| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 842 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Cria a gratificação por desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares e Civis, Corpo de Bombeiros......e da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 842, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Cria a gratificação por desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares, Policiais Civis, Corpo de Bombeiros e Forças de Segurança em Geral, nos termos que especifica, por meio de Convênio celebrado com o Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a gratificação por desempenho de Atividade Delegada a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros e Forças de Segurança em Geral, que exerçam a atividade municipal delegada ao Estado do Amazonas, por meio de convênio celebrado entre o município de Coari e Governo do Estado do Amazonas. Parágrafo Único. Os convênios autorizados por esta Lei, conterão expressamente os deveres e obrigações das partes, conforme Minutas de Convênio inclusas, que são partes integrantes desta Lei. Art. 2º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação por desempenho da Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio, tendo como base a Unidade Fiscal do Município - UFM, sendo fixado pelo Prefeito, mediante Decreto. $ 1º O valor mensal da gratificação corresponderá a quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício exclusivo da Atividade Delegada. $ 2º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza. Art. 3º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Amazonas, representado pela Secretaria de Segurança Pública, para a delegação ao Estado das atividades municipais que necessitem da intervenção das Forças de Segurança, para sua execução. : Art. 4º O Convênio deverá ser instruído com o respectivo Plano de Trabalho, o qual deyerá especificar: I- as justificativas para a celebração do convênio; te Eve, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II - a descrição do objeto a ser executado, com a estimativa do número de Policiais e Bombeiros e as respectivas funções a serem desempenhadas; HI - os valores fixados a título de gratificação por hora desempenhada no exercício exclusivo da Atividade Delegada, observadas as condições e parâmetros previstos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O Plano de Trabalho deverá ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Plano de Segurança do Município de Coari. Art. 5º O Termo de Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: I- o objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretender realizar ou obter em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição; II - as obrigações de cada um dos partícipes; II - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto; IV - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação com antecedência mínima de sessenta dias, imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando- lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período; V-a indicação do foro do Município de Coari para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio; VI - a previsão de que cada partícipe responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, $ 6º, da Constituição Federal; VII - a suspensão das atividades conveniadas somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública; Art. 6º Para pagamento da gratificação por desempenho da Atividade Delegada, serão encaminhadas planilhas com número das horas despendidas no exclusivo exercício da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio. Parágrafo único. Devidamente atestado, o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada por cada agente em Atividade Delegada. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei estão estimadas em R$ 2.000.000,00 (dois milhões), para o exercício de 2024 e correrão por conta das dotações orçamentárias, podendo ser suplementadas em até 20% (vinte por cento) se necessário. ENE ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As despesas para os exercícios subsequentes serão consignadas nos respectivos orçamentos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. q GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 05 DE JUNHO DE 2024. COARI - ESTADO DO AMAZONAS, ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO Prefeito Municipal dg Coari em Exercicio 06/06/24, 10:26 , Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 842, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Cria « gratificação por desempenho de Atividade Delegada, a ser paga aos Policiais Militares, Policiais Civis, Corpo de Bombeiros e Forças de Segurança em Geral, nos termos que especifica, por meio de Convênio celebrado com o Governo do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COARI. no uso das atribuições legais que ihe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a gratificação por desempenho de Atividade Delegada a ser paga mensalmente aos integrantes da Polícia Militar. Polícia Civil. Bombeiros e Forças de Segurança em Geral. que exerçam a atividade municipal delegada ao Estado do Amazonas, por meio de convênio celebrado entre o município de Coari e Governo do Estado do Amazonas. Parágrafo Unico. Os convênios autorizados por esta Lei, conterão expressamente os deveres e obrigações das partes, conforme Minutas de Convênio inclusas, que são partes integrantes desta Lei. Art. 2º Respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verilicadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura de cada instrumento, o valor da gratificação por desempenho da Atividade Delegada será estabelecido de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto do convênio, tendo como base a Unidade Fiscal do Município - UFM. sendo fixado pelo Prefeito. mediante Decreto. 8 1º O valor mensal da gratificação corresponderá a quantidade de horas despendidas pelo servidor no exercício exclusivo da Atividade Delegada. 8 2º O pagamento da gratificação é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza. Art. 3º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Amazonas, representado pela Secretaria de Segurança Pública, para a delegação ao Estado das atividades municipais que necessitem da intervenção das Forças de Segurança, para a sua execução. Art. 4º O Convênio deverá ser instruído com o respectivo Plano de Trabalho, o qual deverá especificar: 1-as justificativas para a celebração do convênio; H - a descrição do objeto a scr executado. com a estimativa do número de Policiais c Bombeiros e as respectivas funções a serem desempenhadas; HI - os valores fixados a título de gratificação por hora desempenhada no exercicio exclusivo da Atividade Delegada, observadas as condições e parâmetros previstos no art. 2” desta Lei. Parágrafo Único. O Plano de Trabalho devcrá ser compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Plano de Segurança do Município de Coari. Art. 5º O Termo de Convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: 1-0 objeto e seus elementos característicos. com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretender realizar ou obter em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio independentemente de transcrição: H- as obrigações de cada um dos partícipes: HI - a vigência, a ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto: https:/diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 06/06/24, 10:26 Visualização de Publicação IV - a faculdade dos partícipes de denunciar ou rescindir o convênio, a qualquer « tempo. mediante comunicação com antecedência mínima de sessenta dias. imputando-lhes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-lhes, igualmente, os bencfícios adquiridos no mesmo período: V- a indicação do foro do Municipio de Coari para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio: VI - a previsão de que cada participe responderá pelos danos que seus agentes. nessa qualidade, causarem a terceiros. nos termos do art. 37.8 6º, da Constituição Federal; VII - a suspensão das atividades conveniadas somente poderá ocorrer em situações excepcionais de grave perturbação da ordem pública; Art. 6º Para pagamento da gratificação por desempenho da Atividade Delegada, serão encaminhadas planilhas com número das horas despendidas no exclusivo exercicio da Atividade Delegada, bem como o montante total de acordo com os valores fixados no convênio. Parágrafo único. Devidamente atestado. o Município irá realizar diretamente o pagamento da gratificação na conta corrente indicada por cada agente em Atividade Delegada. a) Art. 7º As despesas com a execução desta Lei estão estimadas em R$ . 2.000.000.00 (dois milhões). para o exercício de 2024 e correrão por conta das dotações orçamentárias, podendo ser suplementadas em até 20% (vinte por cento) se necessário. Parágrafo único. As despesas para os excrcícios subsequentes serão consignadas nos respectivos orçamentos. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 05 DE JUNHO DE 2024. ALBERTO LUCIO DE SOUZA SIMONETTI FILHO Prefeito Municipal de Coari em Exercicio Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: DTBG$MIRF A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 06/06/2024 - Nº 3624. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https: /diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 2/2