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norma nº 27/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaInstitui no município de coari o tratamento diferenciado, favorecido e incentivado às microempresas, empresas de pequeno porte,microempreendedores individuais e empresas simples de inovação na forma de prevê a lei complementar federal no. 123/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 819, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui no Município de Coari o tratamento diferenciado, favorecido e
incentivado às Microempresas, Empresas de Pequeno | porte,
Microempreendedores Individuais e Empresas Simples de Inovação na forma de
que prevê a Lei Complementar Federal no. 123/2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP),
Microempreendedores Individuais (MEI) e Empresas Simples de Inovação (Inova
Simples), doravante chamadas de microempresas e empresas de pequeno porte,
em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006 e
suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte de Coari.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Microempreendedor Individual (MEI) e as
Empresas Simples de Inovação (Inova Simples), no que couber, todos os
benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art, 2º, - Esta Lei regulamentar estabelece normas relativas, em especial ao que
se refere:
I — aos benefícios fiscais;
TH — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais;
TT — à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
TV — ao associativismo e às regras de inclusão;
V — ao incentivo à geração de empregos;
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
VII — simplificação do processo de registro, inclusive nos requisitos de
segurança sanitária e ambiental, e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VIL — a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Art. 3º. - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as
diretrizes da Lei Complementa: Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 e
suas atualizações.
CAPÍTULO II
Definição de Empreendedor Individual, Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte
Art. 4º. - Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte as sociedades empresárias, as sociedades simples e os empresários
individuais a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
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devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, respeitando o art. 30 da Lei Complementar
123/2006 e demais atualizações.
Art, 5º. - Para os efeitos desta lei, considera-se Empreendedor Individual o
empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, em conformidade com o art. 18-A, 18-C da Lei
Complementar 123/06.
CAPÍTULO NI
Do Registro e da Legalização
Seção I
Da Pesquisa Prévia e Simplificação de Processos
Art. 6º. - Os empreendedores deverão realizar pesquisa prévia antes da
formalização de sua atividade econômica.
$1º. Entende-se por pesquisa prévia o ato pelo qual o interessado submete
consultas, por meio eletrônico e on-line com a finalidade de obter a viabilidade de
localização, pesquisa de nome da pessoa jurídica e classificação de risco das
atividades.
$2º. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
(o) funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta
prévia nos termos determinados pela Junta Comercial do Estado do Amazonas -
JUCEA.
Art. 7º. - A Pesquisa prévia informará:
IT - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
IH - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Art, 8º. - Cabe à pesquisa prévia, quando exigida:
1- realizar a viabilidade de localização do estabelecimento;
II - realizar a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e
HT - classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os
requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.
Art. 9º. - A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a
Fi] pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do
tipo societário.
Art. 10 - A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo
de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:
1-a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital:
Il- a partir do dia 1º de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de
forma automática e imediata; (redação dada pela Resolução CGSIN nº 63, de 20
de novembro de 2020);
II - a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema
disponibilizado pelo Integrador Estadual:
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência de qualquer motivo de dispensa
elencado neste artigo, deverá ser preenchida autodeclaração no Integrador
Estadual de que o empresário ou a pessoa jurídica, sob as penas da lei, atenderá
aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.
Art.11 - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e no fechamento de empresas que os processos de
abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte,
bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter
trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor. observado o seguinte:
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' I- poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa,
o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil
e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM;
H - o agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP física ou
jurídica, bem como o MEI, o Inova Simples e o empreendedor de economia
solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da
vigilância sanitária, excluindo-se aquelas decorrentes de penalidades por infração
'egal;
HI - os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios. para os fins de registro e legalização de empresários
e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências;
IV - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento,
quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento;
$1º. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
[o] enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:
a) certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou à administração de sociedade, em
virtude de condenação criminal;
b) prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
$ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto
no & 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
Seção II
Dos Riscos das Atividades, da Necessidade de Alvará e Vistoria
Art. 12 - Os estabelecimentos comerciais, industriais. de prestação de serviços ou
de outra natureza, para fins de regularidade e funcionamento deverão observar a
necessidade da emissão do alvará de licença, conforme o risco de suas atividades
econômicas que atestará as condições do estabelecimento concernentes à
A localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício
. de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder
Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e
demais normas de posturas, observado o seguinte:
$ 1º. As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidos por
este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
$2º. As atividades serão classificadas com base no seu grau de risco, conforme
resolução 51 do CGSIM, ou outra que a venha a substituir, podendo
compreender:
T — nível de risco T - baixo risco (baixo risco, “baixo risco A”, risco leve,
irrelevante ou inexistente), para a qual se valha exclusivamente de propriedade
privada própria ou de terceiros consensuais, inexistirá a exigência de atos
públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica,
conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019. (Redação dada pela Resolução nº 57, do CGSIM de 21 de maio uc 2020);
HI - médio risco ou "baixo risco B": a classificação de atividades cujo grau de
risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo
risco ou "baixo risco A" do inciso 1 deste artigo, o alvará de funcionamento e as
licenças serão emitidas automaticamente, em caráter provisório para início da
operação do estabelecimento, sem análise humana, por intermédio de sistema
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responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos
estabelecidos no art. 2º da resolução 51 do CGSIM.
