| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | Cria a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de Coari, e da outras providências. |
| native_id | 807 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 2850/2024 — PMC — SMCC — GS. Coari, 22 de julho de 2024. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 854, de 16 de julho de 2024. a) Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 854, DE 16 DE JULHO DE 2024, CRIA a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de Coari e dá outras providências, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3653, de 17/07/2024. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. CORRI Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL aúi o. protocolo 1» ro: - pr e ansável Yonara Barbosa de Lira Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(d coari.am.gov.br O ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 854, DE 16 DE JULHO DE 2024. CRIA a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de Coari e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituída a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Coari. órgão vinculado a Guarda Civil Municipal. que se destina a promover a formação. qualificação. aperfeiçoamento e habilitação dos integrantes da Guarda Civil Municipal. Art. 2º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem por finalidade realizar: 1 — Curso de formação: IH — Curso de atualização; HI -- Curso de habilitação; IV — Curso de reabilitação profissional; V - Curso de especialização: VI -— Estágio de qualificação profissional; VII — promoção de estudos, análises estatísticas e pesquisas científicas em segurança pública. Art. 3º São princípios mínimos norteadores da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Coari: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1 — Proteção dos direitos fundamentais e das liberdades públicas; II — Garantia do exercício da cidadania. ética e valores morais; IN - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; IV — Formação continuada; V — Uso diferenciado da força. Art. 4º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem como objetivo geral formar seus profissionais com uma visão sistêmica de educação corporativa, focada na capacitação contínua e no desempenho profissional dos seus integrantes junto à população. Art. 5º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem os seguintes objetivos específicos: [— Capacitar e habilitar o profissional do guarda civil municipal para o exercício de suas funções; II — Acompanhar o desempenho dos Guardas Civis Municipais, durante o período de estágio probatório: II — produzir material didático-pedagógico de apoio ao ensino e instrução, buscando a constante atualização. promovendo ainda o estudo e indicações de novos equipamentos. conceitos, procedimentos e técnicas operacionais; IV — Proporcionar o ensino e educação aos guardas civis municipais com uma formação técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais; V - Planejar e executar a grade de instruções do estágio de qualificação profissional, enfatizando a formação continuada e promover a adequação à matriz curricular nacional; Vi — Promover a reabilitação profissional dos guardas civis municipais afastados. capacitando-os técnica e psicologicamente para o retorno das funções; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - premover o desenvolvimento. a regulamentação e o aperfeiçoamcito dos programas de atenção biopsicossocial voltados para o guarda civil municipal; VII — valorizar o processo de ensino-aprendizagem, salientando uma abordagem que privilegie a construção do conhecimento, com ênfase nos aspectos conceituais, procedimentais e atitudinais; IX — Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada dos guardas civis municipais: X — Promover o desenvolvimento da pesquisa científica e a análise estatística, com vistas a influenciar e subsidiar soluções no ensino e políticas públicas de segurança. cooperando com outras instituições de segurança pública. incluindo a participação social. Parágrafo único. No planejamento do conteúdo pedagógico da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, o ensino a distância (EAD) fornecido pela Rede SENASP, para as disciplinas teóricas, serão contabilizadas as cargas horárias, desde que atendam plenamente aos objetivos da Corporação. Art. 6º Compete à coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal: ] - Coordenar e administrar as atividades de ensino na formação profissional dos Guardas Civis Municipais. bem como. a grade curricular e carga horária dos cursos de formação, aprimoramento e aperfeiçoamento, de acordo com as exigências legais; II - Assegurar que seja cumprida a grade curricular dos cursos promovidos pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, bem como, zelar pelo cumprimento do plano de trabalho do corpo docente, inclusive com alterações do mesmo. caso seja necessário; HI — manter atualizado cadastro dos profissionais que compõem ou comporão o corpo docente, para as atividades formativas da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal: IV — Manter atualizados registros de assentamentos, rendimentos e desenvolvimentos dos alunos