| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-08-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE VÍTIMIA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA NO MUNICIPIO DE COARI/AM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 781, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Dispõe sobre o sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência no Municipal de Coari/ AM e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, da Lei nº. 13.431/2017, do Decreto nº. 9.603/2018 e de outros diplomas nacionais e internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência, no Município de Coari - AM. Art. 2º O Município de Coari - AM desenvolverá políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão. Parágrafo Único. As políticas públicas serão estabelecidas, de forma horizontal, colaborativa e compartilhada, preferencialmente em conjunto, pelas instituições que DES. + Emas ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO compõem, o sistema municipal de proteção à criança e adolescente e sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Art. 3º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, no Município de Coari - AM. Art. 4º O sistema de garantia municipal de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de: I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no Município de Coari - AM; II — realizar ações de prevenção a atos de violência contra crianças e adolescentes; III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer: IV — realizar ações para prevenir a reiteração da violência já ocorrida; V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida; e VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, são formas de violência cometidas contra criança ou adolescente: I- Violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II - violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying e/ou cyberbullyng), que possa comprometer seu ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO desenvolvimento psíquico ou emocional, ocorrida ou não em meio eletrônico, digital e internet; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor (a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (a); c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha. IH - violência sexual, assim entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, ocorrida ou não em meio eletrônico, digital e internet, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação. IV - violência institucional, entendida como a prática por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização; V — violência simbólica, entendida como o processo em que se perpetuam e se impõem determinados valores culturais, sendo também, forma de coação que se apoia no reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica, e sem que, frequentemente, os envolvidos tenham consciência do que estão sofrendo ou exercendo, mas capaz de interferir nos níveis de controle psicológico, emocional e cognitivo do indivíduo, ocorrida ou não em meio eletrônico, digital e internet; VI - rede de proteção: atuação integrada e intersetorial composta por órgãos públicos, como secretarias municipais da saúde, educação, assistência social, segurança pública, juventude, esporte e lazer, entidades não governamentais, para prevenção e proteção à criança e adolescente da violência. Art. 6º As instituições do sistema municipal de proteção à criança e adolescente, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, as Organizações da Sociedade Civil, as Políticas Públicas de Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, Renda e Assistência Social, bem como toda política de atendimento à criança e adolescente, por meio de seus profissionais com atribuição no atendimento de crianças e adolescentes, deverão cumprir o Fluxograma, conforme previsto no Anexo I desta Lei, para evitar a revitimização na realização de entrevistas múltiplas pelos mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, antes e durante o atendimento pela rede de proteção especializada. Parágrafo Único. Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a aprovação do CMDCA, a adequação e/ou alteração do Fluxograma em anexo, a qualquer momento. CEB é ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 7º O procedimento para se apurar violência em desfavor de crianças e adolescentes se iniciará por meio de relato espontâneo, momento em que a criança ou o adolescente poderá relatar espontaneamente violência sofrida ou presenciada, a qualquer profissional da rede de atendimento das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, Sociedade Civil e similares, devendo o profissional, após o relato, preencher a Ficha de Registro de Relato Espontâneo, conforme Anexo II e o encaminhar ao Conselho Tutelar, ou ainda por denúncia de terceiros, anônimas ou não. 8 1º Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a aprovação do CMDCA, a adequação e/ou alteração da Ficha de Registro de Relato Espontâneo em anexo, a qualquer momento, assim como a criação de outras fichas e/ou requerimentos e documentos, necessários ao melhor cumprimento do fluxograma do Anexo I; 82º O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou adolescente para o relato espontâneo deve acolher e ouvir a narrativa, considerando que foi o escolhido pela vítima, pais ou responsáveis, possivelmente por despertar nestes a sensação de segurança e confiança, hipótese em que não se deve recusar a escuta, evitando gerar sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida; $ 3º Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente. Art. 8º Ao receber a ficha de Registro do Relato Espontâneo, conforme Art. 7º, o Conselho Tutelar procederá com o acionamento dos órgãos da rede de proteção e das autoridades policiais e judiciais, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato. & 1º Os órgãos da rede de proteção, ao tomar conhecimento do Registro do Relato, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do plano de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 2º A instituição a que estiver vinculado o profissional que recebeu o relato espontâneo, deve comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, que verificará se é o caso de aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9º Caberá ao Conselho Tutelar o encaminhamento de cópia da Ficha de Registro do Relato Espontâneo para os órgãos que efetivarão o serviço de escuta especializada ou para a Comissão de Escuta Especializada e outros órgãos que integrem a rede de proteção, bem como monitorar seu processo e demais encaminhamentos. Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta especializada. Art. 10. Para o acompanhamento do procedimento de escuta especializada, será constituída uma Comissão, composta por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, com graduação em nível superior preferencialmente em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia, Enfermagem, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia e Direito. 8 1º Na ausência de profissionais com as graduações preferenciais, poderão ainda compor a Comissão, profissionais com formação em nível superior de áreas outras, desde que exerçam função correlata ao atendimento de crianças e adolescentes; $ 2º Será destinada uma vaga para profissional que possua especialidade em atendimento a pessoa com deficiência; $3º A Comissão de Escuta Especializada de Proteção será acionada sempre que houver necessidade, dentro do horário de expediente, de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00 às 17h00, sendo necessário o acompanhamento da realização da escuta no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acionamento pelo Conselho Tutelar; 8 4º Quando houver necessidade, a escuta poderá ser realizada a qualquer momento, inclusive aos finais de semana e no período noturno, visando garantir proteção social e provimento de cuidados à criança e adolescente; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 5º O profissional de escuta especializada poderá ser o mesmo profissional que atende a criança ou adolescente em qualquer camada de atendimento municipal, deste que tenha sido capacitado para a realização deste procedimento; $ 6º A escuta especializada será realizada apenas por um profissional e, a cada atendimento, haverá discussão do caso com os demais membros da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, sempre com respeito à questão do sigilo e com a conduta ética profissional. Art. 11. A seleção dos integrantes da Comissão de Escuta Especializada de Proteção será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que os indicará e a nomeação compete ao Prefeito Municipal. Art. 12. Os profissionais que compõem as equipes técnicas dos órgãos da rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, deverão participar de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas neste Decreto, promovidas pelo Município de Coari - AM, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos, sendo que somente após a capacitação, poderá o profissional realizar a escuta especializada. Art. 13. A Comissão de Escuta Especializada de Proteção poderá indicar um de seus integrantes para realizar a escuta da criança ou adolescente, sempre que houver necessidade premente, documentando e encaminhando devolutiva ao Conselho Tutelar. Sendo que para tanto, este profissional deverá ter participado de capacitação técnica em escuta protegida; Parágrafo único. Mediante a apresentação da devolutiva dos profissionais responsáveis pela escuta especializada ou da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, o acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais ou judiciais deverá ser promovida pelo Conselho Tutelar. Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO fiscalização das atividades dos profissionais envolvidos nos processos de escuta da criança e do adolescente, caso ocorra irregularidades no exercício da função. Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente articulará, em forma de parcerias, com as políticas públicas e sociedade civil, visando a promoção de campanhas, encontros, fóruns e afins, com vistas a prevenção e a disseminação do Fluxograma Municipal e o protocolo do Sistema de Garantia de Direitos da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência. Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente articulará, a integração do Sistema municipal de Garantia de Direitos da criança ou adolescente, vítima ou testemunha de violência, com os sistemas estaduais e nacional, de forma colaborativa e compartilhada. Art. 17. O Depoimento Especial será realizado, caso haja necessidade, pelas instâncias policiais e judiciais, desde que os profissionais destes órgãos tenham sido capacitados. Art. 18. Todas as instituições envolvidas devem zelar pela observância do fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei nº 13.431/2017, principalmente no que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. Art. 19. Os órgãos deverão proceder à orientação da população atendida, de que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança e adolescente, tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, certificarão imediatamente o Ministério Público. Art. 20. Fica criada a Sala de Escuta Especializada, como órgão permanente e não jurisdicional do Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento aí. 5 paes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Social e receberá suporte técnico, administrativo, pessoal, infraestrutura e financeiro do Município de Coari/AM, com o objetivo de dar cumprimento à esta Lei, e zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Coari. $ 1º A Sala de Escuta Especializada contará com dotação orçamentária e infraestrutura própria e necessária para cumprimento desta Lei e ao seu permanente funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material, e o que mais for necessário conforme solicitação dos técnicos de referência da rede de proteção social especial, e aprovado pelo CMDCA; 82º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções da sala de escuta especializada, e da rede de proteção à criança e do adolescente; 8 3º A Sala de Escuta Especializada, será um espaço com infraestrutura de acolhimento, acessibilidade, om disponibilidade de material técnico didático e lúdico, inclusive digital; com banheiro na sala ou próximo, com móveis multiuso e designe apropriado ao tipo de atendimento, com tecnologias de comunicação, voltados à criança e ao adolescente, favorecendo a boa execução da sua finalidade; $ 4º A Sala de Escuta Especializada possui a abrangência de atuação em todo o território do Município de Coari/AM, podendo ser utilizado por outras instituições, quando solicitado, inclusive por outros entes da federação, desde que seja com a finalidade para a qual foi criada; $ 5º A Sala de Escuta Especializada será um espaço multiuso, com a prioridade em dar cumprimento a finalidade para a qual foi criada, e em outros horários, podendo ser utilizada para reuniões das equipes que compõem a rede de proteção especial, sempre que houver necessidade de dialogar ou realizar estudo dos casos atendidos, em cumprimento dos art. 21 e art. 22, ambos desta Lei; 8 6º Os casos omissos nesta Lei, relacionados a sala de escuta especializada poderão ser deliberados pelo CMDCA e cumprido por todos os envolvidos, após parecer técnico dos profissionais envolvidos no sistema municipal da criança e do adolescente. CAPÍTULO II ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. Fica criado de forma permanente, na estrutura de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o “Sandbox” Regulatório da Criança e Adolescente de Coari - AM, espaço de diálogo, modelação, criação e co-criação, elaboração de fluxos, experimentação, formatação de documentos, GOVdesign e VisualGOV, desenvolvimento de aplicativos, softwares e tecnologias, digitalizar, fomento à pesquisa e inovação, governo digital, governança, adequação a Proteção de Dados Pessoais, voltado ao desenvolvimento da rede de proteção da criança e adolescente de Coari - AM, e ao cumprimento desta Lei. $ 1º Para cumprimento deste artigo, pode-se firmar parceria e/ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, parcerias