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norma nº 3/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaRegramento, armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de arma de fogo e munição pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari-AM.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 793, DE 06 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE os REGRAMENTOS SOBRE o
ARMAZENAMENTO, CONTROLE, MANUTENÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E USO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO
PELOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
COARI AM.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, no uso das suas
atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que o porte de arma de fogo poderá ser autorizado aos integrantes da Guarda
Civil Municipal, com fundamento no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº
13.022 de 08 de agosto de 2014); Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003); Emenda Constitucional do Estado do Amazonas (nº 123 de 16 de Junho de
2021); Regulamentação da Guarda Civil Municipal de Coari (Lei nº 737, de Julho de 2020) e do
Regulamento, Aquisição, Cadastro e Registro de Arma de Fogo (Decreto nº 9.847, de 25 de julho
de 2019.
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento
de Produtos Controlados;
CONSIDERANDO os termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 201 - DG/PF, de 9 de julho
de 2021, estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e a aquisição,
registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições;
CONSIDERANDO o que preconiza a PORTARIA nº 9 - CGCSP/DIREX/PF/DF, de 14 de abril
de 2022, que estabelece o Currículo da Disciplina de Armamento e Tiro dos Cursos de Formação
das Guardas Civis Municipais, bem como Normas e procedimentos para disciplinar a habilitação
em armamento € tiro das guardas municipais: Carga horária mínima obrigatória é de 100 horas,
obedecendo o mínimo de 65% de conteúdo prática, nos termos do inciso I do art. 29-A do Decreto
nº 9847, de 25 de junho de 2019.
À
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO que os Guardas Civis Municipais realizarão um Curso de Formação
Profissional de Armamento e Tiro, testes de aptidão psicológica e capacitação técnica nos moldes
previstos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para manuseio de arma de fogo, realizados
por profissionais autorizados pela Polícia Federal, com data prevista em Decreto próprio.
CONSIDERANDO O ACÓRDÃO da Ação Direta de inconstitucionalidade de nº 5.948, de 29
de junho de 2018, do Supremo Tribunal Federal - STF, que se tornou definitiva em 26 de fevereiro
de 2021;
CONSIDERANDO a Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, na qual as Guardas Civis Municipais
estão inseridas integrantes operacionais no Sistema Único de Segurança Pública- SUSP (art.90, SI
O, inciso VID;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se estabelecer normas e procedimentos sobre o
armazenamento, controle, manutenção, distribuição e uso de armas de fogo e munição pelos
Integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari.
FAÇO SABER a todos que a CÂMARA MUNICIPAL DE COARI APROVOU, E EU
SANCIONO a presente: '
LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos sobre o armazenamento, controle, manutenção,
distribuição e uso de arma de fogo e munição pelos Integrantes da Guarda Civil Municipal de
Coari.
Art. 2º. As disposições desta Normativa estabelecem prescrições sobre o uso de arma de fogo e
munições pelos os Integrantes da Guarda Civil Municipal de Coari/AM.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
À
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Art. 3º. O porte de arma funcional será autorizado aos servidores públicos municipais dos cargos
de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal que atendam aos requisitos exigidos pela
legislação em vigor.
Art. 4º. Para o exercício de suas atribuições e em razão das necessidades do serviço, em
conformidade com as disposições legais e regulamentares, os guardas civis municipais com porte
de arma válido poderão utilizar os seguintes armamentos de Calibres de uso permitido:
LRevólver calibre 38
II- Pistola semiautomática calibre 9mm;
IH- Fuzil calibre 5.56 semiautomático;
IV-Carabina 9mm;
V- Espingarda Cal. 12
Art. 5º. O armamento utilizado pelos guardas civis municipais será fornecido pelo Município
conforme a necessidade e deverá ser utilizado em serviço ou fora de serviço, podendo portar nos
deslocamentos para sua residência, mesmo quando localizadas em município situado em estado
limitrofe (Parágrafo único do Inciso II, art. 29-A do Decreto 9847/2019), desde que autorizado
pelo chefe imediato, mediante Termo de Cautela.
Art. 6º. É vedado aos guardas civis municipais quando em serviço a utilização de armamento e
munição particular ou diferenciado daqueles fornecidos pela Prefeitura Municipal de Coari.
