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norma nº 837/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDispõe sobre os procedimentos necessários ao tombamento de bens, públicos ou particulares, no município de Coari, e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 837, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE os PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS AO TOMBAMENTO DE BENS,
PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO MUNICÍPIO DE
COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI:
TITULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos inerentes ao tombamento de bens móveis e
imóveis, públicos ou privados, no âmbito do município de Coari.
TITULO é
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COARI (CMPPC)
Art. 2º, Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do
Município de Coari (CMPPC), órgão colegiado de assessoramento cultural integrante da
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º. São atribuições do CMPPC:
I - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o
Município;
II - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens
culturais;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
III - definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações
espaciais adequadas;
IV - quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie
referentes à preservação de bens culturais e naturais;
V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias para que se produzam os efeitos de
tombamento;
VII - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo
de tombamento;
VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e
internacionais. visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para
planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do
Município;
IX - quando necessário e em maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos,
planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como
sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou de prestadoras
de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais
e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença; e
X - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 4º. O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:
I - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
II - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
II - um representante da Câmara Municipal de Coari;
IV - um representante da Casa Civil Municipal;
V - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas (CAU/AM);
VI - um representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM);
VII - um representante do Departamento de Defesa Civil Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito nomeará, dentre todos os componentes do Conselho, o seu
Presidente.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu Presidente, será de um ano,
permitida uma recondução.
Art. 6º, O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público.
TITULO HI .
DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO
Art. 8º. O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens
móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes em seu território, que, pelo
seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico, documental, bibliográfico, paleográfico,
urbanístico, museográfico, toponímico, ecológico e hídrico, ficarão sob a especial proteção do
Poder Público Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º. Caberá ao CMPPC formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a
preservação de bens culturais e naturais.
Art. 10. Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá um conjunto
de livros para registros desses bens, dentre os quais os que se seguem obrigatoriamente:
I- livro de registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais, espaços ecológicos
relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza regional e sítios históricos notáveis;
NH - livro de registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropológico;
HI - livro de registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos, iconográficos,
toponímicos e etnográficos;
IV - livro de registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres urbanos;
V - livro de registro de edifícios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e urbanos
representativos e monumentos da cidade;
VI - livro de registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares e
públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos raros de arquivos, mapas,
cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.
Parágrafo único. No caso de tombamento de coleções de museus, arquivos, bibliotecas e
pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças, que constituirá anexo
obrigatório do registro respectivo.
Art. 11. Por ocasião do tombamento de qualquer bem cultural ou natural, será delimitado um
espaço envoltório com limitações administrativas necessárias à preservação do bem tombado,
dimensionado caso a caso por estudos do corpo técnico de apoio.
nD6s
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Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o respectivo processo
e aprovados pelo Conselho, considerando-se a ambiência, visibilidade e harmonia.
Art. 12. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais devem incluir
diretrizes diferenciadas de utilização e preservação, quando necessário.
TITULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 13. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado,
proprietário ou não do bem, pessoa física ou jurídica, público ou privado, ou de ofício por
qualquer membro do CMPPC.
Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do bem,
acompanhado de justificativa e outros documentos a serem identificados por ato próprio do
Conselho.
Art. 14. O processo será instaurado por resolução do CMPPC e será publicado em até três dias
úteis no Diário Oficial do Município.
1º Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário ser
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notificado, se possível, por um dos seguintes meios:
I-via postal;
II - comunicação a ser entregue ao proprietário, gerente, preposto ou quem lhe represente no
endereço do bem tombado.
8 2º O tombamento dos bens a que se refere esta Lei será considerado provisório ou definitivo,
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conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição
dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
$ 3º Considerar-se-á notificado o proprietário do bem em processo de tombamento a partir da
publicação em edital, independentemente de haver sido possível sua notificação por remessa
postal ou pessoal.
Art. 15. A partir da notificação a que alude o & 1º do art. 14 desta Lei, terá o proprietário do
bem o prazo de quinze dias para contestar o procedimento de tombamento por meio de petição
escrita endereçada ao CMPPC.
8 1º Não tendo sido possível a notificação pessoal ou por remessa postal, terá o proprietário
do bem o prazo de trinta dias, a partir da publicação em edital, para contestar o procedimento
de tombamento por meio de petição escrita endereçada ao CMPPC.
