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norma nº 846/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 846 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaCriação e Instituição do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil , da outras providências.
native_id816

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFICIO Nº 2322/2024 — PMC — SMCC — GS.
Coari, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Jeany de Paula Amaral Pinheiro
Presidente da Câmara Municipal de Coari.
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 846, de 19 de junho de 2024.
Excelentíssima Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 846, DE 19 DE
JUNHO DE 2024, “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL
E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas,
Edição n. 3634 de 20/06/2024.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos
de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Os
Yonara Barbosa de Lira
Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil
CÂMARA BIUNICIPAL DE COARI
Protocolo nº: 1— -
Folha nº: Em k
Data: UU r0b1 JodM A
-sonsável '
Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000
E-mail: casacivil(a coari am gov.br
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 846, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL E INSTITUI O
PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º — Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Plano Municipal
de Proteção e Defesa Civil de Coari - PMPDC.
Art 2º — A PMPDEC rege-se pelos seguintes princípios:
I desenvolvimento de Cidade Resiliente, segundo os preceitos da EIRD — Estratégia
Internacional para Redução de Desastres, da ONU;
II. direito à segurança das pessoas, bens e patrimônio com relação aos desastres;
WI. direito de todos às informações relevantes a cerca das condições de
vulnerabilidades e dos perigos naturais e tecnológicos causadores de desastres;
IV. participação da população no processo de planejamento e gestão dos riscos e
desastres;
V. preservação e recuperação do ambiente natural;
Art 3º — É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de
desastres.
$ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
8 2º a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das
medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL-PMPDC
mao
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO 1
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art 4º - São Diretrizes da PMPDC
I. Atuação articulada entre as três esferas da administração pública para a redução de
desastres e apoio às comunidades atingidas;
II. Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
HI. A prioridade das ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV. Adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento de ações
relacionadas aos riscos associados aos corpos hídricos;
V. Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de
desastres no território municipal;
VI. Articulação intermunicipal dentro da bacia hidrográfica como forma de estabelecer
ações conjuntas de proteção e defesa civil
VII. Participação da sociedade civil nos processos relacionados com o aumento da
segurança e resiliência social;
Art 5º — São objetivos da PMPDC
I Reduzir os riscos de desastres, bem como os danos e prejuízos decorrentes dos
mesmos;
II. Recuperar as áreas afetadas por desastres;
II. Melhorar, progressivamente, a estrutura da COMDEC e NUDECS, através de
capacitação, materiais e equipamentos, como forma de aumentar a capacidade de
planejamento e resposta frente aos riscos e desastres;
IV. Incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil
entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V. Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI. Atender aos protocolos nacionais e internacionais de redução de risco,
especialmente o programa Cidades Resilientes, da ONU;
VII. Desenvolver ações que aumentem a resiliência das comunidades e os processos
sustentáveis de urbanização;
VIII. Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades aos desastres, de modo a reduzir sua ocorrência;
o
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
IX. Implantar e manter o monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, biológicos, químicos e outros potencialmente perigosos;
X. Produzir mecanismos de emissão de alerta e alarme antecipadamente, no risco da
ocorrência de desastres;
XI. Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural tendo em vista sua
conservação
e a proteção à vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XII. Combater e inibir a ocupação de áreas vulneráveis e de risco, e promover a
relocação de população residente nestas áreas;
XIII. Promover a recuperação das calhas dos cursos hídricos e de áreas degradadas
associadas a eles, como forma de garantir o escoamento das vazões provocadas por
chuvas extremas.
XIV. Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres e cultura da prevenção;
XV. Promover a capacitação das comunidades para adoção de comportamentos
adequados na prevenção e enfrentamento dos desastres, através da autoproteção:
XVI. Criar e manter um banco de informações sobre as vulnerabilidades, perigos e
riscos correspondentes, bem como sobre os efeitos dos desastres;
XVII. Substituir, progressivamente, estruturas sujeitas aos efeitos dos eventos
extremos, por outras mais seguras.
