| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 758 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 801, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
“Dispõe sobre a reorganização do
Conselho Municipal de Educação,
atribuições e responsabilidades, e dá
outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a presente
LEI:
CAPITULO I
Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação - CME, criado em conformidade com o
disposto na Lei Orgânica Municipal, criado pela Lei Municipal nº 266 de 28 de março de
1995, com alterações pela Lei Municipal nº 461/2005, reger-se-á pelas normas estabelecidas
nesta Lei.
$ 1º O CME é órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador do sistema
municipal de ensino de Coari, vinculado técnica e administrativamente à Secretaria
Municipal da Educação.
8 2º Caberão ao CME as atribuições que lhe vierem a ser delegadas pelo Conselho
Estadual de Educação, nos termos da legislação pertinente.
CAPITULO IL
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º- O Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis)
conselheiros e respectivos suplentes, que serão indicados pelos segmentos que representam
e designados pelo Prefeito, assim dispostos:
IL 01 (um) representante do Ensino Público Estadual;
JH. 01 (um) representante das Associações de Pais e Mestres e Comunitários - APMC;
DI. 01 (um) representante do Ensino Particular;
IV. 01 (um) representante da Câmara Municipal;
V. 02 (dois) representantes do Ensino Público Municipal; sendo que um seja representante
especializado em educação especial;
VI. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Educação no Amazonas —
SINTEAM;
VII. | 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII. 01 (um) representante do Ensino Superior;
IX. 01! (um) representante das Organizações Sociais Indígenas;
X. — Ol(um) representante da Igreja Católica;
XI. Ol(um) representante da Igreja Evangélica
XII. 01 (um) representante das Ações Sociais do Governo Municipal;
XII. Ol(um) representante das Atividades Culturais do Governo Municipal;
XIV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XV. 01(um) representante dos Estudantes da Educação Básica Pública;
XVI. 01(um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
$ 1º Os membros do CME, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos municipais ou das
entidades do setor privado, nos casos das representações dessa instância.
$ 2º Os suplentes substituíram os titulares em caso de vacância ou impedimento.
$3º O exercício e a função dos membros no CME não será remunerada;
84º O exercício da função de membro do CME será considerado como atividade pública
relevante.
[1966
ESTADO DO AMAZONAS
. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I Deliberar sobre o processo pertinente à ação educacional, em matéria de
funcionamento e planejamento;
H Regulamentar o funcionamento de Estabelecimento de Ensino e nível de
Educação Infantil e Ensino Fundamental, existentes pelo Município de Coari;
HI Orientar na elaboração dos Regimentos Escolares, bem como possíveis alterações
em seus artigos, de acordo com as normas fixadas pelo Sistema Municipal de
Ensino; .
IV Estabelecer as matérias dentre as quais poderá cada Estabelecimento escolher as
que constituirão a grade diversidade de seu currículo;
V Criar normas que regulem o atendimento educacional aos portadores de
necessidade especiais, aqueles com atraso considerável quanto à idade regular de
matrícula, e aos superdotados;
VI Analisar e aprovar as alterações curriculares dos Estabelecimentos de Ensino do
| Sistema Municipal; ,
| VII Fixar normas para a transferência de alunos de um para outro Estabelecimento de
Ensino, bem como os critérios pertinentes ao aproveitamento de estudos e
[io] adaptações curriculares;
VII Organizar e orientar normas gerais para elaboração de instrumentos para
verificação do rendimento escolar;
IX Normatizar a estrutura e o funcionamento da Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Jovens e Adultos, relativos às funções especificas dessas
modalidades através de cursos, exames é preparos dos professores;
X Baixar normas que regulem a habilitação em cursos de capacitação dos candidatos
ao exercício do Magistério em nível de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XI Orientar o órgão competente no que se refere a medidas punitivas, sempre que se
comprovarem irregularidades praticadas por Estabelecimentos de Educação
Pública, Privada e Conveniada na prestação de serviços;
XII Declarar a extinção de Mandato dos Conselheiros, de acordo com o que dispõem
do Art. 30 desta Lei;
XII —Deliberar sobre outras matérias de relevância que lhe forem submetidas, no limite
de sua competência.
[ro66
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho
Municipal de Educação com recursos humanos, materiais e o suporte financeiro
necessários para o efetivo desempenho das atividades mediante previsão
orçamentaria anual, assegurada no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Munícipio.
CAPITULO IV
DAS DISTRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS E DE SEUS DIRIGENTES
SEÇÃO
DO PLENÁRIO
Art. 4º - Constituído pelos Conselheiros efetivos do Conselho Municipal de
Educação, o Plenário terá as seguintes atribuições:
I Estabelecer procedimentos deliberativos, normativos de fiscalização e supervisão,
necessários ao bom funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, dentro do
limite de sua competência;
H Proceder com base no que se estatui o artigo 3º desta Lei;
Art. 5º - Aos Conselheiros cabem as seguintes atribuições:
I Relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
IH Integrar Câmaras e Comissões. de acordo com os artigos 10 e 11 desta Lei;
HI Tomar iniciativa de proposições nos termos desta Lei;
IV Proferir votos sobre as matérias constantes das pautas do Plenário, das Câmaras e
Comissões;
V Representar o Conselho sempre que designado;
VI Pedir vista de processo;
VIH Visitar periodicamente as escolas integrantes ao Sistema Municipal de Ensino,
principalmente quando designado como relator em matéria pertinente;
VII Cumprir e fazer cumprir esta Lei.
SEÇÃO II
vo
VII
IX
XI
xH
xHI
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - A Presidência do Conselho Municipal de Educação terá as seguintes
atribuições:
Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
Apresentar a pauta de cada reunião;
Dirigir as discussões, conceder a palavra aos conselheiros, coordenar os debates,
conceder esclarecimentos, resolver questões de ordem e encaminhar votação:
Exercer, nas reuniões de plenárias, o direito do voto simples e de qualidade nos
casos de empate;
Fomentar a execução orçamentária do Conselho, aprovado nas Câmaras de
Planejamento Financeiro e Plenário, no sentido de atender suas necessidades;
Promover a realização de estudos técnicos, cuja execução tenha sido indicada
pelas Câmaras ou Plenário;
Designar o Secretário Executivo e funcionários para o desempenho de encargos
especiais, aprovado pelo Plenário;
Assinar as Resoluções do Conselho e os Pareceres aprovados pelas suas
instâncias; .
Distribuir às Câmaras e Comissões as matérias de suas respectivas competências;
Representar o Conselho ou delegar sua representação, aprovada pelo Plenário;
Manter intercâmbio com-o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual
de Educação e outros;
Deliberar sobre outras matérias que lhes forem submetidas, no limite de sua
competência; '
Cumprir e fazer cumprir esta Lei.
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 7º - São atribuições das Câmaras ou Comissões:
I
H
HI
IV
V
Avaliar e deliberar as matérias que lhes forem encaminhadas;
Decidir conclusivamente sobre -aplicação de doutrina ou normas estabelecidas
pelo Conselho, podendo submeter sua decisão ao Plenário;
Apreciar e deliberar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer
para subsidiar a decisão do Plenário;
Organizar os seus respectivos planos de trabalho;
Solicitar a instrução dos processos, quando se fizer necessário.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - As Câmaras ou Comissões terão a seguinte estrutura:
I Câmara de Educação;
IH Câmara de Legislação;
HI Câmara de Planejamento Financeiro.
Art. 9º - As Câmaras, de caráter permanente ou transitórias, serão compostas por
membros efetivos do Conselho, quando permanentes, e, também, por pessoas estranhas ao
órgão, quando transitórias.
Art. 10 - Cada Câmara será composta por dois membros efetivos do Conselho e um
da Suplência, tendo os seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único. Os suplentes que comporão as Câmaras serão escolhidos por sorteio
pelo Plenário do Conselho.
Art. 11 - As Câmaras de caráter transitório serão criadas na medida das necessidades
de seu funcionamento.
Parágrafo Único. Quando se fizer necessário, a presidência da Câmara convidará
pessoas, órgãos e entidades que atuam e contribuem na área de Educação.
Art. 12 - O Presidente da Câmara ou Comissão terá as seguintes atribuições:
I Dirigir os trabalhos submetidos à respectiva Câmara;
Il Encaminhar instruções relativas à organização e o funcionamento dos serviços;
HI Designar o relator de cada processo;
IV Deliberar sobre outras matérias que lhes forem submetidas no limite de sua
competência;
V Cumprir e fazer cumprir esta Lei.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 13 - Serão atribuições da Secretaria Executiva:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I Efetuar os serviços burocráticos pertinentes ao Conselho, no que se refere à
documentação. apoio administrativo e demais serviços no limite de sua competência;
Art. 14 - Serão atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a):
I Secretariar as reuniões de Plenário do Conselho:
H Lavrar as Atas das reuniões do Plenário;
HI Atender aos encargos que lhe forem atribuídas pelo Plenário:
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 - As reuniões do Plenário e das Câmaras ou Comissões do Conselho
Municipal de Educação serão realizadas mensalmente em caráter ordinário e
extraordinariamente quando necessárias, sendo amplamente divulgadas ao público, que terá
direito a voz. , ,
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou
requeridas por membros do Conselho. com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência.
Art. 16 - As reuniões do Conselho serão abertas com a metade mais 01 (um), do total
de seus membros.
Art. 17 - É indispensável à presença de 2/3 (dois terços) dos membros para votação
e aprovação de matérias que constituem a pauta.