HI - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções
do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios. Neste caso, exigirá vistoria prévia para início da operação do
estabelecimento sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural,
mediante o recolhimento da respectiva taxa. (Redação dada pela Resoiução nº 57
do CGSIM, de 21 de maio de 2020).
Art. 13 - São consideradas atividades de baixo risco ou "baixo risco A", para o
efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de atos públicos de
liberação da atividade econômica, por parte do poder público, aquelas atividades
que se qualifiquem, simultaneamente, como de:
I- para efeito de prevenção contra incêndio e pânico conforme caput do art.12.
II - para efeito à segurança sanitária, ambiental, incluindo sobre o ambiente do
trabalho, e econômica, na forma da Resolução nº 51 do CGSIM, ou outra que por
ventura venha substitui-la.
8 1º. Se a atividade de baixo risco for exercida em zona urbana, somente será
qualificada como de baixo risco ou "baixo risco A" quando:
I- executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme
A determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal
ou, nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em árez ou
edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive
habite-se; ou
TI- exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas, ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
& 2º. Consideram-se também de baixo risco ou “baixo risco A”, para os fins do
caput, todas as demais atividades econômicas que, independentemente de sua
natureza, forem assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela
emissão do respectivo ato público de liberação.
Art. 14 - Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de
baixo risco ou "baixo risco A" aquelas atividades realizadas:
I - na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas ou;
ás) W - em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao
. todo até 200 m? (duzentos metros quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas;
c) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 L (mil litros); e
e) sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa
quilogramas).
Art. 15 - Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de
baixo risco ou "baixo risco A" as atividades constantes do Anexo I da Resolução
nº 51 do CGSTM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ou outra que venha a
substitui-la.
Art. 16 - As atividades de nível de risco I - baixo risco, “baixo risco A”, risco
leve, irrelevante ou inexistente, nos termos do art.18-A, $ 2º, inciso 1, desta lei,
não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando
tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos
do art. 3º, $ 2º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação dada pela
Resolução nº 57 do CGSIM, de 21 de maio de 2020);
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Art. 17 - As atividades de nível de risco II - médio risco, “baixo risco B” ou risco
moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da
atividade, serão o alvará de funcionamento e as licenças emitidos
automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável
pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos
em resolução do CGSIM. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Parágrafo único. A emissão automática de que trata o $2º deste artigo não obsta a
fiscalização pelos órgãos municipais competentes. (Incluído pela Lei nº 14.195,
de 2021).
Art. 18 - As atividades de nível de risco TI - alto risco, nos termos do art. 18-H,
$2º, inciso III, desta lei exigirão vistoria prévia para início da operação do
estabelecimento sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural,
mediante o recolhimento da respectiva taxa. (Redação dada pela Resolução nº 57,
de 21 de maio de 2020.
Seção HI
Do Alvará
Art. 19 - A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços. cujo funcionamento da
atividade esteja em consonância com as disposições contidas no Código de
Postura, Código Sanitário Municipal e Lei Geral de Licenciamento, Plano
Diretor, com suas alterações e demais legislações municipais correlatas.
Parágrafo único: Deve ser observado o regramento contido na Lei 13.874 de 20
de setembro de 2019, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, quando
este for mais favorável ao empreendedor.
Art. 20. — Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sujeitando-se a observância
da legislação sanitária em face do interesse público perseguido.
81º. - O Alvará Provisório será concedido às empresas especificadas nesta Lei,
independente de fiscalização prévia, desde que a atividade não comprometa a
ordem do convívio urbano, cause danos ao meio ambiente, à segurança e à saúde
pública.
$2º. - Após o recebimento da solicitação pelo órgão público municipal. será
liberado o alvará provisório, com validade de 90 (noventa) dias, período em que a
autoridade municipal validará ou não o alvará definitivo. Caso não haja
manifestação formal da autoridade municipal da solicitação no prazo estipulado,
o alvará será automaticamente convertido em definitivo.
