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norma nº 8/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-07-09
EmentaALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 710/2018 E 730/2019 QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS. CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id733

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&
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 775, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 710/2018 E
730/2019 QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COARI,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º. O art. 2º, V da Lei 710 de 2018 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
V — Enunciar nas especificações dos cargos no qual estabeleça a adoção de
elementos que sirvam de parâmetros para os processos de progressão por tempo de
serviço e por titulação, a saber progressão vertical e horizontal; ”
Art. 2º. O Art. 4º da Lei 710 de 2018 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I- CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas
ao profissional do magistério, previstas do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari de acordo
com a área de atuação e formação profissional.
1 - CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos
e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional.
II -ENQUADRAMENTO: é o ato de modificação funcional e remuneratória
do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme disposição em lei;
ba
Des”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV - ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de três anos de efetivo exercício
do servidor em cargo de provimento efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação por comissão especialmente constituída para essa finalidade;
V - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento,
supervisão e orientação educacional;
VI - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia,
com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos,
respeitadas as condições e limites determinados em Lei;
VII- HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: condição essencial que habilite ao
exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica;
VIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de
cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional dos
Profissionais do Magistério do Município de Coari;
IX - MOBILIDADE FUNCIONAL: é a evolução do funcionário na carreira
em que foi enquadrado, segundo os requisitos meritórios de sua qualificação;
X- NÍVEL: lugar da carreira onde se agrupam profissionais da educação com
mesmo cargo, com atribuições, deveres e responsabilidades semelhantes e com igual
vencimento, cuja movimentação se dará mediante Formação acadêmica, titulação ou
habilitação.
XI - PLANO DE CARREIRA: Conjunto de diretrizes e normas que
estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos
profissionais do magistério.
XII - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: conjunto de profissionais da
educação básica, titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte
pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal;
XIII - PROGRESSÃO VERTICAL: é a passagem do servidor de uma
referência dentro do mesmo nível mediante o tempo de serviço;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIX - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a classificação progressiva dentro
de uma mesma classe com nível imediatamente superior, mediante ato administrativo
específico.
PROVIMENTO: é a designação de uma pessoa para titularizar um cargo
público.
XVI - REFERÊNCIA: lugar da carreira onde se agrupam profissionais com
mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja
movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho e tempo de
serviço.
XVII - REMUNERAÇÃO: é o estipêndio do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em Lei;
XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está
preenchido;
XIX - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo, em valor fixado por Lei;”
Art. 3º.0 Art. 5º, 8 1º, inciso III da Lei Municipal nº 710/2018 passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido do inciso IV:
“Art. 5º (...)
S1º(.)
(.)
III - Pedagogo Especialista em Educação: É o integrante do Magistério com
habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativo pedagógicas
nas funções de: supervisão, orientação escolares e similares.
IV - O cargo de Técnico em educação é equiparado ao cargo de Pedagogo
especialista exercendo atividades técnico-administrativo.
V — Os cargos de Professor I — Magistério, Licenciatura Curta, Professor
Leigo compõem o Quadro Suplementar, com vencimentos disposto no Anexo nr”
Art. 4º. O título do Capítulo III e seção II da Lei 710 de 2018 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Capítulo II
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO II
Da Progressão Funcional”
Art. 5º. O Art. 25 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25º Os níveis constituem a coluna de progressão horizontal na carreira
e são designadas pelos números: I, I, HI, IV.”
Art. 6º. O Art. 27,8 2º e $ 3º da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 27º (...)
$ 2.º - Serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado obtidos de
forma integralmente presencial em países do Mercosul e em Portugal após
reconhecimento nos termos da Resolução nº 3 de 01 de fevereiro de 2011 do MEC e
demais orientações acerca do reconhecimento de títulos obtidos no estrangeiro.
$ 3º As progressões vertical e horizontal ocorrerão somente após decorrido o
período de estágio probatório. ”
Art. 7º. O Art. 31 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31º A progressão dar-se-á na estrutura de carreira Vertical, mediante o
tempo de serviço. ”
Art. 8º. O Art. 46 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46º Os atuais Professores pertencentes ao Quadro Permanente da
SEMED que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados
nos respectivos cargos, em nível e referência do Anexo II a partir da vigência desta Lei
por ato do Executivo.