Art. 18 - As reuniões de Plenário terão a seguinte sequência;
I Discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;
H Leitura do expediente;
HI Comunicação e registros:
IV | Discussão, votação e deliberação dás matérias em pauta;
V Elaboração de pauta da reunião seguinte, caso necessário.
Art. 19 - Caberá ao Plenário decidir a ordem de prioridade das matérias da pauta.
Parágrafo Único. As matérias em caráter de urgência terão prioridade em relação às
demais.
Pises |
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20 - As matérias provenientes das discussões nas Câmaras ou Comissões serão
apresentadas quando assim for pelos seus relatores para a apreciação e deliberação do
Plenário.
Parágrafo Unico. Toda matéria sujeita a discussão receberá previamente o parecer
da Câmara competente.
Art. 21 - As Proposições ou Pareceres poderão receber emendas apresentadas por
conselheiros, Câmara ou Comissão nas seguintes formas:
I Supressiva;
ia H Substitutiva;
HI Aditiva;
IV Modificativa;
Parágrafo Único. As Proposições ou Pareceres, quando sofrerem emendas, deverão ser
reapreciados pelo relator da Câmara competente e reapresentadas para apreciação e
deliberação do Plenário na reunião seguinte.
Art. 22 - Os processos obedecerão a seguinte tramitação:
I O Presidente do Conselho encaminhará os Processos aos Presidentes das Câmaras;
| Il O Presidente da Câmara designará o relator, observando o rodízio e a distribuição
equitativa entre os membros;
| HI Para apreciação e deliberação dos processos, as Câmaras terão o prazo de 20 (vinte)
| dias úteis, contado a partir do recebimento, salvo prorrogação concedida pelo
| Conselho;
Pai IV O Parecer da Câmara deverá ser assinado por todos os membros e encaminhado à
Secretaria Executiva;
V A Secretaria Executiva enviará à Presidência, que apresentará ao Plenário;
VI O Parecer do Processo deliberado pela Câmara deverá ser apreciado e deliberado
pelo Plenário no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do seu
recebimento;
VII Cabe aos Conselheiros solicitar vista do Processo, ficando interrompida a discussão
da s matéria e impedido a sua votação;
VII O Processo sob vista, entrará em pauta na reunião ordinária seguinte ao pedido.
Art. 23 - Aprovação de quaisquer matérias submetida a decisões do Plenário, Câmara
ou Comissão será por maioria simples.
Art. 24 - Para votação de matérias em pautas, serão observados os seguintes
procedimentos:
IA votação será secreta, quando interessar a qualquer membro do Conselho;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IN A votação será nominal, quando requerida por um membro do Conselho, desde
que o assunto não exija votação secreta;
HI Nos demais casos, a votação será aberta e espontânea, constando em Ata os votos
favoráveis, contrários e abstenções;
IV Os Conselheiros contrários à decisão poderão requerer que seu voto seja
registrado em Ata;
V É assegurado ao Conselheiro o direito de registro de manifestação individual
através de declaração de voto;
Parágrafo Unico — O procedimento de votação se estende às reuniões de Câmara ou
Comissão.
Art. 25 - As condições especiais serão constituídas conforme a necessidade que a
matéria em discussão exigir e serão formadas por 05 (cinco) pessoas indicadas e convidadas
pelo Conselho.
Art. 26 - Por solicitação dos Conselheiros ou a convite do Presidente do Conselho,
poderão participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias, órgão ou entidade, técnicos,
professores ou qualquer pessoa, para esclarecimento da matéria de pauta ou de interesse
deste Conselho.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÃO DE FUNCIONAMENTO.
Art. 27. As instituições de Educação Infantil pública e privada deverão apresentar,
mediante requerimento de seus representantes legais, a solicitação de Credenciamento e
Autorização de Funcionamento ao Conselho Municipal de Educação-CME/Coari até 120
(cento e vinte) dias antes da data prevista para início das atividades escolares.