83º. - O Poder Executivo Municipal regulamentará em trinta (30 dias), após a
publicação desta lei, as atividades impeditivas para emissão do alvará provisório,
nas condições do caput deste artigo, observadas as atualizações mais recentes em
âmbito federal.
84º. — As empresas enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE
— Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal na forma
automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes. quando devidas.
95º — Ficam dispensadas do pagamento de taxas de renovação os
Microempreendedores Individuais e as Empresas Simples de Inovação. desde que
atendidos aos requisitos do parágrafo terceiro.
46º. - Sob qualquer hipótese, dos parágrafos anteriores ou qualquer outro
dispositivo desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do
Poder Público Municipal junto aos Empreendedores individuais, às
Microempresas ce Empresas de Pequeno Porte, podendo este, ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar, a qualquer tempo, o Alvará de Funcionamento
concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.
47º. - O Alvará Provisório será declarado cassado se:
I — ficar comprovada a ralsuade ou inexatidão de qualquer declaração .ou
documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
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' , I — no estabelecimento for exercida atividade diverss daquela cadastrada;
HI — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incómodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança. o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; ou
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais:
V — for constatada infringência não passível de regularização:
VI — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
98º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
IH — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração,
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
$9º. - O processo de registro do Empreendedor Individual e da Empresa Simples
de Inovação deverá ter trâmite especial ou opcional, na forma disciplinada pelo
Comitê Estadual da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
Legalização de Empresas e Negócios REDESIM.
A Art. 21. - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório,
observado o disposto no artigo 8º. desta Lei.
Art, 22 - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais.
$1º. - A Administração Pública Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
$2º. - Ultrapassado o prazo previsto no $1º. deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das
empresas de pequeno porte.
$3º. - A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere a Lei Complementar
123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
ai) judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer
das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
84º. - Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Seção IV
Sala do Empreendedor
Art.23 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, o Poder
Executivo manterá a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
1 — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio
eletrônico e/ou presencial;
IH — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
TI — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 20.
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N IV — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 (três) dias úteis,
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| V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária:
|
VI — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como sobre a situação fiscal e tributária das
empresas.
VII - orientar os empreendedores sobre o processo de abertura, alteração e baixa
de empresas;
VIII - realizar consulta de viabilidade prévia, de forma eletrônica, para
verificação da possibilidade do exercício da atividade econômica a ser
desenvolvida pelo empreendedor no endereço escolhido;
IX - realizar consulta de viabilidade prévia, de forma eletrônica, para verificação
existência de pessoas jurídicas já constituídas com nomes idênticos ou
semelhantes ao nome pesquisado;
X — auxiliar, instruir e acompanhar a coleta de dados e o registro de informações
na REDESIM;
XI — interagir e acompanhar, em conjunto com o empreendedor. os processos de
liberação de licenças municipais;
XII — realizar cursos de qualificação empresarial e técnica, inclusive com apoio
do SEBRAE e outras instituições renomadas;
(ai) o - XII — participar, ser ouvida e propor medidas, por intermédio de seus agentes de
desenvolvimento, sempre que houver à propositura de leis que comprometam
direitos e obrigações que alcancem aos MET, ME e EPP;
81º. - Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida no balcão do
Empreendedor orientação para adequação à exigência legal.
82º. - Para a consecução dos objetivos na manutenção da Sala do Empreendedor,
a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
Município.
Art. 24 - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao
Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou
sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente,
sobretudo as que definem os criies contra a ordem tributária.
Pa) Seção V
Agente de Desenvolvimento
Art. 25 - A. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e de
órgão administrativo responsável, em sua estrutura funcional, denominado agente
de desenvolvimento, para efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei,
observadas as especificidades locais.
$1º. - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que
visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$2º. - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
T.- residir na área da comunidade em que atuar;
H - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
IV - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida:
V - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
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83º. - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar. junto aos órgãos federais e
estaduais, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
nesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de i'formações e exneriências.
CAPÍTULO IV
Tributos e Benefícios
Seção I
Dos Tributos e Contribuições e Benefícios Fiscais
Art. 26. Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela
Lei Complementar (federal) nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente
as regras relativas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 12 a 41, na redação da
Lei Complementar federal 128/2008):
I — a definição de ME e EPP, abrangência, vedações ao regime. forma de opção
e hipóteses de exclusões;
HW — às alíquotas, base de cálculo, apuração. recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
HI — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo adiministrativo-
fiscal.