& 2º Examinada a contestação pelo Conselho, este opinará pela procedência ou não do
tombamento. Em caso de procedência, encaminhará os autos para que o Prefeito analise a
proposta.
$ 3º O tombamento será efetivado por meio de Decreto Executivo.
$ 4º Após a publicação do respectivo Decreto de tombamento, os autos serão remetidos ao
órgão ou entidade responsável pelo Livro do Tombo referente à natureza do bem tombado
para sua devida inscrição.
Art. 16. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, presente dois
terços de seus membros.
Art. 17. O Conselho providenciará, no caso do tombamento do bem imóvel, o assentamento
do respectivo Decreto no Registro de Imóveis; no caso de bem móvel, o assentamento será
realizado no Registro de Títulos e Documentos.
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TITULO V
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 18. O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, modificado, em qualquer
hipótese.
Art. 19. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por qualquer forma
alterado, com prévia autorização do órgão ou entidade técnica de apoio, a quem caberá prestar
orientação e acompanhar a execução.
$ 1º Após a análise técnica pelo órgão ou entidade de apoio, se necessário, deverá o Conselho
manifestar-se quanto à intervenção requerida pelo proprietário.
8 2º Deverá o órgão técnico de apoio vistoriar o bem tombado e indicar, se julgar necessário,
serviços e obras que devam ser executados.
Art. 20. O bem tombado somente poderá sair do Município para efeito de intercâmbio cultural.
8 1º A solicitação da saída do bem deverá ser requerida por escrito aa CMPPAC com pelo
menos trinta dias de antecedência.
8 2º Concedida a autorização, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá acompanhar o
bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de vinte e quatro horas após a
data prevista para seu retorno ao território municipal.
$ 3º Após o referido retorno, deverá o órgão técnico de apoio proceder a uma vistoria no bem
para verificar a sua integridade.
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Art. 21. Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o Conselho deverá ser
avisado com antecedência de pelo menos dez dias, para opinar sobre a localização proposta
para o bem.
Art. 22. Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 23. O proprietário de bem imóvel deverá providenciar uma plaqueta com dizeres
específicos relativos à categoria do bem tombado, à data do decreto de tombamento, ao nome
do Conselho e ao número da inscrição no livro do tombo, vedadas quaisquer outras indicações.
Parágrafo único. O Conselho aprovará, por ato próprio, o modelo da plaqueta.
Art. 24. As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base na simples
ocorrência de fato que infrinja qualquer dispositivo desta Lei, não excluindo o direito do
Município ao ressarcimento de perdas e danos eventualmente apurados.
Art. 25. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, em se tratando de bem imóvel
tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da
infração:
I - destruição. demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a, no
mínimo, dez e, no máximo, cem mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);
II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração, por qualquer forma, sem prévia
autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, dez e, no máximo mil UFMs;
III - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno: multa no valor
correspondente a, no mínimo, dez e, no máximo cem mil UFMs;
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Art. 26. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o
proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a, no mínimo, mil e, no máximo, dez
mil UFMs;
II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a, no mínimo, quinhentas
e, no máximo, cinco mil UFMs;
HI - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente
a, no mínimo, cem e, no máximo, mil UFMs;
IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado: multa de valor
equivalente a, no mínimo, cem e, no máximo, mil UFMs.
Art. 27. Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 26 desta Lei, caso o bem tombado
tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a elevar em até dez vezes
o valor máximo das multas neles cominadas.
Art. 28. Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também
ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas custas, conforme as
diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio.
$ 1º Ser-lhe-á cominada multa de, pelo menos, dez UFMs ao dia até o início da reconstrução
ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de, no mínimo, uma UFM ao dia.
$ 2º Na falta de ação do proprietário no prazo de sessenta dias, o Conselho deliberará sobre as
providências cabíveis.
3 3º A possível ação prevista no $ 2º não exclui a multa que continuará a ser aplicada.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. O Auto de Infração e o processo de julgamento e cobrança das multas de que trata
esta Lei seguirão as disposições do Código de Obras do Município de Coari naquilo em que
for omissa.
TITULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 30. O Município adotará as medidas requeridas para o funcionamento do Conselho,
assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.
Art. 31. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Coari (FPPC), gerido
e representado ativa e passivamente pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cujos
recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados, assim como a sua aquisição, na forma a ser estipulada em regulamento próprio.