Seção -1
Do Credenciamento da Rede Pública Municipal de Ensino
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Coari, após a emissão do Ato
de Criação, das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, deverá apresentar
ao Conselho Municipal de Educação-CME/Coari os seguintes documentos, para fins de
Credenciamento:
Disse
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1 - requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação- CME/C. oari;
Il - relação do nível de ensino e suas fases;
HI - escritura de propriedade do imóvel ou equivalente, ou contrato de locação com
prazo de vigência de, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - planta do imóvel aprovada pelo órgão competente;
V - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional. devidamente
registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim
a que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado;
VI - laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente;
VII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Seção II
Do Credencianiento da Rede Privada de Ensino
Art. 29. As instituições de Educação Infantil da Rede Privada de Ensino deverão
instruir a solicitação de Credenciamento com os seguintes documentos:
I- requerimento dirigido ao Conselho Municipal de Educação-CME/Coari;
KH - relação do nível de ensino e suas fases;
HI - comprovante da existência legal da Entidade Mantenedora, mediante Contrato
Social registrado na Junta Comercial do Estado do Amazonas, Requerimento de Firma
Individual ou Estatuto Social registrado no Cartório competente;
IV - comprovação do nome de fantasia da Instituição Educacional, mediante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
V - comprovação de ser o requerente. representante legal, mediante ato de nomeação,
contrato trabalhista ou ata de eleição;
VI - escritura de propriedade do imóvel ou contrato de locação, com prazo de vigência
de, no mínimo, 2 (dois) anos;
VII - planta do imóvel aprovada pelo órgão competente;
VHI - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional, devidamente
registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim a
que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado;
10
Lisés 1
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IX - licença sanitária emitida pelo órgão competente;
X - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
XI - alvará de funcionamento emitido pela SEMEF/Manaus e comprovante de
pagamento do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
XIH - demonstrativo da capacidade econômica e financeira da Entidade
Mantenedora ou balanço com as demonstrações contábeis, expedido por
profissional habilitado que assegure a continuidade do trabalho escolar;
(" XIII - indicação do gestor responsável pela área de ensino, comprovando ter:
a) graduação em Pedagogia com habilitação em Administração, Supervisão,
Planejamento, Inspeção e/ou Orientação Educacional ou;
b) graduação na área de Educação com Pós-Graduação em Gestão Escolar,
Administração, Supervisão, Planejamento, Inspeção e/ou Orientação Educacional;
XIV - indicação de Secretário Escolar, com formação mínima em nível médio.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DAS REDES PÚBLICA E
PRIVADA DE ENSINO
A Art. 30. As instituições de Educação Infantil das Redes Pública e Privada de Ensino
deverão instruir a solicitação de Autorização de Funcionamento com os seguintes
documentos:
I - quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, especificando funções e
comprovando a qualificação e habilitação dos profissionais;
H - projeto político pedagógico;
III - proposta curricular devidamente adequada às Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil;
IV - calendário escolar;
V - regimento interno.
CAPITULO VIII
DA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
11
| 1966
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31. Quando se tratar exclusivamente de solicitação de Renovação de Autorização
de Funcionamento, as instituições de Educação Infantil pública e privada deverão anexar:
I - pedido de Renovação de Autorização em até 90 (noventa) dias antes de expirar o
prazo concedido para Autorização de Funcionamento;
II - quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, especificando funções e
comprovando a qualificação e habilitação dos profissionais;
HI - projeto político pedagógico atualizado;
IV - regimento interno atualizado;
V - proposta curricular atualizada;
VI - calendário escolar;
VII - licença sanitária emitida pelo órgão competente;
VIII - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
IX - laudo técnico atualizado, firmado por 1 (um) profissional, devidamente
registrado no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim
a que se destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado.
CAPITULO- IX
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PARA CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E
RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
Art. 32. A Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Educação-CME/ Coari fará
análise da solicitação, realizará visita in joco, emitindo Relatório e, caso haja necessidade de
ajustes na documentação e na infraestrutura, estes serão encaminhados por ofício ao
interessado e o processo será suspenso por um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
da data da notificação.
$ 1º O prazo constante no caput do artigo anterior poderá ser prorrogado, por igual
período, desde que a Entidade Mantenedora apresente as justificativas encaminhando-as à
presidência deste Conselho para apreciação e manifestação.
8 2º O processo será extinto, sem resolução de mérito, quando:
I - não houver observância do prazo fixado no caput;
12
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33. A Assessoria Técnica, após elaboração de Relatório conclusivo, encaminhá-
lo-á à Secretaria Executiva para que esta realize a distribuição do processo à Câmara de
Educação Infantil e posterior designação do Conselheiro Relator, para análise e deliberação
do mérito.
8 1º O Conselheiro Relator, após examinar o Relatório conclusivo, elaborado pela
Assessoria Técnica, bem como a documentação apresentada pela Instituição
Educacional, efetuará visita in loco e emitirá Parecer no prazo decorrido de 60
(sessenta) dias úteis a ser submetido ao Conselho Pleno, para fins de aprovação.
Te) $ 2º No caso de decisão favorável do Conselho Pleno, este Conselho credenciará a
instituição e autorizará o funcionamento do curso, concedendo prazo máximo de até
5 (cinco) anos, com permanente supervisão deste CME/Coari.
8 3º Havendo decisão parcialmente denegatória do pedido, em razão da Instituição
Educacional ter satisfeito em parte os requisitos exigidos para Credenciamento e
| Autorização. poderá ser concedido prazo. conforme o caso, de 2 (dois) anos,
| improrrogável, para o pleno atendimento.