[V — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de
penalidades;
V - à abertura e fechamento de empresas;
Parágrafo Único. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral
e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução
do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que
será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao
regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comité Gestor.
Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar
Federal nº. 123/06 aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos antes e após
sua vigência, anistiando do pagamento de impostos devidos ao município, as
microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual,
desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos
da Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Art. 28 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de
competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno
porte inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as
disposições da Lei Complementar Federal no. 123/2006 e regulamentação
expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. referentes ao cumprimento
das obrigações principais e acessórias relativas a esse imposto.
Art. 29 - Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00,
independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante
requerimento, os seguintes benefícios:
I. Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento;
H. Renovação de funcionamento durante o ano civil de sua constituição -
Art. 30 — As Microempresas ce Empresas de Pequeno Porte das atividades de
escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme
dispõe o parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206.
Parágrafo único - A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor
fixo mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo, em até 30 (trinta)
dias após a publicação desta lei.
Art. 31 - A retenção na fonte de ISS das Microempresas ou das Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. somente será permitida se
observado o disposto no art. 30 da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de
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2003, e deverá observar as seguintes normas:
I — a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no Cecumento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita
bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês
anterior ao da prestação;
II — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada,
pelo tomador, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor
aliquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
WI — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços, efetuarem o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em
guia própria do Município; . “
IV — na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita
à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos T e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII— o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e, sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção, não haverá incidência de ISS a ser
recolhido no Simples Nacional.
Seção II
Incentivos Fiscais à Inovação
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos
municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
S 1º. Anualmente, o Poder Executivo, fixará a dotação orçamentária iz renúncia
fiscal referida no "caput".
$ 2º. A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o
percentual máximo de 50% do valor principal acrescido dos tributos municipais
devidos ou parcelamento em até doze meses.
$ 3º. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser
usufruidas desde que:
I- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção
de se valer delas;
H - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das
atividades incentivadas.
$ 4.º- Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades
de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa
realizado.
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Objetivos e âmbito de aplicação
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. , Art. 33 - Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais. às empresas
simples de inovação, às microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física e sociedade cooperativas, nos termos do
disposto nesta Lei, objetivando:
[ - a promoção do desenvolvime:ito econômico e social no âmbito municipal; e
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos pequenos
negócios;
HI — Incentivar a inovação tecnológica.
$1º. - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração
Pública Municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
82º. - As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão
implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas
prestações de contas.
Seção II
A Ações municipais de gestão
Art. 34 - Para a ampliação da participação dos empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações, a Administração
Pública Municipal deverá:
I — instituir e utilizar cadastro evolutivo de acesso livre para identificar as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação para
Hcitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
1 — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das
contratações;
TI — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente;
IV — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
a) Seção III
Regras especiais de habilitação
Art. 35 - Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
1 - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado:
W — inscrição no CNPJ;
IN — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e
para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto
licitado; e
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública
Municipal.
V — prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VIA da
Consolidação dus Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de lo
de maio de 1943.
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Art. 36 - Nas licitações da Administração Púbjica Municipal, as microempresas
ou empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
$1º. - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
$2º. - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior,
o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os
prazos para a regularização fiscal e trabalhista, para posterior abertura da fase
recursal.
$3º. - Não havendo regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º,
ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 e seguintes da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 156 da Lei
14.133. de 01 de abril de 2021, facultada à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou
revogar, se for o caso, a licitação.
84º. - Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista
das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.
Seção IV
Direito de preferência e outros incentivos
Art. 37 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$1º, - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores ao menor preço.
82º. - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
83º, - Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior âquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il — não havendo a contratação do empreendedor individual, da microempresa
ou empresa de pequeno porte. na forma do inciso |, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos $$ 1º e 2º deste
artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
tII - no caso de equivalência “os valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $$
1º e 2º do art. 7º desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
84º, - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 1, Il e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
$ 5º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por ME e EPP, considerando-se apenas os licitantes
habilitados.
$ 6º. No caso de pregão, a ME e EPP melhor classificada será convocada para
apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso li
do $3º,
87º. - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
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Art. 38 - À Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
$1º. - Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade pregão.
Art. 39 - A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
81º. - Na hipótese do caput deste artigo. os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração prmiica poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
82º. - É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas
ou de empresas específicas.
83º. - as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos € seus respectivos valores.
