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norma nº 9/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E SEUS DERIVADOS NO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2s q 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 798, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SELO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL — SIM, PARA PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E SEUS DERIVADOS NO
MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI/AM, no uso de suas atribuições
a) legais, insculpidas no art. 78, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção, de fiscalização sanitária, e o registro no
Município de Coari, para credenciamento ao beneficiamento, à industrialização, e à
comercialização de produtos de origem animal e vegetal, criando o Selo de Inspeção
Municipal — SIM e dá outras providências.
$ 1º - Estão sujeitos a inspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
Cai) I- Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matéria-prima;
H- O pescado e seus derivados;
III — O leite e seus derivados;
IV- O ovo e seus derivados;
V-— O mel, cera de abelha e seus derivados;
VI— Os de coalho e coagulantes;
VII — As casas atacadistas que manipulem produtos de origem animal;
VIII — Produtos de origem vegetal e seus derivados.
$ 2º Os produtos de origem vegetal, que trata esta lei, estão em conformidade à Lei
Federal nº 9.972/2000, Lei nº 13.648/2018, Decreto nº 6.871/2009 e a Resolução- RDC nº
352/2002.
*& Eca
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$ 3º Os produtos de origem animal, que trata esta lei, estão em conformidade à Lei
Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA).
Art. 2º A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
g 1º Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
& 2º Nos demais estabelecimentos que processam exclusivamente produtos de origem
vegetal e abrangidos por esta lei, a inspeção ocorrerá de forma periódica.
$ 3º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, as ações de inspeção e
fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com a Lei
Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.
$ 4º O estabelecimento que trata os parágrafos anteriores, deve ser registrado no
serviço de inspeção, observando o risco sanitário, independentemente das condições
jurídicas do imóvel em que está instalado, podendo ser inclusive anexo à residência, desde
que aprovado pela coordenadoria do serviço de inspeção de produtos de origem animal e
vegetal.
$ 5º A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem gêneros de origem vegetal e/ou
industrialização como: matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados.
Il - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com parceria da defesa, sanitária animal, para identificar as causas
de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
$ 6º Caberá ao Departamento de Vigilância em saúde — DEVISA o serviço de
inspeção sanitária, para credenciamento e emissão do Selo de Inspeção Municipal — SIM.
8 7º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I- Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo,
que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno
porte e certificação artesanal da produção oriunda da agricultura familiar;
Il - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
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III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnicas e cientificas no sistema de inspeção.
Art. 3º A Secretaria de Agricultura e Meio ambiente do Município de Coari poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, e até outros Estados da
federação, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para execução do Serviço de Inspeção sanitária, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 4º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
vegetal e animal, nas etapas iniciais até o consumo final e será de responsabilidade da
Secretaria de Saúde do Município de Coari, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares
e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único. A inspeção e fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária e os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 5º O serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de
pequeno porte e produção artesanal oriunda da agricultura familiar.
$ 1º Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a estrutura
física onde são recebidos, manipulados, processados, elaborados, transformados, embalados,
rotulados, acondicionados e armazenados, as matérias primas e produtos de origem vegetal
e/ou animal.
$ 2º O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, deverá ter uma área útil
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinados
exclusivamente descritos no item supracitado.
Art. 6º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e/ou Secretaria de Saúde, dos
Agricultores. dos técnicos e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção, fiscalização sanitária e selo de controle
de qualidade do produto a ser comercializado.
Art. 7º Será criado um sistema único de informações sobre o trabalho e
procedimentos de inspeção, fiscalização sanitária e selo de qualidade do produto, gerando
registros auditáveis.
à Eca
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Art. 8º Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e/ou Secretaria de
Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
$ 1º Para obter o Selo de Inserção Municipal — SIM o estabelecimento e/ou
empreendedor rural, deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento Simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
IL — Cópia simples dos documentos pessoais do requerente (Registro Geral — RG e
Cadastro de Pessoa Física — CPF);
II — Cópia simples do comprovante do estabelecimento (comprovante de água ou
luz);
IV - Proposta de embalagem produtos de origem vegetal animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente;
V — Alvará Sanitário e/ou Documento da autoridade municipal e/ou órgão de saúde
pública competentes que comprovem a regularidade e que não opõem à instalação do
estabelecimento expedido pela DEVISA.
VI - Contrato Social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo
que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove
legalização fiscal tributária dos estabelecimentos próprios ou de uma Figura J urídica a qual
estejam vinculados;
VII — Planta Baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais;
VIII —- Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
Art. 9º - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 10 Os produtos de origem animal e vegetal, como matéria-prima, os
subprodutos, processados e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
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Art. 11 O carimbo e selo de inspeção deverão obedecer exatamente à descrição e os
modelos estabelecidos por Decreto Executivo.
$ 1º Os estabelecimentos cadastrados no SIM só poderão utilizar o selo e/ou carimbo
da inspeção após autorização do modelo pela Secretaria Municipal de Agricultura.
$ 2º A constatação de fraude do carimbo e/ou selo sujeitará o estabelecimento à
cassação do seu registro junto ao SIM, sem prejuízo das demais sanções e penalidades na
legislação vigente.
Art. 12 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Art. 13 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Coari.
Art. 14 Os casos omissos ou de dúvidas que sugerem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de novas alterações, total ou
parcial na presente lei.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 21 DE MARÇO DE 2023.
AR NHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

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