da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V — Manter atualizados registros de assentamentos e gerar relatórios para o setor de recursos humanos sobre a efetividade de seus instrutores; VI —- Monitorar permanentemente os processos de qualidade e eficácia das ações educativas. com o objetivo de assegurar o processo de formação continuada, desenvolvendo planos de ensino das disciplinas curriculares, bem como. as práticas didático-pedagógicas. métodos avaliatórios e cargas horárias previstas para cada curso; Vil — criar, aplicar e manter metodologia de avaliação periódica dos integrantes da corporação, visando detectar eventuais deficiências na área do conhecimento, para que sejam adotadas medidas que promovam a adaptação ou reformulação da mesina; VIII — manter programa de educação continuada, com o objetivo de capacitar o g profissional da corporação ao pleno conhecimento de suas atividades, funções, tarefas e de todo as informações necessárias para o bom exercício do cargo; IX — Coordenar e acompanhar os trabalhos de pesquisa; X — Buscar cursos de formação e aperfeiçoamento para seus instrutores; X1 — emitir certificado de conclusão de curso e/ou declaração de conclusão de curso. para os Guardas Civis Municipais aprovados e ainda emitir certificado de conclusão de estágio de qualificação profissional. Art. 7º A coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal será exercida por um Guarda Civil Municipal com, no minimo. formação acadêmica superior. com reconhecimento pelo Ministério da Educação. pertencente ao quadro de instrutores da Academia. indicado por seus pares e nomeado pelo chefe do executivo municipal. Art. 8º O Guarda Civil Municipal designado para atuar como coordenador da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal fará jus à Gratificação de Função (GF) denominada Gratificação por Coordenação Acadêmica (GCA/GCMC). Art. 9º A docência será exercida por instrutores do quadro efetivo da Corporação, com formação específica e comprovada em áreas afins e correlatas a disciplina a ser ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ministrada, bem como, exclusivamente se não houver Guarda Civil Municipal qualificado para ministrar a disciplina, por outros profissionais com capacidade técnica que venham a ser oportunamente indicados pela coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. 81º Os Guardas Civis Municipais selecionados como instrutores, para ministrarem aulas na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, deverão comprovar habilidade técnica específica, comprovada por meio de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), ou empresa técnica especializada, com o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro nos órgãos competentes, ou ainda por academias ou centros de ensino policial ou de segurança pública. $2º A docência poderá ser exercida por instrutores alheios ao quadro de servidores da Guarda Civil Municipal, desde que habilitados e qualificados na disciplina a ser ministrada, por meio de convite da coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. $3º O servidor municipal de Coari que, estando em horário de expediente. for convocado a exercer a função de instrutor, será remanejado para a Academia. sem prejuízo da carga horária de trabalho. Art. 10. O Município poderá, por meio da coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, firmar convênios, consórcios, termos de parceria e cooperação técnica com outras instituições e outros municípios. visando a capacitação técnica dos integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive de outros municípios e outras instituições de segurança pública. 81º Os custos administrativos e operacionais, para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo. decorrentes dos serviços de ensino prestados pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, serão constituídos do preço público fixado em função do local, número de alunos, efetivo de instrutores e equipamentos necessários para realização das instruções. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $2º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e serão destinados. prioritariamente. ao custeio das despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal além de investimentos em estrutura e equipamentos. Art. 11. O Coordenador da Academia terá autonomia para buscar parcerias com instituições públicas ou privadas para uso de espaços para realizar suas atividades. como campos, estandes de tiro, academias. salas de aula, dojos, entre outros. bem como angariar doações de materiais para realização de suas atividades. desde que não gerem ônus ao município. Parágrafo único. Fica a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. na forma das normas vigentes. autorizada a receber doações ou legados. de qualquer espécie. desde que não impliquem encargos ao donatário. Art. 12. A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipa! por meio de sua Coordenação. poderá organizar palestras, debates. seminários e outros eventos, desde que promovam a segurança pública no Município. Art. 13. Fica criado o Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC). que estará incluído na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, e será composto pelos Instrutores de Armamento e Tiro (IATS), formados de acordo com o que determina a Instrução Normativa IN 111/2017 ou outra legislação que venha substituí-la, e armeiros com formação especifica e comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de armeiro. Parágrafo único. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será coordenado conjuntamente por seus membros, sob supervisão do Coordenador da Academia, não havendo nenhuma distinção dentre os mesmos. estando todos autorizados a despachar e assinar documentos de competência geral do setor. Art. 14. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será responsável por: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I- Desenvolver e ministrar as instruções da disciplina de Armamento e Tiro; II — Elaborar os processos de compra de armas — letais e menos letais — e suas munições. acessórios. equipamentos e insumos. que serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Segurança: Il - Realizar a manutenção preventiva e corretiva do armamento e seus equipamentos e acessórios, ou encaminhar para assistência técnica especializada se for o caso. com a ciência e autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e observados todos os trâmites legais para cada caso: IV — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições em cursos e treinamentos: V — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições de emprego operacional; VI -— Gerenciar e manter registros da aquisição e uso de todos os materiais, equipamentos e acessórios relacionados a Armamento e Tiro da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social. Art. 15. O curriculo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação, atualização. habilitação, reabilitação profissional, especialização, e estágio de qualificação profissional obedecerá às normativas vigentes acerca do tema. Parágrafo único. A aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada conforme as prescrições das Instruções Normativas DG/PF vigentes, inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos, bem como quanto a comunicação das datas e locais de realização das avaliações de capacidade técnica e aptidão psicológica. Art. 16. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) poderá ter sede própria, da Corporação ou. mediante convênios ou parcerias, utilizar as estruturas das forças de segurança pública. das forças armadas, ou ainda. de empresa privada, sociedades ou 54 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO clubes de tiro. devidamente autorizados. devendo a Polícia Federal ser comunicada do local da realização dos cursos para vistoria. Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei. no que couber. Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024. N PINHEIRO BATISTA refeito Municipal de Coari KEITTONWYL 17/07/24, 10:44 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 854, DE 16 DE JULHO DE 2024. CRIA a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de Coari e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que àa CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente LEE: Art. 1º Fica instituída a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Coari, órgão vinculado a Guarda Civil Municipal, que se destina a promover a formação, qualificação, aperfeiçoamento e habilitação dos integrantes da Guarda Civil Municipal. Art. 2º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem por finalidade realizar: T— Curso de formação: Ti — Curso de arualização: HI — Curso de habilitação; IV — Curso de reabilitação profissional; V — Curso de especialização; VI — Estágio de qualificação profissional: VH — promoção de estudos, análises estatisticas e pesquisas científicas em segurança pública. Art. 3º São princípios mínimos norteadores da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal de Coari: 1- Proteção dos direitos fundamentais e das liberdades públicas; II — Garantia do exercício da cidadania, ética e valores morais; HI — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; IV — Formação continuada; V — Uso diferenciado da força. Art. 4º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem como objetivo geral formar seus profissionais com uma visão sistêmica de educação corporativa, focada na capacitação continua e no desempenho profissional dos seus integrantes junto à população. Art. 5º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem os seguintes objetivos especificos: 1 — Capacitar e habilitar o profissional do guarda civil municipal para o exercício de suas funções: [[— Acompanhar o desempenho dos Guardas Civis Municipais. durante o período de estágio probatório: HI — produzir material didático-pedagógico de apoio ao ensino e instrução, buscando a constante atualização. promovendo ainda o estudo e indicações de novos equipamentos. conceitos. procedimentos e técnicas vperacionais; IV — Proporcionar o ensino é educação aos guardas civis municipais com uma formação técnico-profissional e humanistica, a fim de desenvolver suas https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 14 17/07/24, 10:14 . Visualização de Publicação potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais; V — Planejar e executar a grade de instruções do estágio de qualificação prolissional, enfatizando a formação continuada e promover a adequação à matriz curricular nacional: VI — Promover a reabilitação profissional dos guardas civis municipais afastados, capacitando-os técnica e psicologicamente para o retorno das funções; VII — promover o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos programas de atenção biopsicossocial voltados para o guarda civil municipal; VHI — valorizar o processo de ensino-aprendizagem, salientando uma abordagem que privilegie a construção do conhecimento, com ênfase nos aspectos conceituais, nrocedimentais c atitudinais; IX — Assegurar o aperfeiçoamento profissional c a formação continuada dos guardas civis municipais; X — Promover o desenvolvimento da pesquisa cientifica e a análise estatística, com vistas a influenciar e subsidiar soluções no ensino e políticas públicas de segurança. cooperando com outras instituições de segurança pública, incluindo a participação social. Parágrafo único. No planejamento do conteúdo pedagógico da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, o ensino a distância (EAD) fornecido pela Rede SENASP, para as disciplinas teóricas, serão contabilizadas as cargas horárias, desde que atendam plenamente aos objetivos da Corporação. Art. 6º Compete à coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal: I — Coordenar e administrar as atividades de ensino na formação profissional dos Guardas Civis Municipais. bem como, a grade curricular e carga horária dos cursos de formação. aprimoramento e aperfeiçoamento, de acordo com as exigências legais; [ — Assegurar que seja cumprida a grade curricular dos cursos promovidos pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, bem como, zelar pelo cumprimento do plano de trabalho do corpo docente. inclusive com alterações do mesmo, caso seja necessário; TE — manter atualizado cadastro dos profissionais que compõem ou comporão o corpo docente, para as atividades formativas da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Cívil Municipal: IV — Manter atualizados registros de assentamentos, rendimentos e desenvolvimentos dos alunos da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal; V — Manter atualizados registros de assentamentos e gerar relatórios para o setor de recursos humanos sobre a efetividade de seus instrutores; VI — Monitorar permanentemente os processos de qualidade e eficácia das ações educativas, com o objetivo de assegurar o processo de formação continuada, desenvolvendo planos de ensino das disciplinas curriculares, bem como, as práticas didático-pedagógicas. métodos avaliatórios e cargas horárias previstas para cada curso; VII — criar, aplicar e manter metodologia de avaliação periódica dos integrantes da corporação, visando detectar eventuais deficiências na área do conhecimento. para que sejam adotadas medidas que promovam a adaptação ou reformulação da mesma; VHI — manter programa de educação continuada, com o objetivo de capacitar o profissional da corporação ao pleno conhecimento de suas atividades. funções, tarefas e de todo as informações necessárias para o bom exercício do cargo; IX — Coordenar e acompanhar os trabalhos de pesquisa: X — Buscar cursos de formação c apericiçoamento para seus instrutores: XI — emitir certificado de conclusão de curso e:ou declaração de conclusão de curso, para os Guardas Civis Municipais aprovados e ainda emitir certificado de conclusão de estágio de qualificação profissional. https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 234 17/07/24, 10:34 , o Visualização de Publicação Art. 7º Acoordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal será exercida por um Guarda Civil Municipal com, no minimo, formação acadêmica superior. com reconhecimento pelo Ministério da Educação. pertencente ao quadro de insirutores da Academia, indicado por seus pares e nomeado pelo chefe do executivo municipal. Art. 8º O Guarda Civil Municipal designado para atuar como coordenador da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal fará jus à Gratificação de Função (GF) denominada Gratificação por Coordenação Acadêmica (GCA/GCMC). Art. 9º A docência scrá exercida por instrutores do quadro cfetivo da Corporação, com formação especifica e comprovada em áreas afins e correlatas a disciplina a ser ministrada, bem como, exclusivamente se não houver Guarda Civil Municipal qualificado para ministrar a disciplina, por outros profissionais com capacidade técnica que venham a ser oportunamente indicados pela coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. 81º Os Guardas Civis Municipais selecionados como instrutores, para ministrarem aulas na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, deverão comprovar habilidade técnica específica, comprovada por meio de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). ou empresa técnica especializada, com o Cadastro Nacional de Pessoa Juridica (CNPJ) e registro nos órgãos competentes, ou ainda por academias ou centros de ensino policial ou de segurança pública. 