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norma nº 854/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 854 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaCria a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de Coari, e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 2850/2024 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 22 de julho de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 854, de 16 de julho de 2024.
a) Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 854, DE 16 DE
JULHO DE 2024, CRIA a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de Coari
e dá outras providências, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas,
Edição n. 3653, de 17/07/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
CORRI
Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL aúi
o.
protocolo 1»
ro: -
pr e ansável
Yonara Barbosa de Lira
Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivil(d coari.am.gov.br
O
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 854, DE 16 DE JULHO DE 2024.
CRIA a Academia de Formação e Capacitação
da Guarda civil Municipal de Coari e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere
a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal
de Coari. órgão vinculado a Guarda Civil Municipal. que se destina a promover a
formação. qualificação. aperfeiçoamento e habilitação dos integrantes da Guarda Civil
Municipal.
Art. 2º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem por
finalidade realizar:
1 — Curso de formação:
IH — Curso de atualização;
HI -- Curso de habilitação;
IV — Curso de reabilitação profissional;
V - Curso de especialização:
VI -— Estágio de qualificação profissional;
VII — promoção de estudos, análises estatísticas e pesquisas científicas em segurança
pública.
Art. 3º São princípios mínimos norteadores da Academia de Formação e Capacitação da
Guarda Civil Municipal de Coari:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
1 — Proteção dos direitos fundamentais e das liberdades públicas;
II — Garantia do exercício da cidadania. ética e valores morais;
IN - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
IV — Formação continuada;
V — Uso diferenciado da força.
Art. 4º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem como
objetivo geral formar seus profissionais com uma visão sistêmica de educação
corporativa, focada na capacitação contínua e no desempenho profissional dos seus
integrantes junto à população.
Art. 5º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem os
seguintes objetivos específicos:
[— Capacitar e habilitar o profissional do guarda civil municipal para o exercício de suas
funções;
II — Acompanhar o desempenho dos Guardas Civis Municipais, durante o período de
estágio probatório:
II — produzir material didático-pedagógico de apoio ao ensino e instrução, buscando a
constante atualização. promovendo ainda o estudo e indicações de novos equipamentos.
conceitos, procedimentos e técnicas operacionais;
IV — Proporcionar o ensino e educação aos guardas civis municipais com uma formação
técnico-profissional e humanística, a fim de desenvolver suas potencialidades e
habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas atividades profissionais;
V - Planejar e executar a grade de instruções do estágio de qualificação profissional,
enfatizando a formação continuada e promover a adequação à matriz curricular nacional;
Vi — Promover a reabilitação profissional dos guardas civis municipais afastados.
capacitando-os técnica e psicologicamente para o retorno das funções;
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VII - premover o desenvolvimento. a regulamentação e o aperfeiçoamcito dos programas
de atenção biopsicossocial voltados para o guarda civil municipal;
VII — valorizar o processo de ensino-aprendizagem, salientando uma abordagem que
privilegie a construção do conhecimento, com ênfase nos aspectos conceituais,
procedimentais e atitudinais;
IX — Assegurar o aperfeiçoamento profissional e a formação continuada dos guardas civis
municipais:
X — Promover o desenvolvimento da pesquisa científica e a análise estatística, com vistas
a influenciar e subsidiar soluções no ensino e políticas públicas de segurança. cooperando
com outras instituições de segurança pública. incluindo a participação social.
Parágrafo único. No planejamento do conteúdo pedagógico da Academia de Formação e
Capacitação da Guarda Civil Municipal, o ensino a distância (EAD) fornecido pela Rede
SENASP, para as disciplinas teóricas, serão contabilizadas as cargas horárias, desde que
atendam plenamente aos objetivos da Corporação.
Art. 6º Compete à coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal:
] - Coordenar e administrar as atividades de ensino na formação profissional dos Guardas
Civis Municipais. bem como. a grade curricular e carga horária dos cursos de formação,
aprimoramento e aperfeiçoamento, de acordo com as exigências legais;
II - Assegurar que seja cumprida a grade curricular dos cursos promovidos pela Academia
de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, bem como, zelar pelo
cumprimento do plano de trabalho do corpo docente, inclusive com alterações do mesmo.