Art. 7º. O Guarda Civil Municipal com porte de arma de fogo deverá ser submetido, a cada 02
(dois) anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo
de arma de fogo, com ou sem vítimas, deverá ter acompanhamento psicológico, cedido pela
Prefeitura Municipal de Coari.
Parágrafo único - Quando estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo, com ou sem
vítimas, o guarda civil municipal deverá no máximo de 12 horas apresentar relatório
circunstanciado sobre os motivos da utilização do armamento ao Comandante Geral da Guarda
Civil Municipal que o encaminhará à Corregedoria para as devidas providências.
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Art. 8º. A guarda, controle e manutenção do armamento e munição da Prefeitura Municipal de
Coari serão realizadas por servidores da Guarda Civil Municipal, designados e capacitados
especificamente para tal, em local apropriado existente na sede da Guarda Civil Municipal,
observando os procedimentos estabelecidos neste regulamento e nas normas técnicas de segurança.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º. Compete ao Chefe do Poder Executivo, autorizar a Guarda Civil Municipal de Coari a
expedir porte de arma de fogo funcional aos seus integrantes, conforme o Acordo de Cooperação
Técnica, celebrado entre o Município de COARI- AM e a Superintendência Regional de Polícia
Federal no Estado do Amazonas.
Parágrafo único - Fica delegada ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal a competência
prevista no "caput" deste artigo.
Art. 10º. Compete ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal:
I Autorizar o fornecimento de arma de fogo ao guarda civil municipal com porte de arma
válido, em razão das necessidades do local de trabalho e a função desempenhada, observadas às
disposições legais e regulamentares;
1l- Determinar o recolhimento do porte funcional de arma de fogo expedido pelo Município, -
quando constatada irregularidade no uso do armamento, infração às disposições desta normativa,
por razões disciplinares ou outra situação que torne o servidor inapto para o porte de arma de fogo,
conforme os requisitos legais e regulamentares;
III - Expedir instruções técnicas sobre o uso, a guarda, manutenção e controle do armamento da
Prefeitura Municipal de Coari a fim de detalhar a aplicação desta normativa, observadas as normas
técnicas pertinentes e as disposições legais e regulamentares.
SEÇÃO HI
À
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DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DO
ARMAMENTO
Art. 11. Armamento institucional deverá ser armazenado em local com acesso restrito e
controlado, que deverá conter dispositivo de segurança físico e eletrônicos.
Parágrafo único - O local de armazenamento deverá conter paredes em alvenaria de concreto,
além de alarmes sonoros e vigilância por imagem.
Art. 12. Controle do armamento será exercido por integrante da Guarda Civil Municipal
especialmente designado para:
I- Manter a organização do Local de armazenamento;
II- Registrar e inventariar o armamento em livro próprio e fornecer relação pormenorizada que
integrará o inventário patrimonial municipal;
II- Exercer o controle referente à entrada e saída de todo armamento;
IV- Efetuar mensalmente uma Inspeção no material, devendo encaminhar relatório de Inspeção ao
Comando Geral da Guarda Civil Municipal, que quando necessário, adotará as providências
cabíveis à substituição, reposição ou baixa no armamento.
V- O Guarda Civil Municipal responsável pelos procedimentos sobre o armazenamento, controle,
manutenção, distribuição e uso de arma de fogo e munição deverá efetuar fiscalização diária,
inspecionando o armamento e munição, conferindo a numeração das armas de fogo e dos registros,
as condições de uso e estado de conservação;
Art. 13. Constatadas irregularidades ou falha no funcionamento do armamento, esse deverá ser
devolvido mediante preenchimento de GUIA DE RECOLHIMENTO DA ARMA DE FOGO,
conforme ANEXO I deste Decreto, informando a causa, para que possam ser tomadas as
providências cabíveis quanto à substituição, reposição ou baixa no armamento.
Art. 14. Compete ao guarda civil municipal designado a manutenção do armamento da Guarda
Civil Municipal, quando necessário, providenciar o seu encaminhamento à assistência técnica
especializada.
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Art. 15. Caberá ao guarda civil municipal designado manter atualizados os registros de
encaminhamentos e distribuição do armamento junto aos órgãos fiscalizadores.