TÍTULO IH
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art 6º - Respeitado o princípio da autonomia municipal, para cumprimento da PMPDEC,
deverá o município:
I Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas
atribuições;
IH. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação
com a União e o Estado;
HI. Integrar-se regionalmente, dentro da bacia hidrográfica, como forma de realizar
ações articuladas para o planejamento estratégico da gestão dos riscos e estabelecer
Planos de Auxílio Mútuo nos casos de desastre;
TÍTULO II
DA GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art 7º- Constitui risco a probabilidade de ocorrência de desastre quando há exposição de um
quadro de vulnerabilidade a um perigo provocado por evento extremo, ação natural ou por
efeito do meio construído sobre este quadro;
Art 8º - O conhecimento do risco é fator preponderante para a adoção de estratégias de
redução das vulnerabilidades e mitigação dos efeitos dos eventos extremos. Neste sentido, é
dever do município:
I Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
II. Identificar e mapear as áreas de perigo e risco de desastre;
II. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como das medidas de prevenção, preparação e resposta aos desastres;
IV. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar ocupação destas
áreas;
V. Vistoriar edificações e outras situações de risco e promover as intervenções
necessárias à prevenção de desastres, ou a evacuação da população sujeita ao risco,
segundo o grau de exposição.
VI. Estabelecer e divulgar protocolos de emissão de alerta e alarme prévios à
ocorrência dos desastres;
VII. Promover a integração de todas as políticas públicas com as diretrizes e objetivos
da PMPDEC, principalmente no que diz respeito à aptidão à urbanização, o direito à
moradia, ao saneamento básico e à sustentabilidade ambiental;
VIII. Promover as medidas de drenagem urbana, necessárias à prevenção e à mitigação
de impactos de desastres sobre o escoamento das águas pluviais;
IX. Estimular comportamentos que criem e aumentem a cultura de resiliência e
prevenção para enfrentamento aos desastres;
X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
estabelecimentos de saúde situados em áreas de risco ou sujeitos aos efeitos dos
eventos adversos;
XI. Manter a documentação relacionada aos perigos, riscos, monitoramento
climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres, atualizada e
classificada;
TÍTULO HI
DO GERENCIAMENTO DE DESASTRES
Art 9º As ações de socorro e recuperação de estruturas colapsadas visam a mitigação de seus
efeitos e pronto restabelecimento da normalidade, e devem ser tomadas imediatamente e com
a mobilização de todos os recursos disponíveis pelo município.
EM?
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art 10º - Compete ao município, sob coordenação da COMDEC:
I. Manter constante monitoramento das condições climáticas e perigos com potencial
de evolução ao desastre;
I. Proceder a avaliação de danos e prejuízos causados por eventos extremos;
II. Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a
legislação:
IV. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população
desabrigada na ocorrência de desastres, em condições adequadas de higiene e
segurança:
V. Promover a coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre;
VI. Estabelecer redes de comunicação por todos os meios disponíveis, para atuação na
ocorrência
de desastres;
VII Implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VIII. Incluir nos PPA, LDO e LOA, os recursos necessários ao cumprimento dos
programas estabelecidos pelos instrumentos da PMPDEC, geridos através do Fundo
Municipal de Defesa Civil;
IX. Realizar regularmente exercícios simulados, conforme os planos de contingência;
X. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de Proteção e Defesa Civil
do) XI. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes
de serviços, organizações não governamentais e associação de classe e comunitárias
nas ações relacionadas à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
XII. Estimular a criação de NUPDECSs — Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa
Civil, promovendo a capacitação dos mesmos para o enfrentamento aos eventos
adversos;
XIII. Promover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
Parágrafo único — As ações necessárias para alcançar os objetivos da PMPDEC no
âmbito das competências municipais serão desenvolvidas por todas as secretarias municipais,
de forma articulada, sob coordenação da COMDEC — Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ea
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art 11º - Os programas habitacionais municipais devem priorizar a relocação de comunidades
atingidas e moradores de áreas de risco;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS,