caso seja necessário;
HI — manter atualizado cadastro dos profissionais que compõem ou comporão o corpo
docente, para as atividades formativas da Academia de Formação e Capacitação da
Guarda Civil Municipal:
IV — Manter atualizados registros de assentamentos, rendimentos e desenvolvimentos dos
alunos da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal;
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V — Manter atualizados registros de assentamentos e gerar relatórios para o setor de
recursos humanos sobre a efetividade de seus instrutores;
VI —- Monitorar permanentemente os processos de qualidade e eficácia das ações
educativas. com o objetivo de assegurar o processo de formação continuada,
desenvolvendo planos de ensino das disciplinas curriculares, bem como. as práticas
didático-pedagógicas. métodos avaliatórios e cargas horárias previstas para cada curso;
Vil — criar, aplicar e manter metodologia de avaliação periódica dos integrantes da
corporação, visando detectar eventuais deficiências na área do conhecimento, para que
sejam adotadas medidas que promovam a adaptação ou reformulação da mesina;
VIII — manter programa de educação continuada, com o objetivo de capacitar o
g
profissional da corporação ao pleno conhecimento de suas atividades, funções, tarefas e
de todo as informações necessárias para o bom exercício do cargo;
IX — Coordenar e acompanhar os trabalhos de pesquisa;
X — Buscar cursos de formação e aperfeiçoamento para seus instrutores;
X1 — emitir certificado de conclusão de curso e/ou declaração de conclusão de curso. para
os Guardas Civis Municipais aprovados e ainda emitir certificado de conclusão de estágio
de qualificação profissional.
Art. 7º A coordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal será exercida por um Guarda Civil Municipal com, no minimo. formação
acadêmica superior. com reconhecimento pelo Ministério da Educação. pertencente ao
quadro de instrutores da Academia. indicado por seus pares e nomeado pelo chefe do
executivo municipal.
Art. 8º O Guarda Civil Municipal designado para atuar como coordenador da Academia
de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal fará jus à Gratificação de Função
(GF) denominada Gratificação por Coordenação Acadêmica (GCA/GCMC).
Art. 9º A docência será exercida por instrutores do quadro efetivo da Corporação, com
formação específica e comprovada em áreas afins e correlatas a disciplina a ser
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ministrada, bem como, exclusivamente se não houver Guarda Civil Municipal qualificado
para ministrar a disciplina, por outros profissionais com capacidade técnica que venham
a ser oportunamente indicados pela coordenação da Academia de Formação e
Capacitação da Guarda Civil Municipal.
81º Os Guardas Civis Municipais selecionados como instrutores, para ministrarem aulas
na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, deverão comprovar
habilidade técnica específica, comprovada por meio de instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação e Cultura (MEC), ou empresa técnica especializada, com o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e registro nos órgãos competentes, ou ainda
por academias ou centros de ensino policial ou de segurança pública.
$2º A docência poderá ser exercida por instrutores alheios ao quadro de servidores da
Guarda Civil Municipal, desde que habilitados e qualificados na disciplina a ser
ministrada, por meio de convite da coordenação da Academia de Formação e Capacitação
da Guarda Civil Municipal.
$3º O servidor municipal de Coari que, estando em horário de expediente. for convocado
a exercer a função de instrutor, será remanejado para a Academia. sem prejuízo da carga
horária de trabalho.
Art. 10. O Município poderá, por meio da coordenação da Academia de Formação e
Capacitação da Guarda Civil Municipal, firmar convênios, consórcios, termos de parceria
e cooperação técnica com outras instituições e outros municípios. visando a capacitação
técnica dos integrantes da Guarda Civil Municipal, inclusive de outros municípios e
outras instituições de segurança pública.
81º Os custos administrativos e operacionais, para o cumprimento do estabelecido no
caput deste artigo. decorrentes dos serviços de ensino prestados pela Academia de
Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, serão constituídos do preço público
fixado em função do local, número de alunos, efetivo de instrutores e equipamentos
necessários para realização das instruções.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$2º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos
jurídicos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita orçamentária da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e serão destinados.
prioritariamente. ao custeio das despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela
Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal além de investimentos
em estrutura e equipamentos.
Art. 11. O Coordenador da Academia terá autonomia para buscar parcerias com
instituições públicas ou privadas para uso de espaços para realizar suas atividades. como
campos, estandes de tiro, academias. salas de aula, dojos, entre outros. bem como angariar
doações de materiais para realização de suas atividades. desde que não gerem ônus ao
município.
Parágrafo único. Fica a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal.
na forma das normas vigentes. autorizada a receber doações ou legados. de qualquer
espécie. desde que não impliquem encargos ao donatário.
Art. 12. A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipa! por meio
de sua Coordenação. poderá organizar palestras, debates. seminários e outros eventos,
desde que promovam a segurança pública no Município.
