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norma nº 856/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 856 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaDispõe sobre a alteração e programação da lei municipal N. 724, de 29 de julho de 2019, que dispõe sobre o programa de complementação de Renda Familiar municipal. denominado "Direito à cidadania", e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 16 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE sobre a alteração e prorrogação da Lei
Municipal N. 724, de 29 de julho de 2019, que
dispõe sobre o Programa de Complementação de
(a) Renda Familiar Municipal, denominado “Direito à
Cidadania”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. Altera o Artigo 6º da Lei Municipal n. 724, de 29 de julho de 2019,
O que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O programa de Complementação de Renda Familiar Municipal,
denominado “Direito à Cidadania”, consistirá na complementação mensal,
através da concessão de benefício pecuniário no valor de R$ 300,00, para
até 10.000 (dez) famílias.
Art. 2º Altera o art. 8º e acrescentar os $$ 1º e 2º, da Lei Municipal n. 724,
de 29 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação;
Art. 8º A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro
temporário e será concedido pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis, a partir da data da
)
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
execução do Programa, mediante avaliação de resultados, a cargo da coordenação do
Programa desde que atendidos os ditames previstos em lei;
$1º Para a homologação da prorrogação do programa conforme preceitua o
art. 8º Caput, deve ser atendido o que estipula a Lei nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, no tocante a obrigatoriedade da estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, se houver o aumento da despesa;
(conforme art. 16 da Lei 101/2000).
$2º Além da estimativa do impacto financeiro, deverá ser obrigatório a
indicação da fonte de custeio total, nos termos do 85º do art. 195 da
Constituição Federal de 1998 e de acordo com o art. 24 da Lei 101/2000.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO
AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024.
KEITTON EIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
- 3
17/07/24, 10:13 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 856, DE 16 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE sobre a alteração e prorrogação da Lei Municipal N. 724, de 2º de julho
de 2019. que dispõe sobre o Programa de Complementação de Renda Familiar
Municipal, denominado “Direito à Cidadania”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º. Altera o Artigo 6º da Lei Municipal n. 724. de 29 de julho de 2019, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O programa de Complementação de Renda Familiar Municipal,
denominado “Direito à Cidadania”, consistirá na complementação mensal,
através da concessão de benefício pecuniário no valor de R$ 300.00. para até
10.000 (dez) familias.
Art. 2º Altera o art. 8º é acrescentar os 83 1º e 2º. da Lei Municipal n. 724, de 29
de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A complementação de renda das famílias constitui apoio financeiro
temporário e será concedido pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis, a partir da
data da execução do Programa, mediante avaliação de resultados, a cargo da
coordenação do Programa desde que atendidos os ditames previstos em lei;
$1º Para a homologação da prorrogação do programa conforme preceitua o art. 8º
Caput, deve ser atendido o que estipula a Lei nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal. no tocante a obrigatoriedade da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro. se houver o aumento da despesa: (conforme art. 16 da
Lei 101/2000).
$2º Além da estimativa do impacto financeiro, deverá ser obrigatório a indicação
da fonte de custeio total, nos termos do $5º do art. 195 da Constituição Federal de
1998 e de acordo com o art. 24 da Lei 101/2000.”
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 16 DE JULHO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: V3FKUX606
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
17/07/2024 - Nº 3653. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https:*/diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-pubticacao

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