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norma nº 843/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 843 / 2024
Date 2024-06-12
EmentaInstitui o casamento civil, comunitário no âmbito do município de Coari, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 843, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI,
ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E
PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO
CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a
Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Coari, à ser realizado
anualmente, preferencialmente no mês de junho.
Art. 2º O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras
instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder
Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de
viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever,
atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Comprovar ser residente no município de Coari;
II - Comprovar situação de baixa renda;
III — Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil
— no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos
previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Dest
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do
Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão,
isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de
hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos
em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas
privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação
de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros,
desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e
das marcas dos parceiros durante o evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
12 DE JUNHO DE 2024.
KEITT INHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
13/06/2024, 10:51
4
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 843, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE COARI, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os
habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente
LEI:
TITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no municipio de Coari, à
ser realizado anualmente. preferencialmente no mês de junho.
Art. 2º O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e
outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil.
com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública. e outras instituições de direito
público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário.
Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se
inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente.
Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos:
[- Comprovar ser residente no município de Coari;
H — Comprovar situação de baixa renda;
II — Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 —
Código Civil — no tocante a capacidade. habilitação e casamento. bem como
cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei.
Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo
único. do Código Civil. que assegura a habilitação para o casamento, o registro e
a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que
apresentem declaração de hipossuficiência econômica.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos
jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades
não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos. com o objetivo de
propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração.
música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros. desde que pertinentes à
realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos
parceiros durante o evento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que
couber.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 12 DE JUNHO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: VTGASS4SO
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13/06/2024, 10:51 Visualização de Publicação
, Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
13/06/2024 - Nº 3629. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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