| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNTE E DESENVOLVIMENTO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE COARI - PROAPEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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À ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 791, DE 06 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE sobre a criação do Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari — PROAPEC, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 78, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DISPOSIÇÕES Capítulo I DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADES Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS DE COARI - PROAPEC, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que tem por objetivo essencial desenvolver os setores econômicos do Município de Coari, cujas atividades necessitem de suporte financeiro, visando: I - Aumentar as oportunidades de emprego e geração de renda através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais; IL - Incentivar e promover ações voltadas ao empreendedorismo e a criação de alternativas econômicas para famílias de baixa renda e/ou em risco social; III - Pesquisar e estudar novas alternativas de mercado decorrentes das constantes mudanças tecnológicas; *& a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - Apoiar o desenvolvimento de novas matrizes econômicas e fortalecer as existentes mediante a criação e manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores formais e informais; V - Oferecer infraestrutura para promoção da competitividade e sustentabilidade de empreendimentos, bem como oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da produção e possibilitar o acesso dos empreendedores de pequenos negócios ao sistema de comercialização; VI - Promover orientações, consultorias, treinamentos e capacitações aos empreendedores a fim de aprimorar suas aptidões e possibilitar o desenvolvimento de seus negócios; VII - Fomentar a criação, implantação e consolidação de ambientes promotores do empreendedorismo e inovação, incluindo parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas como forma de incentivar a interação entre as empresas e o Governo Municipal; VIII - Estimular a atração de investimentos e empreendimentos para o desenvolvimento da região; Parágrafo único. Para implementação e operacionalização do Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - PROAPEC, fica instituído o Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - FUNAPEC disposto nesta Lei e será denominado Banco do Povo Coariense e vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se microcrédito produtivo, o crédito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de microempreendedores populares, organizados ou não e associação de economia solidária, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, devendo ser considerado, ainda que: I - O atendimento ao tomador final de recursos deve ser feito por agente de crédito treinado para efetuar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre E» “a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento; I- O contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante todo o período de contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica. HI- O valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade, da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos e sua participação efetiva em palestras de orientação para o crédito em estreita interlocução com este e em consonância com o previsto em Lei. Parágrafo único. O crédito deverá observar as regras constantes no Regulamento de Crédito, que disciplinará a sua concessão, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas. Capítulo II DOS RECURSOS Seção I Das Fontes de Recursos Art. 3º. Constituirão os recursos financeiros do FUNAPEC: I- O produto resultante de 1% (um por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de Coari, relativos à aquisição de bens, à prestação de serviços de qualquer natureza, serviços e contratação de obras, os quais serão creditados automaticamente ao FUNAPEC; II - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo; HI - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - Os valores decorrentes da remuneração do FUNAPEC pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo; VI - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e VII - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - FUNAPEC, serão arrecadados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em razão de ser o órgão arrecadador do Poder Executivo, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, através da retenção do valor correspondente, os quais serão repassados mediante transferências bancárias mensais ao FUNAPEC. Seção II Das Não Incidências aa FUNAPEC Art. 4º. Não se inclui como custeio do FUNAPEC a retenção de um por cento e meio sobre os valores decorrentes de: I - Fornecimento de bens, serviços e construção de obras, quando os recursos financeiros são originados de transferências voluntárias, ou seja, as de repasse de recursos financeiros firmados por convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades federais ou estatais; II - Serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimentos licitatórios para contratação com o Município de Coari; IH - Contratações oriundas de dispensa e inexigibilidade de licitação, desde que observado o limite de até quatro mil reais; IV - Pagamentos e adiantamentos aos servidores públicos municipais. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Seção III DA APLICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ACESSO AOS RECURSOS Art. 5º. Respeitados os objetivos definidos no art. 1º desta Lei, o Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - PROAPEC, praticou as seguintes modalidades de operação: 1 — Financiamento e concessão de microcrédito para: Investimento Fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas; Capital de Giro Puro: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos; II - Apoio financeiro, não reembolsável, para: a) Formalização de empresas; b) Desenvolvimento e ampliação de negócios existentes; c) Desenvolvimento e criação de novos negócios para pequenos empreendedores de baixa renda comprovada. NI - Investimentos: a) Capacitação empreendedora; b) Pesquisa e estudos de mercado e tendências econômicas; c) Construção, estruturação e implementação de centros comerciais urbanos e rurais de empreendedorismo e inovação; d) Programas de incentivo ao empreendedor; e) Patrocínio a ações voltadas ao turismo de negócios e ecossistema empreendedor; f) Aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentas para os beneficiários elencados nesta Lei; a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO g) Realização de obras civis complementares, instalações elétricas e hidráulicas em centros comerciais voltados ao empreendedorismo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias a implantação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo, na forma dá lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos recursos do Funapec. Art. 6º. São instrumentos de transferência de recursos: I- Termo de fomento ou colaboração; II — Contrato de financiamento; III - Convênio ou instrumento congênere; IV — Investimento. Parágrafo Único. As modalidades de transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, serão regulamentadas mediante Decreto do Executivo Municipal e Regimento interno do FUNAPEC. Art. 7º. Serão realizadas chamadas públicas para cadastramento e seleção de projetos e negócios a serem contemplados com os recursos do FUNAPEC, conforme a modalidade de operação e o planejamento anual das atividades, devidamente aprovado pelo Comitê Gestor. Parágrafo Único. Os valores, limites e condições do crédito deverão ser definidos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º. São requisitos mínimos para acesso aos recursos na modalidade financiamento: I- Cópia autenticada dos documentos pessoais e/ou da pessoa jurídica, e do avalista; II - Comprovação de conta corrente; III — Comprovação de cidadania, vida e residência no Município de Coari; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV — Plano de negócio. Capítulo IV DOS BENEFICIÁRIOS E DO ACESSO AO CRÉDITO Art. 9º. Respeitadas as finalidades estabelecidas no Art. 5º desta Lei, e em atenção às normas operacionais determinadas pelo Comitê Gestor do FUNAPEC, os recursos deste, serão aplicados nos seguintes segmentos: I- Comércio; I - Indústria; HI - Serviços; IV - Agronegócio; V - Organizações da sociedade civil; VI - Outros setores por deliberação do Comitê Gestor do FUNAPEC e referendada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. As atividades proibidas por lei não serão contempladas em nenhuma hipótese. Art. 10º. Serão beneficiários do FUNAPEC: I- Pessoas físicas de baixa renda comprovada; II - Pessoas físicas autônomas e/ou potenciais empreendedores; III - As pessoas físicas que atuem como comerciantes e prestadores de serviços informais ou ambulantes no Município de Coari; IV - Institutos, associações e cooperativas de interesse econômico; V - As cooperativas de comerciantes e prestadores de serviços informais ou microempreendedores individuais que atuem como comerciantes ou prestadores de serviços ambulantes no município de Coari, constituídas na forma da legislação em vigor; VI - Microempresas e empresas de pequeno porte. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Parágrafo Único. Os beneficiários do FUNAPEC deverão comprovar serem residentes e domiciliados no Município de Coari. Capítulo V DO AGENTE FINANCEIRO Art. 12. Os recursos financeiros do FUNAPEC serão depositados em conta específica no agente financeiro, o qual celebrará contrato com o Poder Público Municipal para operacionalizar tais recursos, com remuneração a ser negociada considerando-se a menor taxa praticada no mercado pelos bancos oficiais, mediante proposta mais vantajosa e levando em conta o objetivo social do FUNAPEC. Art. 13. Compete ao agente financeiro: I- A aplicação dos saldos diários em investimentos rentáveis; II - A disponibilização de serviço de cobrança de boletos bancários dos contratos firmados; e III - Outras eventuais solicitações a serem realizadas pelo FUNAPEC. Art. 14. O exercício financeiro do FUNAPEC coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. Art. 15. O agente financeiro deverá apresentar aa FUNAPEC demonstrativos com as posições mensais, as aplicações, os pagamentos dos boletos recebidos e os resultados dos recursos do FUNAPEC. TÍTULO II od ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Capítulo I DO COMITÊ GESTOR DO FUNAPEC Art. 16. O FUNAPEC será administrado pelo Comitê Gestor do FUNAPEC (CGF). Art. 17. O Comitê Gestor do FUNAPEC será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que terá, em caso de necessidade, o voto de qualidade. O Comitê Gestor do FUNAPEC será composto pelos seguintes membros: I — Diretor Executivo; II - Gerente Administrativo e Financeiro; e IN — Auxiliar administrativo. Parágrafo único. A função de membro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 18. O Comitê Gestor do FUNAPEC realizará reuniões trimestrais devidamente registradas em Ata, na qual terá as seguintes competências: I- Estabelecer as normas, procedimentos operacionais do FUNAPEC, a serem cumpridas pelo Banco do Povo Coariense; II - Deferir ou indeferir os pedidos de apoio financeiro não reembolsável; II - Receber, analisar e emitir Parecer Conclusivo no que diz respeito às solicitações de financiamento; IV - Elaborar o Planejamento de Desenvolvimento de Negócios e o Planejamento Anual das Atividades do FUNAPEC; V - Avaliar o desempenho e os resultados alcançados pelo FUNAPEC,; VI- Aprovar a prestação de contas referentes às despesas administrativas realizadas pelo Fundo; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI - Autorizar a movimentação bancária a ser efetuada pelo agente financeiro. VII - Realizar reuniões extraordinárias a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Comitê ou por iniciativa de um terço de seus membros. Parágrafo único. O Diretor Executivo do Comitê Gestor do FUNAPEC, nomeado por ato do Executivo Municipal, exercerá a função de Ordenador de Despesas. Capítulo II DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 19. O Conselho Consultivo é composto, além do Presidente e do Vice-Presidente, por, no mínimo, 03 (três) e, no máximo 05 (cinco) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo e da sociedade civil, designados paritariamente pelo Prefeito. Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão convocados trimestralmente, ou a qualquer tempo, para reunir-se com o Comitê Gestor do FUNAPEC com a finalidade de analisar e orientar em conjunto as ações constantes no Planejamento Anual do FUNAPEC. Capítulo HI DO CONTROLE INTERNO Art. 20. Fica instituído o Sistema de Controle Interno que fiscalizará o uso eficiente, econômico e regular dos recursos aplicáveis, com a finalidade de garantir os resultados pretendidos, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único. As atividades, procedimentos operacionais, realização de auditoria e demais normas de controle para operacionalização dos recursos serão regulamentados por Decreto e regimento interno. Capítulo IV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 21. Quanto aos limites financeiros para operacionalização, aplicação dos recursos, manutenção e funcionamento obedecerão aos seguintes critérios: 1- 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos do FUNAPEC serão destinados às ações de crédito, ações não reembolsáveis e financiamento de pequenos negócios formais ou informais, conforme Art. 4º inc. I da presente Lei. II - Os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes dos recursos ou receitas do FUNAPEC serão destinados a utilização de ações vinculadas ao Banco do Povo Coariense, que contemplem: a) despesas relacionadas às atividades operacionais do PROAPEC; b) contratação de pessoa jurídica para implantação e manutenção de programas e desenvolvimento de sistemas; c) realização de ações de capacitação aos microempreendedores e agentes de crédito; d) execução de obras, aquisição de equipamentos, aquisição de móveis, aquisição de materiais permanentes, aquisição de materiais de expediente, dentre outros; e) execução de outras ações e programas, na forma aprovada pelo respectivo Conselho Gestor, dentro de sua finalidade. Parágrafo Único. Quanto aos limites financeiros que trata o caput deste artigo, serão coordenados pelo Comitê Gestor do Banco do Povo Coariense, supervisionado pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios de Coari; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 22. As ações do Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - FUNAPEC terão suas dotações orçamentárias apropriadas e consignadas no Orçamento do Município com os fins e ações específicas do Programa de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - PROAPEC, que terá sua contabilidade e assessoria jurídica própria e as aplicações de seus recursos ficam sujeitos à prestação de contas, na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. O FUNAPEC poderá solicitar apoio institucional técnico dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envidarão esforços para atender, conforme sua capacidade técnica e de pessoal, às solicitações do FUNAPEC, realizadas com a antecedência mínima de quinze dias, de forma a contribuir para o alcance dos objetivos constantes no art. 1º desta Lei. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo Municipal para o FUNAPEC. Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor do FUNAPEC. Art. 26. O Estatuto do Fundo de Assistência e Desenvolvimento aos Pequenos Negócios de Coari - FUNAPEC será elaborado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação desta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 06 DE MARÇO DE 2023. KEITT' SSON PÍNHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari/AM