Art. 9º. O Art. 49 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49º Os Cargos Administrativos de Apoio a Educação, abaixo
relacionados, que não estão previstos neste Plano de Carreira e remuneração continuam
a ser regidos pela Lei Municipal 442 de 2005, no que couber, especialmente tabela de
vencimentos e quadro de progressão de carreira:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1 - Agente Educacional A-l
1 - Agente Educacional A-ll
1H! - Agente Educacional A-II
1 - Auxiliar de Serviços Gerais;
v - Merendeira;
vi - Motorista;
vir - Auxiliar de Biblioteca;
vur - Assistente Administrativo;
1x -Bibliotecário,
x - Nutricionista;
xt - Psicólogo. ”
Art. 10. Os Anexos II e III da Lei 710 de 2018 passam a vigorar com a
seguinte redação para fins de atualização salarial em cumprimento á Lei Federal nº
11.738/2008 e Portaria 67/2022 do Ministério da Educação:
ANEXO II
Quadro de Cargos e Carreira — Professor Nível Superior
. NÍVEIS
CARGO REFERÊNCIA | T m W
A [2.112,89 2.535,07 3.549,11 5.323,66
B 2.154,82 2.585,78 3.620,09 5.430,14
c 2.197,92 2.637,49 3.692,48 5.538,74
D 12.241,86 2.690,24 3.766,34 5.649,50
E 2.286,71 2.744,04 3.857,02 5.762,50
F 2.332,44 2.198,93 3.918,50 5.877,76
G 2.379,08 2.854,91 3.996,86 5.995,31
PROFESSOR H 2.426,68 [2.912,00 4.076,81 6.115,21
I 2.475,20 2.970,25 4.158,35 6.237,52
J 2.524,72 3.029,65 4.241,52 6.362,27
K 2.575,20 3.090,24 4.326,35 6.489,50
L — |2.626,70 3.152,04 4.412,87 6.619,30
M 2.679,24 3.215,09 4.501,13 6.751,69
N 2.732,83 3.279,38 4.591,15 6.886,72
o 2.787,48 3.344,98 4.682,96 7.024,46
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
— | Quadro de Cargos e Carreira — Professor Indígena
A NÍVEIS
CARGO REFERÊNCIA I Ti W W v
A 1.922,62 2.112,89 2.535,07 3.549,11 [5.323,66
B 1.961,07 2.154,82 2.585,18 3.620,09 5.430,14
c [2.000,29 2.197,92 2.637,49 3.692,48 5.538,74
D 2.040,30 2.241,86 2.690,24 3.766,34 5.649,50
E 2.081,11 2.286,71 2.744,04 3.857,02 5.762,50
F 12.122,73 2.332,44 2.798,93 3.918,50 5.877,76
Mm PROFESSOR G 2.165,18 2.379,08 2.854,91 3.996,86 5.995,31
20H H 2.208,49 2.426,68 2.912,00 4.076,81 6.115,21
I 2.252,66 2.475,20 2.970,25 4.158,35 6.237,52
J 2.297,11 2.524,72 3.029,65 4.241,52 6.362,27
K 2.343,66 2.575,20 3.090,24 4.326,35 6.489,50
L 2.390,54 2.626,70 3.152,04 | 4.412,87 6.619,30
M 2.438,35 2.679,24 3.215,09 4.501,13 6.751,69
N 2.487,11 2.732,83 3.279,38 [4.591,15 6.886,72
o | 2.536,86 2.787,48 [3.344,98 4.682,96 7.024,46
Quadro de Cargos e Carreira — Pedagogo Especialista em Educação
7 R NÍVEIS
CARGO REFERÊNCIA I H Ti [Iv
A 2.112,89 [2.535,07 3.549,11 5.323,66
B 2.154,82 2.585,78 3.620,09 5.430,14
Mm Cc 2.197,92 2.637,49 3.692,48 5.538,74
D 2.241,86 2.690,24 3.766,34 5.649,50
E 2.286,71 2.744,04 3.857,02 5.762,50
PEDAGOGO F 2.332,44 2.798,93 3.918,50 5.877,76
ESPECIALISTA | G 2.379,08 2.854,91 3.996,86 599531 |
EM H 2.426,68 2.912,00 4.076,81 6.115,21
EDUCAÇÃO I 2.475,20 2.970,25 4.158,35 6.237,52
20H J 2.524,72 3.029,65 4.241,52 6.362,27
K 2.575,20 3.090,24 4.326,35 6.489,50
L 2.626,70 3.152,04 [441287 6.619,30
M 2.679,24 3.215,09 4.501,13 6.751,69
N 2.732,83 3.279,38 4.591,15 6.886,72
(0) 2.187,48 3.344,98 4.682,96 7.024,46

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO TI
Quadro Suplementar
CARGO VENCIMENTO
Professor I — Magistério R$2.390,54
Professor Leigo R$1.791,9
Técnico em Educação R$ 2.790,54
Licenciatura Curta R$ 2.392,26
Art. 11. Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15 (caput), art.
16, 17, 18, 28 e art. 29 todos da Lei Municipal 710 de 2018 e o artigo 1º da Lei Municipal
730 de 2019.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 09 de junho de 2022.
KEITTON AG PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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