Art. 13. Fica criado o Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC). que estará incluído na
Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, e será composto pelos
Instrutores de Armamento e Tiro (IATS), formados de acordo com o que determina a
Instrução Normativa IN 111/2017 ou outra legislação que venha substituí-la, e armeiros
com formação especifica e comprovada mediante apresentação de certificado de
conclusão de curso de armeiro.
Parágrafo único. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será coordenado
conjuntamente por seus membros, sob supervisão do Coordenador da Academia, não
havendo nenhuma distinção dentre os mesmos. estando todos autorizados a despachar e
assinar documentos de competência geral do setor.
Art. 14. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será responsável por:
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I- Desenvolver e ministrar as instruções da disciplina de Armamento e Tiro;
II — Elaborar os processos de compra de armas — letais e menos letais — e suas munições.
acessórios. equipamentos e insumos. que serão encaminhados pela Secretaria Municipal
de Segurança:
Il - Realizar a manutenção preventiva e corretiva do armamento e seus equipamentos e
acessórios, ou encaminhar para assistência técnica especializada se for o caso. com a
ciência e autorização do Secretário Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, e
observados todos os trâmites legais para cada caso:
IV — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições em cursos e
treinamentos:
V — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições de emprego
operacional;
VI -— Gerenciar e manter registros da aquisição e uso de todos os materiais, equipamentos
e acessórios relacionados a Armamento e Tiro da Secretaria Municipal de Segurança e
Defesa Social.
Art. 15. O curriculo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação,
atualização. habilitação, reabilitação profissional, especialização, e estágio de
qualificação profissional obedecerá às normativas vigentes acerca do tema.
Parágrafo único. A aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada conforme as prescrições das
Instruções Normativas DG/PF vigentes, inclusive quanto aos modelos de laudos emitidos,
bem como quanto a comunicação das datas e locais de realização das avaliações de
capacidade técnica e aptidão psicológica.
Art. 16. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) poderá ter sede própria, da
Corporação ou. mediante convênios ou parcerias, utilizar as estruturas das forças de
segurança pública. das forças armadas, ou ainda. de empresa privada, sociedades ou
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clubes de tiro. devidamente autorizados. devendo a Polícia Federal ser comunicada do
local da realização dos cursos para vistoria.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei. no que couber.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024.
N PINHEIRO BATISTA
refeito Municipal de Coari
KEITTONWYL
17/07/24, 10:44
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MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 854, DE 16 DE JULHO DE 2024.
CRIA a Academia de Formação e Capacitação da Guarda civil Municipal de
Coari e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os
habitantes que àa CAMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono a presente
LEE:
Art. 1º Fica instituída a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal de Coari, órgão vinculado a Guarda Civil Municipal, que se destina a
promover a formação, qualificação, aperfeiçoamento e habilitação dos integrantes
da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem
por finalidade realizar:
T— Curso de formação:
Ti — Curso de arualização:
HI — Curso de habilitação;
IV — Curso de reabilitação profissional;
V — Curso de especialização;
VI — Estágio de qualificação profissional:
VH — promoção de estudos, análises estatisticas e pesquisas científicas em
segurança pública.
Art. 3º São princípios mínimos norteadores da Academia de Formação e
Capacitação da Guarda Civil Municipal de Coari:
1- Proteção dos direitos fundamentais e das liberdades públicas;
II — Garantia do exercício da cidadania, ética e valores morais;
HI — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
IV — Formação continuada;
V — Uso diferenciado da força.
Art. 4º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem
como objetivo geral formar seus profissionais com uma visão sistêmica de
educação corporativa, focada na capacitação continua e no desempenho
profissional dos seus integrantes junto à população.
Art. 5º A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal tem
os seguintes objetivos especificos:
1 — Capacitar e habilitar o profissional do guarda civil municipal para o exercício
de suas funções:
[[— Acompanhar o desempenho dos Guardas Civis Municipais. durante o período
de estágio probatório:
HI — produzir material didático-pedagógico de apoio ao ensino e instrução,
buscando a constante atualização. promovendo ainda o estudo e indicações de
novos equipamentos. conceitos. procedimentos e técnicas vperacionais;
IV — Proporcionar o ensino é educação aos guardas civis municipais com uma
formação técnico-profissional e humanistica, a fim de desenvolver suas
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potencialidades e habilidades necessárias ao eficaz desempenho de suas
atividades profissionais;
V — Planejar e executar a grade de instruções do estágio de qualificação
prolissional, enfatizando a formação continuada e promover a adequação à matriz
curricular nacional:
VI — Promover a reabilitação profissional dos guardas civis municipais afastados,
capacitando-os técnica e psicologicamente para o retorno das funções;
VII — promover o desenvolvimento, a regulamentação e o aperfeiçoamento dos
programas de atenção biopsicossocial voltados para o guarda civil municipal;
VHI — valorizar o processo de ensino-aprendizagem, salientando uma abordagem
que privilegie a construção do conhecimento, com ênfase nos aspectos
conceituais, nrocedimentais c atitudinais;
IX — Assegurar o aperfeiçoamento profissional c a formação continuada dos
guardas civis municipais;
X — Promover o desenvolvimento da pesquisa cientifica e a análise estatística,
com vistas a influenciar e subsidiar soluções no ensino e políticas públicas de
segurança. cooperando com outras instituições de segurança pública, incluindo a
participação social.
