HI. Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Social;
IV. Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social;
V. Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura;
VI. Secretário Municipal Adjunto de Cultura;
VII. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
mM VII. Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Coari —- CDL;
IX. Um Representante do Sindicato dos Pescadores de Coari — SINDPESCA;
X. Um Representante da União dos Povos Indígenas de Coari — UICAM;
XI. Um Representante da Associação de Pesca Esportiva Amigos do Guarabira.
$ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Cc ari, Amazonas, CEP. 69460-000.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
8 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria
simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição,
quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o
mandato do Governo Municipal.
8 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder
Executivo através de portaria.
8 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado
serviço público relevante.
$ 7º. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes.
$ 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas
ações.
FR) Lona i
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Diretoria;
II. Comissões.
8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário.
8 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Produção Rural, Meio
Ambiente e Turismo.
$ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na
última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
$ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do
Executivo Municipal.
Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, tem natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo.
$ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em
obediência ao princípio da unidadé.
8 2º. O orçamento do FUMTUR observaráina sua elaboração e na sua execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação
do Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I. os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, deeventos
de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
IH. a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
II. participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV. os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V. as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou ..
estrangeiras;
VI. as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII. os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII. o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX. os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1009, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
X. outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em contas especiais a serem abértas e mantidas em agências de
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º. O Secretário Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo,
será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação
financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 23 DE FEVEREIRO DE 2022. -
MARIA A CRUZ MENEZES
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000.

open original →