| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 850 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Estabelece, no âmbito do município de Coari, a política municipal de proteção aos animais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA *!UNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 850, DE 19 DE JUNHO DE 2024. ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL DE COARI aprovou e eu sanciono à presente. LEI: “CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção aos Animais, mediante o estabelecimento de normas para a proteção. a defesa, o bem-estar e a preservação dos animais no Município de Coari. visando compatibilizar a convivência harmônica em sociedade deles ao pleno desenvolvimento socioeconômico do Município, conforme diretrizes traçadas pela Constituição Federal. pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Municipio e demais normas pertinentes. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. podendo contar com a colaboração das demais Secretarias. dentre outras atribuições, desenvolver campanhas e programas de informação e orientação para conscientizar a comunidade sobre as disposições constantes desta lei. bem como fiscalizar o seu cumprimento. Art. 2º O Município de Coari, adotará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e deverá adotar as medidas cabíveis com base em seu poder de polícia administrativa. podendo atuar diretamente, por meio de concessão. permissão ou autorização, ou. ainda, por intermédio de convênios. parcerias, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica. sujeita às normas desta Política, fica obrigada a facilitar, por todos os meios. a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Art. 3º Para efeito desta lei serão considerados: 1 - animal doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico. tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem: o de valor afetivo. passível de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana: IH - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público: HI - animal recolhido: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal, compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento temporário; IV - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e desamparado por ele. desprovido de seu cuidado. guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: V - animal comunitário: aquele que embora não possua proprietário ou tutor definido. seja tutelado ou estabeleça vínculo de afeto e dependência com pessoas físicas ou jurídicas. de direito público ou privado, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que se dispõe a zelar pelo animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia: VI - proprietário/tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável pela guarda do animal, seja ele proveniente de compra. adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos; VII - protetor de Animal: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos, abandonados e feridos; VIII - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que com ele estabelece laços de cuidado: IX - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique crueldade. negligência, tortura. tais como: ausência de alimentação mínima necessária; pm ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO excesso de peso de carga; contenção inadequada: utilização de animais feridos para o trabalho; alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte: submissão a experiências pseudocientíficas; ausência de cuidados veterinários quando necessários; manutenção de animais permanentemente amarrados, acorrentados ou em canis e cativeiros de forma permanente; forma inadequada de adestramento e quaisquer outra: práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional. sem prejuizo da aplicação da legislação estadual e federal sobre proteção aos animais; X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, em condições sanitárias e de higiene incompatíveis com o bem-estar do animal; XI - castração: cirurgia destinada a evitar a procriação e crias indesejadas. trazendo benefícios à saúde do animal: XII - guarda: proteção provisória ou permanente de animal por pessoas físicas ou jurídicas, compreendendo todos os cuidados necessários à vida sadia do animal; XIII - reaquisição: entrega do animal ao seu legítimo proprietário ou eventual cuidador. quando recolhido pelo órgão municipal responsável; XVIII - adoção: ato de entrega de animal resgatado por terceira pessoa, física ou jurídica, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de Termo de Adoção e Responsabilidade: CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS Art. 4º A Política Municipal de Proteção Animal tem por objetivo a preservação, a conservação e a proteção dos animais e seu habitat, visando garantir à qualidade ambiental propícia a vida. à liberdade e ao bem estar do animal e a saúde pública, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e protegê-los, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica. provoquem a extinção de espécies ou os submetam a crueldade e/ou maus tratos, atendidas as seguintes diretrizes: 1 - fiscalização eficiente da Política Municipal de Proteção Animal; Ra ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas à proteção, conservação e preservação da fauna so município: II - controle e zoneamento das atividades potencialmente prejudiciais ou efetivamente perturbadoras e/ou danosa à fauna no município: IV - manutenção dos programas permanentes de vacinação antirrábica e as demais conforme disponibilidade. controle reprodutivo de animais domésticos. especialmente cães e gatos. Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Proteção Animal: I - promover a qualidade do meio ambiente. garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público: IH - assegurar e promover a prevenção e a redução da morbidade e da mortalidade decorrentes das zoonoses. bem como dos agravos causados aos animais: HI - assegurar e promover a: participação, o acesso à informação e a conscientização da população sobre os beneficios da castração e guarda responsável. bem como sobre as situações que possam comprometer a saúde pública, a saúde dos animais e do meio ambiente; IV - prevenir e reduzir as causas de sofrimentos físicos e eventuais outros danos aos animais: V - defender os direitos dos animais e promover o bem-estar animal; VI - preservar a saúde e o bem estar da população humana, mediante o emprego de conhecimentos técnicos e experiência de saúde pública veterinária: VII - criar, manter e atualizar um banco de dados de identificação das populações animais. contendo dados de identificação de seus proprietários, no âmbito do Município de Coari. CAPÍTULO II DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS Seção I ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 6º É livre a propriedade, posse. guarda. manutenção e transporte de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida. por pessoa física ou jurídica. desde que mantidos em condições adequadas e não se enquadrarem nas condutas vedadas descritas nesta Lei. $ 1º É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. $ 2º Os animais devem permanecer em local onde fiquem impedidos de fugir e de agredir terceiros ou outros animais. $ 3º Em caso de óbito do animal, compete ao tutor a disposição adequada do cadáver. Art. 7º É livre a circulação de animais em logradouros públicos ou de livre acesso ao público. excetuadas as áreas em que essa prática for expressamente proibida, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Para circulação em logradouros públicos ou de livre acesso ao público. o tutor deve assegurar que o animal use coleira de contenção e guia adequada ao seu tamanho e porte, e estar em dia com as vacinas e vermifugos recomendados por médico veterinário. Art. 8º É de responsabilidade do tutor e do condutor do animal a coleta imediata dos excrementos eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos. Seção II Controle Populacional de Cães e Gatos Art. 9º Constituem objetivos das ações. programas e serviços de controle populacional de cães e gatos: I- preservar a saúde e o bem-estar da sociedade, evitando-ihes danos ou incômodos causados por superpopulação de animais; Il - prevenir e reduzir as causas de sofrimento dos animais. preservando a saúde e o bem-estar da população animal; HI - preservar a biodiversidade, visando ao equilíbrio do ecossistema: IV - estimular e garantir a guarda responsável. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 10. As ações e os serviços decorrentes da execução do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães « Gatos priorizarão: I - os animais aptos à adoção. que estejam sob os cuidados do órgão municipal de proteção animal ou das protetoras devidamente cadastradas na prefeitura: H- os animais de rua; HI - os animais tutelados por famílias de baixa renda inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais. Art. 11.0 Município deverá regulamentar mediante decreto e manter em funcionamento um Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, através de procedimento cirúrgico ético de castração e microchipagem. ou outra forma de interrupção de fertilização ou de controle de reprodução de animais. $ 1º Os custos para a execução do programa citado no caput deste artigo serão incluídos anualmente no orçamento do Município de Coari. 82º O programa de que trata este artigo poderá ser executado por órgãos públicos. pessoas jurídicas de direito privado, profissionais voluntários ou por instituições de ensino, mediante convênio ou contrato. 8 3º As pessoas jurídicas de direito privado instaladas no Município de Coari poderão participar do programa. através da doação de materiais cirúrgicos, medicamentos e outros itens utilizáveis, tendo como contrapartida a propaganda de seus nomes comerciais e logomarcas nos materiais de divulgação do Programa Permanente de Controle Populacional de Caninos e Felinos. Art. 12 É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário. Art. 13 A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público. sobre a necessidade de esterilizar os animais. Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar. através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos de rua. sejam machos ou fêmeas. estendendo esta possibilidade aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de Zoonoses e que assim o queiram: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 1º: Para fins desta Lei, entende-se como baixa renda. pessoas que não possuem condições de prover sua subsisiência ou tê-la provida por sua família: $ 2º: A gratuidade para pessoas de baixa renda obedecerá um quantitativo de castração de animais regulamentado por decreto; $ 3º: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela análise dos requerimentos de gratuidade de castração. Art. 15 As castrações serão realizadas nas dependências da clínica/consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Coari. Art. 16 No dia e horário marcado para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. $1º. Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação. deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal, ao município contratante. em se tratando de animais de rua ou para seu proprietário. 82º. O médico veterinário responsável pela cirurgia de vsterilização. deverá fornecer ao proprietário do animai instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 17 Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas. através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 18. O Município de Coari. por meio da Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias. com o apoio das instituições de proteção animal. protetores (as) e do Conselho Municipal de Proteção aos Animais, deverá criar e executar ações educativas permanentes. a fim de evitar situações de maus-tratos. de abandono de animais em vias públicas e reprodução descontrolada de animais, contendo os seguintes aspectos: I - guarda responsável e bem-estar animal: Il - importância da vacinação. da desverminação e controle de zoonoses: HI - problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a necessidade de controle populacional: Ad ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação: V - noções gerais da legislação vigente envolvendo animais domésticos. Parágrafo único. Os materiais informativos e educativos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser contrários aos fundamentos desta Lei. Art. 19 O animal poderá ser submetido a eutanásia quando: 1 - quando o animal representa um risco à saúde pública, como no caso de indivíduos afetados pela raiva canina; H - em sofrimento, apresentando fraturas. hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação. feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos. ou outra situação cuja possibilidade de tratamento seja inviável ao bem-estar e à inanutenção da vida do animal. 8 1º Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal. observando sempre o que dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CEMV) que versa sobre o assunto. Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo deverão ser constatadas por médico veterinário, mediante laudo. Seção HI Prevenção e Controle de Zoonoses. Art. 20 Constituem objetivos das ações de prevenção e controle de zoonoses de animais: I - prevenir. reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade. vem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes: HW - preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. Art. 21 Todo tutor deve manter seu animal com o protocolo vacinal atualizado e com carteira de vacina assinada por médico veterinário. assi E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 22 O tutor do animal com suspeita de ser portador de doença infectocontagiosa de caráter zoonótico. após laudo do médico veterinário. deverá submetê-lo à observação e ao isolamento, respeitando o período e os procedimentos recomendados pelos órgãos públicos responsáveis. Art. 23.0 Município de Coari. através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. estimulará estudos de monitoramento da situação sanitária dos animais silvestres. os quais podem ser vetores de zoonoses. Art. 24 Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas e divulgar suas logomarcas nos materiais de divulgação relacionados ao Banco de Ração e Utensílios. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DE CRIAÇÃO Art. 25. É expressamente proibido criar ou manter em cativeiro animais e aves silvestres e selvagens. dentro do perímetro urbano, sem a prévia anuência do IBAMA e a autorização da Prefeitura. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DA VEDAÇÃO AOS MAUS-TRATOS Art. 26. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas. sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. $ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: I - Advertência/notificação por escrito; H - multa; UI - apreensão de instrumentos. apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração: V - destruição ou inutilização de produtos: VI - suspensão parcial ou total das atividades: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - sanções restritivas de direito. $ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente. duas ou mais infrações. ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor. sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. $ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente: II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; IH - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. 85º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dero ocasionado. 