Parágrafo único. No planejamento do conteúdo pedagógico da Academia de
Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, o ensino a distância (EAD)
fornecido pela Rede SENASP, para as disciplinas teóricas, serão contabilizadas as
cargas horárias, desde que atendam plenamente aos objetivos da Corporação.
Art. 6º Compete à coordenação da Academia de Formação e Capacitação da
Guarda Civil Municipal:
I — Coordenar e administrar as atividades de ensino na formação profissional dos
Guardas Civis Municipais. bem como, a grade curricular e carga horária dos
cursos de formação. aprimoramento e aperfeiçoamento, de acordo com as
exigências legais;
[ — Assegurar que seja cumprida a grade curricular dos cursos promovidos pela
Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, bem como,
zelar pelo cumprimento do plano de trabalho do corpo docente. inclusive com
alterações do mesmo, caso seja necessário;
TE — manter atualizado cadastro dos profissionais que compõem ou comporão o
corpo docente, para as atividades formativas da Academia de Formação e
Capacitação da Guarda Cívil Municipal:
IV — Manter atualizados registros de assentamentos, rendimentos e
desenvolvimentos dos alunos da Academia de Formação e Capacitação da Guarda
Civil Municipal;
V — Manter atualizados registros de assentamentos e gerar relatórios para o setor
de recursos humanos sobre a efetividade de seus instrutores;
VI — Monitorar permanentemente os processos de qualidade e eficácia das ações
educativas, com o objetivo de assegurar o processo de formação continuada,
desenvolvendo planos de ensino das disciplinas curriculares, bem como, as
práticas didático-pedagógicas. métodos avaliatórios e cargas horárias previstas
para cada curso;
VII — criar, aplicar e manter metodologia de avaliação periódica dos integrantes
da corporação, visando detectar eventuais deficiências na área do conhecimento.
para que sejam adotadas medidas que promovam a adaptação ou reformulação da
mesma;
VHI — manter programa de educação continuada, com o objetivo de capacitar o
profissional da corporação ao pleno conhecimento de suas atividades. funções,
tarefas e de todo as informações necessárias para o bom exercício do cargo;
IX — Coordenar e acompanhar os trabalhos de pesquisa:
X — Buscar cursos de formação c apericiçoamento para seus instrutores:
XI — emitir certificado de conclusão de curso e:ou declaração de conclusão de
curso, para os Guardas Civis Municipais aprovados e ainda emitir certificado de
conclusão de estágio de qualificação profissional.
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Art. 7º Acoordenação da Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal será exercida por um Guarda Civil Municipal com, no minimo,
formação acadêmica superior. com reconhecimento pelo Ministério da Educação.
pertencente ao quadro de insirutores da Academia, indicado por seus pares e
nomeado pelo chefe do executivo municipal.
Art. 8º O Guarda Civil Municipal designado para atuar como coordenador da
Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal fará jus à
Gratificação de Função (GF) denominada Gratificação por Coordenação
Acadêmica (GCA/GCMC).
Art. 9º A docência scrá exercida por instrutores do quadro cfetivo da Corporação,
com formação especifica e comprovada em áreas afins e correlatas a disciplina a
ser
ministrada, bem como, exclusivamente se não houver Guarda Civil Municipal
qualificado para ministrar a disciplina, por outros profissionais com capacidade
técnica que venham a ser oportunamente indicados pela coordenação da
Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal.
81º Os Guardas Civis Municipais selecionados como instrutores, para
ministrarem aulas na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal, deverão comprovar habilidade técnica específica, comprovada por
meio de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
ou empresa técnica especializada, com o Cadastro Nacional de Pessoa Juridica
(CNPJ) e registro nos órgãos competentes, ou ainda por academias ou centros de
ensino policial ou de segurança pública.
