| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | Institui o Conselho e o Fundo Municipal de Turismo e da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 773, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022 « INSTITUI o Conselho Municipal de Turismo, o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL Dk COARI DE COARI EM EXERCICIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: CAPÍTULO 1. Do Conselho Municipal de Turismo Art, 1º. Fica instituído q Conselho"Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: I. formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II. propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suás funções, bem coinio "modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; II. opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO adotem medidas que neste possam ter implicações; IV. apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo; ER V. estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI. estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII. programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico: VIII. apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município: | IX. promover e divulgar as atividades ligadas. ao turismo; X. apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI, avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR: XII. propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII. propor planos de finenciamemos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV. examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV. deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI. opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa da secretaria Municipal de Turismo; XVII. Elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O (COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias. [o ) Art. 3º. O COMTUR será composto; par representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: , , I. Secretário Municipal Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo; II. Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente e Turismo; HI. Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Social; IV. Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública e Defesa Social; V. Secretário Municipal Adjunto de Infraestrutura; VI. Secretário Municipal Adjunto de Cultura; VII. Um representante da Secretaria Municipal de Turismo; mM VII. Um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Coari —- CDL; IX. Um Representante do Sindicato dos Pescadores de Coari — SINDPESCA; X. Um Representante da União dos Povos Indígenas de Coari — UICAM; XI. Um Representante da Associação de Pesca Esportiva Amigos do Guarabira. $ 1º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 8 2º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período. Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Cc ari, Amazonas, CEP. 69460-000. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 3º. O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos por maioria simples em assembleia de cada órgão ou entidade, com a cópia da Ata de eleição, quando necessário, apresentada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 4º. Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal. 8 5º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria. 8 6º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante. $ 7º. As entidades de direito público, indicarão de ofício seus representantes. $ 8º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. FR) Lona i Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: I. Plenário; II. Diretoria; II. Comissões. 8 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário. 8 2º. O Presidente será o Secretário Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo. $ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos. $ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 6º. O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo. $ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidadé. 8 2º. O orçamento do FUMTUR observaráina sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo. Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR: I. os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, deeventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; IH. a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; II. participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV. os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V. as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou .. estrangeiras; VI. as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; VII. os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII. o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX. os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1009, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO X. outras rendas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abértas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 9º. O Secretário Municipal de Produção Rural, Meio Ambiente e Turismo, será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 10. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 23 DE FEVEREIRO DE 2022. - MARIA A CRUZ MENEZES Prefeita Municipal de Coari em Exercício Endereço: Rua 05 de Setembro, n. 1000, centro, Coari, Amazonas, CEP. 69460-000.