Art. 32. Constituirão receitas do FNPPC:
I - dotações orçamentárias;
II - doações e legados de terceiros;
II - o produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 33. O FNPPC será administrado pelo CMPPC, que será responsável pela deliberação
sobre o uso dos recursos, por votação e deliberação da maioria dos seus membros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. A gestão dos recursos do FNPPC caberá ao Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo.
Art. 34. Aplicar-se-ão ao FNPPC as normas legais de controle. prestação e tomada de contas
em geral.
Art. 35. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPPAC serão apresentados
anualmente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
— TITULO VII .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 36. O CMPPC manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para
fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de preservação, benefícios obtidos
e correspondência burocrática.
Art. 37. O CMPPC elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias após sua
constituição.
Art. 38. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 39. Aplicam-se as restrições do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937,
em referência à alienabilidade do imóvel e outras limitações nele previstas.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
30 de abril de 2024.
LYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
02/05/24, 10:15
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 837. DE 30 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO
TOMBAMENTO DE BENS, PÚBLICOS OU PARTICULARES, NO
MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os
habitantes que à CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente
LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Esta Lei dispõe sobre os procedimentos inerentes ao tombamento de bens
móveis e imóveis. públicos ou privados, no âmbito do município de Coari.
TITULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE COARI (CMPPC)
Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural do Município de Coari (CMPPC). órgão colegiado de assessoramento
cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º. São atribuições do CMPPC:
I - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido
para o Município;
IL - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e
valorização dos bens culturais;
TT - definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de
ordenações espaciais adequadas;
IV - quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer
espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;
V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens
tombados;
VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias para que se produzam os
efeitos de tombamento;
VII - em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão
do processo de tombamento;
VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais
e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural
para planejamento das ctapas de preservação e revitalização dos bens culturais e
naturais do Município;
IX - quando necessário e em maior nível de complexidade. manifestar-se sobre
projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e
demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de
atividades comerciais ou de prestadoras de serviços em imóveis situados em local
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definido como área de preservação de bens culturais e naturais. ouvido o órgão
municipal expedidor da respectiva licença: e
X - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art, 4º. O Conselho compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito:
I- um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
H - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio
Ambiente:
UI - um representante da Câmara Municipal de Coari;
IV - um representante da Casa Civil Municipal;
V - um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amazonas
(CAU/AM);
VI - um representante da Procuradoria-Geral do Município (PGM):
VII - um representante do Departamento de Defesa Civil Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito nomeará, dentre todos os componentes do Conselho,
o seu Presidente.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu Presidente, será
de um ano, permitida uma recondução.
Art. 6º. O Conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu Regimento
Interno.
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante
interesse público.
TITULO HT
DO SISTEMA DE PRESERVAÇÃO
Art. 8º. O Município. na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou
parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular, existentes
em seu território, que, pelo seu valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico,
documental, bibliográfico, palevgráfico. urbanístico, muscográfico, toponímico,
ecológico e hídrico, ficarão sob a especial proteção do Poder Público Municipal.
Art. 9º. Caberá ao CMPPC formular as diretrizes c as estratégias necessárias para
garantir a preservação de bens culturais e naturais.
Art. 10. Com base nas diferentes categorias de bens tombados, o Conselho terá
um conjunto de livros para registros desses bens. dentre os quais os que se
seguem obrigatoriamente:
[ - livro de registro dos bens naturais, incluindo-se paisagens excepcionais,
espaços ecológicos relevantes, recursos hídricos, monumentos de natureza
regional e sítios históricos notáveis:
gico;
H- livro de registro dos bens de valor arqueológico pré-histórico e antropoló,
HI - livro de registro dos bens históricos, artísticos, folclóricos, bibliográficos,
iconográficos, toponímicos e etnográficos;
IV - livro de registro dos parques, logradouros, espaços de lazer e espaços livres
urbanos:
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02/05/24, 10:15
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V - livro de registro de edificios, sistemas viários, conjuntos arquitetônicos e
urbanos representativos e monumentos da cidade:
VI - livro de registro de bens móveis, incluindo-se acervos de museus. coleções
particulares e públicas, peças isoladas de propriedade identificada, documentos
raros de arquivos, mapas, cartas, plantas, fotografias e documentos de sensores.
