| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTÊNTAVEL DO MUNICÍPIO DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 765 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 807, DE 30 DE JUNHO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE COARI- ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O EXMO. SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI EM EXERCICIO, ESTADO DO AMAZONAS, EDILSON DE OLIVEIRA LIMA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, destinado a promover a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município; obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente; Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes, com mandato de 02 anos. permitida a recondução, com a seguinte composição: 1 - Um representante da Secretaria de Regularização Fundiária do município de Coari-AM:; II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Administração do Município de Coari-AM; HI — Um representante da Secretaria de Infraestrutura do Município de Coari - AM;: IV - Um representante da Procuradoria Geral do Município de Coari-AM; V - Um representante da Secretaria Municipal de Agroeconomia e Meio Ambiente do Município de Coari -AM; VI - Um representante do Poder Legislativo do Município de Coari -AM; VII — Um representante da Secretaria de Finanças do Município de Coari — AM; VIII — Um representante do Conselho Tutelar do Município de Coari; IX — Um representante da Associação Comercial e Industrial; se houver; X- Um representante do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coari - AM. $ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA; b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; , aço ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Todas as entidades representadas no Art. 2º e seus incisos indicarão seus respectivos suplentes. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.3º - O conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de Coari — AM é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município, cabendo-lhe instaurar. direcionar. orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município. Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislatura estadual e federal, no que for pertinente. $ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais. promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais. de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade eo direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei. Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários. eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para o mandado de 02 (dois) anos. permitida a recondução. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal de Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. $ 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: 1 — Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; HH - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes: IV - Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, as demonstrações semestrais, sendo referente ao primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; VIII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; IX — manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Art. 8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial, a Lei nº 8.666/93 — Lei de Licitações e Lei Pregão nº 10.520/05. Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal. b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros; c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais. 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. $ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; IH — de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 10º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 11º - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. & 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo. $ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. $ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. $ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Art. 13º - Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 14º - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do próprio Poder Executivo Municipal. Art. 15º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 30 DE JUNHO DE 2023. EDILSON DE OLIVEIRA LIMA Prefeito Municipal de Coari em Exercício