19 DE JUNHO DE 2024.
YLFYSSON PINHEIRO BATISTA
refeito Municipal de Coari
20/06/24, 09:26 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 846, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE
DEFESA CIVIL E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º — Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e o
Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari — PMPDC,
Cd Art2º - À PMPDEC rege-se pelos seguintes princípios:
E desenvolvimento de Cidade Resiliente, segundo os preceitos da EIRD —
Estratégia Internacional para Redução de Desastres, da ONU;
TI. direito à segurança das pessoas, bens e patrimônio com relação aos desastres;
NI. direito de todos às informações relevantes a cerca das condições de
vulnerabilidades e dos perigos naturais e tecnológicos causadores de desastres;
IV. participação da população no processo de planejamento e gestão dos riscos e
desastres;
V. preservação e recuperação do ambiente natural;
Art 3º — É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos
de desastres.
$ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de
entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
$ 2º a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção
Pa das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPÍTULO HI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL-PMPDC
TÍTULO!
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art 4º - São Diretrizes da PMPDC
I. Atuação articulada entre as três esferas da administração pública para a redução
de desastres e apoio às comunidades atingidas;
II. Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta
e recuperação;
IL A prioridade das ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV. Adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento de ações
relacionadas aos riscos associados aos corpos hídricos;
V. Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e
incidência de desastres no território municipal;
VI. Articulação intermunicipal dentro da bacia hidrográfica como forma de
estabelecer ações conjuntas de proteção e defesa civil
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20/06/24, 09:26
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VIT. Participação da sociedade civil nos processos relacionados com o aumento
da segurança e resiliência social;
Art 5º — São objetivos da PMPDC
I. Reduzir os riscos de desastres, bem como .os danos e prejuízos decorrentes dos
mesmos;
N. Recuperar as áreas afetadas por desastres;
IN. Melhorar, progressivamente, a estrutura da COMDEC e NUDECS, através de
capacitação, materiais e equipamentos, como forma de aumentar a capacidade de
planejamento e resposta frente aos riscos e desastres;
TV. Incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa
civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas
setoriais;
V. Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI. Atender aos protocolos nacionais e internacionais de redução de risco,
especialmente o programa Cidades Resilientes, da ONU;
VII. Desenvolver ações que aumentem a resiliência das comunidades c os
processos sustentáveis de urbanização;
VIH. Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades aos desastres, de modo a reduzir sua ocorrência;
IX. Implantar c manter o monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos,
geológicos, biológicos, químicos e outros potencialmente perigosos;
X. Produzir mecanismos de emissão de alerta e alarme antecipadamente, no risco
da ocorrência de desastres;
XI. Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural tendo em vista
sua conservação
ea proteção à vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana,
XII. Combater e inibir a ocupação de áreas vulneráveis e de risco, e promover a
relocação de população residente nestas áreas;
XII. Promover a recuperação das calhas dos cursos hídricos e de áreas
degradadas associadas a eles, como forma de garantir o escoamento das vazões
provocadas por chuvas extremas.
XIV. Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres e cultura da
prevenção;
XV. Promover a capacitação das comunidades para adoção de comportamentos
adequados na prevenção c enfrentamento dos desastres, através da autoproteção;
XVI. Criar e manter um banco de informações sobre as vulnerabilidades, perigos
e riscos correspondentes, bem como sobre os efeitos dos desastres;
XVII. Substituir, progressivamente, estruturas sujeitas aos efeitos dos eventos
extremos, por outras mais seguras.
