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norma nº 13/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMIA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO MUNICIPIO DE COARI/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id738

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 781, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o sistema municipal de
garantia de direitos da criança e do
adolescente vitima ou testemunha de
violência no Municipal de Coari/ AM e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente,
LEI:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema municipal de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para
prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº
20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, da Lei nº. 13.431/2017,
do Decreto nº. 9.603/2018 e de outros diplomas nacionais e internacionais, e estabelece
medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência, no
Município de Coari - AM.
Art. 2º O Município de Coari - AM desenvolverá políticas integradas e
coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no
âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. As políticas públicas serão estabelecidas, de forma horizontal,
colaborativa e compartilhada, preferencialmente em conjunto, pelas instituições que
DES. +
Emas
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compõem, o sistema municipal de proteção à criança e adolescente e sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais
a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem
assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, no Município de
Coari - AM.
Art. 4º O sistema de garantia municipal de direitos intervirá nas situações de
violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no
Município de Coari - AM;
II — realizar ações de prevenção a atos de violência contra crianças e
adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer:
IV — realizar ações para prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as
sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são formas de violência cometidas
contra criança ou adolescente:
I- Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente
que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à
criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying e/ou cyberbullyng), que possa comprometer seu
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desenvolvimento psíquico ou emocional, ocorrida ou não em meio eletrônico, digital e
internet;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao
repúdio de genitor (a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculo com este (a);
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna
testemunha.
IH - violência sexual, assim entendida como qualquer conduta que constranja a
criança ou o adolescente a praticar ou presenciar a conjunção carnal ou qualquer outro
ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, ocorrida ou não em meio
eletrônico, digital e internet, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de
modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de
terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro,
seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do
território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante
ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de
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autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de
pagamento, entre os casos previstos na legislação.
IV - violência institucional, entendida como a prática por instituição pública ou
conveniada, inclusive quando gerar revitimização;
V — violência simbólica, entendida como o processo em que se perpetuam e se
impõem determinados valores culturais, sendo também, forma de coação que se apoia no
reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica,
e sem que, frequentemente, os envolvidos tenham consciência do que estão sofrendo ou
exercendo, mas capaz de interferir nos níveis de controle psicológico, emocional e
cognitivo do indivíduo, ocorrida ou não em meio eletrônico, digital e internet;
VI - rede de proteção: atuação integrada e intersetorial composta por órgãos
públicos, como secretarias municipais da saúde, educação, assistência social, segurança
pública, juventude, esporte e lazer, entidades não governamentais, para prevenção e
proteção à criança e adolescente da violência.
Art. 6º As instituições do sistema municipal de proteção à criança e adolescente,
do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, as Organizações da Sociedade Civil, as Políticas Públicas de Educação, Saúde,
Esporte, Lazer, Cultura, Renda e Assistência Social, bem como toda política de
atendimento à criança e adolescente, por meio de seus profissionais com atribuição no
atendimento de crianças e adolescentes, deverão cumprir o Fluxograma, conforme
previsto no Anexo I desta Lei, para evitar a revitimização na realização de
entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e
parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas
de violência, antes e durante o atendimento pela rede de proteção especializada.
Parágrafo Único. Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a
aprovação do CMDCA, a adequação e/ou alteração do Fluxograma em anexo, a qualquer
momento.
CEB é
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Art. 7º O procedimento para se apurar violência em desfavor de crianças e
adolescentes se iniciará por meio de relato espontâneo, momento em que a criança ou o
adolescente poderá relatar espontaneamente violência sofrida ou presenciada, a qualquer
profissional da rede de atendimento das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social,
Sociedade Civil e similares, devendo o profissional, após o relato, preencher a Ficha de
Registro de Relato Espontâneo, conforme Anexo II e o encaminhar ao Conselho Tutelar,
ou ainda por denúncia de terceiros, anônimas ou não.
8 1º Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a aprovação do
CMDCA, a adequação e/ou alteração da Ficha de Registro de Relato Espontâneo em
anexo, a qualquer momento, assim como a criação de outras fichas e/ou requerimentos e
documentos, necessários ao melhor cumprimento do fluxograma do Anexo I;
82º O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente
para o relato espontâneo deve acolher e ouvir a narrativa, considerando que foi o
escolhido pela vítima, pais ou responsáveis, possivelmente por despertar nestes
a sensação de segurança e confiança, hipótese em que não se deve recusar a escuta,
evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem
levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida;
$ 3º Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou
sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem,
sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.
