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norma nº 14/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 782, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre us diretrizes pura
claboração da Lei orçamentaria para O
exercício de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º O Orçamento do Município de Coari. Estado do Amazonas. para o
excrcício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes. objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
vil
VIII.
I.
101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
as Metas Fiscais;
as Prioridades da Administração Municipal:
a Estrutura dos Orçamentos;
as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
as Disposições Gerais.
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
>)
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GABINETE DO PREFEITO
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 924, de 8 de julho de
2021.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias. Fundações. Fundos. Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF. obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN
nº 924, de 8 de julho de 2021, 12º Edição do Manual de Elaboração válida para 2022.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
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02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Unico. Os Demonstrativos referidos neste artigo. serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2023. deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º. da Lei de Complementar nº
101/2000. o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos à Receitas, Despesas. Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
& 1º Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado. resultantes
da concessão de aumento salarial. incremento de programas ou atividades incentivadas.
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inclusão ou eliminação de programas. projetos ou atividades. Os valores constantes.
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. dentre os sugeridos pela
Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual. multiplicados por 100.
$ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924. de 8 de julho de
2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em
A relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF. o Demonstrativo 2 -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior. de Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
| determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
[a] Parágrafo Único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924. de
8 de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2023.
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
A
Ed
to0s
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Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises. os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes. utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10. Em obediência ao $ 2º, inciso III. do Art. 4º da LRF. o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11. O $ 2º. inciso III, do Art. 4º da LRF. que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital.
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. geral ou próprio dos
servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
J
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no $ 2º. inciso IV. alínea "a". do
Art. 4º, da LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos. seguindo o modelo da Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021. estabelece
um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V. do Art. 4º. da LRF. o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas:
$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão. subsídio. crédito
presumido, etc.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita. elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo. majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
A
tros
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Art. 14. O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Unico. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas.
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS. DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15. O &2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria STN nº 924. de 8 de julho de
2021. a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada 1:0s três exercícios anteriores e das previsões para
2023, 2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
»
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
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Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação. ou seja. se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal. deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria
do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
$ 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada. da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível. mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados. que resultará na Divida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos.
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal.
obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da
Portaria STN nº 286. de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos. operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços c Balancetes para sua
elaboração. constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
À
valores para 2023. 2024 e 2025.
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H. DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19. As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022
a 2025. compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão destinados.
preferencialmente. para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas:
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023. o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas;
HI. DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20. O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos. Empresas Públicas e Outras. que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos.
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social. desdobradas as despesas
por função, sub-função. programa, projeto. atividade ou operações especiais e. quanto a
sua natureza. por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores. as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - SIN.
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Art. 22. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único. inciso 1 da Lei 4.320/1964. conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
IV. DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23. O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros. ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas. abrangendo os Poderes
o
Legislativo e Executivo, Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º. $ 1
4º]. "a" e 48 LRF).
Art. 24. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária. incentivos fiscais
autorizados. a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. $ 3º da LRF).
Art. 25. Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário c nominal. os
Poderes Legislativo e Executivo. de forma proporcional as suas dotações e observadas a
tonte de recursos. adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas:
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HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura: e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Unico. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercicio anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida. programadas para 2023. poderão ser expandidas em até 5%.
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º. 3 2º da LRF).
Art. 27. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º. $ 3º da
LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem. serão atendidos
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28. O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos para
a Reserva de Contingência. não inferiores a 3% das Receitas Correntes Líquidas previstas
e 70% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º. HI da LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. obtenção de resultado
primário positivo se for o caso. e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STIN nº
163/2001. art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF);
$ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais. caso
estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2023. poderão ser utilizados por ato
en
E,
tuas
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do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes;
Art. 29. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. 8 5º da LRF).
Art, 30. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas c despesas
e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
Art. 31. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2023
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias.
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título. se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º. $ parágrafo único e
50. Ida LRF).
Art. 32. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023. constante
do Anexo Próprio desta Lei. não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º. $ 2º, V cart. 14, Ida LRF).
Art. 33. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas. beneficiará somente aquelas de caráter educativo. assistencial. recreativo.
cultural, esportivo. de cosperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º. 1. "f" e 26
da LRF).
Parágrafo Único. 4s entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70. parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 34. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens
J
oa
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fe Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
A
4
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16. 34 3º da LRF. são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação. expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante
no exercício financeiro de 2023. em cada evento. não exceda ao valor limite para dispensa
de licitação, fixado no item | de art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993. devidamente atualizado
MN (art. 16. 83º da LRF).
Art. 35. As obras em andaments e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários. salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRE).
Art. 36. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios. acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2023 a preços correntes.
| Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá. dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição. o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro.
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167. VI da Constituição
Federal).
A.
Do
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Art. 39. Durante a execução orçamentária de 2023. se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei. poderá incluir novos projetos. atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167. | da Constituição Federal).
Art. 40. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Unico. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas
e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º. "e" da LRF).
Art. 41. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual. que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos. corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital. observado
o limite de endividamento. de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o
final do semestre anterior a assinatura do contrato. na forma estabelecida na LRF (art. 30.
31e 32).
Art. 43. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32. Parágrafo Único da LRF).
Art. 44. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31. $ IS.
da LRF). x
1905,
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VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45. O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa.
poderão em 2023, criar cargos e funções. alterar a estrutura de carreira. corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens. admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras
da LRF (art. 169. $ 1º, HI da Constituição Federal).
Parágrafo Unico. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal. a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023. Executivo e
Legislativo. não excederá em Fercentual da Receita Corrente Líquida. a despesa
verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%. obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5.70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47. Nos casos de necessidade temporária. de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente. a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ulirapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
l - Eliminação de vantagens « :ncedidas a servidores:
O! - Eliminação das despesas com horas-extras:
m - Exoneração de servidores =cupantes de cargo em comissão:
IV - Demissão de servidores acnitidos em caráter temporário.
A.
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Art. 49. Para cfeito desta Lei ce registros contábeis. entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente subsiituição de servidores de que trata o art. 18.3
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal. ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública. desde que, em ambos os casos. não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Unice. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ti
ou de terceiros. por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada
em outros elementos de despesa que não-c "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes
de Contratos de Terceirização”.
VIH. DAS DiSPOSIÇÕ
TRIBUTARIA
iS SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
Art. 50. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei. poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas. devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa.
cujos custos para cobrança seiam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados.
o
mediante autorização em lei. rão se constituindo como renúncia de receita (art. 14 83
da LRF).
ISTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 52. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabeleride na Lei Orgânica de Município. que a apreciará e a
devolverá para sanção até o erce;=amenio do período legislativo anual.
$ 1º A Câmara Muricipa' .:ão entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo:
+
82º Se o projeto “e pucitária
úual não for encaminhado à sanção até
o início do exercício financeiro €) 2773. fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na for: 1 -riginal, até 2 sanção da respectiva lei orçamentária
anual;
Art. 54. Scrão cr. ci" -ados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagemento de «>rromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art. 55. Os créditos especiais c extraordinários. abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão -ser reaberios no exercício subsequente. por Decreto do
Executivo.
Ari, 56. O Executivo, Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual atravé” - de seus órgãos da administração direta ou indireta.
para realização de obras ou serviços de zompetência ou não do Município.
Art. 37. Esta lei entra « er» vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
ode YZ
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE E ANOTE-SE
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 29 de setembro de 2022.
KEITTOS LYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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