| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 838 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Tramitação prioritária a procedimentos administrativos....violencia domestica e da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 1792/2024 — PMC — SMCC — GS. Coari, 16 de maio de 2024. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal nº 838, de 15 de maio de 2024. a) Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL N. 838, 15 DE MAIO DE 2024, dispõe sobre Tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte, públicos ou Particulares, no Município de Coari, e dá outras providencias, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3610, de 16/05/2024. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. O Atenciosamente, CA Yonara Barbosa de Lira Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil CÂMARA BRUNICIPAL DE COARI Protocolo n': SM Folhant: 404 Data: 1Y 03 JodM Hora: 01:40. Resnonsável Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivilta coari am gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 838, DE 15 DE MAIO DE 2024. CONCEDEB tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação de parte interessada. Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei: I - os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão; II - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino; III - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante da administração direta ou indireta. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipótese elencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte. Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da vítima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo vedada a sua anexação aos autos do procedimento. Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei: I- é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei; II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência. Art. 5º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e das entidades públicas da administração direta e indireta municipal. Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 15 de maio de 2024. SON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari ” 18/05/24, 09:05 Visuaiização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 838, DE 15 DE MAIO DE 2024. | CONCEDEB tramitação priccitária a procedimento adminisu ativo da | administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como parte. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas atribuições. que lhe contere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER. a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL. aprovou e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte, | LEI Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da Ca) administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vitima de violência doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere ocaputdeste artigo se aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por provocação de parte interessada. Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei: [- os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão: [1 - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da condição de sexo feminino: HI - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante da administração direta ou indireta. Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipóvese clencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte. Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da MP vitima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo vedada a sua anexação aos autos do procedimento. Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei: 1- é compativel com as demais situações de prioridade asseguradas por lei; Il - não sc aplica as situações de prioridade definidas em normas c em protocolos especificos para atendimento em serviços de urgência e emergência. Art. 8º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei, serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sitios eletrônicos oficiais dos órgãos c das entidades públicas da administração direta c indireta municipal. Art. 6º O Exccutivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COART — ESTADO DO AMAZONAS, 15 de maio de 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 12 ” 18/05/24, 09:05 visual. ção de Pubiicação | too Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: L37MXYISV Matéria publicada no Diámno Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 16/05/2024 - Nº 3610. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificado! no site: hitps://diariomunicipalaam.org.br https://diartomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 2i2 a a