| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 856 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração e programação da lei municipal N. 724, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre o programa de complementação de Renda Familiar municipal. denominado "Direito à cidadania", e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 16 DE JULHO DE 2024. DISPÕE sobre a alteração e prorrogação da Lei Municipal N. 724, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre o Programa de Complementação de (a) Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. Altera o Artigo 6º da Lei Municipal n. 724, de 29 de julho de 2019, O que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, consistirá na complementação mensal, através da concessão de benefício pecuniário no valor de R$ 300,00, para até 10.000 (dez) famílias. Art. 2º Altera o art. 8º e acrescentar os $$ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 724, de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação; Art. 8º A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro temporário e será concedido pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis, a partir da data da ) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO execução do Programa, mediante avaliação de resultados, a cargo da coordenação do Programa desde que atendidos os ditames previstos em lei; $1º Para a homologação da prorrogação do programa conforme preceitua o art. 8º Caput, deve ser atendido o que estipula a Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante a obrigatoriedade da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, se houver o aumento da despesa; (conforme art. 16 da Lei 101/2000). $2º Além da estimativa do impacto financeiro, deverá ser obrigatório a indicação da fonte de custeio total, nos termos do 85º do art. 195 da Constituição Federal de 1998 e de acordo com o art. 24 da Lei 101/2000.” Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024. KEITTON EIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari - 3 17/07/24, 10:13 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 16 DE JULHO DE 2024. DISPÕE sobre a alteração e prorrogação da Lei Municipal N. 724, de 2º de julho de 2019. que dispõe sobre o Programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. Altera o Artigo 6º da Lei Municipal n. 724. de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O programa de Complementação de Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, consistirá na complementação mensal, através da concessão de benefício pecuniário no valor de R$ 300.00. para até 10.000 (dez) familias. Art. 2º Altera o art. 8º é acrescentar os 83 1º e 2º. da Lei Municipal n. 724, de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro temporário e será concedido pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis, a partir da data da execução do Programa, mediante avaliação de resultados, a cargo da coordenação do Programa desde que atendidos os ditames previstos em lei; $1º Para a homologação da prorrogação do programa conforme preceitua o art. 8º Caput, deve ser atendido o que estipula a Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. no tocante a obrigatoriedade da estimativa de impacto orçamentário-financeiro. se houver o aumento da despesa: (conforme art. 16 da Lei 101/2000). $2º Além da estimativa do impacto financeiro, deverá ser obrigatório a indicação da fonte de custeio total, nos termos do $5º do art. 195 da Constituição Federal de 1998 e de acordo com o art. 24 da Lei 101/2000.” Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024. KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: V3FKUX606 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 17/07/2024 - Nº 3653. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:*/diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-pubticacao