8 6º As sanções restritivas de direito são: I- suspensão de registro. licença, permissão, autorização ou alvará; HI - cassação de registro. licença, permissão. autorização ou alvará: HI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3(três) anos. Art. 27 Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres. domésticos ou domesticados. nativos ou exóticos. sendo que as multas serão cobradas em Unidade Fiscal Municipal (UFM) de Coari. I- nos casos de maus-tratos, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 40 (quarenta) UFM; 1 — nos casos de maus-tratos, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de 15 (quinze) UFM: III — nos casos de maus-tratos, que não gerem lesões ou a morte do animal. será cobrada a multa de 5 (cinco) UFM; IV - nos casos de abandono de animal. sadio ou doente, será cobrada a multa de 15 (quinze) UFM. 4 ê | | ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 1º A cada reincidência de infração. a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada. $ 2º Se a lesão ou morte do animal for decorrente da prética de rinha, a qual deverá ser atestada por laudo médico, a multa será elevada em !4 (um terço). 3 3º Além das multas previstas neste artigo. o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário, recuperação do animal maltratado. alimentação. bem como com aqueles relativos à hospedagem, para a qual será cobrada diária de 1/10 de UFM. 8 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: a) maus-tratos contra animais -- ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento. dor. medo e estresse desnecessário ou sofrimento decorrente de negligência. prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais. físicas e mentais. bem como o que mais dispuser a legislação federal. estadual e municipal que trate sobre a matéria. b) abandono de animais - - aio de abandonar, sem a devida assisiência, de forma permanente ou temporária. em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico. domesticado, silvestre, exótico. ou em rota migratória, do qual detém a propriedade. posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. Art. 28 Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: [- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseguências para a saúde pública e para a proteção animal: H - quantidade e estado dos animais; HI - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente: IV - o porte do empreendimento ou atividade. Art. 29 Será circunstância agravante o cometimento da infração. podendo a multa ser dobrada: 1 - de forma reincidente: II - para obter vantagem pecuniária; HI - afetando ou expondo a perigo. de maneira grave, a saúde púulica ou a vida ou a integridade do animal: IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno. Parágrafo único. A aplicação da multa não descarta as implicações da Lei Federal nº 9605/1998. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 3ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS. 19 DE JUNHO DE 2024. SSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari 20/06/24, 09:43 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 850, DE 19 DE JUNHO DE 2024. ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COARI, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL DE COARI aprovou « eu sanciono à presente, LEI: CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Proteção aos Animais, mediante o estabelecimento de normas para a proteção. a defesa, o bem-estar e a preservação dos animais no Município de Coari, visando compatibilizar a convivência harmônica em sociedade deles ao pleno desenvolvimento socioeconômico do Município, conforme diretrizes traçadas pela Constituição Federal, pelaConstituição Estadual, pelaLei Orgânicado Município e demais normas pertinentes. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, podendo contar com a colaboração das demais Secretarias. dentre outras atribuições. desenvolver campanhas e programas de informação e orientação para conscientizar a comunidade sobre as disposições constantes desta lei, bem como fiscalizar o seu cumprimento. Art. 2ºO Município de Coari, adotará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e deverá adotar as medidas cabíveis com base em seu poder de polícia administrativa, podendo atuar diretamente. por meio de concessão, permissão ou autorização, ou, ainda, por intermédio de convênios, parcerias, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas. Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas desta Política. fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. Art, 3ºPara efeito desta lei serão considerados: [ - animal doméstico; todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem: o de valor afetivo. passível de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana: IH - animal solto: todo e qualquer animal encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; HI - animal recolhido: todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal. compreendendo desde a captura, seu transporte e respectivo alojamento temporário; TV - animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e desamparado por ele, desprovido de seu cuidado, guarda e vigilância, permanecendo incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono; V - animal comunitário: aquele que embora não possua proprietário ou tutor definido, seja tutelado ou estabeleça vínculo de afeto e dependência com pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, entidades sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por laços de amizade ou vizinhança que se dispõe a https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 17 é 20/06/24, 09:43 Visualização de Publicação zelar pelo animal