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norma nº 852/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 852 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da LDO no exercicio de 2025 e da outras providencias.
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PRTIXIIISIITITIITIZIITIITITAISATITISISSISITILCIATO:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 2499/2024 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 27 de junho de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 852, de 25 de junho de 2024.
Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 852, DE 25 DE
JUNHO DE 2024, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3638, de 26/06/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Yonara Barbosa de Lira
Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil
C j
CÂMARA MNICI A DE COAR
protocolo q |
Folha nº: ETTA
61 JO
Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari - AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivilcicoari am.gov.br
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 852, 25 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de COARI decreta e eu, KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025. compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
H - a estrutura e organização dos orçamentos:
Hi - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
Vit - as disposições gerais.
CAPÍTULO ll
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Aelaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2025 e a execução da respectiva lei deverão ser
compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o
art. 4º,88 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000
| - Demonstrativo | - Metas Anuais,
H - Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Il - Demonstrativo Ill - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
X - Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas;
VI - Anexo Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas;
VII - Anexo Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; e Nominal
VIII - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;
IX - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, são as constantes do Anexo de
Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2025 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa
Paragrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de
prioridades que não estejam contempladas nesta Lei
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por.
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual,
| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento ca ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização
física da ação; e
VI - unidade orçamentária, o menor nivel da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos
estes como os de maior nível da classificação institucional,
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
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recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais,
municipais, e as entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes;
X - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja pela
competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras
esferas de governo;
XI - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
XII - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; e
XHI - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do
anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva
Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de media e da
meta física.
$4º O produto e a unidade de medida a que se refere o $ 3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação
constante do Plano Plurianual 2022/ 2025.
8 5º As metas fisicas serão indicadas em nivel de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou
operações especiais.
$ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade executora.
$ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa
$ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO |
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação
de recursos e a especificação das destinações de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de
investimento das empresas estatais (1).
$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas caracteristicas quanto
ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
| - pessoal e encargos sociais - 1;
Il - juros e encargos da dívida - 2;
ll - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V- inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
$ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
& 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.
$ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições, ou
Il - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível
de Governo
86º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no minimo, por elemento de
despesa, conforme art. 15 da Lei nº4.320, de 1964.
$ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida
$ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita e o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal. será composto de:
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| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e
parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964,
Ill anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição, na forma definida nesta
Lei
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso Il deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
| - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320 de 1964;
Il - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
HI - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;
V- Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e
Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Leinº 4.320, de 1964;
VIH - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos, conforme o
Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei
Complementar nº 101. de 2000:
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964,
XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do Programa,
Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento;
X!l - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71
da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
XIV - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
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XV - demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º. inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na
Lei Complementar nº 101, de 2000; e
XVII - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29
Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
| - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e
1 - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa.
APÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e
será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão
Seção Il
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar
superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Seção III
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar o controle social e a transparência
na execução do orçamento:
!-o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento;
2229929992 22222292929222929922929222992929272992929929392992929999
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Il -o princípio de transparência implica, alem da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso ll do $ 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101. de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira
$1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de forma
proporcional à participação de cada um na base contingenciável
$ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida.
$ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| com pessoal e encargos patronais; e
H- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45. da Lei Complementar nº 101 de 2000.
$ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais,
somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias,
dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se.
| - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
H - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Ill - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com
objetivo de concluir etapas de uma ação municipal
Seção VI
229299292999292929292922929292992929992929329292922992929999729999I9I99I39I9IDD
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Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins
do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.6666. de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para
clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúce, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2024 e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria
$2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
sua execução, dependerão. ainda de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade; e
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$4º A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
eção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesa de outros entes da
Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, & 5º, inciso Il, da Constituição Federal, será representado, para
cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será
de forma a evidenciar os recursos:
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| - gerados pela empresa;
Il - oriundos de transferências do Município;
til - oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados
das ações de governo
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução. de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
NAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive
com a previdência social
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as
dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde
que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000
APÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercicio financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativo observarão as
disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 10, de 2000.
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Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limitas estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de
2000, a adoção das medidas de que tratam os 83 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nivel de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercicio de 2025 contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para
| - atualização da planta genérica de valores do município;
H - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto,
Hl - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis;
Vl - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao
contribuinte ou posto a sua disposição,
VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal
$ 1º Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará
projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação
tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO vill
048.0 CO0000090000950000000 00007 OCOCULCLLASOUTTAGO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de 1964
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e da existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
$ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 25 DE JUNHO DE
2024.
KEITTO ON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal
oe Ver ge À dc di
Paga 71
MUNICÍPIO DE COARI Data 14952024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCA:
METAS ANUAIS
2025
soles Abmazãs my 3162202510,
AME - Demcnstrativo 1 (LRE. art4s, ge: R$ 1.00
2025 Ea 2026 o am 2027
Valor Valor | %PIB % REL Valor Valor | upIB % REL Valor í Valor % PIB % ROL
Especificação Corrente Constante Corrente Constante Corrente | Constante
(a) farPiBj | (orRCL) (b) (IPI) | (D/RCL (erPIB) | (ciRCL)
| x 100 x t00 l x 100 | 100 — = x 100 x 100)
Receita TotalEXGETO FONTES R2PS; 505.508.E18,48 — 4M9.207.424.10 107766 SI26TONISAT c8a9:NT27AS 1.338] 198480 182.674. 450,42 0.840 ans, 779
Receiras Pimanias (EXCETO FONTES RPPS) "lj S0S.MOB EAR AB 489407.324.10 107166 5226700133/ <8A9%GIO3 93 BAN sós s2nANGIE aS7B/6AS04? 0.340 49a. 79
Fecetas Prmárias Conertes 505M0.229,09 489L21597,8b u.35s 3200 GLABSSIIIT essas 2ondA 4.338 105 SELSB AMAS az n6 253,20 0.340 rose
ingostos, Taras é Contrbuições Je Melhoria 49.67976770 ABS97354AT 0.033 10,59% SLBNSSOOO 1846503205 com 0705 SSSIIMISAS SO IILEZATE 0035 nom
Transforências Corante 4350064295 407118426, qm W29AD UABAIBINTIA 419511.13394 0.296 2833 ABABOBIOCOS 419.08255/.14 0290 32,120
Desrais Recottas Pamar as Corantes “0404 SIBAA 18,80582074 vos arat PUASGIBSOS 7048209684 ama ASB PASASHOO, c2007 94581 cos a.858
Receitas Pratas de Capital 398.189,39 295.5u6.23 sou 0.085 483.709,00 a52457.74 2 uno uv 642.300,00 agons7 22 3.000 aus
Desposa Total (EXCETO FONTES RPPS) 189.918.732,00 474.313808,6 0.305 104443 506.39001757 47368225281 0,328 TAB S28579AGIE 477807.05055 0.330 195.486
Despesas Primáras (EXCETO FONTES RPPS) lj 406.245.135,40 393.205.282.48 n2/3 85605 2,00 ago arm REO35 49/805280,51 395080214 1 273 82,363
Despesas Primacas Correntes 000 vou voc v.900 006 avo aou co ec 000 avo e 00
Pesscal e Encargos Sociais 09 0.00 6.000 0,009 0.00 am 9.900 0.000 000 a0c como aa00
Outras Despesas Correntes 200 2,00 Boo 0.009 000 ao ao 0000 se 000 o090 0.900
Despesas Priráias de. Cap tal 6.00 am 00 000% 000 am 00 0.000 nao age 0.009 ano
Pagamento ce Resios a Pagar de Despesas Prinarias c.00 0.00 0,000 Dou 000 02 2.000 Cuco voo Vac 0.000 0.009
Recúisa fotal COM FONTES RPPS) coo 000 coco 0,009 000 00 3.000 192.190 0.00 00% 0.349 108.719
ceitas Partárias (COM FONTES RPPS, (ll com 0.00 0.000 0000 0.00 090 a.000 198.190 0.0€ 000 0.39 198.779
Despesa Total (COM FONTES RPPS) “5.589.285,58 154093.3:5,50 co 16.280.00100 15228474 A1 con 4370 000.00 14.857.099,88 gota 3,283
Mespesas Primárias [COM FONTES RPPS) (IV) “SAONNOC OO t4MZEHAIT amo G90 te Bar Estas amo 1308 1SON000MO 44E50.//860 omo 3213
Resultado Primario (SEM ROPS) -Acima 03 Linha (V)= (1-1) 99.26348203 96.1401.735.07 0067 5226601337 es29-072763 0338 1EASO 1073/120765 9589623001 0087 2416
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (Vi == 8396348203 81.289.07254 vos 2267001337 488.9:0727,63 2.338 108.190 Nel erAss 8244345771 0057 18,203
Juros. Encargos « Variaçõos Monetánas Ativos (Exceto RPPS) 6.00 0.00 9,900 0,00 000 a.000 0.000 000 eae 02.009 9.000
Juros, Encargos e Variações Monetarias Passivos (Exceto RPPS) com a.00 n.000 000 999 2.000 «000 0.96 00% como o900
Do ga Punlira Consclidata (DO) ezsaoras 60Gagas4 SO á 64.905.269.14 697303413 ooaz DAS UTIOLTGAIC GOBMATSAS ue 13431
D'w da Coesolitadi Liquida (DCL) S25W43122 — 50846342,48 5450259013 50982264 75 0035 nz80 5651.1898 5108063116 n278
Rosukado Nomical (SEM RPPS) - Abaixo da lina (2.025.19129) (1.960.684,76) (1.985.158,91) (1.556.937.38) (0,001) (0.47%1 (2.016.595,83) 1.822.549,03, 10,00%) (9.402)
O valevio cas metas axa descritas foi realizado consideranco-sa « seguinte conáno marrcecanômico
o VARIÁVEIS 2025 I 2026 2027
PIB real (Crescimento “o envali 2000 Rr
Taxa real ve juros implicilo sobre a crvida liquida (Média “o anual) 10.590 10.500
Câmbio (RSAUSS - Fino! do ano) sao 530
Inflação média 1% anualj a.506 3.500
148.790,73.
188.790,67,
469.079.383,39
“60.128,344.614,40
169.128.314,614,40
501.136,649.16,
144 14961,055 36
114 .961,055.26
a63.103,/2/,14
PIE estaqual previsto
PIE estacuai teatizaco
Receta Comente Liquida,
KEITTON WILLYSON PINHEIRO BAT!
Prefeito
DIEGO GUIHARÃES DA SILVA.