Art. 16. O armamento e a munição utilizados pela guarda civil municipal serão fornecidos pelo
Município, que sobre a responsabilidade do comandante geral da guarda civil municipal
disponibilizará nos locais e turno de trabalho previamente estabelecido pela necessidade de serviço
aos guardas civis municipais com porte válido.
Art.17. Na passagem do serviço, o recebimento e devolução de equipamentos, do armamento e
munições deverão ser feitos diretamente ao guarda civil municipal designado, ao final de cada
turno de serviço com o respectivo registro da arma de fogo.
SEÇÃO IV
DO ARMAZENAMENTO, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO DE MUNIÇÃO
Art. 18. O controle de Munição será exercido por Guarda Civil Municipal especialmente
designado para:
I- Registrar a munição em livro próprio;
II- Exercer o controle referente à entrada e saída de munição;
HI- Comunicar imediatamente ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal toda perda, falta,
dano, extravio, furto, roubo ou uso de munição para que sejam tomadas as providências cabíveis;
IV - Realizar a conciliação das informações diárias recebidas dos guardas civis municipais sobre
o uso da munição;
V - Realizar mensalmente inspeção no material, devendo encaminhar relatório ao Comando Geral
da Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO V
DO USO DA ARMA DE FOGO
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Art.19. No desempenho de suas funções, os guardas civis municipais devem promover, respeitar
e proteger os direitos humanos e a dignidade de todas as pessoas.
Art. 20 Os guardas Civis Municipais somente podem fazer uso da força quando estritamente
necessário e na medida requerida para o desempenho de suas funções.
Art. 21. Os guardas civis municipais, no exercício de suas atribuições, devem, na medida do
possível, recorrer a meios não violentos antes de empregar a força ou armas de fogo.
Parágrafo único - O uso da força ou de armas de fogo deve ser utilizado somente quando outros
meios resultem ineficientes ou não apresentem possibilidades de alcançar o resultado pretendido.
Art. 22. Os guardas civis municipais não devem usar armas de fogo contra pessoas, exceto, na
própria defesa ou na defesa de terceiros contra ameaça iminente de morte ou grave ameaça à
integridade física, para prevenir a perpetração de uma agressão particularmente grave envolvendo
grave ameaça à vida, para deter a uma pessoa que apresente tal perigo e ofereça resistência a sua
autoridade e somente quando outros meios forem insuficientes para alcançar esses objetivos.
Parágrafo único — Em qualquer situação, o uso letal intencional de armas de fogo somente pode
ser feito quando estritamente inevitável para proteger à vida.
Art. 23. Nas circunstâncias previstas no "caput" anterior, os guardas civis municipais devem
identificar como tais e dar um aviso claro de sua intenção de usar armas de fogo, com tempo
suficiente para que o aviso possa ser observado, a menos ao fazer isso se coloquem indevidamente
em risco ou exponham outras pessoas a um risco de morte ou grave ameaça à integridade física,
ou seja, claramente inadequado ou inútil nas circunstâncias do incidente.
Art. 24. O emprego de arma de fogo em serviço só se justifica nas situações de evidente risco ao
guarda civil municipal ou a terceiros e que estejam amparadas pelas excludentes de ilicitude da
legítima defesa, do estrito cumprimento do dever legal ou estado de necessidade (art. 23 do
Código Penal),
Parágrafo único - E proibido o disparo de arma de fogo com o intuito de assustar, espantar ou
alertar, devendo o seu manuseio está estritamente de acordo com as normas técnicas de segurança.
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Art. 25. O guarda civil municipal quando no manuseio de arma de fogo sob sua responsabilidade
deverá obedecer, sempre, as regras técnicas de segurança, procedendo com cuidado, atenção e
zelando por sua conservação.
Art. 26. Quando os guardas civis municipais não estiverem em serviço, deverão portar a arma de
forma discreta, segura e não visível.
Art. 27. Sempre que o uso legal da força e de armas de fogo for inevitável, os guardas civis
municipais devem:
I- Exercer moderação em tal uso e atuar na proporção da seriedade da agressão e a legitimidade
do objeto a ser alcançado;
II- Minimizar os danos e lesões, respeitando e preservando a vida humana;
HI- Assegurar que seja prestada assistência e ajuda médica aos feridos ou afetados o mais rápido
possível;
IV- Assegurar que os parentes ou amigos da (s) pessoa (s) ferida (s) ou afetada (s) sejam
informados o mais rápido possível.
V-Preservar e delimitar a área do crime e tomar as demais medidas necessárias, comunicar a
central de rádio e a respectiva autoridade policial da área, devendo permanecer no local até a
chegada dos peritos criminais.
SEÇÃO VI
DOS RELATÓRIOS DO DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 28. Em qualquer hipótese de emprego de arma de fogo, o servidor envolvido deverá preencher
0 RELATÓRIO SOBRE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, conforme ANEXO II deste Decreto,
e o Inspetor de serviço relatar o fato no Livro de Ocorrência Diário e Boletim de Ocorrência
específico da Instituição - BOGCMC, assim como, deverá tomar as medidas necessárias em apoio
ao guarda civil municipal e as eventuais vítimas e, no final, comunicar o fato por escrito ao superior
imediato (comandante geral da guarda civil municipal).
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Art. 29. Todo o Integrante da Guarda Civil Municipal que tomar conhecimento da prática de atos
ilícitos, envolvendo arma de fogo da Instituição, cometidos por integrantes da Guarda Civil
Municipal, terá por dever legal de comunicá-los, imediatamente, ao Inspetor de serviço do dia e
ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade disciplinar ou penal,
conforme a gravidade do ato.
SEÇÃO VII
DE RECOLHIMENTO DO PORTE
Art. 30. Os guardas civis municipais poderão ter sua autorização para portar arma de fogo em
serviço ou fora dele, sendo revogada sempre que houver razões de ordem disciplinar ou de
segurança institucional o recomendarem.
Art. 31. O Comandante da Guarda Civil Municipal, ao constatar irregularidade no uso do
armamento, poderá determinar o recolhimento do porte de arma expedido pela Prefeitura
Municipal.
$1º Nesta hipótese a Corregedoria da Guarda Civil Municipal deverá ser imediatamente
informada, para que delibere sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo
disciplinar e opine fundamentadamente, sobre o caráter temporário ou permanente da medida.
82º Qualquer reclamação do servidor referente a esta medida, deverá ser encaminhada à ouvidoria
da Guarda Civil Municipal, que, após análise, encaminhará o parecer a Corregedoria da Guarda
Civil Municipal.
$3º A decisão final cabe ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal, que deliberará em
vista dos pareceres da Corregedoria e Ouvidoria.
Art. 32. O guarda civil municipal que estiver respondendo a processo Criminal e administrativo
(sindicância ou inquérito) terá sua situação avaliada pelo comandante geral da guarda civil
municipal e pela corregedoria, que emitirão parecer sobre o recolhimento ou não do porte.
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Art. 33. Observadas às disposições desta seção, o guarda civil municipal poderá ter a autorização
para o porte de arma de fogo recolhida, impedindo o uso do armamento, com a consequente
suspensão ou revogação do ato de autorização, quando:
I- For considerado responsável, em processo administrativo disciplinar, pela perda, extravio, furto
ou roubo de arma de fogo sob sua responsabilidade, de propriedade do Município;
II- Durante a tramitação de processo judicial e administrativo disciplinar instaurado para apurar o
roubo, furto ou extravio de arma de fogo de propriedade do Município, pelo período necessário à
apuração;
III- Portar arma de fogo do Município fora de serviço, sem a devida autorização;
IV- Pela perda das condições de sanidade física e psíquica, devidamente atestadas, pelo período
em que perdurar a situação;
V- Efetuar disparo de arma de fogo com violação aos deveres de segurança, zelo e cuidado
prescrito pelas normas técnicas de segurança e das determinações desta normativa, devidamente
comprovada por processo administrativo disciplinar, pelo período de até um ano;
VI- Que estiver portando arma de fogo, em serviço ou fora dele, sob efeito de bebida alcoólica ou
substância entorpecente de efeitos análogos, pelo período de até 02 (dois) anos.
Art. 34. O guarda civil municipal que estiver na Instituição em virtude de medida judicial somente
poderá portar arma de fogo do Município após parecer do comandante Geral da Guarda Civil
municipal e da corregedoria da Guarda Civil Municipal.