sem. contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia: VI - proprictário'tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável pela guarda do animal. seja ele proveniente de compra. adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos; VII - protetor de Animal: toda pessoa física ou entidade sem fins lucrativos que recolhe animais das vias públicas ou animais em situações de maus tratos. abandonados e feridos; VII - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que com ele estabelece laços de cuidado: IX - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais gue implique crueldade, negligência. tortura. tais como: ausência de alimentação mínima excesso de peso de carga; contenção inadequada; utilização de animais feridos para o trabalho; alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte; submissão a experiências pseudocientíficas; ausência de cuidados veterinários quando necessários: manutenção de animais permanentemente amarrados, acorrentados ou em canis e cativeiros de forma permanente; forma inadequada de adestramento e e quaisquer outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal sobre proteção aos animais: X - condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses, em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte, em condições sanitárias e de higienç incompatíveis com o bem-estar do animal; XI - castração: cirurgia destinada a evitar a procriação e crias indesejadas, trazendo beneficios à saúde do animal; XII - guarda: proteção provisória ou permanente de animal por pessoas físicas ou jurídicas, compreendendo todos os cuidados necessários à vida sadia do animal: XIII - reaquisição: entrega do animal ao seu legitimo proprietário ou eventual cuidador, quando recolhido pelo órgão municipal responsável: XVIII - adoção: ato de entrega de animal resgatado por terceira pessoa, física ou jurídica, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura de Termo de Adoção e Responsabilidade: CAPÍTULO II ] DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS Art. 4ºA Política Municipal de Proteção Animal tem por objetivo a preservação. a conservação e a proteção dos animais e seu habitat, visando garantir à qualidade ambiental propícia a vida. à liberdade e ao bem estar do animal e a saúde pública, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los c protege- los, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou os submetam a crueldade e/ou maus tratos. atendidas as seguintes diretrizes: 1 - fiscalização eficiente da Política Municipal de Proteção Animal. Il - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas à proteção, conservação e preservação da fauna no município: HI - controle e zoncamento das atividades potencialmente prejudiciais ou efetivamente perturbadoras e/ou danosa à fauna no município; IV - manutenção dos programas permanentes de vacinação antirrábica c as demais conforme disponibilidade, controle reprodutivo de animais domésticos, especialmente cães e gatos. Art. 5ºSão objetivos da Política Municipal de Proteção Animal: [ - promover a qualidade do meio ambiente, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; II - assegurar e promover a prevenção e a redução da morbidade e da mortalidade decorrentes das zoonoses, bem como dos agravos causados aos animais: https://diariomunicipalaam.org.br/venficar-publicacao 27 20/06/24, 09:43 Visualização ae Publicação TT - assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população sobre os benefícios da castração e guarda responsável. bem como sobre as situações que possam comprometer a saúde pública, a saúde dos animais e do meio ambiente: IV - prevenir e reduzir as causas de sofrimentos físicos e eventuais vutros danos aos animais; V - detender os direitos dos animais e promover o bem-estar animal: VI - preservar a saúde e o bem estar da população humana, mediante o emprego de conhecimentos técnicos e experiência de saúde pública veterinária: VII - criar, manter e atualizar um banco de dados de identificação das populações animais, contendo dados de identificação de seus proprietários. no âmbito do Municipio de Coari. CAPÍTULO II . DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS Seção l Art. 6ºÉ livre a propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida, por pessoa física ou jurídica, desde que mantidos em condições adequadas e não se enquadrarem nas condutas vedadas descritas nesta Lei, $ 1º É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. 8 2º Os animais devem permanecer em local onde fiquem impedidos de fugir e de agredir terceiros ou outros animais. 