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norma nº 840/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaAltera o Dispositivo da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 e da outras providências.
native_id794

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 1935/2024 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 24 de maio de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 840, de 22 de maio de 2024.
Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 840, DE 22 MAIO
DE 2024, Altera Dispositivos da Lei Municipal Nº 832, de 5 de abril de 2024 e da outras
providencias, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n.
3615 de 23/05/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
ge
Yonara Barbosa de Lira
Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil
CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
Protocoloni: 7
Folhan: 01
Data;dy 16517034
Hora: 40: 50
Resnonsável
Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivilia coariam.gov.br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 840, DE 22 DE MAIO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 832, DE 5 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que
a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de
Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
a)
b
)
e)
d
)
e)
o
I- Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil;
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Comunicação;
Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Secretaria Municipal de Regularização Territorial - SEMRT;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
assa
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
m) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
n) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
o) Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
p) Representação do Município;
—
q) Procuradoria Geral do Município;
r) Controladoria Geral do Município.
Il - Autarquias:
a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.”
Art. 2º. O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
Art. 3º. O art. 39 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I- formular e implementar a Política Municipal do Meio Ambiente, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do setor;
II - propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias objetivando a preservação
e a qualidade de vida, visando a assegurar condições ao desenvolvimento
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
socioeconômico, dentro das diretrizes do desenvolvimento sustentável do município de
Coari;
II- Planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e administrativos
concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio ambiente;
IV — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a poluição
ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
V- Preservar e conservar a biodiversidade;
VI- Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
VII - Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de atividades
relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação em
contato com a natureza e 0 turismo ecológico;
VII - Promover a educação ambiental;
IX- Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a proteção
do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
X — Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se refere ao
meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
XI — Propor a criação de Unidade de Conservação;
XI - Implantar, organizar e executar a ASP;
XIII — Executar o calendário ambiental.”
Art. 4º Fica criado o art. 39-A da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024, que passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 39-A. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
ENE
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
22 DE MAIO DE 2024.
; PÍNHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
KEITTOX LEYS
“23/05/24, 12:30
a.
. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
. Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
. Secretaria Municipal de Administração;
. Secretaria Municip.
. Secretaria Municipal de Relações Institucionais;
. Secretaria Municipal de Saúde;
. Secretaria Municipal de Educação;
. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
. Secretaria Municipal de Regularização Territorial - SEMRT;
. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
ao
FLOR
ax.
all.
n
O.
p
q
r.
b
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 840, DE 22 DE MAIO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 832, DE 5 DE ABRIL
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
contere a Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAZ SABER a todos os
habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono à presente
LEI:
Art. 1º.0 art. 3º da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura
Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
I- Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil;
al de Comunicação;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
. Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
. Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
. Representação do Município;
- Procuradoria Geral do Município;
- Controladoria Geral do Município.
H — Autarquias:
. Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari — CAESC;
. Instituto de Previdência do Município de Coari —- COARIPREV.”
Art. 2º. O caput do art. 37 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024
passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 37. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
[jo
Art. 3º. O art. 39 da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - formular e implementar a Política Municipal do Meio Ambiente, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional do setor;
II - propor e avaliar políticas e normas, definir estratégias objetivando a
preservação e a qualidade de vida, visando a assegurar condições ao
desenvolvimento socioeconômico, dentro das diretrizes do desenvolvimento
sustentável do inunicípio de Coari;
https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 12
z3lósida, 12:30
Visualização de Publicação
II- Piancjar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação
do meio ambiente:
IV — Proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a
poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
V — Preservar e conservar a biodiversidade;
VI — Proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e Os recursos hídricos;
VII — Articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas
para recreação em contato com a natureza e 0 turismo ecológico;
VIII — Promover a educação ambiental;
IX- Acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
X - Licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente cm consonância com as competências do Município
e a legislação ambiental vigente no país;
XI Propor a criação de Unidade de Conservação;
XI - Implantar, organizar e executar a A3P:
XIII — Executar o calendário ambiental.”
Art. 4º Fica criado o art. 39-A da Lei Municipal nº 832, de 5 de abril de 2024,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39-A. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
fI - Representar o Secretário perante autoridades c órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 22 DE MATO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: QXOKFI3YS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
23/05/0024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao

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