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norma nº 845/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 845 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho de Segurança Municipal ( CONSEM ) e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 2330/2024 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 845, de 19 de junho de 2024.
Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 845, DE 19 DE
JUNHO DE 2024, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA MUNICIPAL
(CONSEM)”, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n.
3634 de 20/06/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Yonara Barbosa de Lira
Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil
CÂMARA BRUNICIPAL DE COARI
Protocolon': “O
Folha nº:
Data:
Hora:
Resnonsável
Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivil(ã coari am gov. br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
x
LEI MUNICIPAL N. 845, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE
SEGURANÇA MUNICIPAL (CONSEM)”.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Defesa Civil, o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), com o
objetivo de sistematizar as ações das organizações sociais de Coari, dando-lhes acesso à
discussão dos problemas afetos à Segurança Pública no âmbito municipal e na elaboração do
Plano Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º Ao Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), compete:
I - representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública,
estadual e federal;
IH - propor às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção e a
repressão dos delitos praticados em Coari;
HI - apoiar a organização de movimentos populares nas ações de segurança pública em
Coari;
IV - promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e com a criminalidade
em Coari;
V - receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias de violação dos
direitos humanos ocorridos em Coari; e
VI - apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do Município.
Art. 3º Comporão o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) o Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Civil e as autoridades listadas abaixo, mediante convênio a ser
firmado com as entidades as quais se vinculam:
I - um representante da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Polícia Militar
do Estado do Amazonas;
I - um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe do Departamento de Polícia
Judiciária do Amazonas;
II - o Comandante da Guarda Municipal de Coari;
IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral
da Justiça;
V - um representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça; e
É
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas,
indicado pelo Presidente da OAB/AM.
$ 2º O Conselho de Segurança Municipal reunir-se-á trimestralmente para
deliberações e acompanhamento do Plano Municipal de Segurança Pública, definido em
Assembleia Geral Especial, anualmente convocada para esse fim.
Art. 4º A Diretoria do Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) será representada por:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
II - Secretaria Executiva; e
IV - Coordenadoria dos Conselhos Regionais de Segurança.
$ 1º A Presidência do CONSEM será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Civil.
$ 2º A Vice-Presidência será exercida por um dos do poder judiciário ou ministério
público, eleito pelo colegiado do CONSEM, para mandato de um ano, podendo ser
reconduzido por igual período, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimento.
$3º A Secretaria Executiva será exercida, intercaladamente, em períodos anuais, por
membro do CONSEM, indicado por seus pares.
$ 4º As atribuições e competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de
Segurança serão definidas por decreto municipal.
Art. 5º A Assembleia Geral Especial convocada para elaborar o Plano Municipal de
Segurança Pública será composta por todos os integrantes do CONSEM e presidida pelo
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
$ 1º A Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal de Coari, bem como os
demais membros do CONSEM encaminharão até quinze dias anteriores à realização da
Assembleia Geral Especial propostas para debates e inclusão no Plano Municipal de
Segurança Pública de Coari.
$ 2º A primeira Assembleia Geral Especial será convocada no prazo máximo de cento
e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Os membros do Conselho de Segurança Municipal exercerão suas atividades com
caráter de interesse público relevante para o Município e não-remuneradas.
Art. 7º O regulamento interno do Conselho de Segurança Municipal será elaborado por seus
membros no prazo de noventa dias de sua instalação.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor a criação do Fundo Municipal de
Segurança Pública, bem como a proceder os remanejamentos orçamentários necessários no
orçamento do Município para dar cumprimento à presente Lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares
necessários.
o g*
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
19 DE JUNHO DE 2024.
KEITTON INHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
20/06/24, 09:27
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 845, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“dispõe sobre a criação do conselho de segurança municipal (consem)”.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, o Conselho de Segurança
Municipal (CONSEM), com o objetivo de sistematizar as ações das organizações
sociais de Coari, dando-lhes acesso à discussão dos problemas afetos à Segurança
Pública no âmbito municipal e na elaboração do Plano Municipal de Segurança
Pública.
Art. 2º Ao Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), compete:
I - representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública,
estadual e federal;
IN - propor às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção e a
repressão dos delitos praticados em Coari;
IM - apoiar a organização de movimentos populares nas ações de segurança
pública em Coari;
FV - promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e com a
criminalidade em Coari;
V - receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias de violação dos
direitos humanos ocorridos em Coari; e
VI - apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do Município.
Art. 3º Comporão o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) o Secretário
Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e as autoridades listadas abaixo,
mediante convênio a ser firmado com as entidades as quais se vinculam:
I - um representante da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Polícia
Militar do Estado do Amazonas;
I - um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe do Departamento de
Polícia Judiciária do Amazonas;
HI - o Comandante da Guarda Municipal de Coari;
TV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador
Geral da Justiça;
V - um representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça; e
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas,
indicado pelo Presidente da OAB/AM.
4 2º O Conselho de Segurança Municipal reunir-se-á trimestralmente para
deliberações e acompanhamento do Plano Municipal de Segurança Pública,
definido em Assembleia Geral Especial, anualmente convocada para esse fim.
Art. 4º A Diretoria do Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) será
representada por:
I - Presidência;
H - Vice-Presidência;
II - Secretaria Executiva; e
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20/06/24, 09:27 Visualização de Publicação
* < TV - Coordenadoria dos Conselhos Regionais de Segurança.
$ 1º A Presidência do CONSEM será exercida pelo Secretário Municipal de
Segurança Pública e Defesa Civil.
$ 2º A Vice-Presidência será exercida por um dos do poder judiciário ou
ministério público, eleito pelo colegiado do CONSEM, para mandato de um ano,
podendo ser reconduzido por igual período, cabendo ao Vice-Presidente substituir
o Presidente em suas faltas ou impedimento.
$ 3º A Secretaria Executiva será exercida, intercaladamente, em períodos anuais,
por membro do CONSEM, indicado por seus pares.
8 4º As atribuições c competências dos órgãos que compõem o Conselho
Municipal de Segurança serão definidas por decreto municipal.
Art. 5º A Assembleia Geral Especial convocada para elaborar o Plano Municipal
de Segurança Pública será composta por todos os integrantes do CONSEM e
presidida pelo Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil.
& 1º A Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal de Coari, bem como
os demais membros do CONSEM encaminharão até quinze dias anteriores à
realização da Assembleia Geral Especial propostas para debates e inclusão no
Plano Municipal de Segurança Pública de Coari.
$ 2º A primeira Assembleia Geral Especial será convocada no prazo máximo de
Cai cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 6º Os membros do Conselho de Segurança Municipal exercerão suas
atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não-
remuneradas.
Art. 7º O regulamento intemo do Conselho de Segurança Municipal será
elaborado por seus membros no prazo de noventa dias de sua instalação.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor a criação do Fundo
Municipal de Segurança Pública, bem como a proceder os remanejamentos
orçamentários necessários no orçamento do Município para dar cumprimento à
presente Lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos
regulamentares necessários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO
AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024.
Pa) KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: HPYADQGIC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/06/2024 - Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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