Secre:a 10 de Finanças
CCCCcaMIBECCCCECcEcccecAidikscccceccccece
LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Contador AM «01020220 - 7
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MUNICÍPIO DE COARI Data: 14/06/2024
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Seleção: Alteração em 2'19:12025 (0), Realização aa desvesa por Empenho
AME - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso |) R$ 1,00
Especificação Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas % PIB % RCL Variação
2023 em 2023 Valor %
(a) (b) L (c)= (ba) (cla) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 332.640.836,95 0,325 83.00 456.807.463.74 0.446 115.00 124.166.626.79) 37,328
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l) 331.998.909,03 0.324) 83,00 432.217.607,08 0.422] 109,00 100.218.698,05 30,186
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 591.660.108,71 0.577 149,00 470.184,612.33 0.459 11800 (121.475.496,38) (20,531)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 507.608.170,21 0.495 128,00 410.528.359,14 0.400) 103.00 (97.079.811,07) (19,125)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000 0,00 0,00) 9,000 0,00 0,00) 0,000
Receitas Frimárias (COM FONTES RPPS) (ll) 0,00 0.000 0,00 0.00 0,000] 0.00 0.00 0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00) 0.000 0,00 0,00 0,000 0.00 0,09) -—
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0.000] 0,00 0,00 2,000 0,00 0,00) -—
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (t- 11) (175 609.261,18) (0.174) (45,00) 21.689.247,94 0.021 6.00 197.298.509,12] (12,351)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (UL- IV) (175.609.261,18) (0.171) (45.00) 21.689.247,94 0.021 6.00 197.298.509,12] (12,351)
Divida Pública Consolidada (DC) 2.534.434,26] 0.002] 0,00 60.132.729,21 0.059 15.00 57 598.294,95 2272629
Divida Consolidada Liquida (DCL) (65.021.670,23) (0.063) 0,00 50.492.239,93 0,049) 12.00 115.513.910,16] (177.654)
Resutado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00] 0.009) 0,00 16.909 926,04 0,016] 4.00 16 909.926,04] -—
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
ESPECIFICAÇÃO | VALOR - R$ 1,00
PIB estadual provisto para 2023 102.508.000.009.00
PIB estadual realizado para 2023 102.508.000.000,00
KEITTON WILLYSON PINHEIRO BATI DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 01020210 - 7
CRÍRCCCCCCCECcCccCCnmEECCCCECCCc< caia cecececacecre ciiá
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MUNICÍPIO DE COARI Data: 14/06/2024
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
Seleção Akeração en 91012025 (C)
AME - Demonstrativo 3 (LRF, art.º, 62º, inciso 11) R$ 1.00
Valores à Preços Correntes
Especificação
2022 2023 % 2024 % 2025 2026 % 2027 %
)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 500.630.942,47] 339.245 .486.62 (32,240)] 352.884.195,36 505.508.618.48 522.670.013.37] 545.129.499.16 4,300
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l) 493.351.835,84] 332.134.655.15 (32.680)] 345.486.468.. 505.508.618,48 522.670.013.37 545.129, 499.16 4,300
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 565.852.108.76] 339.245.486.62 (40.050)]] 352.884.195,36 489.918.732.90 506.390.012.37 528.679.499 16 4,400
Despesas Primárias [EXCETO FONTES RPPS) (11) 70.268,91] 338.700.700,48 ti9,ss0) 352.316.408,04 5.135,45 A19.988.384 14 137.808.286.51 amu
Receita Total (COM FONTES RPPS, 0.00 0.00 — 0.00 0.00 — 0.00 — 0.00 —
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ly e.00 0.00 0.000] 0,00 8.00 000 0.000 9.00 —
Despesa Total [COM FONTES RPPS) 0.00 2,00 — 0.00 15.589.885.58 18.280.001,00 4.430] 16.450.000,00 1,040
Despesas Primárias [COM FONTES RPPS) (IV) 6,00 0.00 0.00 15.300.000,00 0.000] 15.980.001,00) 4.440] 16.100.000,00 0,750
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1- Ut) TU.781.565,93] (0.566.045,33) (102280)] (6.830.000,38) 1020] 99.265.483,05 (1.553,350)] 102.681.629,23 3,440) 107.321.212,65 4,529
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (Vt) = (V) + (MH - VI) 7078156693) (8.566.045,33) (6.830.000,38) 4.020) 83.963.483,03 (1.329,330)] — 86.701.628,23 3.280] 91.221.21265 5210
Divida Pública Consolidada (DC) 185.021.670.23)] (65.021.570.23) 0,000] (67.635.541,37) 4020) — 82541.211,35 (192,470)] 64.905.269,14 3.780] — 67.306.764.10 3,700
Divida Consokdadia Liquida (DCL) 1.935.575,70 1.942.881,51 0.380] (6.587.333,42) 1439.059)] 52.517 431,22 (897.250)| 54.502.590,13] 3.780) 55.519.185.96 3,766
Resultado Nominal [SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.534.434,26 2,534 434,26 0,000] 2.636.318,52 4020) (2.025.191,29) (176,820)] (1.985.158,91) (1380)| (2.016.595,83) 1.580
Valores a Preços Constantes
Especificação E
2022 2023 % 1 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 525.680.504,78] 332.640.836.95 (38,720) 332.640.836.93] 0.000] 489.407.124,10 488.910.727 63] (0.100)] 492.674.450,42 o.770
Receitas Priniárias (EXCETO FONTES RPPS) dl) 522.410.258.97] 332.134 655.15 (38.420)] 332.134.655,12] 0.000] 489.407.124,10 488.910.727,63] (0.100)] 492.674.450 42 0,770
Despesa Total [EXCETO FONTES RPPS) 599,180./97.97] 339.246.486.62 (43.380)] 339.246.486,60 0.000] 474.313.808,60 473.682.252,81 (0.130)] 477.807350,55 0.870
Despesas Primárias [EXCETO FONTES RPPS) (Il) 447.459.657.75| — 338.700.700,48 (24310)] 338.700.700.48] 0.009] 293.305.388,18 392.861.310.64] (ONO) 395.680.21411 0,720
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0.00 — 0.00 2,00) — 0,00] —
Recoitas Prmárias (COM FONTES RPPS; (Il) 000 0.00 0.00] 0,00 0.00) — 0.00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0.00 0,00 — 0,00] 15.093.315,50 15.228.474,61 0.900] 14.867.099.88]
Despesas Primárias COM FONTES RPPS) (lv) 0.00 0,00 — 0,00 14.812.663,37 — 14.947.851,83 0.910] 14.550.778.60
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1- 11) 7495060122] (6.566.045,33) (108.760)] (6.566.045,36) 0.000] 96.101.735,92 11.583.620)]] 96.049.416.99] (0.050) — 96.994.236,31
Resultado Prmaro (COM RPPS) -Acima da Linha (IV) = (V) + (I1- IV) 7495060122] (6.566.045,33) 1108.760)] (6.566.045,36) 0.000] — 81.289.072,54 (1.338,020)] 81.101.565.16] (0.230)] 8244345771
Divida Pública Consolidada (DC) (68.851.44661)| (85.021.676 23) (5.560) (65.021.670.23) 0.000] 60.549.144,50 (193.120)] 60.713.034 13] o270| — 60.830.17533
Divida Consokdada Liquida (OCL) 1.871.749,06 1.818.615,51 (2,840)] (6.576.363,12) 1481.610)] 50.844.642,48 (873.140) 50.982.264.75 0.270] 5108063116]
Resultado Nominal [SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.683.712,44 2.534.434,26 (5.560) 2.534.434,26 0,000] (1.960.684,76) (177360)] (1.855.937,36) (5200)] (1.822.549,03) (1,850)
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
3.410 3.310 3,240 3.290 3,500 3,500
KEITTON WILLYSON PINHEIRO BAT! DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 01020210 - 7
CCECCecccCsRaRSECCECCCcCecCcctikzEccCccCCccececcaaCccCEcCC
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MUNICÍPIO DE COARI Data: 14/06/2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3292339
2025
j Oaur - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso IH)
o Patrimônio Líquido 2023 | % 2022 % 2021 %
O smimonio/capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AResenvas 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ki
quSesuitado Acumulado 828.159.449,48 100,00 686.389.964,04 100,00 576.661.022,07 100,00
Pisa 828.159.449,48 100,00 686.389.964,04 100,00 576.661.022,07 100,00
a REGIME PREVIDENCIÁRIO
A Patrimônio Líquido 2023 | % 2022 Yo 2021 %
a Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
-* Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
PNTOTAL | 000) 0,00 000] qo 000] 0,00
A)
- KEITTON WILLYSON PINHEIRO BAT! DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
[) Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 010202/0 - 7
Ra)
ps
A
a
A
A
a
a)
La]
o
(a)
[a]
a
a
a
(a)
(2)
a
[a]
a
o
A
Lia)
O
[5]
a Página: 1/4 E
a MUNICÍPIO DE COARI Data: 14/06/2024
.LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
a ANEXO DE METAS FISCAIS
a ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Oca Realização da despesa por: Empenho
Oamr - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
a RECEITAS REALIZADAS 2023 2022 2021
a (a) (b) (c)
ã 1
(RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 506.181,00 3.088.342,00 1.879.626.00
q Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0.00
A Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
a Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0.00 0,00
Ê Rendimentos de Aplicações Financeiras 506.181,00 3.088.342,00 1.879.626,00
Pa TOTAL 506.181,00 3.088.342,00 1.879.626,00
1
Ls DESPESAS EXECUTADAS 2023 2022 2021
a o (d) (e) [U)
PaPLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) 65.184.078,00 40.745.215,00 116.426.872,00
| E) DESPESAS DE CAPITAL 65.184.078,00 40.745.215,00 116.426.872,00
Investimentos 65.184.078,00 40.745.215,00 116.426.872,00
La) Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
a Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
Pa) DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÉCIA 0,00 0,00 0,00
- Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
[4] TOTAL 65.184.078,00 40.745.215,00 116.426.872,00
Q SALDO FINANCEIRO 2023 2022 2021
(9) = ((la - ld) + (lh) | (hn) = (lb - Ile) + hi) (1) = (te -11f)
A VALOR (lt) -216.882.016,00 -152.204.119,00 -114.547.246,00
[6]
a KEITTON WILLYSON PINHEIRO BATI DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LulZz FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 010202/0 - 7
2229759929292929292929999
A
gstado do Amazonas Página: 1/1
MUNICÍPIO DE COARI Data: +4/06/2024
TEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
QMNExO DE METAS FISCAIS
Qrexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Divida
2024 2025 | 2026 | 2027
Especificação 2022 2023
DÍVIDA CONSOLIDADA (Il) 2.534.424,26 60.132.729,21 60.132.729,21 62.541.211,35 64.905.269,14 67.306.764,10
DEDUÇÕES (ll) (64.863.347.50) 9.640.489,28 9.640.489,28 10.023.780,13 10.402.679.01 10.787.578,14
Disponibilidade de Caixa (64.867.439.81) 9.636.396,97 9.636.396,97 10.023.780,13 10.402.679,01 10.787.578,14
Disponibilidade de Caixa Bruta 5.762.691,53 33.132.532,72 33.132.532,72 34.464.460,54 35.767.217,14 37.090.604,18
(:) Restos a Pagar Processados 4.629.862,54 9.384.510,69 9.384.510,69 9.761.768,02 10.130.762,85 10.505.601,08
3 (-) Depósitos Restituiveis e Valores Vinculados 66.000.268.80 14.111.625,06 14.111.625,06 14.678.912,39 15.233.775,28 15.797.424,96
Demais Haveres Financeiros 4.092,31 4.092,31 4.092,31 0,00 0.00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Il) = (1 - 1) 67.397.771.76 50.492.239,93 50.492.239,93 52517431,22 54.502.590,13 56.519.185,96
KEITTON WILLYSON PINHEIRO BATI DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 010202/0 - 7
2222929) 92229292992929292929)929329)929229229)9223233292932939I9
Estado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