82º A docência poderá ser exercida por instrutores alheios ao quadro de
servidores da Guarda Civil Municipal, desde que habilitados e qualificados na
disciplina a ser ministrada, por meio de convite da coordenação da Academia de
Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal.
83º O servidor municipal de Coari que, estando em horário de expediente, for
convocado a exercer a função de instrutor, será remanejado para a Academia, sem
prejuízo da carga horária de trabalho.
Art. 10. O Município poderá, por meio da coordenação da Academia de
Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. firmar convênios,
consórcios, termos de parceria e cooperação técnica com outras instituições e
outros municípios. visando a capacitação técnica dos integrantes da Guarda Civil
Municipal, inclusive de outros municípios e outras instituições de segurança
pública.
$1º Os custos administrativos e operacionais. para o cumprimento do estabelecido
no caput deste artigo, decorrentes dos serviços de ensino prestados pela Academia
de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, serão constituídos do
preço público fixado em função do local, número de alunos, efetivo de instrutores
e equipamentos necessários para realização das instruções.
82º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos
jurídicos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita
orçamentária da Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social e
serão destinados, prioritariamente. ao custeio das despesas decorrentes das
atividades desenvolvidas pela Academia de Formação e Capacitação da Guarda
Civil Municipal além de investimentos em estrutura e equipamentos.
Art. 11. O Coordenador da Academia terá autonomia para buscar parcerias com
instituições públicas ou privadas para uso de espaços para realizar suas
atividades. como campos. estandes de tiro, academias, salas de aula, dojos, entre
outros. bem como angariar doações de materiais para realização de suas
atividades, desde que não gerem ónus ao municipio.
Parágrafo único. Fica a Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil
Municipal, na forma das normas vigentes, autorizada a receber doações ou
legados, de qualquer espécie, desde que não impliquem encargos ao donatário.
Art. 12. A Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal, por
meio de sua Coordenação, poderá organizar palestras, debates, seminários e
outros eventos, desde que promovam a segurança pública no Município.
Art. 13. Fica criado o Setor de Armamento c Tiro (SAT/GCMC), que estará
incluido na Academia de Formação e Capacitação da Guarda Civil Municipal. e
será composto pelos Instrutores de Armamento e Tiro (IATS), formados de
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acordo com o que* determina a Instrução Normativa IN 111/2017 ou outra
legislação que venha substituí-la, e armeiros com formação específica e
comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de
armeiro.
Parágrafo unico. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será coordenado
conjuntamente por seus membros. sob supervisão do Coordenador da Academia.
não
havendo nenhuma distinção dentre os mesmos, estando todos autorizados a
despachar e assinar documentos de competência geral do setor.
Art. 14. O Setor de Armamento e Tiro (SAT/GCMC) será responsável por:
[— Desenvolver e ministrar as instruções da disciplina de Armamento e Tiro;
Il — Elaborar os processos de compra de armas — letais e menos letais — e suas
munições, acessórios, equipamentos e insumos, que serão encaminhados pela
Secretaria Municipal de Segurança;
[l — Realizar a manutenção preventiva e corretiva do armamento e seus
equipamentos e acessórios, ou encaminhar para assistência técnica especializada
se for o caso, com a ciência e autorização do Secretário Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social. e observados todos os trâmites legais para cada caso;
IV — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições em cursos e
treinamentos:
V — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso das munições de emprego
operacional:
VI — Gerenciar e manter registros da aquisição e uso de todos os materiais,
equipamentos e acessórios relacionados a Armamento e Tiro da Secretaria
Municipal de Segurança e Defesa Social.
Art. 15. O currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação,
atualização, habilitação. reabilitação profissional, especialização, e estágio de
qualificação profissional obedecerá às normativas vigentes acerca do tema,
Parágrafo único. A aplicação dos testes de capacidade técnica e de aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada conforme as
prescrições das Instruções Normativas DG:PF vigentes, inclusive quanto aos
modelos de laudos emitidos,
bem como quanto a comunicação das datas e locais de realização das avaliações
de capacidade técnica e aptidão psicológica.
Art. 16. O Setor de Armamento e Tiro (SAT:GCMO) poderá tcr sede própria, da
Corporação ou, mediante convênios ou parcerias, utilizar as estruturas das forças
de segurança pública, das forças armadas. ou ainda, de empresa privada,
sociedades ou clubes de tiro. devidamente autorizados, devendo a Polícia Federal
ser comunicada do local da realização dos cursos para vistoria.
Am. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei, no que
couber.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: TKCNOHGAI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
17/07/2024 - Nº 3653. A venficação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https::/diariomunicipalaam.org.br
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