| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 843 / 2024 |
| Date | 2024-06-12 |
| Ementa | Institui o casamento civil, comunitário no âmbito do município de Coari, estabelece a celebração de convênio e parceria para a realização do casamento e outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 843, DE 12 DE JUNHO DE 2024. INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no município de Coari, à ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de junho. Art. 2º O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil, com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública, e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos: I- Comprovar ser residente no município de Coari; II - Comprovar situação de baixa renda; III — Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil — no tocante a capacidade, habilitação e casamento, bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei. Dest ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único, do Código Civil, que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos, com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração, música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros, desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 12 DE JUNHO DE 2024. KEITT INHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 13/06/2024, 10:51 4 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 843, DE 12 DE JUNHO DE 2024. INSTITUI O CASAMENTO CIVIL COMUNITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTABELECE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E PARCERIA PARA A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: TITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Casamento Civil Comunitário no municipio de Coari, à ser realizado anualmente. preferencialmente no mês de junho. Art. 2º O poder executivo municipal poderá celebrar convênios, parcerias e outras instrumentos jurídicos previstos em lei, com os Cartórios de Registro Civil. com o Poder Judiciário, com a Defensoria Pública. e outras instituições de direito público, a fim de viabilizar a realização do Casamento Civil Comunitário. Art. 3º Para participar do casamento civil, os casais interessados deverão se inscrever, atendendo o Edital a ser publicado anualmente. Parágrafo único. O casal deverá preencher os seguintes requisitos: [- Comprovar ser residente no município de Coari; H — Comprovar situação de baixa renda; II — Estar em conformidade com a Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil — no tocante a capacidade. habilitação e casamento. bem como cumprir os requisitos previstos no artigo 1.512 parágrafo único da mesma lei. Art. 4º Não haverá custos para os nubentes, nos termos do artigo 1.512 parágrafo único. do Código Civil. que assegura a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão, isentos de selos, emolumentos e custas para pessoas que apresentem declaração de hipossuficiência econômica. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e outros instrumentos jurídicos previstos em lei, com Sindicatos, escolas profissionalizantes, entidades não governamentais, empresas privadas e órgãos públicos. com o objetivo de propiciar aos noivos serviços de preparação de cabelo e maquiagem, decoração. música, fotografias e filmagens, buffet, entre outros. desde que pertinentes à realização de cerimônia, sendo autorizada a divulgação do nome e das marcas dos parceiros durante o evento. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto no que couber. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 12 DE JUNHO DE 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: VTGASS4SO https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 13/06/2024, 10:51 Visualização de Publicação , Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/06/2024 - Nº 3629. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 212