br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 30/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaInstitui o Plano Municipal de Primeira Infânçia no Municipio de Coari- PMPI- e da outras providências.
native_id777

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Plano Municipal da Primeira
Infância do Município de Coari — PMPI
Coar e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara
Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari -
PMPI Coari, dispõe sobre princípios e diretrizes, bem como o conjunto de metas, ações e
estratégias para a implementação da política pública voltada à primeira infância.
8 1º Entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos
completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº
13.257, de 8 de março de 2016;
8 2º Esta Lei assegura a eficácia e efetividade das políticas públicas, formulados segundo
o princípio da prioridade absoluta, definidas pelo Marco Legal da Primeira Infância, Lei
Federal nº 13.257, de 2016, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e do artigo 227 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988;
$ 3º O documento síntese do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari
- PMPI Coari, que poderá ser atualizado e revisado, constante do Anexo I, parte integrante
desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos, ações, metas e métricas em cada
secretaria responsável pelos pilares: Cuidar (Saúde), Educar (Educação), Promover a
Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência Social e Direitos Humanos).
Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam o PMPI Coari:
I - respeito à individualidade e diversidade das crianças, como sujeitos de direitos,
considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento;
II - respeito à integridade das crianças, por meio de ações e abordagens integrais e
intersetoriais e da integração das visões científica, ética, política e humanista;
HI - articulação e interlocução com a administração pública direta e indireta, Estado,
União, família, comunidade e sociedade civil para efetivação da prioridade absoluta das
crianças nas políticas públicas;
IV - prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para
as crianças socialmente vulneráveis;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V - valorização e capacitação plena dos profissionais que atuam diretamente e
indiretamente com a primeira infância;
VI - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem
discriminação da criança, o qual deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao
acesso de bens e serviços que atendam à primeira infância;
VII — Proteção ao acesso a internet; a imagem e personalidade; ao excesso de exposição
nas redes sociais digitais e provedores de aplicativos; ao uso das telas dos dispositivos
informáticos; ao acesso a Inteligência Artificial e decisões automatizadas;
VIII — respeito e valorização da sua origem e cultura amazônica ou não amazônica.
Parágrafo único. Assegura-se o cumprimento dos princípios e diretrizes desta Lei em
conformidade com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável ou outro que vier a
substituí-lo.
Art. 3º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, metas,
ações, estratégias e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância enquanto
valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de
crescimento, aprendizagem e desenvolvimento, enquanto prioridade absoluta.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às
peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas
às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias
para o atingimento das metas, ações e estratégias, bem como a garantia da cooperação e
colaboração entre as secretarias e órgãos públicos competentes.
Art. 5º O Governo Municipal e seus órgãos correlatos serão responsáveis pela elaboração
de documento diagnóstico a cada dois anos, com indicadores e dados atualizados da
primeira infância, e avaliação do atingimento das metas e estratégias previstas no Anexo
desta Lei.
$ 1º As metas, ações e estratégias previstas no Anexo II, que constitui parte integrante
desta Lei e do PMPI Coari, serão cumpridas no prazo de vigência, desde que não haja
prazo inferior estabelecido nas metas.
8 2º A cada cinco anos deverão ser realizadas conferências públicas para avaliação e
revisão das metas, ações e estratégias estabelecidas.
Art. 6º Será criada uma instância permanente de avaliação, negociação, acompanhamento
e monitoramento das metas, ações e estratégias previstas no PMPI Coari.
8 1º A instância que prevê o caput deste artigo deverá ter:
I- coordenação multissetorial conforme dispuser regulamento;
II - participação da sociedade civil, do sistema de justiça e do Conselho Tutelar;
& ate
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
III - gestão democrática.
82º A instância a que se refere o caput deste artigo deverá ser criada no prazo de 6 (seis)
meses da publicação desta Lei.
Art. 7º Fica instituído o Comitê multissetorial da Primeira Infância Coariense, sua
composição de forma voluntária, atribuição, prazo e impedimentos, serão regulados por
Decreto Municipal.
Art. 8º Fica criada a Coordenação Executiva do Plano Municipal da Primeira Infância do
Município de Coari - PMPI Coari, sua composição de forma voluntária, atribuição, prazo
e impedimentos, serão regulados por Decreto Municipal.
Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMPI Coari, o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Coari, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal da Primeira
Infância a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e
estratégias para o próximo decênio.
Art. 10. Será garantido o princípio da gestão democrática para a elaboração do próximo
PMPI Coari com a realização de Conferência Municipal em colaboração com os Poderes
Executivo, Legislativo e a sociedade civil para a apresentação da proposta para o próximo
decênio.
Art. 11. Fica instituída, no calendário oficial do município de Coari-AM, a Semana
Municipal da Primeira Infância Coariense, a ser comemorada no mês de agosto, nos
termos da Lei Federal nº. 14.617 de 10 de julho de 2023.
Parágrafo único. As atividades relacionadas à semana de que trata este artigo serão
desenvolvidas de forma articulada e deverão constar de cronograma a ser elaborado por
todo os órgãos que compõem Poder Executivo municipal, e em parceria com as
instituições que fizerem parte de sua organização.
Art. 12. Serão asseguradas condições jurídicas, administrativas e financeiras para garantia
de atingimento das propostas referidas nesta Lei, em busca da eficiência e eficácia da
gestão do PMPI Coari.
Art. 13. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo
a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Município.
Art. 14. As ações constantes do PMPI Coari, ficam incorporadas ao Plano Plurianual
como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA.
Art. 15. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com entidades
nacional e internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais, para
execução desta Lei.
Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
|
meme
fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 10 (dez)
anos.
REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 15
DE DEZEMBRO DE 2023.
KEITT LYSSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari

open original →