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norma nº 861/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre a criação da agência municipal de desenvolvimento sustentável - AMDS e dá outras providências.
native_id813

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL - AMDS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere
o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que à CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Fica criada a Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS,
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com autonomia
administrativa, técnica, patrimonial e financeira e jurisdição no município de Coari,
regendo-se pelas disposições desta Lei, de seu Estatuto, aprovado por ato do Chefe do
Poder Executivo, e pela legislação que lhe for aplicável, podendo se revestir de qualquer
das formas permitidas em Direito.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá
sede e foro neste Município, podendo, por decisão superior, instituir agências, escritórios
de representação, filiais e subsidiárias no País, observadas as disposições legais
aplicáveis.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais,
regulamentares ou estatutárias, constituem objetivos da AMDS:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I-a implementação e a execução da política municipal de desenvolvimento sustentável
dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da floresta, da mineração,
da pesca e da agropecuária;
IH - o apoio à comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da
floresta, da mineração, da pesca e da agropecuária;
IJ — a dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias
sustentáveis do Município de Coari.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - A Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá como
finalidade a integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do
setor primário do Município de Coari, nos termos do seu Estatuto, mediante o exercício
das seguintes competências:
I- Planejar o desenvolvimento econômico e social do município, a partir da ampliação
das oportunidades de emprego e de renda para a população, tanto do setor formal quanto
do setor informal da economia;
II - Fomentar as atividades econômicas e de proteção ambiental do Município de Coari,
a qualificação do seu patrimônio natural e cultural;
HI - Implementar o desenvolvimento do tecido empresarial, da inovação e da tecnologia,
com ênfase em parcerias público-privadas;
IV — Estímulo à geração de empregos, renda e novas ocupações econômicas promovendo,
junto com outros órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, ações voltadas
ao desenvolvimento sustentado das cadeias produtivas, visando de forma prioritária o
pequeno produtor;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V — Potencialização das economias locais com incremento da produção e geração de
atividade econômica e renda, podendo, para tanto, proceder:
a) à identificação e valorização das vocações produtivas municipais e das potencialidades
de mercado interno, externo e internacional;
b) à avaliação e proporção de indicadores de produção para políticas de desenvolvimento
econômico rural;
c) à indicação, em conjunto com a AFEAM, e outras entidades bancárias, políticas de
crédito para o desenvolvimento rural integrado, bem como realizar o pagamento de
subvenções a produtos regionais;
d) à efetivação de compra e de venda de produtos regionais;
e) à implementação de estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades
e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis
com o espaço municipal;
f) ao fortalecimento das estruturas produtivas do município, a partir da mobilização do
seu potencial, bem como articular ações de comercialização dos produtos;
g) à criação e o gerenciamento de estoques reguladores de produtos considerados
estratégicos a preços compatíveis com o mercado, com a perspectiva de apoiar e estimular
o produtor local;
h) à cooperação nas ações voltadas ao desenvolvimento social e econômico no município;
i) à estruturação e implementação de redes de informações em apoio às atividades
produtivas;
j) à celebração, com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, bem como pessoas
jurídicas de direito privado nacional ou internacional de acordos, convênios, contratos e
outros ajustes a fim de atingir seus objetivos institucionais;
m) ao exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 4º - O capital social da AMDS será inicialmente constituído:
I — de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à Empresa, na
forma da lei;
II — pelos bens móveis e imóveis que venha adquirir no exercício de suas atividades,
inclusive os provenientes de renda patrimonial ou que venha a ser transferidos.
Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato do
Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.
Art. 5º - O patrimônio da ADMS será constituído pelos bens que lhe forem conferidos
ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas admitidas em Direito.
Parágrafo único. Os bens e direitos da empresa serão utilizados exclusivamente na
realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou
definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 6º - Constituem recursos financeiros da AMDS:
I-as dotações consignadas à empresa no Orçamento do Município de Coari e os créditos
especiais e adicionais;
Il — as transferências e repasses que lhe forem conferidos;
HI — o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei
destinar, total ou parcialmente, à empresa;
IV — os juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da
empresa,
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
V — as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a
outros órgãos públicos e a terceiros;
VI — os legados, os donativos e outras rendas de qualquer natureza;
VII — as transferências oriundas do Estado ou de Municípios;
VHI- as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo Federal;
IX — os rendimentos:
a) provenientes da comercialização de produtos e serviços;
b) originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e financiamentos
legalmente autorizados;
c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
d) provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidade, organismos
ou empresas nacionais e internacionais;
e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º - Administrada pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, com o auxílio
de quatro Diretores, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, a Agência
Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS tem a seguinte estrutura
organizacional:
1 — Diretoria Executiva;
a) Presidência;
b) Diretoria de Administração e Finanças;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
c) Diretoria de Negócios Florestais;
d) Diretoria de Negócios Agropecuários e Pesqueiros;
e) Diretoria de Negócios de Mineração.
II — Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do Prefeito,
para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - Fica a Diretoria Executiva autorizada a aprovar o Estatuto da empresa, elaborado
com participação da Procuradoria Geral do Município e sujeito à homologação do Chefe
do Poder Executivo, para fins de registro na Junta Comercial.
Parágrafo único. O estatuto da AMDS estabelecerá:
I-as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência, relacionadas com
suas finalidades;
Il- o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior;
III — a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da Agência;
IV — as atribuições dos dirigentes em geral, respeitada a exclusividade da representação
da Agência, em Juizo ou fora dele, pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9º - compete à Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições definidas no
Estatuto da AMDS:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I- Deliberar sobre:
a) O Estatuto da Empresa;
b) o planejamento das atividades da Empresa;
c) a aplicação de saldos orçamentários e de inversões de fundos e de outros recursos;
d) as revisões do orçamento;
e) a locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da Empresa;
Il — Cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da
Empresa;
HI — propor ao Prefeito anteprojeto de lei relativo à criação dos empregos e à política
geral de remuneração da Agência, considerados os padrões do mercado de trabalho e,
quando for o caso, os parâmetros de remuneração vigentes no Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 10 — Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições definidas no
Estatuto da AMDS:
I—- A fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento dos seus
deveres legais e estatutários;
II — Exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis elaboradas pela
Empresa;
HI — a manifestação antes da remessa ao órgão de Controle Externo, sobre as
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da
administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo-se constar
do parecer as informações complementares julgadas necessárias;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IV —o exame da criação de fundos de reserva, provisões, reavaliações do ativo, destinação
de saldos positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de capital,
transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V — A manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à
modificação do capital social.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão da Agência Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - AMDS são os especificados no Anexo Único desta Lei.
SEÇÃO H
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 12 — Os empregados da AMDS serão admitidos sob o regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração, na
forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a instalação da
AMDS e cobertura dos custos previstos para o ano de 2025, autorizando a inclusão dos
Programas/Projetos/Atividades no PPA, LDO e na LOA, para a consecução dos objetivos
do Presente.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
aos 13 dias do mês de dezembro de 2024.
INHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA | CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT. SR
Lo |
ADS | PRESIDENTE 1 R$ 12.000,00
DIRETOR DE
ADS DEDARTAMENTO 4 R$ 4.000,00
ADS CHEFE DE GABINETE | R$ 2.500,00
ADS ASSESSOR JURÍDICO 1 R$ 4.000,00
a
ASSESSOR DE
ADS DESENVOLVIMENTO E R$ 1.500,00
SUSTENTAVEL
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - AMDS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municipio de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criada a Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
AMDS. empresa pública. dotada de personalidade jurídica de Direito Privado.
com autonomia administrativa. técnica, patrimonial e financeira e jurisdiçã
municipio de Coari, regendo-se pelas disposições desta Lei. de seu Estatuto.
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e pela legislação que lhe for
aplicável, podendo se revestir de qualquer das formas permitidas em Direito.
Parágrafo único. A Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
AMDS terá sede e foro neste Município, podendo, por decisão superior, instituir
agências, escritórios de representação, filiais e subsidiárias no Pais, observadas as
disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais,
regulamentares ou estatutárias, constituem objetivos da AMDS:
[ — a implementação e a execução da política municipal de desenvolvimento
sustentável dos recursos de natureza ambiental, bem como os originários da
floresta. da mineração. da pesca e da agropecuária;
1 — o apoio à comercialização de produtos ambientais, incluindo os originários da
floresta, da mineração. da pesca e da agropecuária:
HM — a dinamização das cadeias produtivas florestais. minerais. pesqueiras e
agropecuárias sustentáveis do Município de Coari.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - À Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS terá
como finalidade a integração e comercialização de produtos das diversas cadeias
produtivas do setor primário do Município de Coari. nos termos do seu Estatuto,
mediante o exercicio das seguintes competências:
I - Planejar o desenvolvimento econômico e social do município, a partir da
ampliação das oportunidades de emprego e de renda para a população. tanto do
setor formal quanto do setor informal da economia:
ti - Fomentar as atividades econômicas e de proteção ambiental do Município de
Coari, a qualificação do seu patrimônio natural e cultural;
UI - Implementar o desenvolvimento do tecido empresarial, da inovação e da
tecnologia, com ênfase em parcerias público-privadas:
IV — Estímulo à geração de empregos, renda e novas ocupações econômicas
promovendo. junto com outros órgãos governamentais e a sociedade civil
organizada, ações voltadas ao desenvolvimento sustentado das cadeias
produtivas, visando de forma prioritária o pequeno produtor:
V — Potencialização das economias locais com incremento da produção e geração
de atividade econômica e renda. podendo, para tanto. proceder:
a) à identificação e valorização das vocações produtivas municipais e das
potencialidades de mercado interno. externo e internacional:
b) à avaliação e proporção de indicadores de produção para politicas de
desenvolvimento econômico rural;
c) à indicação, em conjunto com a AFEAM. e outras entidades bancárias,
políticas de crédito para o desenvolvimento rural integrado, bem como realizar o
pagamento de subvenções a produtos regionais;
d) à efetivação de compra e de venda de produtos regionais;
e) à implementação de estudos e pesquisas destinados à identificação de
potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor
estratégias e ações compatíveis com o espaço municipal:
f) ao fortalecimento das estruturas produtivas do município. a partir da
mobilização do seu potencial, bem como articular ações de comercialização dos
produtos:
£) à criação e o gerenciamento de estoques reguladores de produtos considerados
estratégicos a preços compatíveis com o mercado. com a perspectiva de apoiar e
estimular o produtor local;
h) à cooperação nas ações voltadas ao desenvolvimento social e econômico no
municipio:
i) à estruturação e implementação de redes de informações em apoio às atividades
produtivas;
j) à celebração, com órgãos públicos federais, estaduais. municipais, bem como
pessoas jurídicas de direito privado nacional ou intemacional de acordos,
convênios. contratos € outros ajustes a fim de atingir seus objetivos institucionai
m) ao exercício de outras ações e atividades pertinentes aos seus objetivos.
CAPÍTULO HI
DO CAPITAL SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 4º - O capital social da AMDS será inicialmente constituído:
I — de valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo e transferido à
Empresa, na forma da lei;
TI — pelos bens móveis e imóveis que venha adquirir no exercício de suas
atividades. inclusive os provenientes de renda patrimonial ou que venha a ser
transferidos.
Parágrafo único. O capital social da Empresa poderá ser aumentado através de ato
do Poder Executivo, na forma permitida pela legislação pertinente.
Art. 5º - O patrimônio da ADMS será constituido pelos bens que lhe forem
conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, por quaisquer das formas
admitidas em Direito.
Parágrafo único. Os bens e direitos da empresa serão utilizados exclusivamente
na realização de suas finalidades e. quando considerados disponíveis, temporária
ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 6º - Constituem recursos financeiros da AMDS:
1 as dotações consignadas à empresa no Orçamento do Município de Coari e os
créditos especiais e adicionais:
ll — as transferências e repasses que lhe forem conferidos:
LI — o produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que
a lei destinar, total ou parcialmente, à empresa;
IV — os juros de depósitos bancários e ouros rendimentos de aplicações
financeiras da empresa:
V — as importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos
prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VI - os legados. os donativos e outras rendas de qualquer natureza;
VII - as transferências oriundas do Estado ou de Municípios:
VII — as transferências decorrentes de convênios e outros ajustes com o Governo
Federal:
IX— os rendimentos:
a) provenientes da comercialização de produtos e serviços:
b) originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e
financiamentos legalmente autorizados;
c) de capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos:
d) provenientes de convênios. acordos ou contratos celebrados com entidade.
organismos ou empresas nacionais e internacionais:
e) outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a
consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º - Administrada pela Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, com o
auxílio de quatro Diretores, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal, a
Agência Municipal de Desenvolvimento Sustentável - AMDS tem a seguinte
estrutura organizacional:
| — Diretoria Executiva:
*
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a) Presidência:
b) Diretoria de Administração e Finanças;
c) Diretoria de Negócios Florestais;
d) Diretoria de Negócios Agropecuários e Pesqueiros;
e) Diretoria de Negócios de Mineração.
1 — Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados por ato do
Prefeito. para cumprir mandatos de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 8º - Fica a Diretoria Executiva autorizada a aprovar o Estatuto da empresa,
elaborado com participação da Procuradoria Geral do Município e sujeito à
homologação do Chefe do Poder Executivo, para fins de registro na Junta
Comercial.
Parágrafo único. O estatuto da AMDS estabelecerá:
1 — as competências necessárias à consecução dos objetivos da Agência,
relacionadas com suas finalidades;
1 - o detalhamento da estrutura organizacional básica disposta no artigo anterior;
LIT — a composição, competência e forma de funcionamento dos organismos da
Agên
IV — as atribuições dos dirigentes em geral. respeitada a exclusividade da
representação da Agência, em Juizo ou fora dele, pelo Presidente
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 9º - compete à Diretoria Executiva, sem prejuizo de outras atribuições
definidas no Estatuto da AMDS:
1 - Deliberar sobre:
a) O Estatuto da Empresa;
by o planejamento das atividades da Empresa:
epa apl
recursos;
ação de saldos orçamentários e de inversões de fundos e de outros
d) as revisões do orçamento;
e) à locação ou o arrendamento de bens integrantes do ativo permanente da
Empresa;
H — Cumprir o Plano Orçamentário Anual e os Programas Anuais e Plurianuais da
Empresa:
H1 — propor ao Prefeito anteprojeto de lei relativo à criação dos empregos e à
política geral de remuneração da Agência. considerados os padrões do mercado
de trabalho e, quando for o caso, os parâmetros de remuneração vigentes no
Poder Executivo.
SEÇÃO IL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 10 — Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuizo de outras atribuições
definidas no Estatuto da AMDS:
1-A fiscalização dos atos dos administradores e a verificação do cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários:
W — Exame mensal dos balancetes e das demais demonstrações contábeis
elaboradas pela Empresa;
HI — a manifestação antes da remessa ao órgão de Controle Externo. sobre as
demonstrações contábeis, financeiras e orçamentárias e o relatório anual da
administração, bem assim sobre os processos de prestação de contas. fazendo-se
constar do parecer as informações complementares julgadas necessári
IV — o exame da criação de fundos de reserva, provisõe:
destinação de saldos positivos de balanço, planos de inves
de capital, transformação. incorporação, fusão ou cisão:
iações do ativo,
imento ou orçumento
V — A manifestação sobre as propostas dos órgãos da administração relativas à
modificação do capital social.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO 1
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art, 11 - Os cargos de provimento em comissão da Agência Municipal de
Desenvolvimento Sustentável — AMDS são os especificados no Anexo
desta Lei.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 12 — Os empregados da AMDS serão admitidos sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho. mediante concurso público de provas, ou de
provas e títulos, alvadas as nomeações para cargos de confiança de livre
nomeação e exoneração, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para a
instalação da AMDS e cobertura dos custos previstos para o ano de 2025.
autorizando a inclusão dos Programas Projetos/Atividades no PPA, LDO e na
LOA. para a consecução dos objetivos do Presente. ao
a
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as $
disposições em contrário. ç
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE E ANOTE-SE À
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do
Amazonas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024. +
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
LEI MUNICIPAL N. 861, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLOGIA [CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANT. |SALÁRIOS
R$,
ADS PRESIDENTE 1 R$ 12.000.00
ADS DIRETOR DE|4 R$ 4.000,00
DEPARTAMENTO
ADS CHEFE DE GABINETE | R$ 2.500,00
ADS ASSESSOR JURÍDICO 1 R$ 4.000.00
ADS ASSESSOR DE|S R$ 1.500,00
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTAVEL
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: SDQC7Y GRI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Estado do Amazonas no dia
17 12/2024 - Nº 3758. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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