S4º. - A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada. no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, responsabilizando-se pela
execução da parcela originalmente subcontratada;
85º. - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento e qualidade da subcontratação.
86º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens,
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
Art, 40 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de
21 de iunho de 1993. .
TI — consórcio composto parcialmente por ME e EPP com participação igual ou
superior ao percentual de subcontratação.
Art. 41 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
$1º, - O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
$2º. - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, localmente, o mínimo de
3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
43º. - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas. objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em
relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
84º. - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
art. 42 - Em iicitações para aqu: sição de produtos destinados a merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal
deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão.
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' , Art. 43 - Não se aplica o disposto nos artigos 23 a 26 quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados localmente ou
regionalmente e capiazes de cum rir as exigências escabelecidas no u.strumento
convocatório; ,
H - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
WI — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 75 da Lei
14.133 de 1º. de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II, considera-se não vantajoso
para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for
capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 18 desta Lei, justificadamente, ou
resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Seção V
Controle
Art. 44 - A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar
da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas compras do Município.
AQ Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 45 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação
da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei c demais partes
integrantes do processo que possuam influência direta.
seção VI voo
Disposições finais
Art. 46 - Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP dar-
se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, responsabilizando-
se os declarantes civil e penalmente pelas declarações de que cumprem os
requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido nos arts. 42 a 49 daquela
Lei Complementar.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser
entregue no momento do credenciamento.
A CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 47 - A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas. do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora. quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Art. 48 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação
do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser
prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compat:vsl com esse procedimento.
Art. 49 - Nos moldes do artigo anterior. quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita. para lavratura de auto de infração, exceto
quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato
que importe em resistência ou embaraço a fiscalização ou ainda reincidência.
$1º, - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
$2º. - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo
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quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
respectiva regularização no prazo determinado.
8 3º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de
infração lavrado sem cumprimento ac disposto neste artigo, independentemente
da natureza principal ou acessória da obrigação.
8 4º. Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado. simplificado
e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais
sanções administrativas.
$5º. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos
direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade
empresarial.
86º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à
ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a
equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros
públicos.
47º. - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a
regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
[o] 88º. - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta (TAC), onde assumirá o
compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no
termo.
$9º. - Decorridos os prazos fixados no'caput ou no termo de ajuste de conduta
(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.
CAPITULO VII
Do Associativismo
Art. 50 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do
(a):
I - estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas
do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma
de organização de produção, do consumo e do trabalho;
H - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramo: de atuação. com kase nos principios gerais do associativismo e na
legislação vigente.
CAPÍTULO VIH
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 51 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte, poderá reservar
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de
crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 52 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionaiizadas por meio de
instituições. tais como cooperativas de crédito. sociedades de crédito ao
empreendedor e organizações da Sociedade Civil de interesse Público (OSCIP),
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Parágrafo único. O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste
artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das
respectivas condições e exigências.
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Art. 53 - À Administração Pública Niunicipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município.
Art. 54 - Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituido por agentes
| públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
| mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e
as microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala
do Empreendedor.
4 1º Por meia do Comitê, a Administração Pública Municipal dispor:hilizará as
informações necessárias aos inicros e pequenos empresários localizados no
Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
$ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
$ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o
Governo do Estado ou com a União Federal, destinados à concessão de créditos a
micro empreendimentos do setor formal instalados no Município. para capital de
giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a
Ca | adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO IX
Do Acesso à Justiça
Art. 56 - A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de
ensino superior, ONGs, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e
empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto
no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 57 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias com entidades
locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, abjetivando a estimulação e
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
81º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
A favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor.
$ 2º. Com base no caput deste artigo, o Municipio também poderá formar
parceria com Poder Judiciário. OAB - Ordem dos Advogados do Brasil,
instituições de ensino superior, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora, do Acesso à Informação e da Proteção de
Dados
Seção I
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 58 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo e
assuntos afins.
51º, - Estão compreendides nc ambito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
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42º. - Os projetos referidos neste arugo poderão assumir a forma de fornecimento
de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de
ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras
ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
$3º. - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
1 - sejam profissionalizantes;
II- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes:
IIl- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com
as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 59 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de
técnicas de produção.
Art. 60 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas
empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Múnicípio.