Anexo 1.4 - Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesas
Seleção Alteração em 01/01/2025 (C)
PROGRAMA 2023 2024 2025
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
0001 APOIO ADMINISTRATIVO 72.043.669,69 74.736.642,68 77.787.371,39 80.648.720,99 85.771.970,67
0007 DESENV. INSTITU. DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E PROTEÇÃO 77.557,50 80.124,66 82.720,71 85.326,42 85.426,00
0010 INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 57.179.326,10 56.935.304,43 88.780.008,32 57.178.828,77 58.953.355,00
0012 GESTÃO, FISCALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO AMBIENTAL 258.000,00 358.000,00 458.000,00 550.000,00 600.000,00
0015 ATENÇÃO E PROTEÇÃO SOCIAL 3.330.157,60 3.440.385,84 3.551.854,36 3.663.737,77 3.889.287,70
0020 FORTALECIMENTO DO DESPORTO E LAZER 268.866,00 277.765,48 286.765,07 295.798,15 300.000,00
0023 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA 1.804.877,52 1.864.618,97 50.977.867,98 52.116.367,25 52.200.823,90
0027 ATENDIMENTO EDUCACIONAL INFANTIL 4.702.953,62 4.858.621,41 5.016.040,74 5.174.046,00 5.304.797,00
0028 ENSINO FUNDAMENTAL DE QUALIDADE 51.997.566,64 68.286.053,96 97.246.638,25 109.585.407,34 115.508.303,74 120.158.695,41
29 CIDADÃO COARIENSE 1.602.855,00 1.655.909,51 1.709.560,99 1.763.412,15 1.879.685,00 2.199.000,00]
0038 ATENÇÃO BÁSICA VARIÁVEL 7.445.080,49 21.093.123,53 29.452.540,75 67.404.825,27 67.920.998,00
0039 MÉDIAE ALTA COMPLEXIDADE A,BULATORIAL E HOSPITALAR 7.004.309,86 7.236.152,51 7.470.603,86 7.705.927,89 8.000.000,00
41 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO 6.390.737,74 11.433.184,98 14.382.000,00 15.589.885,58 16.280.001,00
0044 IMPLEMENTAÇÃO E VALORIZAÇÃO CULTURAL 1.275.954,40 1.318.188,49 1.360.897,81 1.403.766,09 1.411.237,00
0063 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 1.396.737,64 1.442.969,65 1.489.721,86 1.536.648,10 1.608.213,33
0064 TRANSPORTE ESCOLAR 1.648.143,49 1.702.697,04 1.757.864,43 1.813.237,16 1.835.000,00
0066 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1.977.426,70 2.042.879,55 2.109.068,86 1.891.083,20 1.959.340,00
67 CÂMARA MUNICIPAL 11.183.903,00 12.922.000,00 13.063.977,16 14.363.000,00 14.700.000,00
68 PODER EXECUTIVO 53.341.372,56 55.203.121,60 56.991.702,79 68.786.941,41 69.696.855,03
69 SANEAMENTO BÁSICO URBANO 517.050,00 534.164,36 551.471,29 568.842,64 800.000,00
70 Saneamento Urbano e Rural 3.309.969,66 3.424.494,61 3.424.949,61 4.437.394,49 4.664.720,00
9999 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 8.130.948,95 8.400.083,36 8.412.279,80 8.945.421,81 9.500.000,00
296.587.464,16 339.246.486,62 | 466.363.906,03 505.506.618,48] 522.670.013,37 545.129.499,16
Total geral: 296.887.464,16, 339.246.466,62 | 486.363.906,03 505.508.618,48) 522.670.013,37 545.129.459,16)
KEYTTON WILLYSON PINHEIRO BAT! DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 010202/0 - 7
CCCCCCCCCCCCCECCCECCCCCCCCCCCECCCCCCCCECCECCECCCCCCECE
stado do Amazonas
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo |- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
ieleção Anereção cx 98 07)
ESPECIFICAÇÃO
k ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2023
2022 | 2024 2025 2026
800.50. 0 60 00 00 Recertas Correntes 515.150.165,99 561.440 083 15 480 739.031 12 520 844 652,69 537.584.327,74
129C0.06€0.0006 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 41.532. 858,89 45.851 624 07 41.476.893,32 49.395.346 37 51.811.550.00
110009000000€ Impostos 41 795 195,55 44 790 583 58 41239 232 86 48 796 341 35 51 206 450,00 54 476 998,16]
t200.0000.0000 impostos sobre o Patrimônio 443.859,53 s78.049. 11 44395987 3430.851.58 3.961.450,00 4.440 000,00
12500 0.00.00 00 Imposte sobre a Propredace Predia: e terntoriai Urbara 248 184,91 689.363,13 248 164.91 2550645 18 3.080.900,00 3.540 000.00
1.12.500 1000007 !PTU - Enncipal 198.977,72 689.468 13 198 977,72 2.470.388 54 3.000.000,00 3 450.000.00
1,4 2.50.0.2€0.60 03 PIU Divida Auva 49.187,18 s6 03582 49 18719 80.277 84 80.900,00
+ 2.53.0.0 60.00 00 Impostos sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais 195.649,62 202 636.45 185.694 67 880 305 41 880 550,00
+.2.530.1 00.00.00 :TB!- Principal 195.649,62 202 638 45 195.694 32 880.305,41 880.550,00
13.0000000009 impostos sobre a Renda 3 Proventos de Qualquer Natureza 4 B4B B77,27 31875207 4.848 877.27 6796.482.17 8.345.000,00
1303006000 09 imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 4848 877, 311875207 4648 877.27 5.796 482.17 8.345.000,00
1305 10601000 imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 4 466 855,60 3 109 469,86 4 460.85560 6.191.057,11 7.645.000,00
13034 000V0 00 Imposto sobre a Renda - Retiie na Fonte - Qutros Rendimentos 388 021,67 9.282.41 4 460 855.60 606.425.06 700.000,00
143034 1900006 imposto sobre a Renda - Retido na Fonte Qutres Rendimentos - Principal 388 021.67 3 104.469,56 388 021,67 608.425,06 700.000.00
+ 460000000 06 impostos sobre Produção, Circulação e Serviços 36 002 461,75 40.529.370.91 388.021,67 38.565.907,59 38.900.000,00
:+45100000000 impostas sobre Serviços 36 002 461,75 40.529.370,91 35. 946.496 15 38.565 907,59 38.900.000,00 41.036 999.16]
:45110000000 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 36.002 461.75 40 529 370.91 35 946 495 19 38 565 807,59 38 400 000,00 41 036 990,16]
14.51.1120 6000 imposto sobre Serviços de Quaiquer Natureza . ISSQN - Principal 36.002.481,75 40.529 370,91 35.946 496,18 36 692.762.63 37.000 000,00
101.00 00 imposto sobre Servicos de Quaiquer Natureza - ISSQN 36.002.461,75 40 528 370 91 35 946 496.19 36.692 762 63 37.000 000,00 38 650 000 09]
3.00. 00 00 imposto sobre Serviços de Quarquer Natureza - ISSQN - Divida Ativa 0,00 2,00 n06 1.873.144,96 1.900 000,00 2386 999,16
2 00.00.07 Taxas 206 096.18 904 110 27 208 09618 449 15341 455 000,00 901 500.00]
2100090000 Taxas pelo Exercicio do Poder de Polícia 19.042,52 103511 7€ 36.618,52 413.746,37 415 000,00 478.000,00]
210106000000 Taxas de Inspeção. Controle & Fiscalização c 042,52 64.548,56 10.042 52 413.746,37 415.000,00
1010 1000000 Taxas de Inspeção, Cortrole e Fiscalização - Orincipal 10.042,52 64.548,56 10.042 52 413.746,37 415.000,00
“0000000000 Taxas pela Prestação de Serviços 105 477,65 839561 71 169.477,56 35.407 04 40.000,00
1220100000005 Taxas pela ?restação de Serviços 195.477,65 830 56171 169.477.66 35.407,04 40.000,00
1220101000000 Taxas peia Prestação de Serviços em Gera - Principal 168 477,68 839.561,71 169.477. 66 35.407,04 40.000,00
1309000000000 Contribuição de Melhoria 31.564,16 156 930 11 31 564,16 14985161 150 100,00
13'1.00.0.0.00 00 00 Contnbuição de Melhora 31.564,18 156.930 11 31.564,16 149.851 61 150.100,00
1
1
15100000009 Conribuição de Melhoria para Expansão da Rede de iluminação Pública na 31564.15 156 930 11 31.564,16 149 851,61 150 100,00
1.51 0100.0009 Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de ilumisação Pública na 31.564,15 156.930,11 31.564,16 | 149.851,61 150.100,00
2800000000000 Contribuições 4 576 316,08 6 139 95041 5 762 69308 5 133 488,27 5 500,000,00
2.102.000 0.00.00 00 Contribuições Sociais 4 576 316.08 6 13995041 5.762.693,09 5.133.488 27 5.500.000,00
2.1.0.04.0.0.00.00 00 CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS A.574.086,54 6.139.950,41 576269309 5.133.488,27 5.500.000,00
2.4 0041.0 00.00 00 CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL PARA O RPPS 2.229,24 8.139.950,41 576269309 5.133.488 27 5.500.000,00
2.1.0.04 1.1.00.00.00 CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO Civit PARA O RPPS PRINCIPAL 2.224,24 6 139.950.41 5.762.693,09 5.133.488. 27 5.500.000,00
1.3.0.0.00 00.00.0009 Receita Patrimonial 3.088.342,44 2.070.445,24 3.343.019,63 538.261.58 595.000,00
1.3.2 0.00.0 0 00.00 00 valores Mobiiános 3.088.343,44 2.070.445,24 3.343.019,63 538.261,58 595.000,00
1.3.2.1.00.0.0 00.00.00 Juros é Correções Monetárias 3.085.542,44 2.070.445,24 3543.01963 538.261,58 595.000,00
132.1.010.00000.00 Remuneração de Depósitos Bancános 2.875 072,71 207044524 306848227 251.626 33 270.000,00
|3210101000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2.875 072,71 2.070.445,24 3068 482,27 251626 33 270 000,00
1.3.2 1.04.0.0 00.00 00 Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 213.269,73 2.070.445,24 274.537 356 286.635,25 325.000,00
1321.0400010000 REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE 213.269,73 207044524 27453736 286 635 25 325 000,00
1.6.9.0.00.0.0.00.00.00 Receita de Serviços 997 818.05 1.241.964:23 3.421.939,67 3.641.527,58 3.850.000,00
18 1.0.000000.0000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 997 818,08 1.241.964,23 342193967 364152758 3.850 000,00
1.8.1.1.00.0.0 00.00 00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais. 997.818,06 984,28 3.421.939.67 3.641.527,58 3.850.000,00
161.1.01.0.0.00.00 00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 997 618,06 124196423 342193987 368152758 3 850 600,00
1.6.1 1.01.0.960.00 00 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GERAIS - PRINCIPAL 997 818,05 1.241.964.23 3421.939,67 3.641.527,53 3.850.000,00 4.000.000.00]
117.000000000000 Transferências Correntes 455 045 564,98 405.191.299.76 420.825 219.86 462.049 401.43 475.738 877,7: 484.698 650,00]
17.100000090000 Transferências da União e de suas Entidades 282. 889.468,83 248.088.737 47 283 258.637 56 3+6.503.613.50 328.518.677,74 342.863 250.00)
1741.0000000000 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 55.855 691,71 55.181.210 20 55.865.691 71 4527373142 46.861.499,50 49.259.700,00]
1.7.4 1.51.0.0 00.00 00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM 55. 865.691,71 55.162 212.81 55 841.853.03 4527238346 46.860 000,00 49.258 000.00]
714.4.52 10,00 60.00 ências referentes ao Programa Nacional de Ahmentação Escolar ? PNAE 880 510,20 + 15108920 880 810.20 4.360.625.73 4.500 000,00 4.750 060.00)
17115101000000 COTA-PARTE DO FPM. PRINCIPAL 51517 960,03 53.068 432,36 51.517.960 03 41,383 123,89 42.380.060,00 44 500 090,00
17115120000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - Cotas Extraordinárias 4.323 898.00 53068 432 36 4 323 898 00 3 889 269.77 4 480 000,09 « 758 000.06
1.711.5120010000 COTA-PARTE FUNDO DE PART DOS MUNICIPIOS - JULHO 2.215 870,44 2.215.970,44 2.061.481,69 2.500 000.00 2.758 000.00]
1.7.11.512,002.0000 COTA-PARTE FUNDO DE PART. DOS MUNICIPIOS - DEZ 2.107.527,56 210792756 1827 788,08 1.980 000,00 2.000 000.00
171.15200.000000 Coia-Parte do Imposto Sobre a Fropredage Terntonal Rural 23.833.68 23.83366 1.337,96 1.499,50 1790.00]
171.1.5201000000 Cota-Parte do ITR - Principat 23.43.68 23 83368 133796 1499.50 1 706,00)
1.74 2.00.0.0 60.00 00 “ransterencias gas Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos 162.727 290.12 1259848 182.727.290. 12 171686.907.67 175.272 878.24 179 SE8 550.00]
1712800000900 Cota-parte da Compensação Firanceira pela Exploração de Recursos Minerais - apa 17 8,44 aBa 17 5.351,84 745000 8 550.00]
