| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Proibição da Pesca Predatória do Tucunaré-Açu no âmbito do Municipio de Coari. |
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25 “s ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 799, DE 21 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre proibição da pesca predatória do Tucunaré-Açú, no âmbito do município de Coari, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - AMAZONAS, no uso e suas atribuições legais, insculpidas no art. 84, IV, da Lei Orgânica Municipal de Coari. FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a presente: LEI: Art. 1º Constitui crime punível nos termos da Legislação Ambiental nº 6.514/08, arts 34 e 35, que assim prescreve: Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental. $ 1º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem praticar a pesca predatória, pelo uso de utensílios, conhecido por arrastão, na área que compreende a extensão do rio Solimões, de tal a lugar tal. $ 2º Incide na pena prevista no $ 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, especialmente, da espécie Cichla Temensis — popularmente conhecido por Tucunaré Açú, e o Cichla Peiozona — popularmente conhecido por Tucunaré Pitanga, e Cichla Monoculus — Popularmente conhecido por Popoca, utilizando-se de instrumentos proibidos no parágrafo 1º, do caput do art. 1º desta lei. $ 3º Ao município, compete estabelecer por ato próprio, o período em que seja permitida a pesca da espécie, como também da flexibilização da pesca esportiva, que ocorra sem danos à espécie, como a captura e o abatimento, com as penas previstas na mencionada Legislação Ambiental, a ser reproduzida por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 4º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas, e nos termos consignados na legislação vigente. Art. 2º. A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz. = á % ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. Art. 3º. Os crimes previstos nesta lei, serão primeiramente administrativos, e não sendo sanado poderá ser apurado mediante provocação ao Poder Judiciário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor dentro de 30 dias, através de regulamentação por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, cessando seus efeitos ao término do período do Defeso, decretado pelo Governo Federal, anualmente. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 21 DE MARÇO DE 2023. amos ão BATISTA Prefeito Municipal de Coari