8 4º Após decisão do Conselho Pleno-o interessado será comunicado em expediente
que explicite as exigências a serem supridas.
8 5º No caso de renovação de Autorização de Funcionamento de curso, atendidos os
critérios, será concedido prazo máximo de até 5 (cinco) anos, com permanente
supervisão deste CME/ Coari.
8 6º A decisão do Conselho Pleno deverá ser comunicada ao interessado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis.
CAPITULO- X
DOS RECURSOS
Art. 34. Da denegação do pedido caberá recurso, a ser requerido ao Conselho
Municipal de Educação-CME/Coari, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da
notificação ou da publicação da decisão.
Art. 35. O recurso somente será processado e analisado quando devidamente
fundamentado em fatos novos e acompanhado dos elementos comprobatórios de que as
irregularidades constatadas foram sanadas.
Art. 36. No ato de interposição do recurso, a Entidade Mantenedora deverá anexar:
13
1965
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
a) parecer do Conselheiro Relator;
b) relatório da Assessoria Técnica:
c) resolução de deferimento parcial ou de indeferimento por parte do Conselho
Municipal de Educação-CME/Coari;
d) comprovante do saneamento das irregularidades.
Art. 37. Processado o recurso, a Secretaria Executiva encaminhá-lo-á ao Conselho
Pleno que designará o Conselheiro Relator para análise e parecer, no prazo de 30 (trinta) dias
Parágrafo único. O Conselheiro Relator não poderá ser o mesmo que denegou o pedido
CAPITULO- XI
DAS PENALIDADES
Art. 38. A constatação de irregularidades que indicarem comprometimento da
qualidade da educação e/ou dos direitos educacionais da cidadania sujeitará o responsável
pela Entidade Mantenedora às seguintes penalidades, conforme o caso:
I- advertência por escrito, estabelecendo-se prazo determinado para fins de sanar as
irregularidades;
II - suspensão temporária, por decisão do Conselho Municipal de Educação-CME/
Coari, a não oferecer a Educação Infantil, por tempo determinado;
HI - descredenciamento quando uma Instituição Educacional é declarada impedida
de continuar oferecendo a Educação Infantil;
IV - declaração de inidoneidade para o exercício de função no Sistema Municipal de
Ensino de Coari;
V - comunicação do descumprimento das normas deste Conselho Municipal de
Educação-CME/ Coari à Procuradoria Geral do Município-PGM/Coari, para adoção
das medidas cabíveis.
Art. 39. Em casos de denegação de pedido de Credenciamento da estrutura física,
Autorização de Funcionamento ou Renovação de Autorização da Educação Infantil e suas
fases, bem como na ocorrência de Descredenciamento, a Instituição Educacional fica
obrigada a encerrar suas atividades imediatamente e cancelar as matrículas, caso já
realizadas, devolvendo os valores recebidos aos interessados.
14
ae
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 40. A instituição de Educação Infantil em funcionamento irregular estará sujeita
às penalidades previstas neste Título e à representação ao Ministério Público Estadual-
MPE/AM para aplicação das sanções cabíveis, esgotadas as ações no âmbito do Poder
Público Municipal.
CAPITULO- XI
DA INFRAESTRUTURA E DOS EQUIPAMENTOS PARA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 41. As instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino de
Coari, nas fases Creche e Pré-Escola, deverão atender aos critérios quanto à instalação e aos
recursos materiais que favoreçam o desenvolvimento biopsicossocial das crianças na faixa
etária de até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
Art. 42. As dependências do imóvel devem apresentar condições adequadas à
localização, ao acesso, à segurança, à salubridade; ao saneamento, à conservação, à higiene,
à sonorização, à aeração e à iluminação natural e artificial, à insolação, bem como
possibilitar acessibilidade para a locomoção de crianças e adultos com deficiências.
8 1º Não se admitem dependências de instituições de Educação Infantil comuns e/ou
contíguas a domicilios ou a estabelecimentos comerciais de qualquer natureza.
$ 2º A Instituição Educacional que óferecer outras etapas da Educação Básica
concomitantes à Educação Infantil, deverá ter espaços para uso exclusivo das crianças
desta etapa de ensino, e outros que compartilhem com as demais.
Art. 43. A acessibilidade que trata o caput do artigo anterior compreenderá, no
mínimo, os seguintes requisitos, respeitado o disposto na legislação vigente:
I- portas e pisos sem obstáculos para passagem de cadeiras de rodas e carrinhos de
bebê;
I - sanitários adaptados para crianças e adultos deficientes ou com mobilidade
reduzida;
HI - rampas com corrimãos que facilitem a circulação para crianças e adultos
deficientes ou com mobilidade reduzida;
IV - barras de apoio nas paredes do banheiro.