31º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste artigo:
S p prog Pp! 8
I - a abertura : manutenção de «. paços públicos dotados de compuiaJores para
acesso gratuito e livre à Internet;
H- o fomecimento de serviços integrados de qualificação e orientação:
HI - a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação
das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio
da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários. baseados no uso de tecnologia da
informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
82º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar c estabelecer prioridades
no que diz respeito ao fommecimento do sinal de Intemet, valor e condições de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Seção II
Da Proteção de Dados
Art. 61 - O Poder Público municipal, no âmbito de sua competência, pelo
tratamento de- dados pessoas, isnlividualmente ou pior meio de suus órgãos,
repartições, secretarias, fundações e autarquias, poderão formular regras de boas
práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime
de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de
titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos. as obrigações específicas
para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas. os mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao
tratamento de dados pessoais.
Art. 62 - O poder público municipal tratará todas as informações de seus
munícipes em total consonância à lei de proteção de dados pessoais, e terá como
fundamentos:
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I-o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
HI - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
TV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V- o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
Vl-a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor: e
VIE os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade
e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 63 - O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
HI - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados
necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou
respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres. observadas as
disposições do Capítulo IV da T «1 13.709 de 14 de agosto de 2018;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa. garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos
preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do
titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou
arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei
de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação
pertinente.
$ 1º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a
finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
$ 2º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo
para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os
direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
$3º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste
artigo que necessitar comunicar. ou compartilhar dados pessoais :2m outros
controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.
ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
$ 4º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes
de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da
observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
$ 5º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os 88 1º e 2º
deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os
propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos
direitos do titular, assim como os fundamentos € os princípios previstos resta Lei.
Art. 64 - O consentimento previsto no inciso I do art. 63 desta Lei deverá ser
fomecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade
do titular.
Art, 65 - O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender
a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos
órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados
pessoais, da boa-fé, da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso,
transparência, segurança, prevenção. não discriminação e responsabilização e
prestação de contas.
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1719
07/12/23, 09:07 Visualização de Publicação
: , CAPÍTULO XI
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 66 — O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será instituído
e terá suas atribuições estabelecidas por meio de ato próprio do Executivo
Municipal.
Art. 67 — O Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas
de pequeno porte, que trata esta Lei, será acompanhado e avaliado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto por cinco titulares e seus
respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades representativas:
1- Órgão oficial municipal de Finanças; .
HI — Órgão oficial municipal de Desenvolvimento e Empreendedorismo;
III - Órgão oficial municipal de Agricultura e Abastecimento;
IV — Órgão oficial municipal de Turismo;
V — Câmara dos Dirigentes Lojistas e/ou Associação dos Comerciantes;
VI — Associação de Produtores Rurais.
Art. 68 - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação
dos Orgãos e entidades representativas, observado o artigo anterior e seus incisos.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem
como seus respectivos suplentes, deverão ser indicados no prazo de até 10 (dez)
dias após a publicação desta lei.
$ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será presidido pelo
gestor do Orgão oficial municipal de Desenvolvimento e Empreendedorismo.
8 3º - A instalação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias após a designação de seus membros.
4 4º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico além das
demais atribuições previstas no seu regimento intemo as seguintes:
I- Auxiliar e colaborar nas atividades pertinentes à Sala do Empreendedor;
H — Orientar quanto à composição dos comitês técnicos que poderão ser criados
para atender as demandas especificas decorrentes dos capítulos desta Lei:
HI — Avaliar quando necessário as parceiras para execução do que dispõe esta Lei:
IV — Auxiliar no processo de revisão dos valores expressos em moeda nesta lei.
a $ 5º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico deliberará
mediante Resoluções, que deverão ser publicas conforme previsto na Lei
Orgânica Municipal.
$ 6º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, além das demais atribuições previstas no seu regimento intemo
convocar € presidir as suas reuniões.
$ 7º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, elaborará com
auxílio do setor competente da administração municipal seu regimento interno,
devendo ser aprovada por maioria absoluta de seus membros.
$ 8º - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico serão
permanentes, enquanto for titular das entidades previstas no artigo 67 e incisos
desta lei.
$ 9º - A função de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 69 - Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou bencfício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art.
14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 70 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar disposivo
desta Lei, que se fizer necessário para sua melhor execução.
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Art. 71 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
próprias.
Art. 72 — Revoga-se a Lei 507 de 28 de janeiro de 2008.
Art. 73 — No cumprimento des Lei, deve ser observado o disposto na Lei 741
de 12 de agosto de 2020, Lei 738 de 12 de agosto de 2020, Lei 740 de 12 de
agosto de 2020, Lei 739 de 12 de agosto de 2020.
Art. 74 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: R4QO3RULR
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
07/12/2023 - Nº 3502. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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