| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-07-09 |
| Ementa | ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 710/2018 E 730/2019 QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS. CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 733 |
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& ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 775, DE 09 DE JUNHO DE 2022. ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS 710/2018 E 730/2019 QUE TRATAM DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. O art. 2º, V da Lei 710 de 2018 passará a ter a seguinte redação: “Art. 2º (...) V — Enunciar nas especificações dos cargos no qual estabeleça a adoção de elementos que sirvam de parâmetros para os processos de progressão por tempo de serviço e por titulação, a saber progressão vertical e horizontal; ” Art. 2º. O Art. 4º da Lei 710 de 2018 passará a ter a seguinte redação: “Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por: I- CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari de acordo com a área de atuação e formação profissional. 1 - CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. II -ENQUADRAMENTO: é o ato de modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme disposição em lei; ba Des” ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de três anos de efetivo exercício do servidor em cargo de provimento efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação por comissão especialmente constituída para essa finalidade; V - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional; VI - JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei; VII- HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica; VIII - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional dos Profissionais do Magistério do Município de Coari; IX - MOBILIDADE FUNCIONAL: é a evolução do funcionário na carreira em que foi enquadrado, segundo os requisitos meritórios de sua qualificação; X- NÍVEL: lugar da carreira onde se agrupam profissionais da educação com mesmo cargo, com atribuições, deveres e responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante Formação acadêmica, titulação ou habilitação. XI - PLANO DE CARREIRA: Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério. XII - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: conjunto de profissionais da educação básica, titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; XIII - PROGRESSÃO VERTICAL: é a passagem do servidor de uma referência dentro do mesmo nível mediante o tempo de serviço; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO XIX - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a classificação progressiva dentro de uma mesma classe com nível imediatamente superior, mediante ato administrativo específico. PROVIMENTO: é a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público. XVI - REFERÊNCIA: lugar da carreira onde se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho e tempo de serviço. XVII - REMUNERAÇÃO: é o estipêndio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em Lei; XVIII - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; XIX - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por Lei;” Art. 3º.0 Art. 5º, 8 1º, inciso III da Lei Municipal nº 710/2018 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso IV: “Art. 5º (...) S1º(.) (.) III - Pedagogo Especialista em Educação: É o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativo pedagógicas nas funções de: supervisão, orientação escolares e similares. IV - O cargo de Técnico em educação é equiparado ao cargo de Pedagogo especialista exercendo atividades técnico-administrativo. V — Os cargos de Professor I — Magistério, Licenciatura Curta, Professor Leigo compõem o Quadro Suplementar, com vencimentos disposto no Anexo nr” Art. 4º. O título do Capítulo III e seção II da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Capítulo II ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO II Da Progressão Funcional” Art. 5º. O Art. 25 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25º Os níveis constituem a coluna de progressão horizontal na carreira e são designadas pelos números: I, I, HI, IV.” Art. 6º. O Art. 27,8 2º e $ 3º da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 27º (...) $ 2.º - Serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado obtidos de forma integralmente presencial em países do Mercosul e em Portugal após reconhecimento nos termos da Resolução nº 3 de 01 de fevereiro de 2011 do MEC e demais orientações acerca do reconhecimento de títulos obtidos no estrangeiro. $ 3º As progressões vertical e horizontal ocorrerão somente após decorrido o período de estágio probatório. ” Art. 7º. O Art. 31 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31º A progressão dar-se-á na estrutura de carreira Vertical, mediante o tempo de serviço. ” Art. 8º. O Art. 46 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46º Os atuais Professores pertencentes ao Quadro Permanente da SEMED que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência do Anexo II a partir da vigência desta Lei por ato do Executivo. Art. 9º. O Art. 49 da Lei 710 de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49º Os Cargos Administrativos de Apoio a Educação, abaixo relacionados, que não estão previstos neste Plano de Carreira e remuneração continuam a ser regidos pela Lei Municipal 442 de 2005, no que couber, especialmente tabela de vencimentos e quadro de progressão de carreira: PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1 - Agente Educacional A-l 1 - Agente Educacional A-ll 1H! - Agente Educacional A-II 1 - Auxiliar de Serviços Gerais; v - Merendeira; vi - Motorista; vir - Auxiliar de Biblioteca; vur - Assistente Administrativo; 1x -Bibliotecário, x - Nutricionista; xt - Psicólogo. ” Art. 10. Os Anexos II e III da Lei 710 de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação para fins de atualização salarial em cumprimento á Lei Federal nº 11.738/2008 e Portaria 67/2022 do Ministério da Educação: ANEXO II Quadro de Cargos e Carreira — Professor Nível Superior . NÍVEIS CARGO REFERÊNCIA | T m W A [2.112,89 2.535,07 3.549,11 5.323,66 B 2.154,82 2.585,78 3.620,09 5.430,14 c 2.197,92 2.637,49 3.692,48 5.538,74 D 12.241,86 2.690,24 3.766,34 5.649,50 E 2.286,71 2.744,04 3.857,02 5.762,50 F 2.332,44 2.198,93 3.918,50 5.877,76 G 2.379,08 2.854,91 3.996,86 5.995,31 PROFESSOR H 2.426,68 [2.912,00 4.076,81 6.115,21 I 2.475,20 2.970,25 4.158,35 6.237,52 J 2.524,72 3.029,65 4.241,52 6.362,27 K 2.575,20 3.090,24 4.326,35 6.489,50 L — |2.626,70 3.152,04 4.412,87 6.619,30 M 2.679,24 3.215,09 4.501,13 6.751,69 N 2.732,83 3.279,38 4.591,15 6.886,72 o 2.787,48 3.344,98 4.682,96 7.024,46 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO — | Quadro de Cargos e Carreira — Professor Indígena A NÍVEIS CARGO REFERÊNCIA I Ti W W v A 1.922,62 2.112,89 2.535,07 3.549,11 [5.323,66 B 1.961,07 2.154,82 2.585,18 3.620,09 5.430,14 c [2.000,29 2.197,92 2.637,49 3.692,48 5.538,74 D 2.040,30 2.241,86 2.690,24 3.766,34 5.649,50 E 2.081,11 2.286,71 2.744,04 3.857,02 5.762,50 F 12.122,73 2.332,44 2.798,93 3.918,50 5.877,76 Mm PROFESSOR G 2.165,18 2.379,08 2.854,91 3.996,86 5.995,31 20H H 2.208,49 2.426,68 2.912,00 4.076,81 6.115,21 I 2.252,66 2.475,20 2.970,25 4.158,35 6.237,52 J 2.297,11 2.524,72 3.029,65 4.241,52 6.362,27 K 2.343,66 2.575,20 3.090,24 4.326,35 6.489,50 L 2.390,54 2.626,70 3.152,04 | 4.412,87 6.619,30 M 2.438,35 2.679,24 3.215,09 4.501,13 6.751,69 N 2.487,11 2.732,83 3.279,38 [4.591,15 6.886,72 o | 2.536,86 2.787,48 [3.344,98 4.682,96 7.024,46 Quadro de Cargos e Carreira — Pedagogo Especialista em Educação 7 R NÍVEIS CARGO REFERÊNCIA I H Ti [Iv A 2.112,89 [2.535,07 3.549,11 5.323,66 B 2.154,82 2.585,78 3.620,09 5.430,14 Mm Cc 2.197,92 2.637,49 3.692,48 5.538,74 D 2.241,86 2.690,24 3.766,34 5.649,50 E 2.286,71 2.744,04 3.857,02 5.762,50 PEDAGOGO F 2.332,44 2.798,93 3.918,50 5.877,76 ESPECIALISTA | G 2.379,08 2.854,91 3.996,86 599531 | EM H 2.426,68 2.912,00 4.076,81 6.115,21 EDUCAÇÃO I 2.475,20 2.970,25 4.158,35 6.237,52 20H J 2.524,72 3.029,65 4.241,52 6.362,27 K 2.575,20 3.090,24 4.326,35 6.489,50 L 2.626,70 3.152,04 [441287 6.619,30 M 2.679,24 3.215,09 4.501,13 6.751,69 N 2.732,83 3.279,38 4.591,15 6.886,72 (0) 2.187,48 3.344,98 4.682,96 7.024,46 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO TI Quadro Suplementar CARGO VENCIMENTO Professor I — Magistério R$2.390,54 Professor Leigo R$1.791,9 Técnico em Educação R$ 2.790,54 Licenciatura Curta R$ 2.392,26 Art. 11. Ficam revogados os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15 (caput), art. 16, 17, 18, 28 e art. 29 todos da Lei Municipal 710 de 2018 e o artigo 1º da Lei Municipal 730 de 2019. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e as demais disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 09 de junho de 2022. KEITTON AG PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari