| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da agência municipal de desenvolvimento sustentável - AMDS e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Fica criada a Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição no município de Coari, regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito. Parágrafo único. A Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá sede e foro neste Município, podendo, por decisão superior, instituir agências, escritórios de representação, filiais e subsidiárias no País, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 2º - Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou estatutárias, constituem objetivos da AMDS: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I-a implementação e a execução da política municipal de desenvolvimento sustentável dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária; IH - o apoio à comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária; IJ — a dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias sustentáveis do Município de Coari. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - A Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá como finalidade a integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Município de Coari, nos termos do seu Estatuto, mediante o exercício das seguintes competências: I- Planejar o desenvolvimento econômico e social do município, a partir da ampliação das oportunidades de emprego e de renda para a população, tanto do setor formal quanto do setor informal da economia; II - Fomentar as atividades econômicas e de proteção ambiental do Município de Coari, a qualificação do seu patrimônio natural e cultural; HI - Implementar o desenvolvimento do tecido empresarial, da inovação e da tecnologia, com ênfase em parcerias público-privadas; IV — Estímulo à geração de empregos, renda e novas ocupações econômicas promovendo, junto com outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, ações voltadas ao desenvolvimento sustentado das cadeias produtivas, visando de forma prioritária o pequeno produtor; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V — Potencialização das economias locais com incremento da produção e geração de atividade econômica e renda, podendo, para tanto, proceder: a) à identificação e valorização das vocações produtivas municipais e das potencialidades de mercado interno, externo e internacional; b) à avaliação e proporção de indicadores de produção para políticas de desenvolvimento econômico rural; c) à indicação, em conjunto com a AFEAM, e outras entidades bancárias, políticas de crédito para o desenvolvimento rural integrado, bem como realizar o pagamento de subvenções a produtos regionais; d) à efetivação de compra e de venda de produtos regionais; e) à implementação de estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço municipal; f) ao fortalecimento das estruturas produtivas do município, a partir da mobilização do seu potencial, bem como articular ações de comercialização dos produtos; g) à criação e o gerenciamento de estoques reguladores de produtos considerados estratégicos a preços compatíveis com o mercado, com a perspectiva de apoiar e estimular o produtor local; h) à cooperação nas ações voltadas ao desenvolvimento social e econômico no município; i) à estruturação e implementação de redes de informações em apoio às atividades produtivas; j) à celebração, com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, bem como pessoas jurídicas de direito privado nacional ou internacional de acordos, convênios, contratos e outros ajustes a fim de atingir seus objetivos institucionais; m) ao exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º - O capital social da AMDS será inicialmente constituído: I — de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei; II — pelos bens móveis e imóveis que venha adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial ou que venha a ser transferidos. Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente. Art. 5º - O patrimônio da ADMS será constituído pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito. Parágrafo único. Os bens e direitos da empresa serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. Art. 6º - Constituem recursos financeiros da AMDS: I-as dotações consignadas à empresa no Orçamento do Município de Coari e os créditos especiais e adicionais; Il — as transferências e repasses que lhe forem conferidos; HI — o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à empresa; IV — os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da empresa, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO V — as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; VI — os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza; VII — as transferências oriundas do Estado ou de Municípios; VHI- as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal; IX — os rendimentos: a) provenientes da comercialização de produtos e serviços; b) originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados; c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos; d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidade, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a consecução de seus objetivos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 7º - Administrada pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, com o auxílio de quatro Diretores, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, a Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS tem a seguinte estrutura organizacional: 1 — Diretoria Executiva; a) Presidência; b) Diretoria de Administração e Finanças; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO c) Diretoria de Negócios Florestais; d) Diretoria de Negócios Agropecuários e Pesqueiros; e) Diretoria de Negócios de Mineração. II — Conselho Fiscal. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Prefeito, para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução. Art. 8º - Fica a Diretoria Executiva autorizada a aprovar o Estatuto da empresa, elaborado com participação da Procuradoria Geral do Município e sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo, para fins de registro na Junta Comercial. Parágrafo único. O estatuto da AMDS estabelecerá: I-as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades; Il- o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior; III — a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência; IV — as atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade da representação da Agência, em Juizo ou fora dele, pelo Presidente. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 9º - compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da AMDS: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I- Deliberar sobre: a) O Estatuto da Empresa; b) o planejamento das atividades da Empresa; c) a aplicação de saldos orçamentários e de inversões de fundos e de outros recursos; d) as revisões do orçamento; e) a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa; Il — Cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da Empresa; HI — propor ao Prefeito anteprojeto de lei relativo à criação dos empregos e à política geral de remuneração da Agência, considerados os padrões do mercado de trabalho e, quando for o caso, os parâmetros de remuneração vigentes no Poder Executivo. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 10 — Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Estatuto da AMDS: I—- A fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II — Exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa; HI — a manifestação antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessárias; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV —o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliações do ativo, destinação de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão; V — A manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão da Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS são os especificados no Anexo Único desta Lei. SEÇÃO H DOS EMPREGOS PÚBLICOS Art. 12 — Os empregados da AMDS serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a instalação da AMDS e cobertura dos custos previstos para o ano de 2025, autorizando a inclusão dos Programas/Projetos/Atividades no PPA, LDO e na LOA, para a consecução dos objetivos do Presente. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024. INHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA | CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT. SR Lo | ADS | PRESIDENTE 1 R$ 12.000,00 DIRETOR DE ADS DEDARTAMENTO 4 R$ 4.000,00 ADS CHEFE DE GABINETE | R$ 2.500,00 ADS ASSESSOR JURÍDICO 1 R$ 4.000,00 a ASSESSOR DE ADS DESENVOLVIMENTO E R$ 1.500,00 SUSTENTAVEL ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AMDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica criada a Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS. empresa pública. dotada de personalidade jurídica de Direito Privado. com autonomia administrativa. técnica, patrimonial e financeira e jurisdiçã municipio de Coari, regendo-se pelas disposições desta Lei. de seu Estatuto. aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito. Parágrafo único. A Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá sede e foro neste Município, podendo, por decisão superior, instituir agências, escritórios de representação, filiais e subsidiárias no Pais, observadas as disposições legais aplicáveis. Art. 2º - Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais, regulamentares ou estatutárias, constituem objetivos da AMDS: [ — a implementação e a execução da política municipal de desenvolvimento sustentável dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da floresta. da mineração. da pesca e da agropecuária; 1 — o apoio à comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da floresta, da mineração. da pesca e da agropecuária: HM — a dinamização das cadeias produtivas florestais. minerais. pesqueiras e agropecuárias sustentáveis do Município de Coari. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - À Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá como finalidade a integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do Município de Coari. nos termos do seu Estatuto, mediante o exercicio das seguintes competências: I - Planejar o desenvolvimento econômico e social do município, a partir da ampliação das oportunidades de emprego e de renda para a população. tanto do setor formal quanto do setor informal da economia: ti - Fomentar as atividades econômicas e de proteção ambiental do Município de Coari, a qualificação do seu patrimônio natural e cultural; UI - Implementar o desenvolvimento do tecido empresarial, da inovação e da tecnologia, com ênfase em parcerias público-privadas: IV — Estímulo à geração de empregos, renda e novas ocupações econômicas promovendo. junto com outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, ações voltadas ao desenvolvimento sustentado das cadeias produtivas, visando de forma prioritária o pequeno produtor: V — Potencialização das economias locais com incremento da produção e geração de atividade econômica e renda. podendo, para tanto. proceder: a) à identificação e valorização das vocações produtivas municipais e das potencialidades de mercado interno. externo e internacional: b) à avaliação e proporção de indicadores de produção para politicas de desenvolvimento econômico rural; c) à indicação, em conjunto com a AFEAM. e outras entidades bancárias, políticas de crédito para o desenvolvimento rural integrado, bem como realizar o pagamento de subvenções a produtos regionais; d) à efetivação de compra e de venda de produtos regionais; e) à implementação de estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço municipal: f) ao fortalecimento das estruturas produtivas do município. a partir da mobilização do seu potencial, bem como articular ações de comercialização dos produtos: £) à criação e o gerenciamento de estoques reguladores de produtos considerados estratégicos a preços compatíveis com o mercado. com a perspectiva de apoiar e estimular o produtor local; h) à cooperação nas ações voltadas ao desenvolvimento social e econômico no municipio: i) à estruturação e implementação de redes de informações em apoio às atividades produtivas; j) à celebração, com órgãos públicos federais, estaduais. municipais, bem como pessoas jurídicas de direito privado nacional ou intemacional de acordos, convênios. contratos € outros ajustes a fim de atingir seus objetivos institucionai m) ao exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos. CAPÍTULO HI DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 4º - O capital social da AMDS será inicialmente constituído: I — de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na forma da lei; TI — pelos bens móveis e imóveis que venha adquirir no exercício de suas atividades. inclusive os provenientes de renda patrimonial ou que venha a ser transferidos. Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente. Art. 5º - O patrimônio da ADMS será constituido pelos bens que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito. Parágrafo único. Os bens e direitos da empresa serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e. quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. Art. 6º - Constituem recursos financeiros da AMDS: 1 as dotações consignadas à empresa no Orçamento do Município de Coari e os créditos especiais e adicionais: ll — as transferências e repasses que lhe forem conferidos: LI — o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à empresa; IV — os juros de depósitos bancários e ouros rendimentos de aplicações financeiras da empresa: V — as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros; VI - os legados. os donativos e outras rendas de qualquer natureza; VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios: VII — as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal: IX— os rendimentos: a) provenientes da comercialização de produtos e serviços: b) originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados; c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos: d) provenientes de convênios. acordos ou contratos celebrados com entidade. organismos ou empresas nacionais e internacionais: e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a consecução de seus objetivos. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 7º - Administrada pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, com o auxílio de quatro Diretores, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, a Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS tem a seguinte estrutura organizacional: | — Diretoria Executiva: * do a id o 6 eme pgca a) Presidência: b) Diretoria de Administração e Finanças; c) Diretoria de Negócios Florestais; d) Diretoria de Negócios Agropecuários e Pesqueiros; e) Diretoria de Negócios de Mineração. 1 — Conselho Fiscal. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Prefeito. para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução. Art. 8º - Fica a Diretoria Executiva autorizada a aprovar o Estatuto da empresa, elaborado com participação da Procuradoria Geral do Município e sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo, para fins de registro na Junta Comercial. Parágrafo único. O estatuto da AMDS estabelecerá: 1 — as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com suas finalidades; 1 - o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior; LIT — a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agên IV — as atribuições dos dirigentes em geral. respeitada a exclusividade da representação da Agência, em Juizo ou fora dele, pelo Presidente CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 9º - compete à Diretoria Executiva, sem prejuizo de outras atribuições definidas no Estatuto da AMDS: 1 - Deliberar sobre: a) O Estatuto da Empresa; by o planejamento das atividades da Empresa: epa apl recursos; ação de saldos orçamentários e de inversões de fundos e de outros d) as revisões do orçamento; e) à locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa; H — Cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da Empresa: H1 — propor ao Prefeito anteprojeto de lei relativo à criação dos empregos e à política geral de remuneração da Agência. considerados os padrões do mercado de trabalho e, quando for o caso, os parâmetros de remuneração vigentes no Poder Executivo. SEÇÃO IL DO CONSELHO FISCAL Art. 10 — Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuizo de outras atribuições definidas no Estatuto da AMDS: 1-A fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus deveres legais e estatutários: W — Exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela Empresa; HI — a manifestação antes da remessa ao órgão de Controle Externo. sobre as demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas. fazendo-se constar do parecer as informações complementares julgadas necessári IV — o exame da criação de fundos de reserva, provisõe: destinação de saldos positivos de balanço, planos de inves de capital, transformação. incorporação, fusão ou cisão: iações do ativo, imento ou orçumento V — A manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à modificação do capital social. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO 1 DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art, 11 - Os cargos de provimento em comissão da Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável — AMDS são os especificados no Anexo desta Lei. SEÇÃO II DOS EMPREGOS PÚBLICOS Art. 12 — Os empregados da AMDS serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, alvadas as nomeações para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSICOES FINAIS Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a instalação da AMDS e cobertura dos custos previstos para o ano de 2025. autorizando a inclusão dos Programas Projetos/Atividades no PPA, LDO e na LOA. para a consecução dos objetivos do Presente. ao a Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as $ disposições em contrário. ç PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE À GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024. + KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SIMBOLOGIA [CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT. |SALÁRIOS R$, ADS PRESIDENTE 1 R$ 12.000.00 ADS DIRETOR DE|4 R$ 4.000,00 DEPARTAMENTO ADS CHEFE DE GABINETE | R$ 2.500,00 ADS ASSESSOR JURÍDICO 1 R$ 4.000.00 ADS ASSESSOR DE|S R$ 1.500,00 DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: SDQC7Y GRI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia 17 12/2024 - Nº 3758. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br t f