1712510 1000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Expioração de Recursos Minerais - asa 17 98.075.543 04 48417 5.351,84 7.450,00 8550.00]
174 25200000000 Cota-parte da Compensação Financeira peia Produção de Petróleo 162.728 805,95 57434 162.726.805.95 171.661.555,83 175.265 428.24 178 860 000.00
1714282 10000009 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 7 Lei nº 74.830. 847.19 57134 74.630.847.16 82.548 298,64 85 275.428,24 58.009 000.00]
1712521414 000000 Cota-par:e da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo ? Leim 7a 636 847.19 59.072 971 70 74.630.847 15 82.548 238,54 B5.275.428,24 88.000 000.00]
17:25229000000 Cota-parte pelo Excederte da Produção do Petroleo ? Leinº 9.478/97, artigo 48, 1 61.674 237 28 as 302 150 62 61674 232.28 75 6D8 176.95 76 130 000 00 77 600 000.00]
1.71 2522.100.0000 Coia-parte pelo Excedente da Prosução do Petrólec ? Lei nº 8 478:87, antigo 49, 61674 252 28 88.302 150.62 61674.232,28 75.808.176 95 76.130 090,00 77 000.000,00]
1.7.1.2.52.3,0 00,00 00 Cota-parte pela Participação Especial ? Lei nº 9.478/97, artigo 50 6 843 819 84 906 5843 819,84 12231 928,66 12560 009,09 13 300 050.00]
17.12523.1000000 Cora-parte pela Participação Especial ? Lei nº 9478/97. artigo 50 - Principal 6.843 819.84 209 584381984 12.231.028,88 12.550.000.00 13.300 000.00]
1.7 1,2.52.40.00.00 00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo ? FED 1957750864 +2 680 283 16 19577 906 64 427321158 1.309 000.06 1.560 000.00
1742524 1000000 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo ? FEP - Pencpa! 19.577 206 64 12.680 293 16 19577.906.64 127321158 1.300 000.00 1.560 000.00
1,7.1,3.60.0.0.00.00 00 Transterências de Recursos do Sistema Único de Saúde ? SUS 38.790 702,85 571 41053.134.,85 41,621 391,30 42 000 000.00 42 550 000,00
17130100.000000 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS LO SISTEMA ÚNICO DE SAUDE - SUS - 38,790 702,85 57.157.991 85 41053.134,85 41,621.391,30 42.000.00€.99 42.550 000,00
tr 4009000090 Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação ? 2.846 490.07 508165434 2.846.400,07 9 187.862,22 9.788.000,09 10.630.006.00]
17.4 4.50.0.0.00.0900 ncias do Salário-Educação 1.657.793,48 1895 79459 1.657.793,48 2.059 12148 2.590 000,00 3.000 000.00]
17.1.4500.1.000000 transferências do Salário.Educação - Principai 1.657 793.48 1.895 794.59 1.657.793,48 2059.12148 2.500.000,00 3.000 000 00]
1.7 1,457,020000.00 s:eências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola 35 640.00 37 02000 35.940 98 340,11 98 000,09 110 000,09]
1,7145104 600900 encias Dietas do FNDE reterentes ao Programa Dinheiro Direto na 35.940,00 37 02050 35.940 98.340,11 99.600,00 110.020,00
1.7.14.520.000 0600 Trars'erências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar ? PNAE 880.810,20 115108970 880.810,20 4.380 625.73 4 590 000,09 4750 00000
:
$7+45300000000 ncias referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 271 856.39 695 007 28 271.858 39 1.794.748,62 180000000 1.820.000,00]
7,4485510 00.00 00 'ranstarências referentes so Programa Nacional de Apoio ao Transporte do 271.856,39 695 007 28 271 856 39 1.794 748.62 1.890 000,00 1.820.070,00]
771498900U00090 tras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 200 1.302 743,27 0.00 B75 026.28 900.000,00 950.000,00]
7:4.8902000000 Qutras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvoivimento da 0,00 1.302.743,27 0.00 875.026,28 900.000,09 950.060 00]
7150000600000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de 17.920.225,39 15.429.057 73 15 827.319. 1€ 28 055.528 11 31.700.000,00 34 500.000.00)
7145.51.00 00.0000 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - vAAF 17920 225 39 14.195 007,99 15 827 319.16 28.055 528.11 31.700 000,00 34.509 000.00]
7.1.5.51 0 1.00.00 00 Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb - VAAF 17.920 225 39 14.195 007,99 15.827.319. 16 28 055.528. 11 31.700.000,00 34.500 000,00]
715.5101010000 Transf. Complemento da União ao FUNDEB - vAAF 70% 14.573 956 90 3 926 505 58 1101601531 18 238 869 68 18 700 000,00 28 000 060.00]
7.5.51.0.1 02.00 00 Franst. Complemento da Untão ao FUNDEB - VAAF 30% 5439, 174.72 4 258 502 41 481130285 e.816.658 43 13.000 000,00 14.500 000,00
1.6.00.0 0.00.00 00 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social ? FNAS 2.892.445,61 2020 14317 4.178.863,57 8.663 73773 8 700 000,00 9.880 000.00]
17.76.01 0.0.000000 sferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social ? FNAS - 26924 561 202014317 4 17886357 865373773 8.700.000,04 9.860 000.00]
174980000000000 s Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 799 938,08 2.109 970,00 799 938.08 12.034 481.05 14.185.300.00 18.195 000,00
171.2.5800.00.00 00 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 138 242.24 140.262,45 138.342 24 182.631,63 185.300,00 195 000,00]
1719.580 1000002 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar n” 175/2020 178 342.24 140.262, 48 135.342 24 182.631 63 185 300,00 195.000,00]
1.7.1 8.99,0.000,0000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 651.555,84 1891 904,66 681.595,84 11851 825,42 14.099 000,00 16.000 090.00)
1718.8901000000 Oultas Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 881.595,84 1.891.904,86 661.595,64 11.851.829,42 14.000.000,00 16.000 060.00]
- |1.720.0000.00.00.00 Transferências dos Estados € do Distrito Federal e de suas Entidades 129 394 120,78 107 28901570 90.764.608.93 88731 040,32 0 220 000,00 91 845 400,00]
1.7.2 1.00.0.0 00.00 00 Participação na Recetta dos Estados e Distrito Federal 89213734 65 93.823 868 37 88.298 092,19 8881761456 89 220.000,00 80.345 400,00]
1.7.2.1.50.0.0.00.00 00 Cota-Parte do ICMS 88 298 092,19 91,643 849,44 88 298.092 19 87.702 290 54 88,190 000.00 89.150 000.00)
41 7.2.1.500.1.00.00 00 Cota-Parte do CMS - Principai 86.298 092.19 97.643 849,44 621.963 68 87.702.260,54 88.100.000,00 89.150.000,00]
“47 2.1.51.00.00.00.09 Cota-Parte do IPVA 621 963.68 941 700,50 621 963 68 603 42027 605 500,00 607 400,00)
1.7.2 1.51.0.1.00.00 00 Cota-Parte do IPVA - Pnncipal 621.963,68 941.700,50 231.721,75 603.420.27 605.500,00 807.400.00]
117215200000000 Cota-Parte do IP! - Municipios 231.721,75 170.205,97 23172175 343.588,31 344.500,00 390.000,00]
172.1.5201000000 Cota-Parte do IPI - Municipios - Principal 23172175 170.205.97 61.957,33 343.588,91 344.500,00 380.000,00]
1721.5300000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 31.957,33 0.00 61.957,33 188.315 44 170.000,00
CCCCCceccccc cecccecececegidiimcocececccec egito ec
1721530 1000005
1.7220000600000
+7225200000000
1722520 1000000
17500000000000
1.7.5 1.00.0.0 00.000
17515000000000
175.15002000000
17.5 1.50.0300.0000
1.8.0.0.00.0.0 00.00 06
19.800000.000000
199.0.00 1000.0000
2.0.0 0.000600.0000
21500000900000
211.0.000000.00 00
2118000660 0009
2.1.19.99000.0000
21188902009000
21199902 100000
2.11 9.59.0.2 20.00 00
2.4.0 009.0.000.0000
24.1.0.000.0.00 0000
2414.0000.000000
[2.4.1 4.510060.0000
2.414.810 160.0000
24 149960600000
241 49801000000
2.4 20.00.06 60.09 06
2422000000000€
24225100 000005
2422510 1000000
2428.00.00 00.005
242981050000%0
2429510:c00000
7.0.0 0.000 000.0900
7200.9000C00009
72180000060000
T2t1s5s000600609
7.2.4 502000000 00
721502 toco 0000
721502 19000009
90.60.000000000.00
$10000000600000
8.1.7 9.0.0006.00.00.00
917100000000000
947.1.10000.00 00.00
$171151000000.00
8.171.151 10.00.0000
817115111000000
8.1.7.11511 1000003
9.171.1.5200.0000.00
9.1.7 1.1.52.0 1.00.00 00
9.1.7.2.0.00 00.00 00.00
91.72.10006000000
81,7215000000000
217.21500 1.0000 00
9172.151000000.00
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dominio Econômico - Principal
transferências cas Compensações Financeiras pela Expioração de Recursos
Cota-parte Royaities - Compensação Financeira pela Produção de Petrójeo
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petroleo -
Transferências de Outras Instituições Públicas
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Transf de Rec. do FUNDEB 70%
Transf, ce Rec. do FUNDEB 30%
Outras Receitas Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas
Recenas de Capraí
Operações de Crédito
Operações de Crédito - Mercado Interno
Outras Operações de Crédito Mercado Interno
Cutras Operações de Credito - Mercado interno 0,00
Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principa
Outras Operações de Creditos - Petróleo e Gás Natura! nº2023/2149 ES
Outras Operações de Creditos - Royalties - Contrato nº016/2023
Transferências de Capital
Trans'erências da União e de suas Entidades
Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
trersterências de Convênios da União destinadas a Programas de Educação
Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Educação -
Outras Transferências de Convênios da Uniar: e de Suas Entidades
Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - Principal
Hansterências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
cias de Convênias dos Estados e DF e de Suas Entidades
ncias de Convénios dos Estados destinadas a Programas de Educação
Transferências de Convênios cos Estados destinadas a Programas de
Curas Transferências de Recursos dos Estados
Transterências de Recursos Destinados a Programas de Educação
Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação - Principal
Recentas Correntes - Intra OF SE
Contribuições - Intra OSS
Contribuições Scciais - Intra VFSS
Contribuições para Regimes Próprios de Previdência e Sistema de Proteção Social -
Contribuição Patronal - Servidor Civil - intra OFSS
CGentribuição 2atronal - Servidor Civil Ativo - Intra OFSS
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal - intra OFSS
DEDUÇÕES DA RECEITA E RECURSOS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
(RIDEDUCOES RECEITA TRANSFERÊNCIA CORRENTE
(RiTransferências da União e de suas Entidades
(RyTransferências Decorrentes de Participação na Receita da União
(RjCata-Parte do Fundo ce Participação des Muricipios - FPM
(RiCota-Parte do Fundo de Participação des Municípios - Cota Mensal
(RCota-Pante do FPM - Cota Mensal - Principal
(RiCota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
(RJCota Parte do Imposto Sobre a Propriedade Temitonal Rural
(RjCota-Parte do ITR - Principal
(RJOutras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades
(RITransferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades
(RjParticipação na Receita dos Estados e Distnito Federat
(RiCota-Pante do ICMS
(RjCota-Parte do ICMS - Pnncipal
(RJCota-Parte do IPVA
61 957.33
1.550.871,98
46 781.875.37
46.751.975 37
AB TRI 975,37
552 648,57
3508 017,57
0,00
0,00
3 509 017,57
500.899,38
500 899,35
9.00
9.90
5.345.631,00
0,00
0.00
4 190.764,15
4.190.764,19
4190. 764,19
4190764.19
(28.655 .35,64)
(28 635 35,64)
(28.835.35,64)
(10233 275,14)
(10.232.275,14)
(10 228.508,47)
[10.228.508,47)
(10.228 508,47)
(10.228.508,47)
(4.786,67)
(4.766.67)
0.00
(17.830.260.59)
(17.830.260,50)
(17.659 618,41)
(17.659.618,41)
(124.297,74)
000
97574311
975 743.11
975743.
