br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 858/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de alimentação escola - CAE, revoga a lei nº 309/1997, suas alterações e da outras providências
native_id810

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

o
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 858, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar- CAE, revoga a Lei nº 309/1997, suas
alterações e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI no uso das atribuições legais que lhe confere
o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º -Fica Criado o Conselho dé Alimentação Escolar com a finalidade de deliberar,
fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e educação alimentar junto
aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução
de seus objetivos competindo-lhe especificamente:
1 - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
Il - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da
Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009;
II - Zelar pela qualidade dos alimentos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e sanitárias, bem
como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art. 34 da
Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovação ou não da execução do Programa;
V - Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de
Alimentação Escolar.
NE,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI - Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o Programa de
Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares e sua vocação agrícola dando
prioridade aos produtos do Município;
VII - Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município, participando
da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária,
visando:
a) alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar;
b) a aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do
Programa Municipal de Alimentação Escolar;
VIII - Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim de
melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;
IX - Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e manutenção de
hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da alimentação escolar;
X - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;
XI - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do Programa, sempre que solicitado.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE
Art. 3º -O Município instituirá conforme previsto no Art. 26 da Resolução/CD/FNDE nº
38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva jurisdição administrativa, o CAE,
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento,
que deverá ser composto da seguinte forma:
I-01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores
na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por
Ny
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá
ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
HJ - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Na EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAE
poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste Artigo,
obedecida à proporcionalidade definida nos Incisos 1 a IV deste Artigo.
$ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado,
com exceção aos membros titulares do Inciso II deste Artigo, os quais poderão ter como
suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
$ 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar
reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
$ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para
compor o Conselho de Alimentação Escolar.
$ 6º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos
matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de
quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro representante desses
povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos Incisos Ia IV
deste Artigo.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
$ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo
com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios,
observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a
acatar todas as indicações dos segmentos representados.
$ 9º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora por
meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www. fnde.gov.br e, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos
Incisos II, Il e IV deste Artigo e o Decreto ou Portaria de nomeação do CAE, bem como
a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.
$ 10 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os
seguintes critérios:
I- O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros
titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez;
II - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade
ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
WI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, Il e IV, deste Artigo.
$ 11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos
seguintes casos:
I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
H - Por deliberação do segmento representado;
II - Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$ 12 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de
renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que
se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas
Entidades Executoras.
$ 13 Nas situações previstas no $ 11, o segmento representado indicará novo membro
para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por Decreto ou Portaria
emanado do poder competente, conforme Incisos I, II, Ill e IV deste Artigo.
$ 14 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do $ 12, o período do seu
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
CAPITULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE
Art. 4º -São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da Resolução/CD/FNDE
nº 38 de 16 de julho de 2009:
I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da
Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem
como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e
IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo acerca
da aprovação ou não da execução do Programa.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais
conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA e/ ou qualquer Conselho atuante
nutricional que venha ajudar na melhoria de qualidade alimentar.
$ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros;
II - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução
do PNAE, sempre que solicitado;
HJ - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - Elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28 da
Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA — EE
Art. 5º - É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da Resolução/CD/FNDE Nº
38 de 16 de julho de 2009:
I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua
competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a
desenvolver as atividades com competência e efetividade;
NH - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas. tais como: editais de licitação,
extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários
ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 309 de
30 de maio de 2009."
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 08 DE AGOSTO DE 2024.
LLYE PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
KEITTO
09/08/24, 09:29
gs
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N, 858, DE 08 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE sobre a reestruturação do Conselho Municipa! de Alimentação Escolar-
CAE, revoga a Lei nº 309/1997, suas alterações e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari:
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º -Fica Criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de
deliberar, fiscalizar e assessorar a execução do programa de assistência e
educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil é de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos competindo-lhe
especificamente:
I- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Tl - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da
Resolução/CD'FNDE 38, de 16 de julho de 2009;
II - Zelar pela qualidade dos alimentos. em todos os níveis, desde a aquisição até
a distribuição, observando em especial quanto às boas práticas higiênicas e
sanitárias. bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX), conforme Art.
34 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e emitir parecer
conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;
V - Acompanhar a elaboração e o cumprimento dos cardápios do Programa de
Alimentação Escolar.
VT - Acompanhar a aquisição de alimentos da Agricultura Familiar para o
Programa de Alimentação Escolar, respeitando os hábitos alimentares c sua
vocação agricola dando prioridade aos produtos do Município:
VII - Articular ações junto ao Poder Executivo e Legislativo do Município,
participando da elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentária. visando:
. alcançar as metas do Programa Municipal de Alimentação Escolar:
. a aplicação dos recursos previstos na Legislação nacional;
. o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a execução do
Programa Municipal de Alimentação Escolar:
VIII - Articular-se em regime de colaboração entre as esferas de governos, a fim
de melhorar a alimentação escolar servida nas escolas municipais;
IX - Articular-se com as escolas municipais, motivando-as na criação e
manutenção de hortas, para fins de práticas pedagógicas e enriquecimento da
alimentação escolar:
X - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação escolar;
XT - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do Programa, sempre que solicitado.
CAPITULO IH
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIME
CAE
TAÇÃO ESCOLAR —
Art. 3º -“O Município instituirá conforme previsto no Art 26 da
Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009 no âmbito de sua respectiva
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
1/4
09/08/24, 09:29
Visualização de Publicação
jurisdição administrativa, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramenio, que deverá ser composto da
seguinte forma:
I-01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo:
IH - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe. a
serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim. registrada em
ata. sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os
discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou
emancipados:
HI - 02 (dois) representantes de pais de alunos. indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Na EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do
CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulado no caput
deste Artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos Incisos 1 a IV deste
Artigo.
& 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do Inciso Il deste Artigo, os
quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido
inciso.
$ 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de
educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e
devidamente registrada em ata.
& 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras
para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
& 6º Recomenda-se que o CAF dos Estados e dos Municípios que possuem alunos
matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas
remanescentes de quilombos tenha, em sua composição, pelo menos um membro
representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos
estabelecidos nos Incisos [a IV deste Artigo.
$ 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
$ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria.
de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal
e dos Municipios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se
a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
$ 9º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora
por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www. fnde.gov.br e, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser
encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder
Executivo, as atas relativas aos Incisos II, Il e IV deste Artigo e o Decreto ou
Portaria de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do
Vice- Presidente do Conselho.
$ 10 Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
[- O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente. eleitos entre os
membros titulares, por. no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares,
em sessão plenária especialmente voltada para este fim. com o mandato
coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
NH - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo
mandato;
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
214
09/08/24, 09:29
Visualização de Publicação
HI - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somentc deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, III e IV, deste Artigo.
$ 11 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
I- Mediante renúncia expressa do conselheiro;
H - Por deliberação do segmento representado;
HI - Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta
pauta específica.
$ 12 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do
segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser
encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras.
$ 13 Nas situações previstas no $ II, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por
Decreto ou Portaria emanado do poder competente, conforme Incisos 1, IJ, II e
IV deste Artigo.
$ 14 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 8 12, o período
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
CAPITULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE
Art. 4º -São Atribuições do CAE conforme previsto no Art. 27 da
Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009:
[ - Acompanhar € fiscalizar o cumprimento do disposto nos Arts. 2º e 3º da
Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009;
Il - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar:
Hit - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos: e
IV - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, e emitir parecer conclusivo
acerca da aprovação ou não da execução do Programa.
8 1º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com
os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e
demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e/ ou
qualquer Conselho atuante nutricional que venha ajudar na melhoria de qualidade
alimentar.
8 2º Compete. ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
I - Comunicar ao FNDE. aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da
União. ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio
para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de scus
membros:
[1 - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
HH - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - Elaborar o Regimento Intemo, observando o disposto nos Arts. 26, 27 e 28
da Resolução/CD/FNDE nº 38 de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE,
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares.
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
3/4
09/08/24, 09:29
Visualização de Publicação
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE EXECUTORA - EE
Art. 5º - É dever do município, conforme previsto no Art. 28 da
Resolução/CD/FNDE Nº 38 de 16 de julho de 2009:
L - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização c de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de
sua competência. tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de
sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
e
d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com
vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II - Fomnecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de
licitação. extratos bancários, cardápios. notas fiscais de compras e demais
documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.
Art. 6º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº
309 de 30 de maio de 2009."
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO
AMAZONAS, EM 08 DE AGOSTO DE 2024.
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: QIME8DBQO
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
09/08/2024 - Nº 3670. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
4/4

open original →