Parágrafo único. No caso de tombamento de coleções de museus, arquivos.
bibliotecas e pinacotecas, será obrigatoriamente feita uma relação das peças, que
constituirá anexo obrigatório do registro respectivo.
Art. 11. Por ocasião do tombamento de qualquer bem cultural ou natural, será
delimitado um espaço envoltório com limitações administrativas necessárias à
preservação do bem tombado, dimensionado caso a caso por estudos do corpo
técnico de apoio.
Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados simultaneamente com o
respectivo processo e aprovados pelo Conselho, considerando-se a ambiência.
visibilidade e harmonia.
Art. 12. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais
devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação, quando
necessário.
TITULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 13. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer
interessado, proprietário ou não do bem, pessoa física ou jurídica, público ou
privado, ou de ofício por qualquer membro do CMPPC.
Parágrafo único. O pedido deve estar instruído com dados para localização do
bem. acompanhado de justificativa e outros documentos a serem identificados por
ato próprio do Conselho.
Art. 14. O processo será instaurado por resolução do CMPPC e será publicado em
até três dias úteis no Diário Oficial do Município.
$ 1º Independentemente da publicação referida neste artigo, deverá o proprietário
ser notificado, se possível, por um dos seguintes meios:
[- via postal;
IH - comunicação a ser entregue ao proprietário, gerente, preposto ou quem lhe
represente no endereço do bem tombado.
8 2º O tombamento dos bens a que se refere esta Lei será considerado provisório
ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou
concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
$ 3º Considerar-se-á notificado o proprietário do bem em processo de
tombamento a partir da publicação em edital, independentemente de haver sido
possível sua notificação por remessa postal ou pessoal.
Art. 15. A partir da notificação a que alude o 8 1º do art. 14 desta Lei, terá o
proprietário do bem o prazo de quinze dias para contestar o procedimento de
tombamento por meio de petição escrita endereçada ao CMPPC.
$ 1º Não tendo sido possivel a notificação pessoal ou por remessa postal, terá o
proprietário do bem o prazo de trinta dias, a partir da publicação em edital, para
contestar o procedimento de tombamento por meio de petição escrita endereçada
ao CMPPC.
$ 2º Examinada a contestação pelo Conselho. este opinará pela procedência ou
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02/05/24, 10:15
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não do tombamento. Em casc de procedência, encaminhará os autos para que o
Prefeito analise a proposta.
8 3º O tombamento será efetivado por meio de Decreto Executivo.
$ 4º Após a publicação do respectivo Decreto de tombamento, os autos serão
remetidos ao órgão ou entidade responsável pelo Livro do Tombo referente à
natureza do bem tombado para sua devida inscrição.
Art. 16. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos,
presente dois terços de seus membros.
Art. 17. O Conselho providenciará. no caso do tombamento do bem imóvel, o
assentamento do respectivo Decreto no Registro de Imóveis; no caso de bem
móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
TITULO V
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 18. O bem tombado não poderá ser destruído, demolido, modificado, em
qualquer hipótese.
Art. 19. O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por
qualquer forma alterado, com prévia autorização do órgão ou entidade técnica de
apoio, a quem caberá prestar orientação e acompanhar a execução.
& 1º Após a análise técnica pelo órgão ou entidade de apoio, se necessário, deverá
o Conselho manifestar-se quanto à intervenção requerida pelo proprietário.
$ 2º Deverá o órgão técnico de apoio vistoriar o bem tombado c indicar, se julgar
necessário, serviços e obras que devam ser executados.
An. 20. O bem tombado somente poderá sair do Município para efeito de
intercâmbio cultural.
$ 1º A solicitação da saída do bem deverá ser requerida por escrito ao CMPPAC
com pelo menos trinta dias de antecedência.
$ 2º Concedida a autorização, expedir-se-á uma guia de trânsito que deverá
acompanhar o bem, devendo a mesma ser apresentada ao Conselho no prazo de
vinte e quatro horas após a data prevista para seu retorno ao território municipal.
$ 3º Após o referido retorno, deverá o órgão técnico de apoio proceder a uma
vistoria no bem para verificar a sua integridade.
Art. 21. Quando o deslocamento ocorrer dentro do território municipal, o
Conselho deverá ser avisado com antecedência de pelo menos dez dias, para
opinar sobre a localização proposta para o bem.
