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norma nº 8/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaCRIA, A CARTEIRA DE INDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 797, DE 21 DE MARÇO DE 2023
CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), NO
MUNICÍPIO DE COARI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de
Coari, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere Art.78, IV da
lei orgânica do município de Coari;
| FAÇO SABER a todos que a CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
aprovou, e eu sanciono a presente:
LEI
| Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Coari, com vistas a garantir atenção integral,
| pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados,
em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de
Fi) Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I- nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
H - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centimetros
(cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura
do dirigente responsável.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número,
de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 21 DE MARÇO DE 2023.
KEITTO NTE EIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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