Art. 44. Para efeito de comprovação da capacidade física, a Instituição Educacional
deverá ter uma estrutura mínima de:
i
a
se
Cbuo |
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I - sala de referência, observando a dimensão de 1,50m2 por criança, de acordo com
os Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil/MEC;
IH - salas destinadas a atividades administrativas e pedagógicas para: recepção,
diretoria, secretaria, coordenação pedagógica, professores;
HI - depósitos para:
a) material de limpeza;
b) material pedagógico;
c) gêneros alimentícios;
IV - banheiros contendo vasos sanitários adequados à faixa etária, respeitada a relação
de 1 (um) vaso para cada 20 (vinte) crianças;
V - banheiro específico para funcionários;
VI - lavatórios com altura adequada à faixa etária a ser atendida, próximos aos
banheiros, bem como nos ambientes de recreação;
VII - bebedouros com filtros.e/ou filtros com altura adequada à faixa etária a ser
atendida, próximos às salas de referência e aos ambientes de recreação;
VIII - áreas coberta e descoberta para atividades múltiplas, condizentes com a
capacidade máxima de atendimento da instituição;
IX - refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam
às exigências de nutrição. saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de
alimentação;
X - instalações e equipamentos para a área de serviço.
Art. 45. Para os aspectos construtivos recomenda-se:
1 - piso adequado, de fácil conservação, manutenção e limpeza;
H - paredes revestidas com material de fácil limpeza e manutenção;
HJ - janelas com abertura mínima de 1/5 da área do piso, às salas de referência,
permitindo a ventilação e a iluminação natural e garantindo visibilidade para o
ambiente externo.
Art. 46. Recomenda-se ainda, para melhor funcionamento da Instituição de Educação
Infantil, a aquisição dos seguintes equipamentos e materiais:
16
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I - brinquedos para o parque infantil, duchas com torneiras acessíveis às crianças,
grama, areia, casa em miniatura, balanços, túneis, pneus, escorregador, anfiteatro e
outros;
IH - berços individuais, com no mínimo meio metro entre eles, mesas, cadeiras,
estantes, cabides, quadro branco, nichos, espelhos e outros equipamentos adequados
à faixa etária, em bom estado de conservação;
II - colchonetes para hora de descanso e recreação;
IV - brinquedos e materiais adequados, considerando as necessidades educacionais
da faixa etária e a diversidade étnico cultural;
V - acervo bibliográfico específico, recursos audiovisuais e equipamentos
tecnológicos atualizados e contemplados na Proposta Pedagógica.
Art. 47. Para o atendimento às crianças com idade de até 2 (dois) anos, a Instituição
Educacional deve conter, também: .
I - sala com espaços para o desenvolvimento das atividades e para repouso/descanso,
com área mínima de 2m?, por criança, provida de berços e/ou colchonetes que
garantam o atendimento individual;
I - lactário e equipamentos para amamentação e higienização que atendam às
exigências de nutrição e saúde;
III - área para banho com espaços apropriados para enxugar e vestir;
IV - área ao ar livre, para banho dé sol e/ou brincadeiras.
CAPITULO- XII
DAS ALTERAÇÕES NA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Toda e qualquer alteração de natureza administrativa, pedagógica e na
estrutura física, assim como a ampliação na oferta da Educação Infantil e suas fases, que
possam repercutir sobre as atividades da instituição, deverá ser submetida à apreciação do
Conselho Municipal de Educação-CME/ Coari, para conhecimento e providências cabíveis.
Parágrafo Único. A ampliação de fases implicará novo processo de Credenciamento
e Autorização, a ser iniciado na forma dos artigos 27, 28, 29 e 30 desta Lei, com justificativa
da implantação e ampliação dos equipamentos e recursos didático-pedagógicos.
17
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 49. A instituição de Educação infantil da Rede Pública ou Privada que proceder
a alterações na sua estrutura física, modificando as especificações do pedido inicial do seu
Credenciamento, obriga-se a solicitar uma supervisão especial do Conselho Municipal de
Educação-CME/Coari, juntando ao pedido o constante nos incisos IV e V do artigo 28 para
a Rede Pública e nos incisos VII e VIII do artigo 29 desta Lei para a Rede Privada.
CAPÍTULO - XIII
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO OU DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 50. A alteração de denominação de instituições de Educação Infantil ou da
Entidade Mantenedora obedecerá aos seguintes critérios:
I - ofício dirigido ao Conselho Municipal de Educação-CME/Coari, informando a
mudança ocorrida e solicitação de aprovação de emenda ou de novo Regimento
Interno;
II - comprovante do instrumento legal que consolidou a alteração;
II - regimento interno atualizado.
