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norma nº 838/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 838 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaTramitação prioritária a procedimentos administrativos....violencia domestica e da outras providências.
native_id792

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 1792/2024 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 16 de maio de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal nº 838, de 15 de maio de 2024.
a) Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL N. 838, 15 DE MAIO
DE 2024, dispõe sobre Tramitação prioritária a procedimento administrativo da administração
direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou familiar figure como
parte, públicos ou Particulares, no Município de Coari, e dá outras providencias, publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3610, de 16/05/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
O Atenciosamente,
CA
Yonara Barbosa de Lira
Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil
CÂMARA BRUNICIPAL DE COARI
Protocolo n': SM
Folhant: 404
Data: 1Y 03 JodM
Hora: 01:40.
Resnonsável
Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivilta coari am gov.br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 838, DE 15 DE MAIO DE 2024.
CONCEDEB tramitação prioritária a procedimento
administrativo da administração direta e indireta
municipal em que pessoa vítima de violência doméstica ou
familiar figure como parte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas
atribuições, que lhe confere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou
e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da
administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vítima de violência
doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de
2006.
Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere o caput deste artigo se
aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado de ofício ou por
provocação de parte interessada.
Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei:
I - os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão;
II - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da
condição de sexo feminino;
III - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante
da administração direta ou indireta.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipótese
elencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte.
Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da
vítima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação prioritária prevista
nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser mantido em sigilo pelo órgão e sendo
vedada a sua anexação aos autos do procedimento.
Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei:
I- é compatível com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;
II - não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e em protocolos
específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 5º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei,
serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e
das entidades públicas da administração direta e indireta municipal.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO
AMAZONAS, 15 de maio de 2024.
SON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
”
18/05/24, 09:05 Visuaiização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 838, DE 15 DE MAIO DE 2024.
| CONCEDEB tramitação priccitária a procedimento adminisu ativo da
| administração direta e indireta municipal em que pessoa vítima de violência
doméstica ou familiar figure como parte.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI - Amazonas, no uso de suas
atribuições. que lhe contere o Art. 78, IV, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER. a todos os habitantes, que a CÂMARA MUNICIPAL. aprovou
e eu, prefeito do Município de Coari, sanciono a seguinte,
| LEI
Art. 1º Fica concedido tramitação prioritária a procedimento administrativo da
Ca) administração direta e indireta do município de Coari em que pessoa vitima de
violência doméstica ou familiar figure como parte, nos termos da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único A tramitação prioritária a que se refere ocaputdeste artigo se
aplica a todo procedimento administrativo, independentemente de ter se iniciado
de ofício ou por provocação de parte interessada.
Art. 2º Incluem-se na tramitação prioritária estabelecida por esta lei:
[- os procedimentos do setor de recursos humanos do respectivo órgão:
[1 - as denúncias e as representações sobre qualquer violência sofrida em razão da
condição de sexo feminino:
HI - o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante
da administração direta ou indireta.
Art. 3º A tramitação prioritária de que trata esta lei se dará em razão da hipóvese
clencada no art. 1º desta lei, independente de requerimento da parte.
Parágrafo único O órgão poderá exigir a apresentação de autodeclaração da
MP vitima de violência doméstica ou familiar para se configurar a tramitação
prioritária prevista nesta lei, devendo o documento com a autodeclaração ser
mantido em sigilo pelo órgão e sendo vedada a sua anexação aos autos do
procedimento.
Art. 4º A tramitação prioritária de que trata esta lei:
1- é compativel com as demais situações de prioridade asseguradas por lei;
Il - não sc aplica as situações de prioridade definidas em normas c em protocolos
especificos para atendimento em serviços de urgência e emergência.
Art. 8º Todos os critérios de prioridade, incluindo o critério instituído por esta lei,
serão amplamente divulgados e mantidos atualizados nos sitios eletrônicos
oficiais dos órgãos c das entidades públicas da administração direta c indireta
municipal.
Art. 6º O Exccutivo regulamentará esta lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COART — ESTADO DO
AMAZONAS, 15 de maio de 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 12
”
18/05/24, 09:05 visual. ção de Pubiicação
| too Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: L37MXYISV
Matéria publicada no Diámno Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia
16/05/2024 - Nº 3610. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificado! no site: hitps://diariomunicipalaam.org.br
https://diartomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 2i2
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