Art. 8º Ao receber a ficha de Registro do Relato Espontâneo, conforme Art. 7º,
o Conselho Tutelar procederá com o acionamento dos órgãos da rede de proteção e das
autoridades policiais e judiciais, mediante reprodução do relato da vítima pelo
profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.
& 1º Os órgãos da rede de proteção, ao tomar conhecimento do Registro do
Relato, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do
plano de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários;
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$ 2º A instituição a que estiver vinculado o profissional que recebeu o relato
espontâneo, deve comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, que verificará se é o
caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de
atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Caberá ao Conselho Tutelar o encaminhamento de cópia da Ficha de
Registro do Relato Espontâneo para os órgãos que efetivarão o serviço de escuta
especializada ou para a Comissão de Escuta Especializada e outros órgãos que integrem
a rede de proteção, bem como monitorar seu processo e demais encaminhamentos.
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta
especializada.
Art. 10. Para o acompanhamento do procedimento de escuta especializada,
será constituída uma Comissão, composta por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis)
membros suplentes, com graduação em nível superior preferencialmente em Psicologia,
Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Direito.
8 1º Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais, poderão
ainda compor a Comissão, profissionais com formação em nível superior de áreas outras,
desde que exerçam função correlata ao atendimento de crianças e adolescentes;
$ 2º Será destinada uma vaga para profissional que possua especialidade em
atendimento a pessoa com deficiência;
$3º A Comissão de Escuta Especializada de Proteção será acionada sempre que
houver necessidade, dentro do horário de expediente, de segunda-feira à sexta-feira, das
08h00 às 17h00, sendo necessário o acompanhamento da realização da escuta no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acionamento pelo Conselho Tutelar;
8 4º Quando houver necessidade, a escuta poderá ser realizada a qualquer
momento, inclusive aos finais de semana e no período noturno, visando garantir proteção
social e provimento de cuidados à criança e adolescente;
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$ 5º O profissional de escuta especializada poderá ser o mesmo profissional que
atende a criança ou adolescente em qualquer camada de atendimento municipal, deste que
tenha sido capacitado para a realização deste procedimento;
$ 6º A escuta especializada será realizada apenas por um profissional e, a cada
atendimento, haverá discussão do caso com os demais membros da Comissão de Escuta
Especializada de Proteção, sempre com respeito à questão do sigilo e com a conduta ética
profissional.
Art. 11. A seleção dos integrantes da Comissão de Escuta Especializada de
Proteção será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que os indicará e a nomeação compete ao Prefeito Municipal.
Art. 12. Os profissionais que compõem as equipes técnicas dos órgãos da
rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, deverão
participar de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas
neste Decreto, promovidas pelo Município de Coari - AM, respeitada a disponibilidade
orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos, sendo que somente após a capacitação,
poderá o profissional realizar a escuta especializada.
Art. 13. A Comissão de Escuta Especializada de Proteção poderá indicar
um de seus integrantes para realizar a escuta da criança ou adolescente, sempre que
houver necessidade premente, documentando e encaminhando devolutiva ao Conselho
Tutelar. Sendo que para tanto, este profissional deverá ter participado de capacitação
técnica em escuta protegida;
Parágrafo único. Mediante a apresentação da devolutiva dos profissionais
responsáveis pela escuta especializada ou da Comissão de Escuta Especializada de
Proteção, o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais ou judiciais
deverá ser promovida pelo Conselho Tutelar.
Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA e da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, a
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fiscalização das atividades dos profissionais envolvidos nos processos de escuta da
criança e do adolescente, caso ocorra irregularidades no exercício da função.
Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
articulará, em forma de parcerias, com as políticas públicas e sociedade civil, visando a
promoção de campanhas, encontros, fóruns e afins, com vistas a prevenção e a
disseminação do Fluxograma Municipal e o protocolo do Sistema de Garantia de Direitos
da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
articulará, a integração do Sistema municipal de Garantia de Direitos da criança ou
adolescente, vítima ou testemunha de violência, com os sistemas estaduais e nacional, de
forma colaborativa e compartilhada.
Art. 17. O Depoimento Especial será realizado, caso haja necessidade,
pelas instâncias policiais e judiciais, desde que os profissionais destes órgãos tenham sido
capacitados.
