| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) NO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 741 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.785, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022. DISPÕE sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no município de Coari e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições es legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1. º Esta Lei dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) no Município de Coari. CAPÍTULO I DO TRIBUTO Seção I Hipótese de Incidência Art. 2.º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) tem como hipótese de incidência a prestação do serviço de iluminação pública no Município de Coari. Parágrafo único. O fato gerador considera-se ocorrido a cada mês ou fração em que o serviço descrito no caput deste artigo for realizado. Seção II Base de Cálculo Art. 3.º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é o valor total da despesa efetuada na prestação do referido serviço. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $& 1.º Integram a base de cálculo da COSIP as despesas relativas: I - ao consumo de energia para iluminação de vias, logradouros, travessias de vias, passarelas, praças, jardins, calçadões, abrigos de usuários de transporte coletivo, campos de futebol, quadras poliesportivas e quaisquer outros logradouros ou equipamentos de domínio público, de uso comum e de livre acesso; KI — à iluminação de monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental localizados em áreas públicas, fontes luminosas e iluminação ornamental para eventos e datas especiais; II - à instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede de iluminação pública; IV — aos custos com a gestão, fiscalização e administração do serviço de iluminação pública; V — às quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação pública; VI às quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública; VII — a outras despesas correlatas. 8 2.º A Contribuição terá como referência o consumo mensal (kW) de cada contribuinte, por classe de consumo e por unidade consumidora, de acordo com a tabela anexa a esta Lei. Seção II Sujeito Passivo Art. 4.º É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública. Seção IV Lançamento Art. 5.º O valor da COSIP será calculado em reais, conforme a faixa e classe de consumo, e lançado na fatura da unidade consumidora de energia elétrica, para recolhimento na rede bancária autorizada. 8 1.º Os valores da COSIP, estabelecidos no Anexo Único desta Lei, serão aplicados a partir do dia 1.º de janeiro de 2023. $2.º A partir do ano de 2024, os valores da COSIP serão reajustados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 20 de dezembro do ano anterior. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 3.º O índice de reajuste anual de que trata o $ 2.º deste artigo será o mesmo que for autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para reajuste da tarifa de aplicação do subgrupo B4, modalidade “convencional”, classe “iluminação pública”, e da subclasse B4b para a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica local. CAPÍTULO IH . DOS ENCARGOS E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 6.º No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da COSIP da unidade consumidora nos Ci) mesmos índices e encargos aplicados ao pagamento da fatura de energia em atraso. $ 1.º O não pagamento da COSIP no prazo estabelecido em regulamento sujeita: o contribuinte, titular da unidade consumidora de energia elétrica, à inscrição do débito correspondente em dívida ativa, acrescido dos encargos moratórios. 8 2.º Enquanto não inscrito em dívida ativa, no caso de campanhas ou programas de regularização de débitos, fica autorizada a concessão de redução de juros e de encargos moratórios sobre o valor da COSIP em atraso, pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, na mesma proporção dos descontos aplicados aos valores da conta de consumo, sendo vedada a redução do valor principal, exceto nos casos e situações previstas em lei. CAPÍTULO IV . DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 7.º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de MN distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse ao Município de Coari do valor arrecadado da Contribuição, mediante condições que assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo. Art. 8.º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo 4 responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará: , I-a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos estabelecidos no Código Tributário Municipal para os tributos municipais; Il a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para os demais tributos no município de Manaus. Art. 9.º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação da multa prevista no art. 14, inciso I, desta Lei, acrescida dos demais encargos moratórios previstos na legislação tributária. O 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Quando apurado por meio de ação fiscal, fica o responsável tributário obrigado a pagar o valor da Contribuição, acrescido da multa prevista no art. 14 desta Lei e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 11. A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos termos estabelecidos no art. 12 desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da administração tributária, quando oficialmente solicitada. . CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES DA COSIP Art.12. Fica a concessionária, responsável tributário, obrigada a apresentar ao fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos valores da COSIP, na forma e datas previstas em regulamento. Parágrafo único. A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da COSIP, e quaisquer outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo. CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES Art. 13. Ficam também isentos da Contribuição os órgãos da administração direta do Poder Público, suas autarquias e fundações, de qualquer ente federativo e as instituições religiosas. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 14. Quando apurado mediante ação fiscal, o valor da COSIP será acrescido das seguintes multas por infração: I— cem por cento do valor da COSIP devida pela falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário no prazo previsto em regulamento; II — quarenta por cento do valor da COSIP devida quando, por sua culpa, o responsável tributário deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. Art. 15. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei ensejará a aplicação das seguintes multas ao responsável tributário: I - cem Unidades Fiscais do Município (UFMs) pelo atraso na apresentação da declaração, apurado mensalmente; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II — quinhentas UFMs por declaração mensal não apresentada até a data de abertura de procedimento fiscal, caracterizado pela notificação de início de ação fiscal; HI — cinquenta UFMs para cada declaração que contenha informação ou conjunto de informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações; IV -— cem UFMs pela não apresentação de quaisquer informações de interesse para a gestão da Cosip, inclusive pelo não cumprimento das obrigações previstas no art. 11 desta Lei. . Art. 16. As multas dispostas nos artigos 14 e 15 observarão as seguintes disposições: I — serão lançadas de ofício pela administração tributária, observando-se a aplicação dos encargos moratórios pelo atraso no pagamento e demais procedimentos previstos na legislação tributária; KI — terão prazo de trinta dias para recolhimento ou impugnação ao respectivo lançamento; II — terão desconto de quarenta por cento no caso de opção pelo recolhimento à vista, desde que o pagamento seja realizado antes de decorrido o prazo previsto no inciso K deste artigo. Art. 17. As multas previstas no art. 14 serão aplicadas em dobro em caso de reincidência na mesma infração em período inferior a cinco anos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município de Coari e na legislação complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber, e efetuar as alterações orçamentárias necessárias à sua implantação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 12 de dezembro de 2022. KEITT YLEYSÓN PINHEIRO BATISTA / Prefeito Municipal de Coari