TÍTULO
DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
CIVIL
Art 6º - Respeitado o princípio da autonomia municipal, para cumprimento da
PMPDEC, deverá o município:
T. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas
atribuições;
W. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em
articulação com a União e o Estado;
HI. Integrar-se regionalmente, dentro da bacia hidrográfica, como forma de
realizar ações articuladas para o planejamento estratégico da gestão dos riscos e
estabelecer Planos de Auxílio Mútuo nos casos de desastre;
TÍTULO H
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20/06/24, 09:26
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DA GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO
Art 7º- Constitui risco a probabilidade de ocorrência de desastre quando há
exposição de um quadro de vulnerabilidade a um perigo provocado por evento
extremo, ação natural ou por efeito do meio construído sobre este quadro;
Art 8º - O conhecimento do risco é fator preponderante para a adoção de
estratégias de redução das vulnerabilidades e mitigação dos efeitos dos eventos
extremos. Neste sentido, é dever do municipio:
I. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
II. Identificar e mapear as áreas de perigo e risco de desastre;
NF. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como das medidas de prevenção, preparação e resposta aos
desastres;
IV. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar ocupação
destas áreas;
V. Vistoriar edificações e outras situações de risco e promover as intervenções
necessárias à prevenção de desastres, ou a evacuação da população sujeita ao
risco, segundo o grau de exposição.
VI. Estabelecer e divulgar protocolos de emissão de alerta e alarme prévios à
ocorrência dos desastres;
VII. Promover a integração de todas as políticas públicas com as diretrizes e
objetivos da PMPDEC, principalmente no que diz respeito à aptidão à
urbanização, o direito à moradia, ao sancamento básico e à sustentabilidade
ambiental;
VIII. Promover as medidas de drenagem urbana, necessárias à prevenção e à
mitigação de impactos de desastres sobre o escoamento das águas pluviais;
IX. Estimular comportamentos que criem e aumentem a cultura de resiliência e
prevenção para enfrentamento aos desastres;
X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e
estabelecimentos de saúde situados em áreas de risco ou sujeitos aos efeitos dos
eventos adversos;
XI. Manter a documentação relacionada aos perigos, riscos, monitoramento
climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres, atualizada e
classificada;
TÍTULO UI
DO GERENCIAMENTO DE DESASTRES
Art 9º As ações de socorro e recuperação de estruturas colapsadas visam a
mitigação de seus efeitos e pronto restabelecimento da normalidade, e devem ser
tomadas imediatamente e com a mobilização de todos os recursos disponíveis
pelo municipio.
Art 10º - Compete ao município, sob coordenação da COMDEC:
I Manter constante monitoramento das condições climáticas ec perigos com
potencial de evolução ao desastre;
II. Proceder a avaliação de danos e prejuizos causados por eventos extremos;
IN. Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo
com a legislação;
IV. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população
desabrigada na ocorrência de desastres, em condições adequadas de higiene e
segurança;
V. Promover a coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de
desastre;
VI. Estabelecer redes de comunicação por todos os meios disponíveis, para
atuação na ocorrência
de desastres;
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VM, Implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VIII. Incluir nos PPA, LDO e LOA, os recursos necessários ao cumprimento dos
programas estabelecidos pelos instrumentos da PMPDEC, geridos através do
Fundo Municipal de Defesa Civil;
Ix. Realizar regularmente exercícios simulados, conforme os planos de
contingência;
X. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades de Proteção e Defesa Civil
XI. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associação de classe e
comunitárias nas ações relacionadas à Política Municipal de Proteção e Defesa
Civil;
XII. Estimular a criação de NUPDECSs — Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa Civil, promovendo a capacitação dos mesmos para o enfrentamento aos
eventos adversos;
XII. Promover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres;
Parágrafo único — As ações necessárias para alcançar os objetivos da PMPDEC
no âmbito das competências municipais serão desenvolvidas por todas as
secretarias municipais, de forma articulada, sob coordenação da COMDEC —
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 11º - Os programas habitacionais municipais devem priorizar a relocação de
comunidades atingidas e moradores de áreas de risco;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024.
KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Artemises Giovanna Costa Reis
Código Identificador: EODTGSIYH
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/06/2024 - Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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