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norma nº 9/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 490, DE 14 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE DA CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E O FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E O FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 777, DE 05 DE JULHO DE 2022.
Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 490, de
14 de maio de 2007, que dispõe da Criação
da Politica Municipal do Idoso, o Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso e o Fórum
Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, localizado no Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 29 da Constituição
Federal c/c Art. 78. VII da Lei Orgânica do Municipio,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica alterado o Art. 5º, da Lei Municipal nº 490, de 14 de maio de 2007,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º. O Conselho Municipal do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e o Conselho e a sociedade civil, será constituído:
I-por represeniantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
HW — por três representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das vagas.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
8 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
$ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação
do representado.
$ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um
representante do Ministério Público.
$6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob
pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 05 de julho de 2022.
remos E BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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