CAPITULO- XIV
DA TRANSFERÊNCIA OU CRIAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR
Art. 51. A Instituição Educacional que transferir suas atividades para outro imóvel
ou criar nova unidade escolar, obriga-se a solicitar Credenciamento da respectiva estrutura
física ao Conselho Municipal de Educação-CME/Manaus, juntando ao pedido os seguintes
documentos:
I - comprovante de Autorização. para-os cursos em funcionamento na instituição,
emitido por este CME/Coari;
H - escritura de propriedade do imóvel ou equivalente, ou contrato de locação, com
prazo de vigência de no mínimo 1 (um) ano, quando se tratar de instituição pública, e
de 2 (dois) anos, quando se tratar de instituição privada;
HI - planta do imóvel aprovada pelo órgão competente;
18
O
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV - laudo técnico atualizado, firmads por 1 (um) profissional, devidamente registrado
no CREA/AM, atestando as condições de segurança do prédio para o fim a que se
destina, quando se tratar de prédio reformado ou adaptado;
V - laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente:
VI - auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
VII - comprovação do nome fantasia da Instituição Educacional mediante o Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para as instituições da Rede Privada de Ensino.
Parágrafo Único. A Instituição Educacional que criar nova unidade escolar deverá
anexar, além do disposto nos incisos supramencionados, o quadro de pessoal docente,
técnico e administrativo, especificando funções e comprovando a qualificação e habilitação
dos profissionais.
CAPITULO -XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. A instituição de Educação Infantil que esteja credenciada e autorizada deverá
afixar, em lugar de destaque e de fácil visualização, o competente Alvará de Funcionamento
emitido por este CME/Coari.
Art. 53. Anualmente, até 30 de abril, para efeito de registro e informação, todas as
instituições de Educação Infantil credenciadas e autorizadas deverão encaminhar ao
Conselho Municipal de Educação-CME/Coari a relação do número de crianças relativo à
matrícula inicial por turma.
Art. 54. O Calendário Escolar, a ser operacionalizado pelas instituições de Educação
Infantil, deve ser elaborado em conformidade com o Regimento Interno e, encaminhado
antes do início de cada ano letivo ao Conselho Municipal de Educação-CME/Coari para fins
de aprovação.
Art. 55. As instituições que ministram a Educação Infantil, credenciadas e
autorizadas, ficam sujeitas às visitas in loco periódicas pela Assessoria Técnica do Conselho
Municipal de Educação-CME/Coari, para constatação dos padrões de qualidade da educação
e do cumprimento das exigências legais vigentes.
Art. 56. A suspensão temporária de funcionamento da Educação Infantil, em
qualquer fase, a pedido da Entidade Mantenedora ou por decisão do Conselho Municipal de
Educação-CME/Coari, não poderá ultrapassar o período de 2 (dois) anos, sendo que, após
esse prazo, serão cancelados todos os atos referenciais de suas atividades.
19
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. No encerramento definitivo de suas atividades, a Instituição Educacional
obriga-se a solicitar seu Descredenciamento ao Conselho Municipal de Educação-
CME/Coari, atendendo as seguintes exigências: -
I- justificativa do encerramento;
II - cópia da última Resolução de Autorização ou Renovação de Autorização;
HI - relato da situação da Instituição Educacional e providências cabíveis, no caso de
expedição e guarda de documentos.
Art. 58. O encerramento das atividades escolares, por solicitação própria ou por
decisão deste Conselho Municipal de Educação-CME/Coari, obriga a Entidade Mantenedora
a enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da Resolução de
Encerramento, os arquivos documentais à Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Coari,
Setor de Escolas Extintas, que se responsabilizará pela guarda e expedição de documentos.
8 1º Após o encerramento das atividades escolares, o Conselho Municipal de
Educação-CME/Coari fará o encaminhamento da Resolução de Encerramento à
Secretaria Municipal de Educação-SEMED/Coari.
$ 2º A Secretaria Municipal de Educação-SEMED/ Coari comunicará ao Conselho
Municipal de Educação-CME/Coari o recebimento do arquivo documental da
Entidade Mantenedora.
8 3º Pelo não atendimento ao que preceitua o caput do artigo anterior, o representante
legal da Entidade Mantenedora será denunciado perante a Procuradoria Geral de
Justiça do Ministério Público Estadual-MPEAM, por extravio de documento público
de interesse coletivo.
CAPPITULO- XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Os requerimentos enviados ao Conselho Municipal de Educação-
CME/Coari, originados de pessoa jurídica, somente serão aceitos se acompanhados de
procuração ou de ato legal que outorgue ao preposto poderes para representá-la.