Art. 35. Constatada a utilização de armamento particular com o guarda civil municipal em serviço,
o Inspetor deverá acompanhá-lo a sede da Guarda Civil Municipal para recolhimento e entrega
deste armamento ao guarda civil municipal designado para os procedimentos, mediante Recibo,
conforme formulário constante no ANEXO III destas normas, bem como proceder à verificação
da regularidade do porte.
$1º Estando em situação regular, após o tuo de serviço, a arma recolhida será devolvida ao
portador, mediante recibo e o registro competente.
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$2º Sendo considerado irregular o porte, a arma será apreendida e encaminhada Juntamente como
o portador à autoridade policial para registro de ocorrência e providências, com o devido registro
do fato no livro de ocorrência do setor.
83º Na hipótese de resistência à retirada do armamento, será informado imediatamente ao
Comando da Guarda Civil Municipal, que tomará os procedimentos regulares cabíveis.
84º Em qualquer hipótese de uso de armamento particular ou diferenciado em serviço, ainda que
regular o porte, o fato será comunicado por escrito ao Comandante Geral da Guarda Civil
Municipal, que se for o caso, fará o devido encaminhamento à Corregedoria para apuração através
do processo administrativo disciplinar.
Art. 36. As medidas previstas nesta seção visam à segurança do serviço e poderá ter caráter
punitivo.
SEÇÃO VIII
DA ENTREGA DE ARMAMENTO EM CAUTELA
Art. 37. O comando geral da guarda civil municipal, atendida a necessidade de serviço,
devidamente registrada e fundamentada em ato próprio, poderá conceder armamento e munição
do Município ao guarda civil municipal detentor de porte de arma válido, mediante cautela.
Art. 38. Para pleitear o direito à cautela de arma de fogo, o Servidor da Guarda Civil Municipal
deverá protocolar REQUERIMENTO, nos moldes do ANEXO IV, desta norma, incluindo a
exposição de motivos, junto ao Departamento da Guarda Civil Municipal, devendo ser instruído
com a seguinte documentação:
I- Cópia da Carteira Funcional do Servidor da Guarda Civil Municipal que garanta o Porte de
Arma de Fogo Funcional válida;
11 - Requerimentos individualizados, em formulário próprio, preenchidos pelos guardas civis
municipais e contendo testes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para manuseio de
arma de fogo, vinculados à espécie foto 3x4 recente;
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II - Certidões negativas individualizadas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
IV - Certificados de curso de formação profissional ou de capacitação nos moldes previstos pelo
Ministério da Justiça e Segurança Pública, constando aprovação nos utilizada, realizados por
profissionais credenciados pela Polícia Federal ou por profissionais da própria instituição, ambos
com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação.
V- Parecer da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de inexistência de procedimento
administrativo disciplinar em seu desfavor.
Art. 39. A entrega de armamento em cautela implica na disponibilização do armamento
institucional a um único servidor que se responsabilizará pelo seu uso e guarda mediante TERMO
DE CAUTELA, conforme ANEXO V desta norma.
$1º O guarda civil municipal que receber armamento e munição nos termos do "caput" deste
artigo, se responsabilizará pela guarda do armamento e pela sua utilização com estrita observância
das normas técnicas de segurança para utilização de arma de fogo e das disposições legais e
regulamentares.
$2º A utilização deste armamento segue as disposições contidas nesta normativa, no que couber,
e as disposições legais e regulamentares.
Art. 40. A arma fornecida em cautela ao guarda civil municipal não deverá sofrer modificações
em seu mecanismo de funcionamento, bem como a sua manutenção será realizada,
exclusivamente, pelo guarda civil municipal designado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. O guarda civil municipal ao receber o Porte de Arma de Fogo Funcional deverá assinar
documento concordando com as normas estabelecidas pelo comando geral da guarda civil
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municipal quanto ao uso e porte de arma de fogo, bem como está ciente da legislação pertinente e
desta Normativa.
Art. 42. A não concordância com as normas pertinentes implicará no não fornecimento do devido
porte de arma de fogo institucional e consequentemente apuração da omissão em EVIDÊNCIA
ATRAVÉS DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
Art. 43. Os integrantes da Guarda Civil Municipal, ao portarem arma de fogo, mesmo de
propriedade particular com o devido porte, fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja
aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar
constrangimentos a terceiros.
Art. 44. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e será regulamentada por Decreto.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 06
DE MARÇO DE 2023.
KEITE N PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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