| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | ALTERA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 490, DE 14 DE MAIO DE 2007, QUE DISPÕE DA CRIAÇÃO DA POLITICA MUNICIPAL DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E O FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E O FÓRUM MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 777, DE 05 DE JULHO DE 2022. Altera o Art. 5º da Lei Municipal nº 490, de 14 de maio de 2007, que dispõe da Criação da Politica Municipal do Idoso, o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e o Fórum Municipal dos Direitos do Idoso, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, localizado no Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 29 da Constituição Federal c/c Art. 78. VII da Lei Orgânica do Municipio, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica alterado o Art. 5º, da Lei Municipal nº 490, de 14 de maio de 2007, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º. O Conselho Municipal do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público municipal e o Conselho e a sociedade civil, será constituído: I-por represeniantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; HW — por três representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das vagas. $1º. Cada membro do Conselho Municipal do Idoso terá um suplente. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2º Os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. $ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. $6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 05 de julho de 2022. remos E BATISTA Prefeito Municipal de Coari