Art. 18. Todas as instituições envolvidas devem zelar pela observância do
fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de
medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei nº 13.431/2017, principalmente
no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas,
voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
Art. 19. Os órgãos deverão proceder à orientação da população atendida, de
que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em
local público ou privado, que constitua violência contra criança e adolescente, tem o dever
de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de
denúncias, ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez,
certificarão imediatamente o Ministério Público.
Art. 20. Fica criada a Sala de Escuta Especializada, como órgão permanente
e não jurisdicional do Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
aí. 5
paes
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Social e receberá suporte técnico, administrativo, pessoal, infraestrutura e financeiro do
Município de Coari/AM, com o objetivo de dar cumprimento à esta Lei, e zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Coari.
$ 1º A Sala de Escuta Especializada contará com dotação orçamentária e
infraestrutura própria e necessária para cumprimento desta Lei e ao seu permanente
funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material, e o que
mais for necessário conforme solicitação dos técnicos de referência da rede de proteção
social especial, e aprovado pelo CMDCA;
82º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico
interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções da sala de escuta
especializada, e da rede de proteção à criança e do adolescente;
8 3º A Sala de Escuta Especializada, será um espaço com infraestrutura de
acolhimento, acessibilidade, om disponibilidade de material técnico didático e lúdico,
inclusive digital; com banheiro na sala ou próximo, com móveis multiuso e designe
apropriado ao tipo de atendimento, com tecnologias de comunicação, voltados à criança
e ao adolescente, favorecendo a boa execução da sua finalidade;
$ 4º A Sala de Escuta Especializada possui a abrangência de atuação em todo o
território do Município de Coari/AM, podendo ser utilizado por outras instituições,
quando solicitado, inclusive por outros entes da federação, desde que seja com a
finalidade para a qual foi criada;
$ 5º A Sala de Escuta Especializada será um espaço multiuso, com a prioridade
em dar cumprimento a finalidade para a qual foi criada, e em outros horários, podendo
ser utilizada para reuniões das equipes que compõem a rede de proteção especial, sempre
que houver necessidade de dialogar ou realizar estudo dos casos atendidos, em
cumprimento dos art. 21 e art. 22, ambos desta Lei;
8 6º Os casos omissos nesta Lei, relacionados a sala de escuta especializada
poderão ser deliberados pelo CMDCA e cumprido por todos os envolvidos, após parecer
técnico dos profissionais envolvidos no sistema municipal da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica criado de forma permanente, na estrutura de equipamentos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o “Sandbox” Regulatório da Criança
e Adolescente de Coari - AM, espaço de diálogo, modelação, criação e co-criação,
elaboração de fluxos, experimentação, formatação de documentos, GOVdesign e
VisualGOV, desenvolvimento de aplicativos, softwares e tecnologias, digitalizar,
fomento à pesquisa e inovação, governo digital, governança, adequação a Proteção de
Dados Pessoais, voltado ao desenvolvimento da rede de proteção da criança e adolescente
de Coari - AM, e ao cumprimento desta Lei.
$ 1º Para cumprimento deste artigo, pode-se firmar parceria e/ou contratos
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, parcerias público
privadas, e receber recursos em geral;
$ 2º Poderá também integralizar e disponibilizar o que foi desenvolvido no
sandbox regulatório da criança e adolescente de Coari - AM, com outras instituições,
assim como interagir e integralizar, com o programa Justiça 4.0, e a Plataforma Digital
do Poder Judiciário - PDPJ, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, e outros programas
e serviços;
Art. 22. A rede de proteção da Criança e Adolescente de Coari - AM, e o
sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, devem adotar, quando pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com a divulgação obrigatória dos ODS,
e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização sobre a
importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade.
Parágrafo Único. O CMDCA é o órgão que acompanhará e monitorará o
cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar planos, diretrizes e
metas para o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
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Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento.
$1º A Sala de Escuta Especializada deverá ser instalada no prazo máximo de
cento e vinte dias contados da data de sua publicação, e ser incluído nas leis orçamentárias
municipais;
$ 2º O Município de Coari/AM criará o Centro Integrado de Atendimento à
Criança e ao Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
sendo imóvel próprio, espaço amplo, que concentre de forma organizada, a execução de
todas as atividades concernentes ao sistema municipal de garantia de direitos da criança
e adolescente, fortalecendo a rede de proteção à criança e ao adolescente vítima ou
testemunha de violência.