Art. 60. A documentação apresentada ao Conselho Municipal de Educação-
CME/Coari deve estar acompanhada do original com a respectiva cópia, se necessário, e
conferida pelo servidor responsável pela recepção dos documentos, aposto o carimbo
"confere com o original". ,
20
[ises
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 61. A Entidade Mantenedora no prazo de 10 (dez) dias, após a assinatura do ato
legal,
CAPITULO- XXII
DO MANDATO
Art. 62 - O mandato de Conselheiro(a) será reconhecido quando:
I Indicado pelo órgão ou entidade que constituiu o Conselho Municipal de
Educação, conforme legislação de regência.
HI Nomeado pelo chefe do Poder Executivo;
HI Ter sido empossado(a).
Art. 63 - O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzindo uma única vez, e a recomposição do colegiado dar-se-á pela indicação dos
órgãos ou entidade que constituem o. Conselho Municipal de Educação, 60 (sessenta) dias
do término do mandato corrente.
Parágrafo Único. A não indicação de substitutos pelos órgãos ou entidades que
constituem o Conselho, implicará na permanência de seu atual representante.
Art. 64 - Será extinto o mandato do integrante do Conselho antes de seu término, nos
seguintes casos:
Lá IO não comparecimento sem motivo justificado a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de um ano;
1 A qualquer tempo, por solicitação do órgão ou entidade governamental ou
não governamental de que seja representante, com aprovação do Plenário;
HI Por renúncia ou vacância;
IV Por conduta incompatível ou com a dignidade da função;
Parágrafo Único. Em todos os casos, assumirá em caráter oficial o suplente do órgão
ou entidade representada.
Art.65 - O Conselheiro poderá licenciar-se por decisão do Plenário para:
I Tratamento de saúde;
H Desempenho de missão oficial ou educacional;
21
figos
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI Tratar de assuntos de interesse particular, sem ônus.
8 1º O prazo de licença não poderá ultrapassar a 01 (um) ano, salvo para tratamento de
saúde;
8 2º A licença superior a 01 (um) mês, ensejará a convocação do respectivo suplente.
CAPITULO XXIII
DA ELEIÇÃO
Art. 66 — O(A) Presidente(a) e o(a) Vice-Presidente(a) do Conselho Municipal de
Educação serão eleitos dentre os membros deste Conselho, através do voto secreto ou aberto
e deverão obter a maioria absoluta dos votos, com mandatos de 02 (dois) anos.
Art. 67 - No caso de empate proceder-se-á nova eleição, considerando desta feita
eleito o Conselheiro mais idoso, seo empate persistir.
Art.68 - Caberá ao Plenário, à escolha e distribuição dos membros que comporão as
Câmaras ou Comissões, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 69 - Cada Câmara elegerá seu(sua) Presidente, tendo mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo Unico. Cada Câmara elegerá seu(sua) Presidente, tendo o mesmo
procedimento em caso de Comissões transitórias que desempenharão suas funções durante
o período de duração de cada Comissão.
Art. 70 - Em caso de afastamento temporário do(a) Presidente de do(a) Vice, o
Conselheiro mais idoso os substituirá.
Art. 71 - Em caso de vacância do cargo de Presidência, assumirá como titular o Vice-
Presidente, procedendo-se nova eleição para Vice-Presidência.
Art. 72 - Em caso de vacância na Presidência e Vice-Presidência, proceder-se-á nova
eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPITULO -VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.73 - Será obrigatório aos Conselheiros, residirem no Município de Coari.
22
a
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 74 - O recesso do Conselho Municipal de Educação terá a duração de até 70
(setenta) dias. distribuídos conforme Calendário de Atividades do respectivo Conselho.
Parágrafo Unico. O recesso de até 70 (setenta) dias do Conselho não poderá ser de
forma ininterrupta ou continua.
Art. 75 - A função de Conselheiro é de suma importância para o Município e seu
exercício tem prioridade sobre as demais funções que eventual ou definitivamente
desempenhem em outro órgão ou entidade.
Parágrafo Único. O Poder executivo deverá conceder exclusividade de atendimento
no Conselho Municipal de Educação quando for servidor público. dispondo deste para
atuação no CME. sem perda de remuneração ou qualquer benefício.
Art. 76 - Serão atribuídas ajudas de custo aos Conselheiros que estiverem em eventos
fora do Município a nível Estadual e Nacional. (capacitação, formação, seminários e
audiências) conforme o interesse do Conselho do CME.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Educação-SEMED, em
consonância com o Poder Executivo, estabelecer critérios sobre os procedimentos de ajuda
de custo ao Conselheiro Municipal de Educação.
Art. 77 - As ausências dos Conselheiros nas reuniões deverão ser justificadas à
Presidência ou à Plenária.
Art. 78 - O cargo de Presidente do Conselho Municipal de Educação não poderá ser
exercido por 03 (três) mandatos consecutivos pelo mesmo Conselheiro.
Art. 79 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Plenária.
Art. 80 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir
de sua assinatura.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 20 DE ABRIL DE 2023.
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício
23