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norma nº 16/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) NO MUNICÍPIO DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.785, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE sobre a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(COSIP) no município de Coari e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições es legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente,
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1. º Esta Lei dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP) no Município de Coari.
CAPÍTULO I
DO TRIBUTO
Seção I
Hipótese de Incidência
Art. 2.º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)
tem como hipótese de incidência a prestação do serviço de iluminação pública no
Município de Coari.
Parágrafo único. O fato gerador considera-se ocorrido a cada mês ou fração em
que o serviço descrito no caput deste artigo for realizado.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 3.º A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (COSIP) é o valor total da despesa efetuada na prestação do referido
serviço.
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$& 1.º Integram a base de cálculo da COSIP as despesas relativas:
I - ao consumo de energia para iluminação de vias, logradouros, travessias de
vias, passarelas, praças, jardins, calçadões, abrigos de usuários de transporte coletivo,
campos de futebol, quadras poliesportivas e quaisquer outros logradouros ou
equipamentos de domínio público, de uso comum e de livre acesso;
KI — à iluminação de monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico,
cultural ou ambiental localizados em áreas públicas, fontes luminosas e iluminação
ornamental para eventos e datas especiais;
II - à instalação, manutenção, melhoramento, modernização e expansão da rede
de iluminação pública;
IV — aos custos com a gestão, fiscalização e administração do serviço de
iluminação pública;
V — às quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de
iluminação pública;
VI às quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros
para expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública;
VII — a outras despesas correlatas.
8 2.º A Contribuição terá como referência o consumo mensal (kW) de cada
contribuinte, por classe de consumo e por unidade consumidora, de acordo com a tabela
anexa a esta Lei.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 4.º É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação
regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não
residencial, beneficiária, direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública.
Seção IV
Lançamento
Art. 5.º O valor da COSIP será calculado em reais, conforme a faixa e classe
de consumo, e lançado na fatura da unidade consumidora de energia elétrica, para
recolhimento na rede bancária autorizada.
8 1.º Os valores da COSIP, estabelecidos no Anexo Único desta Lei, serão
aplicados a partir do dia 1.º de janeiro de 2023.
$2.º A partir do ano de 2024, os valores da COSIP serão reajustados anualmente
por ato do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado até o dia 20 de dezembro do ano
anterior.
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$ 3.º O índice de reajuste anual de que trata o $ 2.º deste artigo será o mesmo
que for autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para reajuste da
tarifa de aplicação do subgrupo B4, modalidade “convencional”, classe “iluminação
pública”, e da subclasse B4b para a concessionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica local.
CAPÍTULO IH .
DOS ENCARGOS E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 6.º No caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia
elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da COSIP da unidade consumidora nos
Ci) mesmos índices e encargos aplicados ao pagamento da fatura de energia em atraso.
$ 1.º O não pagamento da COSIP no prazo estabelecido em regulamento sujeita:
o contribuinte, titular da unidade consumidora de energia elétrica, à inscrição do débito
correspondente em dívida ativa, acrescido dos encargos moratórios.
8 2.º Enquanto não inscrito em dívida ativa, no caso de campanhas ou programas
de regularização de débitos, fica autorizada a concessão de redução de juros e de encargos
moratórios sobre o valor da COSIP em atraso, pela concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, na mesma proporção dos descontos aplicados aos valores
da conta de consumo, sendo vedada a redução do valor principal, exceto nos casos e
situações previstas em lei.
CAPÍTULO IV .
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 7.º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de
MN distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação e repasse
ao Município de Coari do valor arrecadado da Contribuição, mediante condições que
assegurem ao Município ampla fiscalização da arrecadação do tributo.
Art. 8.º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo 4
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará: ,
I-a incidência de multa moratória e juros de mora, nos mesmos índices e termos
estabelecidos no Código Tributário Municipal para os tributos municipais;
Il a atualização monetária nos mesmos índices e frequência estabelecidos para
os demais tributos no município de Manaus.
Art. 9.º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a
falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação da multa prevista no art. 14,
inciso I, desta Lei, acrescida dos demais encargos moratórios previstos na legislação
tributária.
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Art. 10. Quando apurado por meio de ação fiscal, fica o responsável tributário
obrigado a pagar o valor da Contribuição, acrescido da multa prevista no art. 14 desta Lei
e dos demais encargos moratórios, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de
energia elétrica.
Art. 11. A concessionária fica obrigada a apresentar informações periódicas, nos
termos estabelecidos no art. 12 desta Lei, bem como qualquer informação de interesse da
administração tributária, quando oficialmente solicitada.
. CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INFORMAÇÕES DA COSIP
Art.12. Fica a concessionária, responsável tributário, obrigada a apresentar ao
fisco municipal, mensalmente, declaração eletrônica de contribuintes, com os respectivos
valores da COSIP, na forma e datas previstas em regulamento.
Parágrafo único. A declaração eletrônica a que se refere o caput deste artigo
contemplará, no mínimo, os dados cadastrais das unidades consumidoras, inclusive nome
e CPF/CNPJ do titular, as classes e faixas de consumo de enquadramento, as informações
mensais de consumo, seus respectivos débitos e os recolhimentos da COSIP, e quaisquer
outros dados de interesse da administração tributária relativos a este tributo.
CAPÍTULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 13. Ficam também isentos da Contribuição os órgãos da administração
direta do Poder Público, suas autarquias e fundações, de qualquer ente federativo e as
instituições religiosas.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 14. Quando apurado mediante ação fiscal, o valor da COSIP será acrescido
das seguintes multas por infração:
I— cem por cento do valor da COSIP devida pela falta de repasse ou o repasse a
menor da Contribuição pelo responsável tributário no prazo previsto em regulamento;
II — quarenta por cento do valor da COSIP devida quando, por sua culpa, o
responsável tributário deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 15. O não cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 11
e 12 desta Lei ensejará a aplicação das seguintes multas ao responsável tributário:
I - cem Unidades Fiscais do Município (UFMs) pelo atraso na apresentação da
declaração, apurado mensalmente;
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II — quinhentas UFMs por declaração mensal não apresentada até a data de
abertura de procedimento fiscal, caracterizado pela notificação de início de ação fiscal;
HI — cinquenta UFMs para cada declaração que contenha informação ou
conjunto de informações inexatas ou falsas, por omissões ou ausência de informações;
IV -— cem UFMs pela não apresentação de quaisquer informações de interesse
para a gestão da Cosip, inclusive pelo não cumprimento das obrigações previstas no art.
11 desta Lei.
. Art. 16. As multas dispostas nos artigos 14 e 15 observarão as seguintes
disposições:
I — serão lançadas de ofício pela administração tributária, observando-se a
aplicação dos encargos moratórios pelo atraso no pagamento e demais procedimentos
previstos na legislação tributária;
KI — terão prazo de trinta dias para recolhimento ou impugnação ao respectivo
lançamento;
II — terão desconto de quarenta por cento no caso de opção pelo recolhimento à
vista, desde que o pagamento seja realizado antes de decorrido o prazo previsto no inciso
K deste artigo.
Art. 17. As multas previstas no art. 14 serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência na mesma infração em período inferior a cinco anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas estabelecidas no
Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município de Coari e na legislação
complementar, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 19. O Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei, no que
couber, e efetuar as alterações orçamentárias necessárias à sua implantação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir
de 1º de janeiro de 2023.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, em 12 de dezembro de 2022.
KEITT YLEYSÓN PINHEIRO BATISTA
/
Prefeito Municipal de Coari

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