49.816.546 59
49.816 546 59
49 816 546,58
34 871.582,14
14.944 964 45
1662 41214
1682 112.14
1692 11214
94.589 858 66
79 096 680.00
70.000 ULO 00
70.000 000,00
70.000 000.00
70 00€ 700,08
40.000 000,09
20.000 900,00
94 589 856,66
24.589 856,66
23 569 856 66
0.00
0,00
854 ,316.00
864.316 00
990.000,00
990 000,00
0.00
0,00
990 000.00
2.00
000
573094310
5 730 943.10
5.730.943,10
5 730.943 10
5.730 943,10
5.720 943.10
5.730.943,10
(28.839.472,33)
(28 839.472,33)
(28.839.472,33)
(18 074 698,54)
(10.074.699,54)
(10.073.419,84)
(10.073.419,84)
(10.073.419.84)
(1.279,70)
(1.279,70)
(18.764.772,79)
(18.764.772,79)
(18.328.769,94)
(18.328.759,94)
(188.339,16)
(188.239,16)
(34,041,19)
155087198
1550.871.58
1.550.871,98
1550.871.98
48.761 975,37
48.761.975,97
45.761.97537
32 91507906
13 846.895,37
5 909.265 54
5 909.265.54
5 909 265 54
5.343 641,00
2,00
0.05
2.00
0.00
9.00
2.00
2,00
5343 664100
5343.6410
2,06
0,00
0,09
5.543.641 00
3.343.641,00
0,00
0.00
0.00
2.00
0.00
0.00
200
8344. 769.55
8344 78955
8344769. 55
8.344 769.55
8.344.769,55
8 344.76955
8 344.769,55
(28.635.35,84)
(27.635 35,54)
(23.635.35,54)
(10.233 275,14)
(10.233 27 4)
(10.228 508,47)
(10.228 508,47)
(10.228 508,47)
(10.228 508.47)
2.00
14.786,67)
14.788,67)
(17,839 260.50)
(17.830 .260,50)
(17 659 618,41)
(17.659 618,41)
(124 297 74)
16837544
913.425 78
913.425.76
913.425.76
55.814.741 61
55.814.741.61
58 B14 74161
38 870 319 13
18.244 42243
398 189.39
000
200
009
9,00
000
0.00
308 189.30
290.105.
290 109 30
62.572 25
8257225
227.527,05
227.537 05
108.000.09
se 884.26
56.684 .26
58.884 26
51149593
51.195,83
51155,83
10.024.283 55
10024 26355
10.024 253.55
10.024.293 55
19.024 263 55
10.024 292.55
10.024.293.55
(26 043.278,48)
(25.043 278 48)
(26.043 278.48)
18 313 41866)
(8 276.892 33)
18 276 62474)
(8 276 624.74)
(8.276 624,74)
(8 27662474)
(267.59)
(267.59)
(38.526,33)
(17.729.859 82)
17.729 859.82)
117 540 458.10)
[17.540 458 10)
(120 684,06)
170 000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
7.000.000.00
57.00€ 000,00
57.000.000,00
s7 000 000,00
AQ 90 500,00
17.000 200.00
89 100,00
85 100.00
89 100,00
483 700,00
2.00
483 709,09
268 700,00
368 700,00
88 700.00
88 700,00
300.000,00
300.000,00
115.000,00
80.000,00
80.000.00
80.000,00
55 000,00
55.000,00
55 000,06
11.862.265,03
118622)
11.862,24
11882285,
11.862 265.63
11.882. 285.63
11.862.285,63
(27.260 300,00)
(27 260 300.00;
(27.260 300,00)
19 049 300.00)
(2.000 300,09;
49.000 600,00;
(9.000 000,00)
(8.000 000,00)
(g.000 000.00)
(306.00)
(306,00)
(40.000,00)
(18.220 900.00)
(18.220 000,00)
(18.000 000.00)
(18.000 000,00)
(159 000,00)
57 300.00]
13.500.009,00]
13 500 0c0 00
13.500 000,00)
13.500.000.00]
13.500.000.00]
13.500 000.00]
13.590 000.00
130 990.550,00)
430 900.550.00)
130 000.559,00)
(8750 550.00)
(9.700.550,00)
(9 700.000.00)|
(9.700.000.00)
(20 250.000,00)
(20.250.000,00)|
(20 090.000,00)
(20.090.000,00)
€170.000 00)
CCCcCecececLiMescCecCCCccecccÊcilita CCCCCcececcce rat tccccc
9.1.7.2.1.510.1.0000.00 (RiCota-Parte do IPA - Principal
9.1.7 2.1.52.0 6.00.00 06 (RICota-Parte do IPI - Municípios
917215201000000. iRJCota-Parte do IPI - Municipas - Principal
Totai entidade
Total gera” E
500.630.842,47 532 60061082] 468.365 90505] 505.508.618.48]
500.630.642 47 532 600.610 82 E
CITO 000 0%
(80.000 00)
(80.000,00)
(120 Gas 05)
(273.622,50) 8.717 66)
(213.622,50) (46.344,35) (88 717.66) (70 960,00
522.670.013,37] 545.129.499.16)
522.670 013,37] 545.129.499.16)
(46.344 35;
KEYTTON WILLYSON PINHEIRO BATI
Prefeito
BCERCECCALACAC
AA do
DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Secretario de Finanças
Contador AM - 01020210 - 7
CCCCCLCRCALIMACECCCCCECE LRC cn
A
MEstado do Amazonas Página: 111
MUNICÍPIO DE COARI Data: 14/06/2024
E DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
as DE METAS FISCAIS
=
Anexo VI - Demonstrativo da Receita Correrie Liquida
leção: Alteração em 01/01 2025 (C)
n
Par Ar. i2, 8 3º da Lei Complementar nº 101/2000
9 Especificação 2025 2026 2027
: QSeceiras CORRENTES (l) 495.122.661,87 510.364.027,74 531.137.199,16
[2] Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 49.679.767,70 51.811,550,00 55.543.499,16
H IPTU 2.550.646,18 3.080.900,00 3.540.000,00
Li trel 880.305 41 850.550,00 900.000,00
A Iss 38.565.907.59 38.900.000,00 41.036.999,16
E) IRRF 608.425,06 700.000,00 750.000,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.074.483,46 8.250.100,00 9.316.500,00
o Contribuições 5.133.488,27 5.500.000,00 6.100.000,00
a Receita Patrimonial 538.261,58 595.000,00 650.600,00
é) Outras Receitas Patrimoniais 538.261,55 595.000,00 650.600,00
e Receita de Serviços 3.641.527,58 3.850.000.00 4.000.000,00
Li Transferências Correntes 436.042.649,28 448.518.377,74 464.748.100,00
a Cota-Parte FPM 33.106.498,95 33.38v.000,00 34.869.000.00
[ é) Cota-Parte ICMS 70.161.822,44 70.100.000,00 69.150.000,00
Cota-Parte IPVA 482.736,21 455.500,00 437.400,00
a Cota-Parte ITR 1.070,37 1.199. 50 1.150,00
(6) Transferências da LC 61/1989 274.870.65 274,500,00 310.000,00
[o] Outras Transferências Correntes 332.015.640,66 344.307.178,24 360.049.550,00
Outras Receitas Correntes 86.967,46 89.100,00 95.000,00
Menuções (1) 26.043.278,46 27.260.300,00 30.000.550,00
a (R)Dutras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 36.525.3º 40.000,00 50.000,00
» (Rjcota-Parte do ITR - Principal 267,59 300.00 550,00
E (R)Cota-Parte do IPVA - Principal 129.684,06 150.000,00 170.000,00
1» (RJCota-Parte do IPI - Municípios - Principal 68.717,66 70.000.C0 80.000,00
[ja] (R)Cota-Parte do ICMS - Principal 17.540.456,10 18.000.000,00 20.000.000,00
[5] (RJCota-Parte do FPM - Cota Mensal - Priricivai 5.276.624,74 9.000.006,00 9.700.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I-Il) 469.079.383,39 483.103.727,74 501.136.649,16
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 169-A, ” 0.00 o “0,00 0,00.
S 1º. da CF) (IV)
GRRECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE 469.079.383,39 483.103.727,74 501.136.649,16
ENDIVIDAMENTO (V) = (II - IV)
[a -) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, 9,00 0,00 0,00
5 16, da CF) (VI)
= (-) Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de 0,00 0,00 0,00
Bsavoe e de combate às endemias (CF, art. 198, S11)(VII)
e: - ) Outras Deduções Constitucionais ou Legais (VIII) 0.06 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA 469.079.383,39 483.103.727.74 501.136.649,16
Moespesa COM PESSOAL (IX) = (V - VI - VII - VIH)
KEITTON WILLYSON PINHEIRO BAII DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Sevretario de Finanças Contador AM - 01020210 - 7
jo
35
392313
eee Dc
MUNICÍPIO DE COARI Página: 14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Data: 14/08/2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2025
Selação: Alteração em 0% 01 2025 (0) . .-
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
PECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 487086.630.35 — 432.279811,06 367690.66698 — 505.110.429,09 522.186313.07 544.587.199,16
Impostos. Taxas e Contribuições de Melhoria
IPTU
iss
irei
IRRF
Ouves Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contrihuições
Receita Patrimonial
ções Fina
At ira (ly
Gutras Reseitas Patrim
tansferências Conentes
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ICMS
0.
41,522.858,89
248.164,51
36.002.461,75
195.694,42
4.848 877,27
237.606,34
4.578.316,08
3.083 342,44
319.052. 48
2769.2689. 96
430.982 029,34
45.613.349,58
70.638.473,78
497.665,94
12.067,01
323.719,64
64.682.200,76
249.207.652,65
45.851.624.07
775.403.66
40.529.370,97
3.418.752,07
1.225.460,96
6.139.950,41
2.070445.24
82.203,98
2.008.241,26
376.351.827,43
45.088.792.97
73.315.079,50
753.361,34
5.119.20
136.164,78
49.816.546,59
207.236.763,05
44.398.516 31
37.725.340,86
86.380,77
APIS
565.344 50
5.021.602,23
4.082 685.60
526.530,51
3.562.159 20
314.096.776 87
44.285.666.91
70.159.515.78
590.268 53
1.308,80
0,00
41881.580,38
157.198.436 47
49. 679.767,10
GRO30541
608.425,06
5201336 SU
15.157.781,82
vou
338.261,5€
436.006.122,95
33,106.498,95
70.161.832,44
482.736,21
1.070,37
274 870,65
0.09
331.979. 114,33
51.811.550.00
3.080.900.00
40.800.000.00
880.550 06
700.000.00
6.350.100,00
17.362.285.63
595.060.0C
000
595.000.00
448 478.377,74
33.380.000,00
70.100.000,00
455.500,00
1.199.50
274.500.00
0.00
344.267. 178.24
55.542.499,16
3.540.000,00
43.423.998 32
900.000 00
750.000.00
6.929.500,84
19.600.900.00
650.600 00
000
650.600,00
464.695.100,00
34.800.000.00
69.150.000.00
437.400,00
1.150.00
319.000,00
0,00
359.999.550.00
Domai: Zeceitas Correntes 6.907.083,69 1.865.963,91 85.081,97 3.728.495,04 3.939.100.00 4.095.000,00
Outras receitas Financeiras (Il) 0.00 0.90 85.081,97 0,00 0,00 0.00
Receitas Cosrentes Restantes 6.907.083,60 1.865.963.91 0.00 3.728.495,04 3.939.100,00 4.095.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV =[I-(l+ ll 1670757787 AJ2ZITBOTOS B6TUIGOSATO 50511002909 5221861337 544.587.109 16
RUCEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0009 0.06 0. 0.00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Vi) 0,00 0,00 0.00 0.00 0.00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Vil) 9.353.547,93 94 589.856,66 667.73341 398.189,39 483.700,00 542.300,00
Operações de Crédito (VII) 0.00 70.000.000.00 0,00 0.00 0.00 0,00
Amartização de Empréstimo (IX) 0,00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
“Afonação de Bens 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00 0,00
“Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (X1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
Outras Alienações de Bens 0,00 0.00 0.00 0,00 0.00 0.00
Transferências de Capital 9.353.547,93 24.589 856,66 667.733,41 398.189,39 483.700,00 542.300,00
Convênios 500.000,00 0.00 667.73341 0.00 0.00 0,00
Outras Transferências de Capital 8.853.547,93 24 589.856,66 0.00 398.189,39 483.700,00 542.300,00
LL EMGSTCCCCCCCCECCCLAELCECCCCEccCecC AMAS ECIcercEesSaAR
pes nes Mo pa
MUNICÍPIO DE COARI Página 2/3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Data 14/06/2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2025
Setição Alteração em 01 01202516)
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 00 0,00 0,00 0,00
Outras Regeitas de Capital Não Primárias (Xl) 0.00 00 0.09 0,00 c.90
Qutras Receitas de Capital Primárias 0.00 3,90 006 0.00 0.00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS; (XUM = [VII = VHI + DX + + XI 4 XI] 9.353.547,93 TASSO AGO 66773341 TO ABITOO0O 54230000
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 aa ano 0,0 0,90
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITA! (COM FONTES RPPS) (Xv) 0.00 0.00 uu o: 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (14 + V + XI + XIV; AG 121.125,80 asG BOT AGA rA 5226700037 54512940916
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCI
TO FONTES RPPS) (XVI) = (IV + xi
496.121.125,80 456.807.463.74
505.508.618,48
522.670.013.37 545.129.499,16
nn DESPESAS PRIMÁRIAS 2 2022 2024 202% 2027
PESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS: (XVI) 361.877.627,76 276.045.400.56 419.988.384,14 437.808 286 51
soal e Encargos Seciais 223.590.199,95 NE 156. 153.248,84 0,90 9.00
“uros e Encargos cia Divida (XIX) 52.574,10 5.038.079,25 283.863,35 0,00 0,00 0,90
Dutras Despesas Correntes 1582.234.853,71 191.445.572.70 19.568.288,31 0,00 0,00 0,00
“DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) 381.825.053,65 410,528.359,14 275.761.537.15 405.245.135,45 419 988.384,14 437.808.286,51
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 729102145 0.00 15.300.000,00 15.980.001.00 16 100.000,00
DESPESAS Ná IM, RIAS CORRENTES 1COM FONTES RPPS) (Xxil) 0,00 29.812,38 0.00 0,00 0.90 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIlly , 183.974.481.00 82.661.259.16 68.082.341,41 0.00 0,00 2,09
Investimentos 0,00 15.805.005.59 9.00 0,00 0,00 0.00