83º O projeto do Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao
Adolescente do Município de Coari será elaborado, em até um ano a contar da publicação
desta Lei, pelos técnicos da Prefeitura Municipal de Coari - AM, dentre os quais,
arquitetos e engenheiros, sendo assessorados por profissionais envolvidos no sistema
municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente, como assistentes sociais,
psicólogos, enfermeiros, pedagogos, dentre outros; com diálogo com as demais
instituições municipais e com a população, e ao final aprovado pelo CMDCA, após
pareceres técnicos de órgãos de fiscalização de saúde e segurança;
& 4º Para execução do projeto, construção, instalação, licenças, mobiliário
adequado, e manutenção permanente do Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao
Adolescente do Município de Coari, serão captados recursos e parcerias, com instituições
nacionais e internacionais, bem como devendo ser incluído nas leis orçamentarias
municipais.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
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Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 29 de agosto de 2022.
KEIT HEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
éra
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ANEXO I
FLUXOGRAMA
m
ANEXO II
FICHA DE NOTIFICAÇÃO
MN
5 mas
Am
Udo tursgs
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMDS
Ficha de Registro de Relato Espontâneo
Anexo | da Lei 781
1 Identificação do Serviço
Órgão onde ocorreu o relato espontâneo:
Pa Data: / Jo
Responsável pela escuta do relato espontâneo:
Há histórico de violação de direitos?
2. Identificação da Criança ou Adolescente
Nome:
Data de Nascimento: / / Gênero: ( )JFeminino ( )Masculino ( ) Outros
Responsáveis pela criança/adolescente:
Mãe:
Pai:
PNoutros (Especificar):
Endereço (inserir ponto de referência):
Telefone(s) de contato(s):
3. Identificação da Rede de Atendimento
() Educação Unidade escolar: Ano/Período:
( ) SUAS (Sistema Único de Assistência Social) Equipamento:
() SUS (Sistema único de Saúde): Equipamento.
() Segurança:
( ) OSC (Organização da sociedade civil):
( JOutros:
4. Possível Violação de Direito
dam
Casta
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMDS
ás)
( ) Violência Sexual
( ) Exploração Sexual Comercial de Criança(s) e Adolescente(s)
( ) Discriminação em decorrência Orientação Sexual / Raça / Etnia
( ) Violência Doméstica contra Criança(s) e Adolescente(s)
( ) Violência Psicológica
( ) Violência Física
() Negligência
( ) Violência Fatal
( ) Violência Patrimonial
( ) Violência Institucional
() Crianças e/ou adolescentes em situação de rua
() Trabalho infantil
( ) Outros:
5 - Livre relato da ocorrência pela vítima (descrever com as palavras utilizadas pela vítima,
atentando para observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação de possível
agressor):
6 - Descrição Objetiva dos possíveis fatos/relato do responsável ou acompanhante:
Este rig
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SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMDS
7 - Histórico de encaminhamentos:
| Local: Data:
Técnico Responsável pela Escuta Espontânea
ESTADO DO AMAZONAS CMDCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COAR! pis
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CHDCA Cena a nadam
FLUXOGRAMA DE ESCUTA PROTEGIDA - COARI
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL PARA REGISTRO DO
NOTÍCIA! EVENTO DE VIOLÊNCIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA
VÍTIMA OU TESTEMUNHA
1. ESCOLAS 10º Delegacia de Polícia Civil de Coari
4. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA FAMÍLIA (CONSELHO TUTELAR /CREAS /CRAS)
2. UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
5. DENÚNCIA ORIUNDA DA COMUNIDADE (CONSELHO TUTTELAR /CREAS / CRAS
3. HOSPITAL GERAL DR. ODAIR CARLOS
6. OUTROS
ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE
1. CONSELHO TUTELAR
2. CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CREAS
3. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - HOSPITAL REGIONAL DE COARI
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - 10º DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COARI
1. OITIVA DO ACUSADO E DE TESTEMUNHAS,
2. ENCAMINHAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS (HRC), DENTRE OUTRAS DILIGÊNCIAS
3. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO
CONSTATADO RISCO À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE AUTORIDADE JUDICIAL
1. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO
2. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR
SOBRE O MESMO FATO (VARA DA INFÂNCIA DE COARI)
1. REPRESENTAÇÃO AO JUÍZO CRIMINAL - FÓRUM DE COARI/ VARA DA
INFÂNCIA
AUTORIDADE POLICIAL, CONSELHO TUTELAR E CREAS, MEDIANTE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
1. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMARCA DE COARI PARA COLETA DO DEPOIMENTO ESPECIAL JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA, NOS
CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E QUALQUER OUTRO TIPO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS.
2. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
3. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DO SURGIMENTO DE NOVOS FATOS RELEVANTES (INCLUSIVE NA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIAS DIVERSAS, E NÃO APENAS DE
ORDEM SEXUAL)
MINISTÉRIO PÚBLICO
1. DECISÃO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE FORMA A ACELERAR O PROCESSO
2. SOLICITAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PELO CENTRO DE REFERÉNCIA ESPECIALIZADODE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS / COARI / CONSELHO TUTELA, CENTRO DE REFERÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, OUTROS
O ÓRGÃO SOLICITARÁ Á 10º
DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL A
FINALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
POLICIAIS, PROMOVENDO A DENÚNCIA
IMEDIATA.
ENCAMINHARÁ PEDIDO DE
DILIGÊNCIAS COMUNICARÁ À VARA DA INFÂNCIA DE A DEPENDER DOS DADOS
COMPLEMENTARES COARI SEMPRE QUE HOUVER COLETADOS, O MP PODERÁ
ESPECÍFICAS DE OUTROS NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DA SE MANIFESTAR PELA NÃO
SERVIÇOS (DELEGACIA, ESCUTA DA CRIANÇA / ADOLESCENTE REALIZAÇÃO DA ESCUTA
CREAS, CRAS, CONSELHO PARA ELUCIDAÇÃO DO FATO (ART. 11, 61º, 1 ESPECIAL DA | CRIANÇA!
TUTELAR, OUTROS) EE 21 VI LEI 1343117) OE VÍTIMA OU
O ÓRGÃO INDICARÁ À 10º DELEGACIA
DE POLÍCIA CIVIL OS PROCEDIMENTOS
COMPLEMENTARES PARA A
EFETIVAÇÃO DA DENÚNCIA OU O
. ARQUIVAMENTO DO CASO.
APÓS A TOMADA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE, QUE SERÁ FEITA APENAS POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS
(CREAS, CRAS, SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA), COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUNICAR O ENCERRAMENTO DE NOVOS
PROCEDIMENTOS DE ESCUTA DA CRIANÇA/ADOLESCENTE, VISANDO EVITAR A REVITIMIZAÇÃO DA(O) MESMA (0)
CABERÁ AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE COARI, GARANTIR QUE A TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL SEJA
REALIZADO EM SALA DE ESCUTA PROTEGIDA.
- ENCAMINHAMENTO DA CÓPIA DO
- o PROFISSIONAL
RESPONSÁVEL PELA ESCUTA
ESPECIAL, DEVERÁ ENCAMINHAR
RELATÓRIO AO MP, ATÉ 24H
APÓS ESTE PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO, EM MÍDIA, À DELEGACIA
DE POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA COMARCA DE COARI,
GARANTINDO COM ISTO, O SIGILO
DAS INFORMAÇÕES.
- ESTE RELATÓRIO SERÁ JUNTADO
AO PROCESSO E A DEPENDER DO
CONTEÚDO PODERÁ ENSEJAR AÇÃO
POLICIAL E DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES.
CABERÁ AO MP - COARI
SOLICITAR VISTAS DO
INQUÉRITO POLICIAL PARA
DECIDIR SOBRE o
ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO.
CABERÁ AO MP- COARI, O ENVIO DE DE CÓPIA DA
MÍDIA, COM RESPEITO AO SEU SIGILO, ÀS
AUTORIDADES COMPETENTES DE OUTRAS
ESFERAS (CÍVEL, FAMÍLIA, INFÂNCIA E
JUVENTUDE, CRIMINAL), PARA UTILIZAÇÃO COMO
PROVA, NO PROCESSO, OBJETIVANDO COM ISSO,
IMPEDIR NOVA OITIVA E CONSEQUENTE
REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA,
CONFORME PRECONIZA O ART. 11, CAPUT, DA
LEI 13.431/17)

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