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norma nº 848/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaDispõe sobre a criação do canil da Guarda Municipal - Grupamento de operações com cães - "G.O.C" do município de Coari e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 848, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Municipal -
Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do
Município de Coari e dá outras providências”.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil da Guarda Civil —
Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari, diretamente
subordinado a direção da Guarda Municipal.
Art.2º- O Canil tempo por finalidade possibilitar a utilização de cães adestrados com objetivo
de auxiliar os Guardas Municipais na proteção dos bens, serviços e instalações do Município e
em outras situações relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Municipal.
Art.3º- Observadas a Legislação Federal especifica, as posturas municipais e procedimentos
adotados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os cães do canil de que trata esta Lei
poderão serem empregado sem:
1) - patrulhamento diário em passeios públicos, feiras e praças e em eventos em geral;
2) - operações de busca, resgate e salvamento, operações de socorro, com o apoio à Defesa
Civil;
3) - demonstrações recreativas e educacionais;
4) - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
5) — fiscalização de bens e mercadorias no porto e aeroporto da cidade;
Art.4º- As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados por
uma Comissão Examinadora, designada pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
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Passe
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Unico -Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente e sem acréscimo
em seus respectivos vencimentos, o Comandante da Guarda Civil Municipal, o responsável
pelo adestramento de cães e de membro da Secretaria Municipal da Saúde, ligado ao Centro
de Controle de Zoonoses.
Art.5º- A Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará
um médico-veterinário que realizará visitas técnicas periódicas ao canil a fim de prestar apoio
e orientação profissional preventiva, sendo as ações clínicas e cirúrgicas realizadas por
serviço veterinário a ser contratado pela Prefeitura municipal.
Parágrafo Único — O Centro de Controle de Zoonoses poderá utilizar o canil para realocação
de animais em situação de rua ou perdidos.
Art. 6º - O canil será composto por 06 (seis) cães, número que poderá ser aumentado
mediante parecer favorável da Comissão Examinadora.
Art. 7º - Os Guardas Civis Municipais designados para a manutenção do canil,
prioritariamente, deverão possuir curso de adestrador e condutor de cães, realizado pela
Guarda Civil Municipal ou por órgão oficial especifico da matéria.
Art. 8º- Os cães integrantes do canil se constituem em patrimônio do Município.
Art. 9º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
* : ii
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS,
19 DE JUNHO DE 2024.
PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
20/08/24, 09:27 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 848, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Municipal - Grupamento de
Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari e dá outras
providências”.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil da Guarda
Civil — Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari,
diretamente subordinado a direção da Guarda Municipal.
Art.2º- O Canil tempo por finalidade possibilitar a utilização de cães adestrados
com objetivo de auxiliar os Guardas Municipais na proteção dos bens, serviços e
da instalações do Município c em outras situações relacionadas com as atividades e
atribuições da Guarda Municipal.
Art.3º- Observadas a Legislação Federal especifica, as posturas municipais e
procedimentos adotados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os cães do
canil de que trata esta Lei poderão serem empregado sem:
1) - patrulhamento diário em passeios públicos, feiras e praças e em eventos em
geral;
2) - operações de busca, resgate e salvamento, operações de socorro, com o apoio
à Defesa Civil,
3) - demonstrações recreativas e educacionais;
4) - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
5) — fiscalização de bens e mercadorias no porto e aeroporto da cidade;
Art4º- As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e
avaliados por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comando da Guarda
Civil Municipal.
Mm Parágrafo Único -Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente e sem
acréscimo em seus respectivos vencimentos, o Comandante da Guarda Civil
Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e de membro da Secretaria
Municipal da Saúde, ligado ao Centro de Controle de Zoonoses.
Art.5º- A Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de
Zoonoses, indicará um médico-veterinário que realizará visitas técnicas
periódicas ao canil a fim de prestar apoio e orientação profissional preventiva,
sendo as ações clínicas e cirúrgicas realizadas por serviço veterinário a ser
contratado pela Prefeitura municipal.
Parágrafo Único — O Centro de Controle de Zoonoses poderá utilizar o canil para
realocação de animais em situação de rua ou perdidos.
Art. 6º - O canil será composto por 06 (seis) cães, número que poderá ser
aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora.
Art. 7º - Os Guardas Civis Municipais designados para a manutenção do canil,
prioritariamente, deverão possuir curso de adestrador e condutor de cães,
realizado pela Guarda Civil Municipal ou por órgão oficial especifico da matéria.
Art. 8º- Os cães integrantes do canil se constituem em patrimônio do Município.
Art. 9º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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20/06/24, 09:27. Visualização de Publicação
vo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: TRSVGSSSJ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/06/2024 - Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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