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norma nº 15/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRODUTIVO DO MUNICIPIO DE COARI - PRODESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.784, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal Social de
Desenvolvimento Sustentável e Produtivo
do Município de Coari —- PRODESP e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
Pá) confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente,
| LEI:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Sustentável e
| Produtivo do Município de Coari - PRODESP e dá outras providencias.
Parágrafo único. O PRODESP constitui uma etapa do processo gradual e
| progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania.
CAPÍTULO I
DO PRODESP
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Fica instituído o PRODESP, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento
Social, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de
| ações direcionadas:
I- Ao fortalecimento das ações de desenvolvimento sustentável;
II- À transferência direta e indireta de renda;
HI — Ao combate ao desmatamento ilegal;
IV - Ao incentivo à produção familiar rural; e
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V - À inclusão produtiva rural, com vistas à emancipação cidadã.
8 1º São objetivos do PRODESP:
I- Promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios e
serviços ofertados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, a articulação de políticas
direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das
famílias da zona rural;
II - Reduzir as situações de pobreza e de extrema pobreza das famílias beneficiárias;
HI - Promover, prioritariamente, o desenvolvimento sustentável, por meio de apoio
financeiro a famílias da zona rural em situação de pobreza ou de extrema pobreza;
8 2º São diretrizes do PRODESP:
I- A integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social
para o atendimento das famílias beneficiárias;
I - A promoção de oportunidades de capacitação e de empregabilidade dos
beneficiários, de forma a proporcionar autonomia aliada à preservação do meio ambiente;
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Família: núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo
doméstico, com residência no mesmo domicílio e/ou localidade e que contribuam para o
rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
KH - Renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os
membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento;
HI - Domicílio: local que serve de moradia à família; e
IV - Renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total
de indivíduos da família.
Seção II
Dos Benefícios Financeiros
Art. 4º Constituem benefícios financeiros do PRODESP, destinados a ações de
transferência de renda o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, atribuído às
famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza da zona rural, num total de até
250 (duzentos e cinquenta) beneficiários, pelo prazo máximo de 12 meses;
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8 1º São aptos ao PRODESP as famílias que obedeçam aos seguintes requisitos:
I- Ter responsável financeiro maior de 20 anos;
Il- Ser morador permanente na área pertencente a comunidade;
Ill- Todos os moradores devem ser alfabetizados e os integrantes familiares não
alfabetizados devem estar matriculados em escolas da rede estadual ou municipal;
IV- Respeitar as religiões e seus dirigentes;
V- O responsável familiar deve orientar as demais famílias integrantes da
comunidade, sobre a produção com o objetivo de equilibrar o desenvolvimento
econômico, com a preservação do meio ambiente;
VI- Participar dos cursos ministrados pelo governo municipal através da Secretaria
Municipal de Produção Rural;]
VII- Se enquadrar na Lei da agricultura familiar nº 11.326/06, que considera
agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica as atividades
no meio rural atendendo os requisitos da lei supracitada, quais sejam:
a) Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais, que no
caso em Coari são 400 hequitares.
b) Utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas do estabelecimento ou empreendimento.
c)Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas
do estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo poder executivo;
d) Dirija o estabelecimento ou empreendimento com a família.
e) Não ser beneficiário de quaisquer outros programas de benefício social da
Prefeitura Municipal de Coari.
VIlI- Envolver-se em atividades de organização social, formal e informal nas
comunidades com comprovação de ata e protocolada na Secretaria de Produção
Rural e Meio Ambiente;
IX- Envolver-se em trabalhos ou atividades tradicionais e sustentáveis e
inerentes ao setor primário e ambiental;
X- Obedecer às legislações ambientais vigentes, federais, estaduais e municipais;
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XI- Ter proatividade nas comunidades, localidades ou aldeias indígenas no que
diz respeito ao desenvolvimento sustentável produtivo e econômico das
biodiversidades e atividades tradicionais dos povos tradicionais do município de
Coari.
Seção HI
Do PRODESP
Art. 5º O PRODESP será concedido para incentivo à produção, visando o aumento
da produção de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os
benefícios, para consumo e comercio entre famílias da própria comunidade.
Seção IV
Do Cumprimento de Condicionalidades
Art. 6º A manutenção da condição de família beneficiária do PRODESP dependerá,
no mínimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
1- à realização de pré-natal;
II - ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do
estado nutricional; e
II - à frequência escolar mínima.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
I- os critérios para o cumprimento das condicionalidades;
KH - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;
HI - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e execução das políticas
direcionadas à provisão dos serviços relacionados às condicionalidades; e
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a
adoção de procedimentos de caráter unicamente punitivo, devendo ser verificada a
situação da família e prestada a devida atenção e orientação, com estabelecimento de
prazo razoável para que possa cumpri-las antes de se proceder ao seu desligamento do
PRODESP.
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Art. 7º O serviço socioassistencial deverá realizar atendimento ou
acompanhamento das famílias beneficiárias, no âmbito do cumprimento de
condicionalidades do PRODESP, considerado o risco sociofamiliar de acordo com
indicativos de vulnerabilidade social, com vistas à superação gradativa dessas
vulnerabilidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 07 de dezembro de 2022.
KEITTO YELY P EIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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