Art. 22. Na hipótese de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá
dar conhecimento do fato ao Conselho no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 23. O proprietário de bem imóvel deverá providenciar uma plaqueta com
dizeres específicos relativos à categoria do bem tombado, à data do decreto de
tombamento, ao nome do Conselho e ao número da inscrição no livro do tombo,
vedadas quaisquer outras indicações.
Parágrafo único. O Conselho aprovará, por ato próprio, o modelo da plaqueta.
Art. 24. As sanções e penalidades constantes deste título são aplicáveis com base
na simples ocorrência de fato que infrinja qualquer dispositivo desta Lei, não
excluindo o direito do Município ao ressarcimento de perdas e danos
eventualmente apurados.
Art. 25. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei. em se tratando de
bem imóvel tombado. sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções.
conforme a natureza da infração:
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
02/05/24, 10:15
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I - destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no valor
correspondente a, no mínimo, dez e, no máximo. cem mil Unidades Fiscais do
Municipio (UFMs);
II - reforma, reparação. pintura. restauração ou alteração, por qualquer forma,
sem prévia autorização: multa no valor correspondente a, no mínimo, dez e, no
máximo mil UFMs;
HI - não observância de normas estabelecidas para os bens da área de entorno:
multa no valor correspondente a, no mínimo, dez e, no máximo cem mil UFMs;
Art. 26. No caso de bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei
sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:
1 - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a, no minimo, mil e, no
máximo, dez mil UFMs;
II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a. no mínimo,
quinhentas e, no máximo, cinco mil UFMs:
HI - saída do bem para fora do território municipal sem autorização: multa de
valor equivalente a, no mínimo, cem e. no máximo, mil UFMs;
IV - falta de comunicação na hipótese de extravio ou furto do bem tombado:
multa de valor equivalente a, no mínimo, cem e, no máximo, mil UFMs.
Art. 27. Nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 26 desta Lei, caso o bem
tombado tenha valor superior ao máximo da multa, o Conselho fica autorizado a
elevar em até dez vezes o valor máximo das multas neles cominadas.
Art. 28. Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o
proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às
suas custas, conforme as diretrizes traçadas pelo órgão técnico de apoio.
$ 1º Ser-lhe-á cominada multa de, pelo menos, dez UFMs ao dia até o início da
reconstrução ou restauração do bem imóvel. Se móvel, a multa será de, no
mínimo. uma UFM ao dia.
$ 2º Na falta de ação do proprietário no prazo de sessenta dias, o Conselho
deliberará sobre as providências cabíveis.
$3º A possível ação prevista no 8 2º não exclui a multa que continuará a ser
aplicada.
Art. 29. O Auto de Infração e o processo de julgamento e cobrança das multas de
que trata esta Lei seguirão as disposições do Código de Obras do Município de
Coari naquilo em que for omissa.
TITULO VI
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS
Art. 30. O Município adotará as medidas requeridas para o funcionamento do
Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.
Art. 31. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Coari
(FPPO), gerido e representado ativa e passivamente pela Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras
de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição, na
forma a ser estipulada em regulamento próprio.
Art. 32. Constituirão receitas do FNPPC:
I - dotações orçamentárias;
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[1 - doações e legados de terceiros:
HI - o produto das multas aplicadas com base nesta Lei:
[V - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos:
V - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 33. O FNPPC será administrado pelo CMPPC, que será responsável pela
deliberação sobre o uso dos recursos. por votação e deliberação da maioria dos
seus membros.
Parágrafo único. A gestão dos recursos do FNPPC caberá ao Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo.
Art. 34. Aplicar-se-ão ao FNPPC as normas legais de controle, prestação e
tomada de contas em geral.
Ar. 35. Os relatórios de atividades, direitos e despesas do FUNPPAC serão
apresentados anualmente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
TITULO VIH
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O CMPPC manterá uma lista atualizada dos proprietários dos bens
tombados para fins de comunicação sobre atividades culturais dos órgãos de
preservação, benefícios obtidos c correspondência burocrática.
Art. 37. O CMPPC elaborará o seu regimento interno no prazo de noventa dias
após sua constituição.
Art. 38. As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Am. 39. Aplicam-se as restrições do Decreto-Lei Federal nº25. de 30 de
novembro de 1937, em referência à alienabilidade do imóvel e outras limitações
nele previstas.
Art, 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 30 de abril de 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: EFYDXCO8SW
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
02/05/2024 - Nº 3600. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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