| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do canil da Guarda Municipal - Grupamento de operações com cães - "G.O.C" do município de Coari e dá outras providências |
| native_id | 801 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 848, DE 19 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Municipal - Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari e dá outras providências”. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil da Guarda Civil — Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari, diretamente subordinado a direção da Guarda Municipal. Art.2º- O Canil tempo por finalidade possibilitar a utilização de cães adestrados com objetivo de auxiliar os Guardas Municipais na proteção dos bens, serviços e instalações do Município e em outras situações relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Municipal. Art.3º- Observadas a Legislação Federal especifica, as posturas municipais e procedimentos adotados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os cães do canil de que trata esta Lei poderão serem empregado sem: 1) - patrulhamento diário em passeios públicos, feiras e praças e em eventos em geral; 2) - operações de busca, resgate e salvamento, operações de socorro, com o apoio à Defesa Civil; 3) - demonstrações recreativas e educacionais; 4) - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; 5) — fiscalização de bens e mercadorias no porto e aeroporto da cidade; Art.4º- As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comando da Guarda Civil Municipal. 4 Passe ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Unico -Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente e sem acréscimo em seus respectivos vencimentos, o Comandante da Guarda Civil Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e de membro da Secretaria Municipal da Saúde, ligado ao Centro de Controle de Zoonoses. Art.5º- A Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico-veterinário que realizará visitas técnicas periódicas ao canil a fim de prestar apoio e orientação profissional preventiva, sendo as ações clínicas e cirúrgicas realizadas por serviço veterinário a ser contratado pela Prefeitura municipal. Parágrafo Único — O Centro de Controle de Zoonoses poderá utilizar o canil para realocação de animais em situação de rua ou perdidos. Art. 6º - O canil será composto por 06 (seis) cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora. Art. 7º - Os Guardas Civis Municipais designados para a manutenção do canil, prioritariamente, deverão possuir curso de adestrador e condutor de cães, realizado pela Guarda Civil Municipal ou por órgão oficial especifico da matéria. Art. 8º- Os cães integrantes do canil se constituem em patrimônio do Município. Art. 9º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. * : ii ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024. PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 20/08/24, 09:27 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 848, DE 19 DE JUNHO DE 2024. “Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Municipal - Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari e dá outras providências”. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Canil da Guarda Civil — Grupamento de Operações com Cães - “G.0.C.” do Município de Coari, diretamente subordinado a direção da Guarda Municipal. Art.2º- O Canil tempo por finalidade possibilitar a utilização de cães adestrados com objetivo de auxiliar os Guardas Municipais na proteção dos bens, serviços e da instalações do Município c em outras situações relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Municipal. Art.3º- Observadas a Legislação Federal especifica, as posturas municipais e procedimentos adotados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, os cães do canil de que trata esta Lei poderão serem empregado sem: 1) - patrulhamento diário em passeios públicos, feiras e praças e em eventos em geral; 2) - operações de busca, resgate e salvamento, operações de socorro, com o apoio à Defesa Civil, 3) - demonstrações recreativas e educacionais; 4) - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar; 5) — fiscalização de bens e mercadorias no porto e aeroporto da cidade; Art4º- As instalações, atividades e o efetivo de cães serão supervisionados e avaliados por uma Comissão Examinadora, designada pelo Comando da Guarda Civil Municipal. Mm Parágrafo Único -Farão parte da Comissão Examinadora, obrigatoriamente e sem acréscimo em seus respectivos vencimentos, o Comandante da Guarda Civil Municipal, o responsável pelo adestramento de cães e de membro da Secretaria Municipal da Saúde, ligado ao Centro de Controle de Zoonoses. Art.5º- A Secretaria Municipal da Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, indicará um médico-veterinário que realizará visitas técnicas periódicas ao canil a fim de prestar apoio e orientação profissional preventiva, sendo as ações clínicas e cirúrgicas realizadas por serviço veterinário a ser contratado pela Prefeitura municipal. Parágrafo Único — O Centro de Controle de Zoonoses poderá utilizar o canil para realocação de animais em situação de rua ou perdidos. Art. 6º - O canil será composto por 06 (seis) cães, número que poderá ser aumentado mediante parecer favorável da Comissão Examinadora. Art. 7º - Os Guardas Civis Municipais designados para a manutenção do canil, prioritariamente, deverão possuir curso de adestrador e condutor de cães, realizado pela Guarda Civil Municipal ou por órgão oficial especifico da matéria. Art. 8º- Os cães integrantes do canil se constituem em patrimônio do Município. Art. 9º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.10º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 1/2 20/06/24, 09:27. Visualização de Publicação vo GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: TRSVGSSSJ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/06/2024 - Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 212