82º A docência poderá ser exercida por instrutores alheios ao quadro de servidores da Guarda Civil Municipal, desde que habilitados e qualificados na disciplina a ser ministrada, por meio de convite da coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. 83º O servidor municipal de Coari que, estando em horário de expediente, for convocado a exercer a função de instrutor, será remanejado para a Academia, sem prejuízo da carga horária de trabalho. Art. 10. O Município poderá, por meio da coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. firmar convênios, consórcios, termos de parceria e cooperação técnica com outras instituições e outros municípios. visando a capacitação técnica dos integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive de outros municípios e outras instituições de segurança pública. $1º Os custos administrativos e operacionais. para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, decorrentes dos serviços de ensino prestados pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, serão constituídos do preço público fixado em função do local, número de alunos, efetivo de instrutores e equipamentos necessários para realização das instruções. 82º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social e serão destinados, prioritariamente. ao custeio das despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal além de investimentos em estrutura e equipamentos. Art. 11. O Coordenador da Academia terá autonomia para buscar parcerias com instituições públicas ou privadas para uso de espaços para realizar suas atividades. como campos. estandes de tiro, academias, salas de aula, dojos, entre outros. bem como angariar doações de materiais para realização de suas atividades, desde que não gerem ónus ao municipio. Parágrafo único. Fica a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, na forma das normas vigentes, autorizada a receber doações ou legados, de qualquer espécie, desde que não impliquem encargos ao donatário. Art. 12. A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, por meio de sua Coordenação, poderá organizar palestras, debates, seminários e outros eventos, desde que promovam a segurança pública no Município. Art. 13. Fica criado o Setor de Armamento c Tiro (SAT/GCMC), que estará incluido na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. e será composto pelos Instrutores de Armamento e Tiro (IATS), formados de https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3/4 17/07/24, 10:14 a Visualização de Publicação acordo com o que* determina a Instrução Normativa IN 111/2017 ou outra legislação que venha substituí-la, e armeiros com formação específica e comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de armeiro. Parágrafo unico. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será coordenado conjuntamente por seus membros. sob supervisão do Coordenador da Academia. não havendo nenhuma distinção dentre os mesmos, estando todos autorizados a despachar e assinar documentos de competência geral do setor. Art. 14. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será responsável por: [— Desenvolver e ministrar as instruções da disciplina de Armamento e Tiro; Il — Elaborar os processos de compra de armas — letais e menos letais — e suas munições, acessórios, equipamentos e insumos, que serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Segurança; [l — Realizar a manutenção preventiva e corretiva do armamento e seus equipamentos e acessórios, ou encaminhar para assistência técnica especializada se for o caso, com a ciência e autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social. e observados todos os trâmites legais para cada caso; IV — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições em cursos e treinamentos: V — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições de emprego operacional: VI — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso de todos os materiais, equipamentos e acessórios relacionados a Armamento e Tiro da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Social. Art. 15. O currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação, atualização, habilitação. reabilitação profissional, especialização, e estágio de qualificação profissional obedecerá às normativas vigentes acerca do tema, Parágrafo único. A aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada conforme as prescrições das Instruções Normativas DG:PF vigentes, inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos, bem como quanto a comunicação das datas e locais de realização das avaliações de capacidade técnica e aptidão psicológica. Art. 16. O Setor de Armamento e Tiro (SAT:GCMO) poderá tcr sede própria, da Corporação ou, mediante convênios ou parcerias, utilizar as estruturas das forças de segurança pública, das forças armadas. ou ainda, de empresa privada, sociedades ou clubes de tiro. devidamente autorizados, devendo a Polícia Federal ser comunicada do local da realização dos cursos para vistoria. Am. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei, no que couber. Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: TKCNOHGAI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 17/07/2024 - Nº 3653. A venficação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https::/diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao aja