| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho de Segurança Municipal ( CONSEM ) e da outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 2330/2024 — PMC — SMCC — GS. Coari, 20 de junho de 2024. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 845, de 19 de junho de 2024. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 845, DE 19 DE JUNHO DE 2024, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA MUNICIPAL (CONSEM)”, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3634 de 20/06/2024. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Yonara Barbosa de Lira Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil CÂMARA BRUNICIPAL DE COARI Protocolon': “O Folha nº: Data: Hora: Resnonsável Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(ã coari am gov. br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO x LEI MUNICIPAL N. 845, DE 19 DE JUNHO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA MUNICIPAL (CONSEM)”. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica criado, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), com o objetivo de sistematizar as ações das organizações sociais de Coari, dando-lhes acesso à discussão dos problemas afetos à Segurança Pública no âmbito municipal e na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública. Art. 2º Ao Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), compete: I - representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública, estadual e federal; IH - propor às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção e a repressão dos delitos praticados em Coari; HI - apoiar a organização de movimentos populares nas ações de segurança pública em Coari; IV - promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e com a criminalidade em Coari; V - receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias de violação dos direitos humanos ocorridos em Coari; e VI - apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do Município. Art. 3º Comporão o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e as autoridades listadas abaixo, mediante convênio a ser firmado com as entidades as quais se vinculam: I - um representante da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado do Amazonas; I - um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe do Departamento de Polícia Judiciária do Amazonas; II - o Comandante da Guarda Municipal de Coari; IV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça; V - um representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; e É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas, indicado pelo Presidente da OAB/AM. $ 2º O Conselho de Segurança Municipal reunir-se-á trimestralmente para deliberações e acompanhamento do Plano Municipal de Segurança Pública, definido em Assembleia Geral Especial, anualmente convocada para esse fim. Art. 4º A Diretoria do Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) será representada por: I - Presidência; II - Vice-Presidência; II - Secretaria Executiva; e IV - Coordenadoria dos Conselhos Regionais de Segurança. $ 1º A Presidência do CONSEM será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil. $ 2º A Vice-Presidência será exercida por um dos do poder judiciário ou ministério público, eleito pelo colegiado do CONSEM, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento. $3º A Secretaria Executiva será exercida, intercaladamente, em períodos anuais, por membro do CONSEM, indicado por seus pares. $ 4º As atribuições e competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Segurança serão definidas por decreto municipal. Art. 5º A Assembleia Geral Especial convocada para elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública será composta por todos os integrantes do CONSEM e presidida pelo Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil. $ 1º A Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal de Coari, bem como os demais membros do CONSEM encaminharão até quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral Especial propostas para debates e inclusão no Plano Municipal de Segurança Pública de Coari. $ 2º A primeira Assembleia Geral Especial será convocada no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 6º Os membros do Conselho de Segurança Municipal exercerão suas atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não-remuneradas. Art. 7º O regulamento interno do Conselho de Segurança Municipal será elaborado por seus membros no prazo de noventa dias de sua instalação. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, bem como a proceder os remanejamentos orçamentários necessários no orçamento do Município para dar cumprimento à presente Lei. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares necessários. o g* ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024. KEITTON INHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 20/06/24, 09:27 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 845, DE 19 DE JUNHO DE 2024. “dispõe sobre a criação do conselho de segurança municipal (consem)”. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica criado, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil, o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), com o objetivo de sistematizar as ações das organizações sociais de Coari, dando-lhes acesso à discussão dos problemas afetos à Segurança Pública no âmbito municipal e na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública. Art. 2º Ao Conselho de Segurança Municipal (CONSEM), compete: I - representar o Município junto aos órgãos responsáveis pela segurança pública, estadual e federal; IN - propor às autoridades competentes medidas que objetivem a prevenção e a repressão dos delitos praticados em Coari; IM - apoiar a organização de movimentos populares nas ações de segurança pública em Coari; FV - promover estudos e pesquisas relacionadas com a violência e com a criminalidade em Coari; V - receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias de violação dos direitos humanos ocorridos em Coari; e VI - apoiar o exercício das atividades policiais no âmbito do Município. Art. 3º Comporão o Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) o Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil e as autoridades listadas abaixo, mediante convênio a ser firmado com as entidades as quais se vinculam: I - um representante da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado do Amazonas; I - um representante da Polícia Civil, indicado pelo Chefe do Departamento de Polícia Judiciária do Amazonas; HI - o Comandante da Guarda Municipal de Coari; TV - um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça; V - um representante do Poder Judiciário Estadual, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; e VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Amazonas, indicado pelo Presidente da OAB/AM. 4 2º O Conselho de Segurança Municipal reunir-se-á trimestralmente para deliberações e acompanhamento do Plano Municipal de Segurança Pública, definido em Assembleia Geral Especial, anualmente convocada para esse fim. Art. 4º A Diretoria do Conselho de Segurança Municipal (CONSEM) será representada por: I - Presidência; H - Vice-Presidência; II - Secretaria Executiva; e https://diariomunicipataam.org.briverificar-publicacao 1/2 20/06/24, 09:27 Visualização de Publicação * < TV - Coordenadoria dos Conselhos Regionais de Segurança. $ 1º A Presidência do CONSEM será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil. $ 2º A Vice-Presidência será exercida por um dos do poder judiciário ou ministério público, eleito pelo colegiado do CONSEM, para mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período, cabendo ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimento. $ 3º A Secretaria Executiva será exercida, intercaladamente, em períodos anuais, por membro do CONSEM, indicado por seus pares. 8 4º As atribuições c competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Segurança serão definidas por decreto municipal. Art. 5º A Assembleia Geral Especial convocada para elaborar o Plano Municipal de Segurança Pública será composta por todos os integrantes do CONSEM e presidida pelo Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil. & 1º A Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal de Coari, bem como os demais membros do CONSEM encaminharão até quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral Especial propostas para debates e inclusão no Plano Municipal de Segurança Pública de Coari. $ 2º A primeira Assembleia Geral Especial será convocada no prazo máximo de Cai cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei. Art. 6º Os membros do Conselho de Segurança Municipal exercerão suas atividades com caráter de interesse público relevante para o Município e não- remuneradas. Art. 7º O regulamento intemo do Conselho de Segurança Municipal será elaborado por seus membros no prazo de noventa dias de sua instalação. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a propor a criação do Fundo Municipal de Segurança Pública, bem como a proceder os remanejamentos orçamentários necessários no orçamento do Município para dar cumprimento à presente Lei. Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares necessários. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024. Pa) KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: HPYADQGIC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/06/2024 - Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 212