| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-12-15 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Primeira Infânçia no Municipio de Coari- PMPI- e da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 822, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. Institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari — PMPI Coar e da outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - PMPI Coari, dispõe sobre princípios e diretrizes, bem como o conjunto de metas, ações e estratégias para a implementação da política pública voltada à primeira infância. 8 1º Entende-se por primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016; 8 2º Esta Lei assegura a eficácia e efetividade das políticas públicas, formulados segundo o princípio da prioridade absoluta, definidas pelo Marco Legal da Primeira Infância, Lei Federal nº 13.257, de 2016, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; $ 3º O documento síntese do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - PMPI Coari, que poderá ser atualizado e revisado, constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, destina-se a orientar os programas, projetos, ações, metas e métricas em cada secretaria responsável pelos pilares: Cuidar (Saúde), Educar (Educação), Promover a Assistência Social e o Direito à Cidadania (Assistência Social e Direitos Humanos). Art. 2º São princípios e diretrizes que orientam o PMPI Coari: I - respeito à individualidade e diversidade das crianças, como sujeitos de direitos, considerando questões atinentes a idade e desenvolvimento; II - respeito à integridade das crianças, por meio de ações e abordagens integrais e intersetoriais e da integração das visões científica, ética, política e humanista; HI - articulação e interlocução com a administração pública direta e indireta, Estado, União, família, comunidade e sociedade civil para efetivação da prioridade absoluta das crianças nas políticas públicas; IV - prioridade, com destinação privilegiada de recursos, aos programas e às ações para as crianças socialmente vulneráveis; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V - valorização e capacitação plena dos profissionais que atuam diretamente e indiretamente com a primeira infância; VI - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança, o qual deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam à primeira infância; VII — Proteção ao acesso a internet; a imagem e personalidade; ao excesso de exposição nas redes sociais digitais e provedores de aplicativos; ao uso das telas dos dispositivos informáticos; ao acesso a Inteligência Artificial e decisões automatizadas; VIII — respeito e valorização da sua origem e cultura amazônica ou não amazônica. Parágrafo único. Assegura-se o cumprimento dos princípios e diretrizes desta Lei em conformidade com a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos, metas, ações, estratégias e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e, simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento, aprendizagem e desenvolvimento, enquanto prioridade absoluta. Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente. Art. 4º Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias para o atingimento das metas, ações e estratégias, bem como a garantia da cooperação e colaboração entre as secretarias e órgãos públicos competentes. Art. 5º O Governo Municipal e seus órgãos correlatos serão responsáveis pela elaboração de documento diagnóstico a cada dois anos, com indicadores e dados atualizados da primeira infância, e avaliação do atingimento das metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei. $ 1º As metas, ações e estratégias previstas no Anexo II, que constitui parte integrante desta Lei e do PMPI Coari, serão cumpridas no prazo de vigência, desde que não haja prazo inferior estabelecido nas metas. 8 2º A cada cinco anos deverão ser realizadas conferências públicas para avaliação e revisão das metas, ações e estratégias estabelecidas. Art. 6º Será criada uma instância permanente de avaliação, negociação, acompanhamento e monitoramento das metas, ações e estratégias previstas no PMPI Coari. 8 1º A instância que prevê o caput deste artigo deverá ter: I- coordenação multissetorial conforme dispuser regulamento; II - participação da sociedade civil, do sistema de justiça e do Conselho Tutelar; & ate ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO III - gestão democrática. 82º A instância a que se refere o caput deste artigo deverá ser criada no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta Lei. Art. 7º Fica instituído o Comitê multissetorial da Primeira Infância Coariense, sua composição de forma voluntária, atribuição, prazo e impedimentos, serão regulados por Decreto Municipal. Art. 8º Fica criada a Coordenação Executiva do Plano Municipal da Primeira Infância do Município de Coari - PMPI Coari, sua composição de forma voluntária, atribuição, prazo e impedimentos, serão regulados por Decreto Municipal. Art. 9º Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMPI Coari, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal de Coari, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal da Primeira Infância a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 10. Será garantido o princípio da gestão democrática para a elaboração do próximo PMPI Coari com a realização de Conferência Municipal em colaboração com os Poderes Executivo, Legislativo e a sociedade civil para a apresentação da proposta para o próximo decênio. Art. 11. Fica instituída, no calendário oficial do município de Coari-AM, a Semana Municipal da Primeira Infância Coariense, a ser comemorada no mês de agosto, nos termos da Lei Federal nº. 14.617 de 10 de julho de 2023. Parágrafo único. As atividades relacionadas à semana de que trata este artigo serão desenvolvidas de forma articulada e deverão constar de cronograma a ser elaborado por todo os órgãos que compõem Poder Executivo municipal, e em parceria com as instituições que fizerem parte de sua organização. Art. 12. Serão asseguradas condições jurídicas, administrativas e financeiras para garantia de atingimento das propostas referidas nesta Lei, em busca da eficiência e eficácia da gestão do PMPI Coari. Art. 13. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 14. As ações constantes do PMPI Coari, ficam incorporadas ao Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas do PPA. Art. 15. Poderá ser firmada parceria público privada, acordos, convênios, com entidades nacional e internacional, pública ou privada, além do uso de tecnologias digitais, para execução desta Lei. Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, os casos omissos, e o que se ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO | meme fizer necessário ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade de 10 (dez) anos. REGISTRE-SE- PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 15 DE DEZEMBRO DE 2023. KEITT LYSSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari