| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2024 |
| Date | 2024-05-22 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari ( SMBE-COARI ) da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 1939/2024 — PMC — SMCC — GS. Coari, 24 de maio de 2024. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 841, de 22 de maio de 2024. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 841, DE 22 MAIO DE 2024, institui o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE — COARI), com objetivo de integrar as Bibliotecas Públicas Escolares e os órgãos Municipais da Secretaria Municipal de Educação de Coari, e da outras providencias, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3615 de 23/05/2024. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, is Yonara Barbosa de Lira Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil “ÂMARA MUNICIPAL DE COARI Protocolons: 4 Q j Foihan: 04 Data: 4 1051 094 Hora (o: 54 om eulilo Visio -nonsável Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivila coari.am.gov.br Eaves ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 841, DE 22 DE MAIO DE 2024. INSTITUÍ o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE — COARI), com objetivo de integrar as Bibliotecas Públicas Escolares e os órgãos municipais da Secretária Municipal de Educação de Coari, e da outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE — COARI), com objetivo de integrar as Bibliotecas Públicas Escolares e os órgãos municipais da Secretária Municipal de Educação de Coari, em atendimento ao que determina a Lei n. 9394/96, a Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001 que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) e a Lei n. 14.837 de 9 de abril de 2024. Art. 2º - O Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares (SMBE-COARI), tem as seguintes atribuições básicas: 1 - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do município; II - promover a melhoria do funcionamento da atuai rede municipal de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes; HI - definir a obrigatoriedade de um acervo mínimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares municipais, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local; IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares municipais que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização e de funcionamento; V - desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares do município; Eae é ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI - integrar todas as bibliotecas escolares do município na rede mundial de computadores e manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino; VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos; VIII - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares do município e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; IX - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade, a fim de que se constituam espaços inclusivos. Art. 3º - O Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE — COARI) tem a seguinte organização: I- Órgão Central a) Secretaria Municipal de Educação, cuja função é dotar recursos para que as escolas possuam bibliotecas com a atribuição de oferece informação e idéias que são fundamentais para viabilizar a competência informacional do estudante da rede pública de ensino do município de Coari. 1 — Unidade Central de Execução a) Coordenaria Municipal do Sistema de Bibliotecas Escolares, gerenciada por um profissional bibliotecário, conforme disciplinam as Leis nºs 4.084 de 30 de junho de 1962 e 9.674 de 25 de junho de 1998 com a função de estabelecer políticas e metodologias de trabalho para o SMBE-COARI bem como centralizar serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SMBE-COARI. III — Unidades Descentralizadas de Execução, denominadas de Unidades Pólo a) As Unidades Pólo reunirão um determinado número de escolas que funcionem em uma mesma área geográfica no intuito de supervisionar o trabalho desenvolvido e promoverem a racionalização as atividades para que se possibilite as unidades prestadoras de serviço a execução de maior número de atividades voltadas para o atendimento do usuário. Deverão ser gerenciadas por um profissional bibliotecário, conforme disciplinam as Leis nºs 4.084 de 30 de junho de 1962 e 9.674 de 25 de junho de 1998 e manter outros profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço. IV — Unidades de Prestação de Serviços a) Bibliotecas instaladas nas escolas da Rede Municipal de Ensino cujo espaço se constituirá na interlocução com os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - Compete ao Órgão Central: 1— definir as diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do SMBE-COARI; Il — aprovisionar os profissionais necessários para o eficaz funcionamento do SMBE- COARI; HI — garantir, por meio de seu planejamento orçamentário, recursos para promover a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens necessários para o eficiente desempenho do Sistema. Art. 5º - Compete a Unidade Central de Execução 1- definir os acervos físicos e virtuais que devem compor as Bibliotecas Escolares; I- promover a integração dos acervos das Bibliotecas Públicas Escolares; Il — desenvolver programas de assistência técnica as Bibliotecas Escolares do Município; HI — celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, visando atingir o objetivo do Sistema; IV — manter atualizadas as informações sobre as Bibliotecas Escolares Municipais; V— orientar a implantação ou expansão de Bibliotecas Escolares, quando solicitado; V— processar tecnicamente o acervo a ser enviado para as Unidades Prestadoras de Serviço. Art. 6º - Compete às Unidades Descentralizadas de Execução: I— constituir uma programação mensal para realização nas Unidades Prestadoras de Serviço: II — distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução de acordo com a proposta pedagógica da escola; IH — supervisionar e orientar as atividades a serem desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço: IV — executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Bibliotecas sob suas responsabilidades Art. 7º - Compete às Unidades Prestadoras de Serviço: I- organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização dos volumes ou assuntos desejados pelo público; II - conservar os volumes integrantes de seu acervo, executando as restaurações necessárias; HI — orientar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse; IV — controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público; V— executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Biblioteca; VI — promover a integração das atividades contidas na proposta pedagógica da escola com as ações desencadeadas no contexto da biblioteca. Art. 8º - O Órgão Central expedira as instruções que se fizerem necessárias para a implantação e funcionamento do SMBE-COARI. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no qual disciplinará as sanções pelo cumprimento das disposições desta lei. € E 1 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 22 DE MAIO DE 2024. KEITTO ALYSÓN PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 23/05/24, 12:30 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 841, DE 22 DE MAIO DE 2024. INSTITUÍ o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE -— COARD, com objetivo de integrar as Bibliotecas Públicas Escolares e os órgãos municipais da Secretária Municipal de Educação de Coari, e da outras providencias O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: Art 1º - Fica instituído o Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE — COARI), com objetivo de integrar as Bibliotecas Públicas Escolares os órgãos municipais da Secretária Municipal de Educação de Coari, em atendimento ao que determina a Lei n. 9394'96, a Lei 10.172 de 9 de janeiro de 2001 que aprovou a Plano Nacional de Educação (PNE) e a Lei n. 14.837 de 9 de abril de 2024. Art. 2º - O Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares (SMBE-COARI), tem as seguintes atribuições básicas: 1 - incentivar a implantação de bibliotecas escolares em todas as instituições de ensino do município: II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede municipal de bibliotecas escolares, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes: HT - detinir a obrigatoriedade de um acervo minimo de livros e de materiais de ensino nas bibliotecas escolares municipais, com base no número de alunos efetivamente matriculados em cada unidade escolar e nas especificidades da realidade local: IV - implementar uma política de acervo para as bibliotecas escolares municipais que contemple ações de ampliação, de guarda, de preservação, de organização c de funcionamento; V- desenvolver atividades de treinamento e de qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas escolares do município; VI - integrar todas as bibliotecas escolares do município na rede mundial de computadores c manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas dos respectivos sistemas de ensino: VII - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e a atualização de acervos: VIII - firmar convênios com entidades culturais, com vistas à ampliação do acervo das bibliotecas escolares do municipio e à promoção de atividades que contribuam para o desenvolvimento da leitura nas escolas; IX - estabelecer parâmetros mínimos funcionais para a instalação física das bibliotecas no âmbito das escolas, em atenção ao princípio da acessibilidade. a fim de que se constituam espaços inclusivos. Art. 3º” - O Sistema Municipal de Bibliotecas Escolares de Coari (SMBE — COARI) tem a seguinte organização: I- Órgão Central a. Secretaria Municipal de Educação. cuja função É dotar recursos para que as escolas possuam bibliotecas com a atribuição de oferece informação e idéias que são fundamentais para viabilizar a competência informacional do estudante da rede pública de ensino do município de Coari. hitps://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/3 d 23/05/24, 12:30 Visualização de Publicação H — Unidade Central de Execução a. Coordenaria Municipal do Sistema de Bibliotecas Escolares, gerenciada por um profissional bibliotecário, conforme disciplinam as Leis nºs 4.084 de 30 de junho de 1962 e 9.674 de 25 de junho de 1998 com a função de estabelecer políticas e metodologias de trabalho para o SMBE-COARI bem como centralizar serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SMBE-COARI. WI — Unidades Descentralizadas de Execução. denominadas de Unidades Pólo a. As Unidades Pólo reunirão um determinado número de escolas que funcionem em uma mesma área geográfica no intuito de supervisionar o trabalho desenvolvido e promoverem a racionalização as atividades para que se possibilite as unidades prestadoras de serviço a execução de maior número de atividades voltadas para o atendimento do usuário. Deverão ser gerenciadas por um profissional bibliotecário. conforme disciplinam as Leis nºs 4.084 de 30 de junho de 1962 e 9.674 de 25 de junho de 1998 e manter outros profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço. IV — Unidades de Prestação de Serviços a. Bibliotecas instaladas nas escolas da Rede Municipal de Ensino cujo espaço se constituirá na interlocução com os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno. QN Art. 4º - Compete ao Orgão Central: I — definir as diretrizes e normas necessárias ao funcionamento do SMBE- COARI; Li — aprovisionar os profissionais necessários para o eficaz funcionamento do SMBE-COARI. HI — garantir. por meio de seu planejamento orçamentário. recursos para promover 4 aquisição de acervo. equipamentos e demais itens necessários para o eficiente desempenho do Sistema. Art. 5º - Compete a Unidade Central de Execução | 1 — definir os acervos físicos e virtuais que devem compor as Bibliotecas Escolares: I- promover a integração dos acervos das Bibliotecas Públicas Escolares: | | | il — desenvolver programas de assistência técnica as Bibliotecas Escolares do | | Município: HI — celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, visando Fat atingir o objetivo do Sistema: IV — manter atualizadas as informações sobre as Bibliotecas Escolares Municipais: V — orientar a implantação ou expansão de Bibliotecas Escolares. quando solicitado: | V — processar tecnicamente o acervo a ser enviado para as Unidades Prestadoras de Serviço. Art. 6º - Compete às Unidades Descentralizadas de Execução: 1 constituir uma programação mensal para realização nas Unidades Prestadoras de Serviço: IL — distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução de acordo com a proposta pedagógica da escola; WI — supervisionar e orientar as atividades a serem desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço; IV — executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Bibliotecas sob suas responsabilidades Art. 7º - Compete às Unidades Prestadoras de Serviço: https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 218 Doo SS 23/65/24, 12:30 Mat: Visualização de Publicação 1 — organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização dos volumes ou assuntos desejados pelo público; 1 - conservar os volumes integrantes de seu acervo, executando as restaurações necessárias; HI — orientar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse: IV - controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público: V — executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Biblioteca: VI — promover a integração das atividades contidas na proposta pedagógica da escola com as ações desencadeadas no contexto da biblioteca. Art. 8º - O Órgão Central expedira as instruções que se fizerem necessárias para a implantação e funcionamento do SMBE-COARI An. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Art. 10 - Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no qual disciplinará as sanções pelo cumprimento das disposições desta lei, Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 22 DE MAIO DE 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Código Identificador: FIWBID2IL ia publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 23/05/2024 - Nº 3615. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br 33