Inversões Financeiras 40.745.215,26 49.851.247,5U 67.804.478.04 0,00 0,00 0.00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00 0.00
Aquis-çãa die Titulo de Capital já Integralizado (XXVv) 2,00 0.06 0.06 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Crédito (XXvi) 0,00 u.0o 200 0,00 0.00 0.00
Demais Inversões Financeiras 40.745.215,25 43.851.247.50 67.804.478.04 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida (XXVII) 143.229.265.75 23013 015,97 283.863,37 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII; = [XXI - (XXIV + XXV + XXVI - 40.745.215,25 67.804.478,04 0,00 0,00 0.00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 0,00 8.750.453,45 0,00 0,09 0.00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0.09 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 24.121,83 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 422.570.268,91 470.933.714,48 352.316.468,64 421.545.135,45 435.968.385,14 453.908.286,51
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXII) = (XX + XXVII + XXIX) 422.570.268,91 470.184.612.33 352.316.468,64 406.245.135,45 419.988.384,14 437.808.286.51
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = XVI - XXXII 73.550.856,89 (14.176.250,74) 15.430.319,47 83.963.483,03 86.701.628,23 91.221.212,65
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = XVII - XXXI 73.550.856.89 (13.377.148,59) 15.430.319,47 99.263.483,03 102.681.629,23 107.321.212,65
cECcTLCCeCCEe<c
CTCCCECCcCEcs
MUNICIPIO DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Pagina: 43
Data: 14/06/2024
2025
Seleção: Alteração em D1/01-20251C)
JUROS NOMINAIS 2022 2023 | 2024 2025 2026 2027
Juros. Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI! 3.088.342,44 148.811,25 526.530,31 0.00 0,00
Juros, Encargos € Variações Monctárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXvili) qua 3401 890.58 285.863,35 0,00 0.00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS; - Acima da Linha (XXXVIH) = XXXV + (XXXVI- XXXvVIt)
7200288325 — (22770.1/8.29)
102.681.629,23
10.651.384.20
107.321.212,65
ABAIXO DAL
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
2022 2023
2024 nes 2026
2027
DÍVIDA CONSOLIDADA :XXXIX)
DEDUÇÕES (XL)
Disponibilidade de Cara
Disponibilitade de Caixa Bruta
1-) Restos a Pagar Prosessodos (XL)
i-) Depósitos Resti
reis e Vajur=s Vi
lados
demais Haveros Financeiros
DÍVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (XLI!) =
2,534,424,26 60.432.725.2%
(64.863.347.50) 9.640.489.28
(64.867.439.81)
9.636.396 97
5.762.691.53
4.529.862,54
65.000.268,86
4.092,31 4.092,31
67.397.771,76 50.492.239,93
GO 120 72424 52.541,211,35 64.905.269,14
9.640.489,28 10.023.780,15 10.402.679,01
9 39 97
12.023.786,13 10.402.679.01
39 132.532,72 1.464.460,04 35.767.217,14
10 130.762,85
15.233.775,28
9.384.510,69 9.761.768,02
12.078.912,39
00 0,00
52,517.431,22 54 502.590,13
67.306.764 10
10.787.578,14
10.787.578 14
37.090.604.18
10.505.601 08
15.797 424 96
0,00
56.519.185,96
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIN) = (XLlla - XLIlb)
2,00 (2.025.191,29) (1.985.158,91)
(64.674.691,71) 16.905.531.83
DIEGO GUIMARÃES DA SILVA
Secretario de Finanças
LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Cortador AM - 01020210 - 7
(2.016.595,83)
SECCCCCCCC Cc cRaAL CCCCCeCC CCC enta.ssce
A
rEstado do Amazonas
(QPREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
(ALE! DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
MA
3ssisção: asteração em 04/0::2025 (c)
Página: 1/4
Data: 14/06/2024
nexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
[a] As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
A Especificação Previsão - R$ 1,00
A Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027
O - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
[a 1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
am 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00
88 1.1.1.2.00.0.0.00.00.00
a! 1.1.1.2.50.0.0.00.00.00
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00
(9 4,.11.3.00.0.0.00.00.00
(88 1.1.1.3.03.0.0.00.00.00
(94 1:1:1:303.1.0.00.00.00
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00
8 41.1.3.03,4.1.00.00.00
(8 1.:14.4.00.0.0.00.00.00
1.1.1.4,51.0.0.00.00.00
(8 4.4.1,4,51.1.0.00.00.00
(84 1.1.1.451.1.1.00.00.00
(8 1:1/1451:110100.00
11.1.4,51.1,3.00.00.00
83 4,4.20.90.0.0.09.00.00
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00
1.1.3.1.00.0.0.00.00.00
1.1.3.1.51.0.0.00.00.00
1.1.3.1.51.0.1.00.00.00
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00
4.2.1.0.00.0.0.00.00.00
1.2.1.0.04.0.0.00.00.00
1.2.1.0.04.1.0.00.00.00
1.2.1.0.04.1.1.00.00.00
.3.0.0.00.0.0.00.00.00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00
1.3.2.1.04.0.0.00.00.00
1.3.2.1.04.0.0.01.00.00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00
MB 4,6.1.0.00.0.0.00.00.00
[9 1.5:1.1.00.0.0.09:00.00
25 1.6.1.1,01.0.0.00.00.00
1.6.1.1.01.0.9.00.00.00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00
»
1 17:1.0.00.0.0.00.00.00
»
»
2)7722229592792992399
D
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00
Receitas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Impostos
Impostos sobre o Patrimônio
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
IPTU - Principal
IPTU - Divida Ativa
Impostos sobre Transmissão "inter Vivos” de Bens Imóvi
ITBI - Principal
Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Nature:
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Renc
Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rei
Impostos sobre Produção, Circulação e Serviços
Impostos sobre Serviços
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSC
Imposto scbre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQ!
Taxas
Taxas pelo Exercicio do Poder de Polícia
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção. Controle e Fiscalização - Principal
Taxas pela Prestação de Serviços
Taxas pela Prestação de Serviços
Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Prinsipa
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria
Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de llur
Contribuição de Melhoria para Expansão da Rede de |
Contribuições
Contribuições Scciais
CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREN
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL PARA C
CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR ATIVO CIVIL. PARA
Receita Patrimonial
Valores Mobiliários
Juros e Correções Monetárias
Remuneração de Depósitos Bancários
Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
Remuneração dos Recursos do Regime Próprio de Previ
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME Pf
Receita de Serviços
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
Serviços Administrativos e Comerciais Gerais
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS GE!
Transferências Correntes
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências Decorrentes de Participação na Receita de
521.129.414,02
49.679.767,70
49.080.762.68
3.430.951,59
2.550.646,18
2.470.368,54
80.277,64
880.305,41
880.305,41
7.083.903,50
7.083.903,50
6.475.478,44
608.425,uu
608.425,06
38.565.907,59
38.565.907,59
38.565.907,59
36.692.762,63
36.692.762.63
1.873.144,96
449.153,41
413.746,37
413.746,37
413.746,37
35.407,04
35.407,04
35.407,04
149.851,61
149.851,61
149.851,61
149.851,61
5.133.488,27
5.133.488,27
5.133.488,27
5.133.488,27
5.133.488,27
538.261,58
538.261,58
538.261,58
251.626,33
251.626,33
286.635,25
286.635,25
3.641.527,58
3.641.527,58
3.641.527,58
3.641.527,58
3.641.527,58
462.049.401,43
316.503.619,50
45.273.731,42
537.584.327,74
51.811.550,00
51.206.450.00
3.961.450,00
3.080.900,00
3.000.000,00
80.900,00
880.550,00
880.550,00
8.345.000,00
8.345.000,00
7.645.000,00
700.000,06
199.000,00
38.900.000,00
38.900.000,00
38.900.000,00
37.000.000,00
37.000.000,00
1.900.000,00
455.000,00
415.000,00
415.000,00
415.000,00
40.000,00
40.000,00
40.000,00
150.100,00
150.100,00
150.100,00
150.100,00
5.500.000,00
5.500.000,00
5.500.000,00
5.500.000,00
5.500.000,00
595.000,06
595.000,00
595.000,00
270.000,00
270.000,00
325.000,00
325.000,00
3.850.000,00
3.850.000,00
3.850.000,00
3.850.000,00
3.850.000,00
475.738.677,74
328.518.677,74
46.861.499,50
561.087.749,16
55.543.499,16
54.476.999,16
4.440.000,00
3.540.000,00
3.450.000,00
90.000,00
900.000,00
900.000,00
9.000.000,00
9.000.000,00
8.250.000,00
750.000,00
750.000,00
41.036.999,16
41.036.999,16
41.036.999,16
38.650.000,00
38.650.000,00
2.386.999,16
901.500,00
478.000,00
478.000,00
478.000,00
423.500,00
423.500,00
423.500.00
165.000,00
165.000,00
165.000,00
165.000,00
6.100.000,00
6.100.000,00
6.100.000,00
6.100.000,00
6.100.000,00
650.600,00
650.300,00
650.600,00
300.100,00
300.100,00
350.500,00
350.500.00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
4.000.000,00
494.698.650,00
342.863.250,00
49.259.700.00
22222222222222922229222222922292222222922922922222239325
A
Estas dc Amazonas
(APREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Bsseco Alteração em 01/01 2025 (C)
Página: 2/4
Data: 14/06/2024
A
4) As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
A Especificação Previsão - R$ 1,00
A Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027
[a - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
a 1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FF 45.272.393,46 46.860.000,00 49.258.000,00
1,7.1.1.51.0.1.00.00.00 COTA-PARTE DO FPM - PRINCIPAL 41.383.123,69 42.380.000,00 44.500.000,00
o 1.7.1.1.51 00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - « 3.889.269,77 4.480.000,00 4.758.000,00
Ca) 1.7.1.1.51.2.0.01.00.00 COTA-PARTE FUNDO DE PART. DOS MUNICIPIOS 2.061.481,69 2.500.000,00 2.758.000,00
4) 1.7.1.1.51.2.0.02.00.00 COTA-PARTE FUNDO DE PART. DOS MUNICIPIOS 1.827.788,08 1.980.000,00 2.000.000,00
4 1,7.1,1.52.0.0.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rt 1.337,96 1.499.50 1.700,00
Cota-Parte do ITR - Principal 1.337,96 1.499,50 1.700,00
[4] 1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Expl 171.666.907,67 175.272.878,24 179.868.550,00
1.7.1.2.51.0.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração 5.351,84 7.450,00 8.550,00
A 1.7.1.2.51.0.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploraç 5.351,84 7.450,00 8.550,00
o) 1.7.1.2.52.0.0.09,00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção c 171.661.555,83 175.265.428,24 179.860.060,00
1.7.1.2.52.1.0.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção 82.548.238.64 85.275.428,24 88.000.000.00
1.7.1.2.52.1.1.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produçá: 82.548.238,64 85.275.428,24 88.000.000,00
8 47.1.2.52.2.0.00.00.00
1.7.1.2.52.2.1.00.00.00
1.7.1.2.52.3.0.00.00.00
(9 4,7.1.2523.1.00.00.00
3 1:7.1.2.52.4.0.00.00.00
a 1,7.1.2.52.4.1.00.00.00
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00
(8 4.7.1.3.01.0.0.00.00.00
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00
(A 1:7.1.4.51.0.0.00.00.00
A 17:1:451.9:1,00.00.00
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00
03 1:71.4521.000.00.00
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00
= 1.7.1.4.53.1.0.00.00.00
1.7.1.4.99.0.0.00.00.00
(8 1:7.1.4.99.0.2.00.00.00
a 1.7.1.5.00.0.0.00.00.00
1.7.1.5.51.0.0.00.00.00
OQ +.7.1,5.51.0.1.09.00.00
(84 17.15.5:.0.1.01.00.00
5 4,7,1,5.51.0.1.02.00.00
A +,7.1.6.00.0.0.00.00.00
(8 1:7.1.8.01.0.0.00.00.00
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00
1 4.7.1.9.5800.00.00.00
(89 1.7.1.9.58.0.1.00.00.00
1.7.1.9.99.0.0.00.00.00
= 1,7.1.9.99.0.1.00.00.00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00
MB 47.21.50.0.1.00.00.00
» 1.7.2.1.51.0.0.00.00.00
» 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00
77 1,7.2.1.52.0.0.00.00.00
»
»
Cota-parte pelo Excedente da Produção do Petróleo ? L
Cota-parte pelo Excedente da Produção do Petróleo ?