público privadas, e receber recursos em geral; $ 2º Poderá também integralizar e disponibilizar o que foi desenvolvido no sandbox regulatório da criança e adolescente de Coari - AM, com outras instituições, assim como interagir e integralizar, com o programa Justiça 4.0, e a Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, e outros programas e serviços; Art. 22. A rede de proteção da Criança e Adolescente de Coari - AM, e o sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, devem adotar, quando pertinentes, os 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, inclusive com a divulgação obrigatória dos ODS, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da integração de todas as iniciativas em prol da sustentabilidade. Parágrafo Único. O CMDCA é o órgão que acompanhará e monitorará o cumprimento do disposto nesse artigo, assim como poderá elaborar planos, diretrizes e metas para o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento. $1º A Sala de Escuta Especializada deverá ser instalada no prazo máximo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação, e ser incluído nas leis orçamentárias municipais; $ 2º O Município de Coari/AM criará o Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo imóvel próprio, espaço amplo, que concentre de forma organizada, a execução de todas as atividades concernentes ao sistema municipal de garantia de direitos da criança e adolescente, fortalecendo a rede de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. 83º O projeto do Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Coari será elaborado, em até um ano a contar da publicação desta Lei, pelos técnicos da Prefeitura Municipal de Coari - AM, dentre os quais, arquitetos e engenheiros, sendo assessorados por profissionais envolvidos no sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente, como assistentes sociais, psicólogos, enfermeiros, pedagogos, dentre outros; com diálogo com as demais instituições municipais e com a população, e ao final aprovado pelo CMDCA, após pareceres técnicos de órgãos de fiscalização de saúde e segurança; & 4º Para execução do projeto, construção, instalação, licenças, mobiliário adequado, e manutenção permanente do Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Coari, serão captados recursos e parcerias, com instituições nacionais e internacionais, bem como devendo ser incluído nas leis orçamentarias municipais. Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 29 de agosto de 2022. KEIT HEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari éra ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO I FLUXOGRAMA m ANEXO II FICHA DE NOTIFICAÇÃO MN 5 mas Am Udo tursgs ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMDS Ficha de Registro de Relato Espontâneo Anexo | da Lei 781 1 Identificação do Serviço Órgão onde ocorreu o relato espontâneo: Pa Data: / Jo Responsável pela escuta do relato espontâneo: Há histórico de violação de direitos? 2. Identificação da Criança ou Adolescente Nome: Data de Nascimento: / / Gênero: ( )JFeminino ( )Masculino ( ) Outros Responsáveis pela criança/adolescente: Mãe: Pai: PNoutros (Especificar): Endereço (inserir ponto de referência): Telefone(s) de contato(s): 3. Identificação da Rede de Atendimento () Educação Unidade escolar: Ano/Período: ( ) SUAS (Sistema Único de Assistência Social) Equipamento: () SUS (Sistema único de Saúde): Equipamento. () Segurança: ( ) OSC (Organização da sociedade civil): ( JOutros: 4. Possível Violação de Direito dam Casta ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMDS ás) ( ) Violência Sexual ( ) Exploração Sexual Comercial de Criança(s) e Adolescente(s) ( ) Discriminação em decorrência Orientação Sexual / Raça / Etnia ( ) Violência Doméstica contra Criança(s) e Adolescente(s) ( ) Violência Psicológica ( ) Violência Física () Negligência ( ) Violência Fatal ( ) Violência Patrimonial ( ) Violência Institucional () Crianças e/ou adolescentes em situação de rua () Trabalho infantil ( ) Outros: 5 - Livre relato da ocorrência pela vítima (descrever com as palavras utilizadas pela vítima, atentando para observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação de possível agressor): 6 - Descrição Objetiva dos possíveis fatos/relato do responsável ou acompanhante: Este rig ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMDS 7 - Histórico de encaminhamentos: | Local: Data: Técnico Responsável pela Escuta Espontânea ESTADO DO AMAZONAS CMDCA PREFEITURA MUNICIPAL DE COAR! pis CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CHDCA Cena a nadam FLUXOGRAMA DE ESCUTA PROTEGIDA - COARI COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL PARA REGISTRO DO NOTÍCIA! EVENTO DE VIOLÊNCIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA VÍTIMA OU TESTEMUNHA 1. ESCOLAS 10º Delegacia de Polícia Civil de Coari 4. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA FAMÍLIA (CONSELHO TUTELAR /CREAS /CRAS) 2. UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 5. DENÚNCIA ORIUNDA DA COMUNIDADE (CONSELHO TUTTELAR /CREAS / CRAS 3. HOSPITAL GERAL DR. ODAIR CARLOS 6. OUTROS ENCAMINHAMENTO DA CRIANÇA/ADOLESCENTE 1. CONSELHO TUTELAR 2. CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS 3. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - HOSPITAL REGIONAL DE COARI INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO POLICIAL COM TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - 10º DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COARI 1. OITIVA DO ACUSADO E DE TESTEMUNHAS, 2. ENCAMINHAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS (HRC), DENTRE OUTRAS DILIGÊNCIAS 3. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO CONSTATADO RISCO À CRIANÇA OU AO ADOLESCENTE AUTORIDADE JUDICIAL 1. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO 2. AVERIGUAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO FATO (VARA DA INFÂNCIA DE COARI) 1. REPRESENTAÇÃO AO JUÍZO CRIMINAL - FÓRUM DE COARI/ VARA DA INFÂNCIA AUTORIDADE POLICIAL, CONSELHO TUTELAR E CREAS, MEDIANTE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE 1. REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO - COMARCA DE COARI PARA COLETA DO DEPOIMENTO ESPECIAL JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DA CRIANÇA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL E QUALQUER OUTRO TIPO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS. 2. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 3. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO DO SURGIMENTO DE NOVOS FATOS RELEVANTES (INCLUSIVE NA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIAS DIVERSAS, E NÃO APENAS DE ORDEM SEXUAL) MINISTÉRIO PÚBLICO 1. DECISÃO SOBRE PROCEDIMENTOS PARA A TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE FORMA A ACELERAR O PROCESSO 2. SOLICITAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PELO CENTRO DE REFERÉNCIA ESPECIALIZADODE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS / COARI / CONSELHO TUTELA, CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS, CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, OUTROS O ÓRGÃO SOLICITARÁ Á 10º DELEGACIA DA POLÍCIA CIVIL A FINALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS, PROMOVENDO A DENÚNCIA IMEDIATA. ENCAMINHARÁ PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMUNICARÁ À VARA DA INFÂNCIA DE A DEPENDER DOS DADOS COMPLEMENTARES COARI SEMPRE QUE HOUVER COLETADOS, O MP PODERÁ ESPECÍFICAS DE OUTROS NECESSIDADE IMPRESCINDÍVEL DA SE MANIFESTAR PELA NÃO SERVIÇOS (DELEGACIA, ESCUTA DA CRIANÇA / ADOLESCENTE REALIZAÇÃO DA ESCUTA CREAS, CRAS, CONSELHO PARA ELUCIDAÇÃO DO FATO (ART. 11, 61º, 1 ESPECIAL DA | CRIANÇA! TUTELAR, OUTROS) EE 21 VI LEI 1343117) OE VÍTIMA OU O ÓRGÃO INDICARÁ À 10º DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL OS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES PARA A EFETIVAÇÃO DA DENÚNCIA OU O . ARQUIVAMENTO DO CASO. APÓS A TOMADA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DA CRIANÇA/ADOLESCENTE, QUE SERÁ FEITA APENAS POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS (CREAS, CRAS, SETOR DE SEGURANÇA PÚBLICA), COMPETE AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUNICAR O ENCERRAMENTO DE NOVOS PROCEDIMENTOS DE ESCUTA DA CRIANÇA/ADOLESCENTE, VISANDO EVITAR A REVITIMIZAÇÃO DA(O) MESMA (0) CABERÁ AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE COARI, GARANTIR QUE A TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL SEJA REALIZADO EM SALA DE ESCUTA PROTEGIDA. - ENCAMINHAMENTO DA CÓPIA DO - o PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ESCUTA ESPECIAL, DEVERÁ ENCAMINHAR RELATÓRIO AO MP, ATÉ 24H APÓS ESTE PROCEDIMENTO. RELATÓRIO, EM MÍDIA, À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE COARI, GARANTINDO COM ISTO, O SIGILO DAS INFORMAÇÕES. - ESTE RELATÓRIO SERÁ JUNTADO AO PROCESSO E A DEPENDER DO CONTEÚDO PODERÁ ENSEJAR AÇÃO POLICIAL E DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. CABERÁ AO MP - COARI SOLICITAR VISTAS DO INQUÉRITO POLICIAL PARA DECIDIR SOBRE o ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. CABERÁ AO MP- COARI, O ENVIO DE DE CÓPIA DA MÍDIA, COM RESPEITO AO SEU SIGILO, ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DE OUTRAS ESFERAS (CÍVEL, FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CRIMINAL), PARA UTILIZAÇÃO COMO PROVA, NO PROCESSO, OBJETIVANDO COM ISSO, IMPEDIR NOVA OITIVA E CONSEQUENTE REVITIMIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O ART. 11, CAPUT, DA LEI 13.431/17)