8 3º Em caso de óbito do animai, compete ao tutor a disposição adequada do cadáver. Art. T'É livre a circulação de animais em logradouros públicos ou de livre acesso ao público. excetuadas as áreas em que essa prática for expressamente proibida, a juizo da autoridade competente. Parágrafo único. Para circulação em logradouros públicos ou de livre acesso ao público, o tutor deve assegurar que o animal use coleira de contenção e guia adequada ao seu tamanho e porte. e estar em dia com as vacinas e vermifugos recomendados por médico veterinário. Art. 8ºE de responsabilidade do tutor e do condutor do animal a coleta imediata dos excrementos eliminados pelos animais em vias e logradouros públicos. Seção II Controle Populacional de Cães e Gatos Art. 9ºConstituem objetivos das ações, programas e serviços de controle populacional de cães e gatos: | - preservar a saúde c o bem-estar da sociedade, evitando-lhes danos ou incômodos causados por superpopulação de animais: IH - prevenir e reduzir as causas de sofrimento dos animais, preservando a saúde e o bem-estar da população animal: HI - preservar a biodiversidade, visando ao equilibrio do ecossistema: IV - estimular e garantir a guarda responsável. Art. 10.As ações e os serviços decorrentes da execução do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos priorizarão: [- os animais aptos à adoção, que estejam sob os cuidados do órgão municipal de proteção animal ou das protetoras devidamente cadastradas na prefeitura; Il - os animais de rua: III - os animais tutelados por famílias de baixa renda inseridas no Cadastro Unico para Programas Socia https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 317 MEP 20/06/24, 09:43 Visualização de Publicação Art. ILO Município deverá regulamentar mediante decreto e manter em funcionamento um Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, através de procedimento cirúrgico ético de castração e microchipagem, ou outra forma de interrupção de fertilização ou de controle de reprodução de animais. 8 1º Os custos para a execução do programa citado no caput deste artigo serão incluídos anualmente no orçamento do Município de Coari. $ 2º O programa de que trata este artigo poderá ser executado por órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado. profissionais voluntários ou por instituições de ensino, mediante convênio ou contrato. $ 3º As pessoas jurídicas de direito privado instaladas no Município de Coari poderão participar do programa, através da doação de materiais cirúrgicos, medicamentos e outros itens utilizáveis, tendo como contrapartida a propaganda de seus nomes comerciais e logomarcas nos materiais de divulgação do Programa Permanente de Controle Populacional de Caninos e Felinos. Art. 12 É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional c sanitário. Art. 13 A população deverá ser conscientizada, constantemente, pelo Poder Público, sobre a necessidade de esterilizar os animais. Art. 14 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar, através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos de rua. sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de zoonoses e que assim o queiram; $ 1º: Para fins desta Lei, entende-se como baixa renda, pessoas que não possuem condições de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família; 3 2º: A gratuidade para pessoas de baixa renda obedecerá um quantitativo de castração de animais regulamentado por decreto; $ 3º: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será responsável pela análise dos requerimentos de gratuidade de castração. Art. 15 As castrações serão realizadas nas dependências da clínica/consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Coari. Art. 16 No dia e horário marcado para castração, a clínica ou consultório veterinário fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. $1º. Verificando-se algum impedimento para a castração. o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal, ao município contratante, em se tratando de animais de rua ou para seu proprietário. 32º. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 17 Deverá ser desencadeado pelo setor de Zoonoses. um programa de campanhas educativas. através dos meios de comunicação adequados. que propiciem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 18.0 Municipio de Coari, por meio da Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias. com o apoio das instituições de proteção animal, protetores (as) e do Conselho Municipal de Proteção aos Animais, deverá criar e executar ações educativas permanentes, a fim de evitar situações de maus-tratos, de abandono de animais em vias públicas e reprodução descontrolada de animais, contendo os seguintes aspectos: I- guarda responsável e bem-estar animal, [1 - importância da vacinação, da desverminação e controle de zoonoses; https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao am 20/06/24, 09:43 Visualização de Publicação NI - probiemas gerados pela superpopulação de animais domésticos c a necessidade de controle populacional: IV - castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a operação: V - noções gerais da legislação vigente envolvendo animais domésticos. Parágrafo único. Os materiais informativos c educativos a que se refere o caput deste artigo não poderão ser contrários aos fundamentos desta Lei. Art. 190 animal poderá ser submetido a eutanásia quando: I - quando q animal representa um risco à saúde publica, como no caso de indivíduos afetados pela raiva canina: H - em sofrimento, apresentando fraturas. hemorragias. impossibilidade de locomoção. mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, »u outra situação cuja possibilidade de tratamento seja inviável ao bem-estar e à manutenção da vida do animal. $ 1º Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconsciência antes da parada cardíaca e respiratória do animal, observando sempre o que dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que versa sobre o assunto. Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo deverão ser constatadas por médico veterinário, mediante laudo. Seção HI Prevenção e Controle de Zoonoses. Art. 20Constituem objetivos das ações de prevenção e controle de zoonoses de animais: [ - prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; Il - preservar a saúde da população mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária. Art. 21 Todo tutor deve manter seu animal com o protocolo vacinal atualizado e com carteira de vacina assinada por médico veterinário. Art. 22 O tutor do animal com suspeita de ser portador de doença infectocontagiosa de caráter zoonótico. após laudo do médico veterinário, deverá submetê-lo à observação e ao isolamento, respeitando o período e os procedimentos recomendados pelos órgãos públicos responsáveis. Art. 23.0 Município de Coari, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural « Meio Ambiente, estimulará estudos de monitoramento da situação sanitária dos animais silvestres, os quais podem ser vetores de zoonoses. Art. 24 Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas e divulgar suas logomarcas nos materiais de divulgação relacionados ao Banco de Ração e Utensílios. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DE CRIAÇÃO Art. 25.É expressamente proibido criar ou manter em cativeiro animais e aves silvestres e selvagens, dentro do perímetro urbano, sem a prévia anuência do IBAMA e a autorização da Prefeitura. CAPÍTULO VI . DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DA VEDAÇÃO AOS MAUS-TRATOS Art. 26.Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação. $ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 1 - Advertência/notificação por escrito; https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao Si7 20/06/24, 09:43 Visualização de Publicação H- multa; HI - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização de produtos; VI - suspensão parcial ou total das atividades; VII - sanções restritivas de direiio. $ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $ 3º A advertência scrá aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuizo das demais sanções previstas neste artigo. $ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo: [ - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; T - opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental; Li - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. $ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado. $ 6º As sanções restritivas de direito são: I- suspensão de registro, licença. permissão, autorização ou alvará: H - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; TIT - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3(três) anos. Art. 27 Serão aplicadas as seguintes sanções para quem praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domésticos ou domesticados. nativos ou exóticos, sendo que as multas serão cobradas em Unidade Fiscal Municipal (UFM) de Coari. 1 — nos casos de maus-tratos, que provoquem a morte do animal, será cobrada a multa de 40 (quarenta) UFM. 1 — nos casos de maus-tratos, que provoquem lesões ao animal, será cobrada a multa de 15 (quinze) UEM: HH — nos casos de maus-tratos. que não gerem lesões ou a morte do animal, será cobrada a multa de 5 (cinco) UEM: IV — nos casos de abandono de animal, sadio ou doente, será cobrada a multa de 15 (quinze) UFM. $ Iº A cada reincidência de infração. a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada. & 2º Se a lesão ou morte do animal for decorrente da prática de rinha, a qual deverá ser atestada por laudo médico, a multa será elevada em '4 (um terço). & 3º Além das multas previstas neste artigo. o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário, recuperação do animal maltratado, alimentação, bem como com aqueles relativos à hospedagem, para a qual será cobrada diária de 1/10 de UFM. & 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: a) maus-tratos contra animais — ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento. dor, medo e estresse desnecessário ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, fisicas e mentais. bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria. https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 20/06/24, 09:43 20/06/2024 - Visualização de Publicação b) abandono de animais — ato qc abandonar, sem a devida assistência, de ferma permanente ou iemporária, em qualquer espaço publico ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico. ou em rota migratória. do qual detém a propriedade. posse ou guarda. ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade. Art. 28 Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: [ - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para à proteção animal: H - quantidade e estado dos anira: Ss; HI - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente: IV-o porte do empreendimento ou atividade. Art. 29 Será circunstância agravante o cometimento da infração, podendo a multa ser dobrada: T- de forma reincidente: H - para obter vantagem pecuniária; TT - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal; IV - em domingos ou feriados; ou durante o período noturno. Parágrafo único. A aplicação da multa não descarta as implicações da Lei Federal nº9605/1998. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNTO DF 2024. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: GGPRINAQP Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br'/verificar-publicacao 7 ms