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norma nº 19/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-06-30
Ementacria o COMHC - conselho municipal de habitação de Coari, institui o fundo municipal de habitação a ele vinculado e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 808, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
“Cria o COMHC - Conselho Municipal de
Habitação de Coari, institui o Fundo Municipal de
Habitação a ele vinculado e dá outras
providências.”
EDILSON DE OLIVEIRA LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE
COARI EM EXERCICIO. faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, com caráter
consultivo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e
implementação de programas e projetos na área social, especificamente na habitação, abrangendo
inclusive, Cooperativas Habitacionais.
Art. 2º. Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar
apoio e suporte financeiro à implementação de programas de habitação, voltados à população de
baixa renda.
Art. 3º. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, em consonância com
as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I - construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração
direta (contratação de mão de obra, auto construção, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada global.
du através do Sistema Cooperativo;
II - produção de Lotes Urbanizados;
HI - urbanização de áreas invadidas ou ocupadas irregularmente;
IV - melhoria de unidades habitacionais;
V - aquisição de material de construção;
VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII - regularização fundiária;
ns VIII - serviço de apoio à organização comunitária em programas
habitacionais;
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IX - remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos de
execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por
população de baixa renda:
X - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter
social em área de habitações populares;
XI - aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
XII - constituição do Banco de Materiais;
XIII - constituição do Banco de Terras;
XIV - viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência
aos indivíduos do projeto habitacional em curso:
XV - repasse de verbas, desde que previstas no orçamento, a Cooperativas
Habitacionais, juridicamente organizadas através de convênios próprios, com a respectiva
contrapartida, cujos recursos a serem transferidos serão administrados pelo Conselho, ora criado,
devendo os mesmos serem repassados, atendendo às prioridades habitacionais, respeitando
critérios de inscrição das Cooperativas, preferencialmente, desde que tenham elas, além da
capacidade jurídica. o imóvel e o projeto técnico.
Art. 4º. Para efeitos desta lei considera-se de baixa renda a população
moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, áreas de risco ou
trabalhadores com faixa de renda individual ou familiar, não superior a 02 (dois) salários mínimos
vigentes à época da implantação de cada projeto, dando-se preferência àqueles de menor renda
familiar.
Art. 5º. Constituirão receitas do fundo Municipal de Habitação:
, I- dotações orçamentárias próprias;
dit dra
IX - recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas
habitacionais;
III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual, Municipal
e de outros órgãos públicos. recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
oo VI - aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições
financeiras oficiais. quando previamente autorizadas em Lei específica;
Etitoo
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VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
VIII - produto de arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de
atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, além de outras
tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
$ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em agência bancária.
$ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os
recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o
aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
8 3º. Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham
como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias, associações de moradores
e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação, após
aprovados por este, mediante apresentação da documentação necessária.
Art. 6º. Constituirão o Banco de Terras:
I- terras devolutas do município;
II - terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação;
HI - terras adquiridas com recursos próprios do Município para esta
finalidade;
pegado! IV - terras doadas por terceiros;
asim . . e
' V - outras terras provenientes de fontes aqui não explicitadas.
duto
Art. 7º. Constitui o Banco de Materiais:
; I - materiais reaproveitados;
II - materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação;
IH - materiais adquiridos com recursos próprios do município para este fim;
IV - materiais doados por terceiros;
V - outros materiais provenientes de fonte, aqui não explicitados.
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Art. 8º. O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à
rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 9º. A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social. fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos
objetivos da presente Lei.
Art. 10. Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá
requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação,
tendo por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - administrar o Fundo Municipal de Habitação em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Habitação, inclusive possíveis repasses a entidades
Cooperativas, com a respectiva fiscalização e cobrança da contraprestação de serviços ou
pecuniária, se for o caso;
, 1 - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Habitação;
XII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente;
IV - recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando a
contabilidade do município, assim como as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais
da receita e despesa do Fundo;
VI- levar ao Conselho, para conhecimento, apreciação e deliberação, projetos
do executivo na área da habitação, e outras entidades constituídas.
tes Art. 12. O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez)
membros e respectivos suplentes, assim constituído:
pit Caiua
I - (02) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
IL - (01) um representante da secretaria Municipal de Infraestrutura;
HI - (01) um representante de livre nomeação do Prefeito Municipal;
IV - (01) um representante da Secretaria de Agroeconomia e de Meio
Ambiente;
V- (01) um representante da Controladoria Interna;
é
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VI - (01) um representante da Procuradoria Geral;
VII — (01) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII — (02) dois representantes dos dirigentes das comunidades rurais do
Município.
$ 1º. Tanto o Poder Público como as entidades, indicarão o membro ou
membros titular(es) e respectivo(s) suplente(s).
8 2º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
N recondução.
$ 3º. A formalização dos membros do Conselho será feita por Decreto
Municipal.
$ 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será
exercido de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 13. O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou, extraordinariamente,
sempre que for necessário.
Art. 14. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os
seus membros, a diretoria. composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que tomarão
posse no mesmo ato.
, Art. 15. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria
simples de seus membros. com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros, contando
com o Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Art. 16. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro), horas para
extraordinárias.
Art. 17. O Conselho terá seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento
das reuniões e disporá sobre a operacionalização de suas decisões.
TE .
Pita
Art. 18. O Conselho Municipal de Habitação é parte integrante da estrutura
administrativa municipal. tendo as seguintes atribuições:
I - debater em plenário os problemas relacionados com a Política Municipal
de Habitação;
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IH - gestionar a definição das políticas de habitação junto aos órgãos
competentes em todos os níveis, promovendo a articulação e integração das ações. bem como a
participação das comunidades organizadas;
III - acompanhar e fiscalizar as atividades dos órgãos ou entidades federais,
estaduais ou municipais responsáveis pela formulação e implementação da política e programa
habitacional;
IV - aprovar projetos que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal,
organizações comunitárias. associações de moradores e cooperativas habitacionais;
V - definir os critérios e as formas de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI - estabelecer condições de retorno dos investimentos;
VII - aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos constantes no Fundo
Municipal de Habitação:
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
IX - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação, podendo
requerer embargo de obras. suspensão da liberação de recursos, uma vez constatado o desvio dos
pbietivos do Fundo. irregularidades na aplicação, desrespeito às normas da boa técnica ou
agressão ao meio ambiente:
X - — propor e aprovar convênios destinados à execução de projetos
XI - elaborar e aprovar o regimento interno;
XII - elaborar conjuntamente com o poder executivo a proposta da política
habitacional contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal.
: Art. 19. Semestralmente será remetido à Câmara Municipal de Vereadores a
prestação de contas do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 20. Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo
Municipal de Habitação de que trata a presente Lei, deverão ser apreciados pelo poder Legislativo.
- Art. 21. Os planos de investimento anuais ou plurianuais, destinados a
absorver recursos do Fundo Municipal de Habitação devem estar vinculados a projetos específicos
e determinados no tempo é no espaço, bem como orçamento determinado, indicando convênios
e/ou financiamentos. se houver.
tudo
Seo
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Art. 22. A presente lei será regulamentada, no que couber. por Decreto do
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO
O) AMAZONAS, EM 30 DE JUNHO DE 2023.
a)
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Prefeito Municipal de Coari em Exercício

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