| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 835 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Regulamenta o fundo municipal de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do município de Coari/Am |
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1966), ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 835, DE 17 DE ABRIL DE 2024. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE COARI/AM. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo concretizar ações de regularização fundiária e pesquisa que minimizem os efeitos negativos da expansão demográfica, principalmente em relação a população mais vulnerável economicamente e minorias no Município de Coari, pela execução financeira-orçamentária e captação recursos financeiros e materiais, destinados às ações a serem executadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, o qual está vinculado à Secretaria Municipal de Regularização Territorial. Art. 2º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será gerido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. 81º. O Fundo terá um Conselho composto por 05 (cinco) membros oriundos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e nomeados por ato do Poder Executivo. $2º. Os membros do Conselho não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de regularização fundiária e realocação de pessoas em áreas de risco. Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: I - dotações orçamentárias a ele destinadas. Da * ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II - créditos adicionais suplementares a ele destinados. HI - doações de pessoas físicas e jurídicas. IV - doações de entidades nacionais e internacionais. V - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais. VI - recursos especificos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal. VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio. VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis. IX - juros e rendimentos dos seus depósitos. X - Outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de Coari. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: 1 - administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros. II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação, conforme Lei Municipal n. 807 de 2023. HI - prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos e convênios firmados. IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo. CAPÍTULO HI . DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Art. 6º. Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado, de caráter deliberativo, terá por finalidades: 1- auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. II - propor normas para implementação e execução das ações do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. HI - propor procedimentos para atendimento à população afetada por calamidade pública, emergência e desastres em geral, observada a legislação aplicável. IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre regularização fundiária. SEÇÃO I ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DA COMPOSIÇÃO Art. 7º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá a seguinte composição: I— Presidente; II - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Regularização Territorial; HI - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; IV -01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo único. O Presidente do Conselho designará um dos membros para secretariar os trabalhos. Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho estabelecidos em Regimento Interno do próprio Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 11. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 12. Serão destinados recursos orçamentários para reembolso dos atos praticados pelo Cartório de Imóveis, necessários à efetivação da regularização fundiária urbana — REURB-S. Parágrafo único. São considerados atos os registros, averbações e certidões, para os quais será aplicado redutor de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de emolumentos. Art. 13. A compensação a que alude o art. 12 deverá ser o somatório de títulos emitidos pelo município, a contar da publicação do provimento n 144/2023 do CNJ que estabeleceu o programa permanente de regularização fundiária. Art. 14. Ficam instituídos 3 (três) cargos em comissão para assessoramento nas etapas de regularização territorial e na elaboração de projetos de desenvolvimento ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO sustentável, realizados conjuntamente entre o Município de Coari e o Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas — NGES, cuja denominação seguirá a seguinte: Denominação Quantidade Remuneração (R$) Diretor de Regularização 01 Correspondente ao cargo D-1, Territorial previsto no art. 55 da Lei Municipal N. 832, de 5 de abril de 2024. Assessor de Regularização 02 Correspondente ao cargo CC- Territorial - CC1 4, previsto no art. 55 da Lei Municipal N. 832, de 5 de abril de 2024. Parágrafo Primeiro. Competirá ao Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas — NGFS proceder a seleção dos profissionais, que exercerão seus ofícios junto ao NGFS em Manaus visando o desenvolvimento de projetos em prol do município de Coari. Parágrafo Segundo. As funções e requisitos para o exercício dos cargos instituídos no caput serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 17 DE ABRIL DE 2024. N WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 835, DE 17 DE ABRIL DE 2024. REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO F UNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTAVEL DO MUNICIPIO DE COARI/AM. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari. FAZ SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, tem como objetivo concretizar ações de regularização fundiária e pesquisa que minimizem os efeitos negativos da expansão demográfica. principalmente em relação a população mais vulnerável economicamente e minorias no Município de Coari, pela execução financeira- orçamentária e captação recursos financeiros e materiais, destinados às ações a serem executadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, o qual está vinculado à Secretaria Municipal de Regularização Territorial. Art. 2º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será gerido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. 81º. O Fundo terá um Conselho composto por 05 (cinco) membros oriundos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e nomeados por ato do Poder «xecutivo. 82º. Os membros do Conselho não serão remunerados a qualquer título. sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de regularização fundiária e realocação de pessoas em áreas de risco. Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Regularização Tundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: 1 - dotações orçamentárias a ele destinadas. II - créditos adicionais suplementares a ele destinados. HI - doações de pessoas físicas e jurídicas. IV - doações de entidades nacionais e internacionais. V- os auxilios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais. VI - recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal. VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio. VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis. IX - juros e rendimentos dos seus depósitos. X - Outras receitas eventuais. https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 18/04/24, 09:35 , Visualização de Publicação Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Municipio de Coari. CAPÍTULO HI DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: I - administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros. IH - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas no Plano de Ação, conforme Lei Municipal n. 807 de 2023. II - prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos e convênios firmados. IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compativeis com os objetivos do Fundo. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Art. 6º. Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado, de caráter deliberativo, terá por finalidades: I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. IE - propor normas para implementação e execução das ações do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável. III - propor procedimentos para atendimento à população afetada por calamidade pública, emergência e desastres em geral. observada a legislação aplicável. IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre regularização fundiária. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 7º. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá a seguinte composição: 1- Presidente: HI - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Regularização Territorial; HI - 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura: IV -01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo único. O Presidente do Conselho designará um dos membros para secretariar os trabalhos. Art. 8º. A organização e o funcionamento do Conselho estabelecidos em Regimento Intemo do próprio Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 10. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 213 18/04/24, 09:35 Visualização de Publicação , ' Art. 11. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de f seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do . Amazonas. nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 12. Serão destinados recursos orçamentários para reembolso dos atos praticados pelo Cartório de Imóveis, necessários à efetivação da regularização fundiária urbana — REURB-S. Parágrafo único. São considerados atos os registros, averbações e certidões, para os quais será aplicado redutor de 30% (trinta por cento) sobre a tabela de emolumentos. Art. 13. A compensação a que alude o art. 12 deverá ser o somatório de títulos emitidos pelo município, a contar da publicação do provimento n 144/2023 do CNJ que estabeleceu o programa permanente de regularização fundiária. Art. 14. Ficam instituídos 3 (três) cargos em comissão para assessoramento nas etapas de regularização territorial e na elaboração de projetos de desenvolvimento sustentável, realizados conjuntamente entre o Município de Coari e o Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas — NGFS, cuja denominação seguirá a seguinte: Diretor de Regularização Correspondente ao cargo D-l, Territorial previsto no art. 55 da Lei Municipal N. 832, de 5 de abril de 2024. Correspondente ao cargo CC- 4, previsto no art. 55 da Lei Municipal N. 832, de 5 de abril de 2024. Assessor de Regularização Territorial - CCI Parágrafo Primeiro. Competirá ao Núcleo de Governança Fundiária e Sustentabilidade da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas — NGFS proceder a seleção dos profissionais, que exercerão seus ofícios junto ao NGES em Manaus visando o desenvolvimento de projetos em prol do município de Coari. Parágrafo Segundo. As funções e requisitos para o exercício dos cargos instituídos no caput serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 17 DE ABRIL DE 2024. [a KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: QZCSP8M65 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 18/04/2024 - Nº 3591. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/3 SA na