Cota-parte pela Participação Especial ? Lei nº 9.478/97
Cota-parte pela Participação Especial ? Lei nº 9.478/9
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo ? FEP
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo ? FEP - Pri
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde *.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNIC
Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desen
Transferências do Salário-Educação
Transferências do Salário-Educação - Principal
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa
Transferências Diretas do FNDE referentes ao Prograi
“ransferências referentes ao Programa Nucional de Alim
Transferências referentes ao Programa Nacionai de Alir
Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoi
Transferencias referentes ao Programa Nacional de Apt
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Des
Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do E
Transferências de Recursos de Complernentação da Uniã
Transferências de Recursos de Complementação da Uni
Transferências de Recursos de Complementação da L
Transf. Complemento da União ao FUNDEB - VAAF
Transf. Complemento da União ao FUNDEB - VAAF
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assisté
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assis
Outras Transferências de Recursos da União e de suas E!
Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complemen
Transferência Obrigatória Decorrente da !.ei Complem
Outras Transferências de Recurscs da Uniãc é de suas !
Cutras Transferências de Recursos da União e de sua
Transferências dos Estados e do Distrito Federai e de suas
Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do ICMIS - Principal
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do IPVA - Principal
Cota-Parte do IPI - Municipios
75.608.176,95
75.608.176,95
12.231.928,66
12.231.928,66
1.273.211,58
1.273.211,58
41.621.391,30
41.621.391,30
9.187.862,22
2.059.121,48
2.059.121,48
98.340,11
98.340,11
4.360.525,15
4.360.625,73
1.794.748,62
1.794.748,62
875.026,28
875.026,28
28.055.528,11
28.055.528,11
28.055.528.11
18.238.869,62
9.316.658,43
8.663.737,73
8.663.737,73
12.034.461,05
182.631,63
182.631,63
11.851.829,42
11.851.829,42
89.731.040,32
88.817.614,56
87.702.290,54
87.702.290,54
603.420,27
603.420,27
343.588,31
76.130.000,00
76.130.000,00
12.560.000,00
12.560.000,00
1.300.000,00
1.300.000,00
42.000.000.00
42.000.000,00
9.799.000,00
2.500.000,00
2.500.000,00
99.000,00
99.000,00
4.500.000,00
4.969.000,00
1.800.000,00
1.800.000,00
900.000,00
900.000,00
31.700.000,00
31.700.000,00
31.700.000,00
18.700.000,00
13.000.000,00
8.700.000,00
8.700.000,00
14.185.300,00
185.300,00
185.300,00
14.000.000,00
14.000.000,00
90.220.000,00
89.220.000,00
88.100.000,00
88.190.000,00
605.500,00
605.500,00
344.500,0L
77.000.000,00
77.000.000,00
13.300.000,00
13.300.000,00
1.560.000,00
1.560.000,00
42.550.000,00
42.550.000,00
10.630.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
110.000,00
110.000,00
4.750.000,00
4.750.000,00
1.820.000,00
1.820.000,00
950.000,00
950.000,00
34.500.000,00
34.500.000,00
34.500.000,00
20.000.000,00
14.500.000,00
9.860.000,00
9.860.000,00
16.195.000,00
195.000,00
195.000,00
16.000.000,00
16.000.000,00
91.845.400,00
90.345.400,00
89.150.000,00
89.150.000,00
607.400,00
607.400,00
390.000,00
n
Estado do Amazonas
AAPREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025'
nANEXO DE METAS FISCAIS
“Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo ias Metas Anuais para as Receitas - Total das Reraitas
Seleção: Alteração em 01/01.2025 (C)
Página: 3/4
Data: 14/06/2024
[o
[o]
a As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
A Especificação | Previsão - R$ 1,00
| Ano 2025 Ano 2026 Ano 2027
o, - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
(é) 1.7.2.1.52 9.1.09.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 343.588,31 344.500,00 390.000.00
A 1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Dominio E 168.315,44 170.000,00 198.000,00
1.7.2.1.53. 00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domini 168.315,44 170.000,00 198.000,00
3 4.7.22.00.0.0.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Expl 913.425,76 1.000.000,00 1.500.000.00
1.7.2.2.52.0.0.00.00.00 Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela Prc 913.425,76 1.000.000,00 1.500.000,00
Cota-parte Royalties - Compensação Financeira pela | 913.425,76 1.000.000,00 1.500.000,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00
(8 1:7.5.1.00.0.0.00.00.00
(4 1:75:1:59.0.0.00.00.00
= 1,7.5.1.50.0.2.00.00.00
9 1,7.5.1.50.0.3.00.00.00
(o) 1.9.0.0.00.0.0.00.00.00
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00
8 4,99.000.1.0.00.00.00
(9 2.0.0.0.00.0.0.00.00.00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00
(9 2.41.0000000.0000
8 2.4.1.4.00.0.0.00.00.00
(84 241:4:51.0.0.00.00.00
2.4.1.4.51.0.1.00.00.00
(8 24.1.4.99.0.0.00.00.00
(4 2:4.1.4.99.0.1.00.00.00
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00
(9 24220000.00.00.00
(8 24.2.2.51.0.0.09.00.00
2.4.2.2 51.0.1.00.00.00
2.4.2.9.00.0.0.00.00.00
2.4.2.9.51.0.0.00.00.00
2.4.2.9.51.0.1.00.00.00
7.0.0.0.00.0.0.00.00.00
7.2.0.0.00.0.0.00.00.00
7.2.1.0.00.0.0.00.00.00
7.2.1.5.00.0.0.00.00.00
7.2.1.5.02.0.0.00.00.00
7.2.1.5.02.1.0.00.00.00
7.2.1.5.02.1.9.00.00.00
8.0.0.0.0.00.0.0.00.00.00
9.1.0.0.0.00.0.0.00.00.00
9.1.7.0.0.00.0.0.00.00.00
9.1.7.1.0.00.0.0.00.00.00
9.1.7.1.7.00.0.0.00.00.00
9.1.7.1.1.51.0.0.00.00.00
1.1.51.1.0.00.00.00
9.4.7.1.1.51.1.1.00.00.00
9.1.7.1.1.51.1.1.00.00.03
9.1.7.1.1.52.0.0.00.00.00
9.1.7.1.1.52.0.1.00.00.00
9.1.7.1.9.00.0.0.00.00.00
9.1.7.2.0.00.0.0.00.00.00
9.1.7.2.1.00.0.0.00.00.00
9.1.7.2.1.50.0.0.00.00.00
229222997992992929299992999299293
Transferências de Outras Instituições Públicas
Transferências ce Recursos do Fundo de Manutenção e [L
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e
Transf. de Rec. do FUNDEB 70%
Transf. de Rec. do FUNDEB 30%
Outras Receitas Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas
Receitas de Capital
Transferências de Capitai
Transferências da União e de suas Entidades
Transferências de Convênios da União e de suas Entidade
Transferências de Convênios da União destinadas a Prot
Transferências de Convênios da União destinadas a P
Outras Transferências de Convênios da União e de Suas
Outras Transferências de Convênios da União e de SL
Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de suas
Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas
Transferências de Convênios dos Estados destinadas a |
Transferências de Convênios dos Estados destinadas
Outras Transferências de Recursos dos Estados
Transferências de Recursos Destinados a Programas de
Transferências de Recursos Destinados a Programas
Receitas Correntes - intra OFSS
Contribuições - Intra OFSS
Contribuições Sociais - intra OFSS
Contribuições para Regimes Próprios de Previdência e Si
Contribuição Patronal - Servidor Civil - Intra OFSS
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Intra OFSS
Contribuição Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal -
DEDUÇÕES DA RECEITA E RECURSOS ARRECADADOS EI
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
(RIDEDUCOES RECEITA TRANSFERÊNCIA CORRENTE
(R)Transferências da União e de suas Entidades
(P)Transferências Decorrentes de Participação na Receitz
(R)Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
(RJCota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
(RjCota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
(RJCota-Parte do FPM - Cota Mensal - Principal
(RjCota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territoria!
(R)Cota-Parte do ITR - Principat
(R)Outras Transferências de Recursos da União e de suas
(R)Transferências dos Estados e do Distrito Federal e de st
(R)Particinação na Receita dos Estados e Distrito Federal
(RiCota-Parte do ICMS
55.814.741,61
55.814.741,61
55.814.741,61
38.970.319,13
16.844.422,48
86.967,46
86.967,46
85.967.46
398.189,39
398.189,39
290.109,30
290.109,30
62.572,25
62.572,25
227.537,05
227.537,05
108.080,09
56.884,26
58.884,26
56.884,25
51.195,83
51.195,83
51.195,83
10.024.293,55
10.024.293,55
10.024.293,55
10.024.293,55
10.024.293.55
10.024.293,55
10.024.293,55
(26.043.278,48)
(28.043.278,48)
(26.043.278,48)
8.313.418,66)
8.276.802,30)
8.276.624,74)
8.276.624,74)
(8.276.624,74)
(8.276.624,74)
(267,59)
(267,59)
(36.526,33)
(17.729.859,82)
(17.729.859,82)
(17.540.458,10)
(
(
(
(
57.000.000,00
57.000.000,00
57.000.000,00
40.000.000,00
17.000.000,00
89.100,00
89.100,00
89.100,00
483.700,00
483.700,06
368.700,00
368.700,00
68.700,00
68.700,00
300.000,00
300.000,00
115.000,00
60.000,00
60.000,00
60.000,00
55.000,00
55.000,00
55.000,00
11.862.285,63
11.862.285.63
1.862.285,63
11.862.285,63
1.862.285,63
1.862.285,63
11.862.285,63
(27.260.300,00)
(27.260.300,00)
(27.260.300,00)
(8.040.300,00)
(9.000.300,00)
(9.020.000,00)
(9.000.000,00)
(9.000.000,00)
(9.000.000,00)
(300,00)
(300,00)
(40.000,00)
(18.220.000,00)
(18.220.000,00)
(18.000.000,00)
59.990.000,00
59.990.000,00
59.990.000,00
42.100.000,00
17.890.000,00
95.000,00
95.000,00
95.000,00
542.300,00
542.300,00
420.000,00
420.000,00
70.000,00
70.000,00
350.000,00
350.000,00
122.300,00
65.000,00
65.000,00
65.000,00
57.300,00
57.300,00
57.300,00
13.500.000,00
13.500.000,00
13.500.000,00
13.500.000,00
13.500.000,00
13.500.000,00
13.500.000,00
(30.000.550,00)
(30.000.550,00)
(30.000.550,00)
(9.750.550,00)
(9.700.550,00)
(9.700.000,00)
(9.700.000,00)
(9.700.000,00)
(9.700.000,00)
(550,00)
(550,00)
(50.000,00)
(20.250.000,00)
(20.250.000,00)
(20.000.000,00)
A
MEstado de Amazonas Página: 4/4
(SPREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Data: 14/06/2024
ALE DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
» ANEXO DE METAS FISCAIS
* Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo vas Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas
Becicão Alteração em 01/01 2025 (C)
La) As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
A Especificação Previsão - R$ 1,00
A Ano 2025 L Ano 2026 Ano 2027
a — +
“1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
a 9.1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 (R)Cota-Parte do ICMS - Principal (17.540.458.10) (18.000.000,00) (20.000.000,00)
A 9.1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 (R)Cota-Parte do IPVA (120.684,06) (150.000,00) (170.000,00)
- 9.1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 (RJCota-Parte do IPVA - Principal (120.684,06) (150.000,00) (170.000,00)
(8 9.1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 (R)Cota-Parte ao IPI - Municípios (68.717,66) (70.000,00) (80.000,00)
Q 9.1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 (RJCota-Parte do IPI - Municípios - Principal (68.717,66) (70.000,00) (80.000,00)
= - —
[4] Toial entidade: 505.508.618.48] 522.670.01 3,37 | 545.129.499,16
Total geral: 505.508.618,48] 522.670.01 337] 545.129.499,16
KEITTON WILLYSON PINHEIRO BATI DIEGO GUIMARÃES DA SILVA LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRAD
Prefeito Secretario de Finanças Contador AM - 010202/0 - 7
522992929 2929292939929979922292929399299299993
2»
26/06/24, 09:20 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
TENICÍPIO DE COARI
2999339
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 852, 25 DE JUNHO DE 2024.
DISPÓE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORCAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025, F DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS
A Câmara Municipal de COARI decreta cv eu KEITTON WYLLYSON
PINHEIRO BATISTA. Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
23755
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º. da
Constituição Federal. e na Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2025. compreendendo:
1. - as prioridades e metas da administração pública municipal:
IL - a estrutura e organização dos orçamentos;
HJ - as diretrizes pera a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio c suas
aiterações:
IV. - as disposições relativas à divida pública municipal;
2292292929999993
V.- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município: c
es
E)
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Arm. 2º À elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2025 e a
execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais. |
conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei |
grafo unico. Integram a Lei de Diretrizes Orsamentárias. os Anexos de Metas
iscais c Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
nº 161. de 2000:
1 - Demonstrativo T - Metas Anuais; |
-- Demonstrativo |] - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do lixercício
Anterior;
HE - Demonstrativo HH - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercicios Anteriores:
IV. - Demonstraiivo IV - Evolução de Parrimônio Líquido;
V. - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos:
DDIIIIIIIIDDII
2292929999
o.
X - Anexo | - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Receitas - Total das Receitas:
VI. - Anexo T] - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as
Despesas - Total das Despesas:
VIH. Anexo HI - Metodolegia c Memória de Cálculo das Metas Anuais para O
Resultado Primário: e Nominal
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 19
229297 DD2929I229222I29229I9957TTÍIZDDIDIDDIDIDITDTTDDIDIDIDID
28/06/24, 09:20 Visuahzação de Publicação
VII. - Anexo V - Metodologia = Memoria de Cálculo das Metas Anuais para o
Montante da Divida:
IX. - Anexo VI - Demonstrativo «a Receita Corrente Liquida:
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2025. são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei.
as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de
2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioriáades que não estejam contempladas nesta
Lei.
CAPÍTULO
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei. entende-se por:
[ - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual:
IL. - Atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente. das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
II. - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
govemo.
Iv.- Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçeamento das ações de governo. das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços:
subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado.
especialmente, para especificar a localização física da ação: e
VI, - unidade orçamentária. o menor nível da classificação institucional. agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
VIII. - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais
a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre
órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
IX.- descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. no âmbito do mesmo
órgão ou entidade ou entre estes;
X. - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora
de forma regular. seja pela competência de tributar c arrecadar. scja por
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de
outras esferas de governo:
XI - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra. forneça o
bem ou preste o serviço;
XI. - exe
q
ução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inseriçã
ção em restos a pagar: e
XII. - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os scus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
23I7732222222222292773II222922229I292997TT22I2III2IIDIIS
26/06/24, 09:20 Visualização de Publicação
especificando os respectivos valores c metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização de aç
$ 2º Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam. na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Mimistério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos
projetos. atividades ou operações especiais, com indicação do produto. da
unidade de media v da meta física
8 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o $ 3º deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.
$ 5º As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo
os respectivos projetos. atividades ou operações especiais.
8 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código. independentemente da unidade executora.
8 7 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
$ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada
com a transferência de recursos a entidades públicas c privadas.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal c da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Municipio, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais. e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que o Mumcípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual. que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com
os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001,
a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária. detalhada
por categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação. o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo
de destinação de recursos e a especificação das destinações de recursos.
SIC A estera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
(E), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (1).
$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto. conforme a seguir
discriminados:
1. - pessoal c encargos sociais - 1:
IL. - juros e encargos da divida - 2.
HJ. - outras despesas correntes - 3:
IV. - investimentos - 4:
V. - inversões financeiras - 5: e
VI. - amortização da dívida - 6.
43º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada
pelo dígito "9" no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
4 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente. dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias.
8 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar sc os recursos serão
aplicados: | - mediante transferência financeira:
a. a outras esferas de Governo, seus órgãos. fundos ou entidades: ou
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/9
DD DI2I222222229I8TTDIDIDIDIDIDITDTTDDIDDIDIDIDIDITTS
26/06/24, 09:20
H.
H
lt.
Iv.
V.
V
VII.
vHI.
XI.
XH.
.- dis
Vist são de Pubiicação
b. diretamente a entidades privadas sem fins iucralivos € outras instituições:
ou
H - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
36º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a
despesa, no mímmo, por elemento de despesa. conforme art. 15 da Lei nº4.320,
de 1964.
4 7º E vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
3 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita e o identificador de uso. o grupo de destinação de
recursos e a especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a
Câmara Municipal, será composto de:
. = texto da lei:
- quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
nos artigos 2º e 22, incisos [IT. IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964:
. anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei:
criminação da legislação da receita e da despesa. referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social: e
. - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, 8 5º. inciso Il,
da Constituição, na forma definida nesta
Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se
refere o inciso Il deste artigo. os seguintes demonstrativos:
.- Receita c Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1. da
Lei nº 4.320 de 1964;
-* Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2. da Lei nº 4.320, de
1964;
- Natureza da Despesa por Categorias Econômicas. conforme o Anexo 2, da Lei
nº 4.320, de 1964:
- Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5. da Lei nº 4.320, de
1964:
- Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320. de
1964:
«= Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções c
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais. conforme o Anexo 7,
da Lei nº 4.320, de 1964:
- Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo 8. da Lei nº 4.320. de 1964;
- Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções. conforme o Anexo 9, da Lei
nº 4.320. de 1964;
-- Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº
4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000:
-- Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso TII, da Lei nº
4.320, de 1964;
- Planilha de Identificação dos Projetos. Atividades e Operações Especiais por
Categoria de Programação. com identificação da Classificação Institucional,
runcional Programática. Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do
Programa, Diretrizes. Objetivos. Metas Físicas e indicação das fontes de
financiamento;
- da descrição sucinta. para cada unidade administrativa. de suas principais
finalidades com a respectiva legislação:
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
3,
3
23" 3293999777302223)927239299777502332993359932FPT
V
>
26/06/24, 09:20
ualização de Publicação
XiT - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimente do
ensino nes termos dos artigos 70 e 7] da Lei Federal nº 9.394. de 1996;
XIV. - demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica c Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB:
- demonstrativo da receita corrente liquida com base no art. 2º. inciso IV. da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
XVI. - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101. de 2000: é
XVII. - demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29. Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de
Lei Orçamentária conterá:
1. - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira. documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a
pagar e outros compromissos financeiros exigíveis: c
H. - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita c despesa.
APÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
Das Diretrizes Gerais
Arm. 9º À estimativa da receita c a fixação da despesa. constante do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10, A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponiveis para a despesa e será precedida de justificativa do
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320. de 1964.
Art It. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Seção IH
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A claboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Seção HI
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2025, deve
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
É. - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H.- o princípio de transparência implica, alem da observação do princípio
constitucional da publicidade. a utiliza dos meios disponíveis para garantir O
efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos
de interesse local. mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Ant. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º. e
no inciso IT do & 1º do art. 31. da Lei Complementar nº 101, de 2000. o Poder
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Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e
de movimentação financeira.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput
deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na
base contingenciável.
& 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida.
$ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo. buscau-seá preservar as despesas abaixo
hierarguizadas:
. com pessoal e encargos patronais; e
-- com a conservação do patrimônio público, contorme prevê o disposto no art. 45,
da Lei Complementar nº 101 de 2000.
8 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei. a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta,
das autarquias, dos fundos especiais, fundações. empresas públicas c sociedades
de economia mista se:
. - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento:
.- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público:
- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
- os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito. com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os cfeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101. de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e TT do art. 24 da Lei
Federal nº 8.6666. de 1993, nos casos, respectivamente. de obras e serviços de
engenharia c de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, para clubes. associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais. ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrarivos. de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social. saúde. educação ou
cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2024 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas bencficiadas com recursos públicos municipais. a
qualquer título, submeter-se-do à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas c objetivos para os quais
receberam os recursos.
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$ 3º Sem prejuízo da obscrvárcia das condições estabciccidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução. dependerão, ainda de:
-- publicação, pelo Poder Exccutivo. de normas a serem observadas na concessão
de auxílio», prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
-- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
3 4º À concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
finida em lei especifica.
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Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
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Art. 20. A inclusão. na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101. de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, & 5º, inciso TT, da
Constituição Federal, será representado, para cada empresa em que o Município.
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
1. - gerados pela empresa:
HT. - oriundos de iransferências do Município;
IH. - oriundos de operações de crédito internas e externas, e
IV. - de outras origens. que não as compreendidas nos incisos anteriores
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. À Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos c eventos
fiscais imprevistos
Seção XI]
Das Normas para Controle de Custos c Avaliação de Resultado
Art. 23. O Poder lixecutivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos c avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso II da Constituição
Federal
Parágrato único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito. as dotações a nível de projeto c atividades
financiados por estes recursos.
Art. 26. À Let Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de ope
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da
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de Publicação
Lei Complementar nº 101, de 2654
APITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL F ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercicio financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19. da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
893º e 4º. do art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22. da Lei Complementar nº 101. de 2000, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de sancamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Ar. 30. À estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 31. À estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária. observadas a
capacidade econômica do contribuinte c a justa distribuição de renda, com
destaque para:
a de valores do municipio:
-- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial c
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos c isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto:
- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal.
- revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza:
. - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos c de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre
Imóveis:
- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição:
- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia: e
- revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público c a
justiça fiscal.
8 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de nainreza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas [iscais, já considerados no cálculo
do resultado primário.
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo. que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributaria, ainda em tramitação. quando
do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser
identificada, diseriminando-se as despesas cuja execução licará condicionada à
aprovação das respectivas aiterações legislativas.
CAPÍTULO VINI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
rt. 32, É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação limitada.
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Visualização de Publicação
Art. 33. Até tenta dias após . icação dus orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, atraves de decrcio, 5 Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembuiso. nos termos do disposto no art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000,
Art. 34 À reabertura dos créditos especiais e extraordinários. conforme disposto
no art. 167. 3 2º. da Constituição Federal, será etetivada mediante decreto do
Poder Exccutivo. utilizando os recursos previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de
1964.
Art. 35. À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
8 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências
dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as
disposições em contrário.
3ABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 25 DE JUNHO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal!
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: NZQCZIIZEQ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
26/06/2024 - Nº 3638. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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