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norma nº 18/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTÊNTAVEL DO MUNICÍPIO DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 807, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E O FUNDO
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO
MUNICÍPIO DE COARI- ESTADO DO AMAZONAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O EXMO. SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI EM
EXERCICIO, ESTADO DO AMAZONAS, EDILSON DE OLIVEIRA LIMA, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal
de Regularização Fundiária, destinado a promover a regularização fundiária e o
desenvolvimento econômico sustentável do Município; obedecidos os critérios fixados nesta
lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente;
Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes,
com mandato de 02 anos. permitida a recondução, com a seguinte composição:
1 - Um representante da Secretaria de Regularização Fundiária do município de
Coari-AM:;
II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal
de Administração do Município de Coari-AM;
HI — Um representante da Secretaria de Infraestrutura do Município de Coari -
AM;:
IV - Um representante da Procuradoria Geral do Município de Coari-AM;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Agroeconomia e Meio
Ambiente do Município de Coari -AM;
VI - Um representante do Poder Legislativo do Município de Coari -AM;
VII — Um representante da Secretaria de Finanças do Município de Coari — AM;
VIII — Um representante do Conselho Tutelar do Município de Coari;
IX — Um representante da Associação Comercial e Industrial; se houver;
X- Um representante do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coari -
AM.
$ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho como entidades parceiras,
sem direito a voto:
a) Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA;
b) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
, aço
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$ 2º - Todas as entidades representadas no Art. 2º e seus incisos indicarão seus
respectivos suplentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3º - O conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Coari — AM é responsável pela instauração, análise e execução dos
planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município,
cabendo-lhe instaurar. direcionar. orientar, e acompanhar os procedimentos necessários,
visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo
por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável
do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título
originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir
um modelo econômico sustentável no Município.
Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar
e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e
rurais situados no Município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o
desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei
e na legislatura estadual e federal, no que for pertinente.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável
o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais,
econômicas e sociais. promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por
razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações
informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais. de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade
eo direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas
as diretrizes fixadas na presente lei.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários. eleitos de forma
paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para o
mandado de 02 (dois) anos. permitida a recondução.
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal de
Administração de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e
de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
$ 1º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma
regulamentadora estabelecer:
1 — Administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano
Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;
II — Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
HH - Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo
às legislações pertinentes:
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, as demonstrações semestrais, sendo referente ao
primeiro semestre até dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos. liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas
do Fundo;
VI - Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável;
VIII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;
IX — manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos
feitos.
Art. 8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às
normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial, a Lei nº 8.666/93
— Lei de Licitações e Lei Pregão nº 10.520/05.
Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
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a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no
orçamento municipal.
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e outros órgãos
públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de
capitais.
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
IH — de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 10º - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, as normas legais de controle, prestação e tomada de
contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 11º - O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável. terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que
será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável. para atingir os objetivos e metas almejadas.
Art. 12º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos.
& 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.
$ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência
ao princípio da unidade orçamentária.
$ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
$ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará o estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 13º - Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos
relacionados a seu objeto institucional.
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Art. 14º - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato do próprio Poder Executivo Municipal.
Art. 15º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 30 DE JUNHO DE 2023.
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA
Prefeito Municipal de Coari em Exercício

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