| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 840 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Altera o Dispositivo da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 e da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 1935/2024 — PMC — SMCC — GS. Coari, 24 de maio de 2024. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 840, de 22 de maio de 2024. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 840, DE 22 MAIO DE 2024, Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 832, de 5 de abril de 2024 e da outras providencias, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3615 de 23/05/2024. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, ge Yonara Barbosa de Lira Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Protocoloni: 7 Folhan: 01 Data;dy 16517034 Hora: 40: 50 Resnonsável Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivilia coariam.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 840, DE 22 DE MAIO DE 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 832, DE 5 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos: a) b ) e) d ) e) o I- Secretarias Municipais: Secretaria Municipal da Casa Civil; Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Secretaria Municipal de Administração; Secretaria Municipal de Comunicação; Secretaria Municipal de Relações Institucionais; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Secretaria Municipal de Regularização Territorial - SEMRT; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; assa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO m) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; n) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; o) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer; p) Representação do Município; — q) Procuradoria Geral do Município; r) Controladoria Geral do Município. Il - Autarquias: a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC; b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.” Art. 2º. O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural: Art. 3º. O art. 39 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I- formular e implementar a Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do setor; II - propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias objetivando a preservação e a qualidade de vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO socioeconômico, dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável do município de Coari; II- Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente; IV — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos; V- Preservar e conservar a biodiversidade; VI- Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos; VII - Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e 0 turismo ecológico; VII - Promover a educação ambiental; IX- Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; X — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação ambiental vigente no país; XI — Propor a criação de Unidade de Conservação; XI - Implantar, organizar e executar a ASP; XIII — Executar o calendário ambiental.” Art. 4º Fica criado o art. 39-A da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 39-A. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente: I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais; II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos; ENE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 22 DE MAIO DE 2024. ; PÍNHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari KEITTOX LEYS “23/05/24, 12:30 a. . Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; . Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico; . Secretaria Municipal de Administração; . Secretaria Municip. . Secretaria Municipal de Relações Institucionais; . Secretaria Municipal de Saúde; . Secretaria Municipal de Educação; . Secretaria Municipal de Infraestrutura; . Secretaria Municipal de Regularização Territorial - SEMRT; . Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; ao FLOR ax. all. n O. p q r. b Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 840, DE 22 DE MAIO DE 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 832, DE 5 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe contere a Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono à presente LEI: Art. 1º.0 art. 3º da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos: I- Secretarias Municipais: Secretaria Municipal da Casa Civil; al de Comunicação; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural; Secretaria Municipal de Meio Ambiente; . Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social; . Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer; . Representação do Município; - Procuradoria Geral do Município; - Controladoria Geral do Município. H — Autarquias: . Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari — CAESC; . Instituto de Previdência do Município de Coari —- COARIPREV.” Art. 2º. O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural: [jo Art. 3º. O art. 39 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - formular e implementar a Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do setor; II - propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias objetivando a preservação e a qualidade de vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável do inunicípio de Coari; https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 12 z3lósida, 12:30 Visualização de Publicação II- Piancjar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente: IV — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos; V — Preservar e conservar a biodiversidade; VI — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e Os recursos hídricos; VII — Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em contato com a natureza e 0 turismo ecológico; VIII — Promover a educação ambiental; IX- Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; X - Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao meio ambiente cm consonância com as competências do Município e a legislação ambiental vigente no país; XI Propor a criação de Unidade de Conservação; XI - Implantar, organizar e executar a A3P: XIII — Executar o calendário ambiental.” Art. 4º Fica criado o art. 39-A da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 39-A. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente: I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais; fI - Representar o Secretário perante autoridades c órgãos; HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 22 DE MATO DE 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: QXOKFI3YS Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/05/0024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao