| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2024 |
| Date | 2024-06-19 |
| Ementa | Criação e Instituição do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil , da outras providências. |
| native_id | 816 |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 2322/2024 — PMC — SMCC — GS. Coari, 20 de junho de 2024. A Sua Excelência a Senhora Jeany de Paula Amaral Pinheiro Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 846, de 19 de junho de 2024. Excelentíssima Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a LEI MUNICIPAL Nº 846, DE 19 DE JUNHO DE 2024, “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas, Edição n. 3634 de 20/06/2024. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Os Yonara Barbosa de Lira Secretária Municipal Adjunta da Casa Civil CÂMARA BIUNICIPAL DE COARI Protocolo nº: 1— - Folha nº: Em k Data: UU r0b1 JodM A -sonsável ' Rua 05 de Setembro. nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(a coari am gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 846, DE 19 DE JUNHO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º — Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari - PMPDC. Art 2º — A PMPDEC rege-se pelos seguintes princípios: I desenvolvimento de Cidade Resiliente, segundo os preceitos da EIRD — Estratégia Internacional para Redução de Desastres, da ONU; II. direito à segurança das pessoas, bens e patrimônio com relação aos desastres; WI. direito de todos às informações relevantes a cerca das condições de vulnerabilidades e dos perigos naturais e tecnológicos causadores de desastres; IV. participação da população no processo de planejamento e gestão dos riscos e desastres; V. preservação e recuperação do ambiente natural; Art 3º — É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. $ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. 8 2º a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL-PMPDC mao ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO TÍTULO 1 DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art 4º - São Diretrizes da PMPDC I. Atuação articulada entre as três esferas da administração pública para a redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; II. Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; HI. A prioridade das ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; IV. Adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento de ações relacionadas aos riscos associados aos corpos hídricos; V. Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal; VI. Articulação intermunicipal dentro da bacia hidrográfica como forma de estabelecer ações conjuntas de proteção e defesa civil VII. Participação da sociedade civil nos processos relacionados com o aumento da segurança e resiliência social; Art 5º — São objetivos da PMPDC I Reduzir os riscos de desastres, bem como os danos e prejuízos decorrentes dos mesmos; II. Recuperar as áreas afetadas por desastres; II. Melhorar, progressivamente, a estrutura da COMDEC e NUDECS, através de capacitação, materiais e equipamentos, como forma de aumentar a capacidade de planejamento e resposta frente aos riscos e desastres; IV. Incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; V. Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; VI. Atender aos protocolos nacionais e internacionais de redução de risco, especialmente o programa Cidades Resilientes, da ONU; VII. Desenvolver ações que aumentem a resiliência das comunidades e os processos sustentáveis de urbanização; VIII. Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades aos desastres, de modo a reduzir sua ocorrência; o ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX. Implantar e manter o monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, químicos e outros potencialmente perigosos; X. Produzir mecanismos de emissão de alerta e alarme antecipadamente, no risco da ocorrência de desastres; XI. Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural tendo em vista sua conservação e a proteção à vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana; XII. Combater e inibir a ocupação de áreas vulneráveis e de risco, e promover a relocação de população residente nestas áreas; XIII. Promover a recuperação das calhas dos cursos hídricos e de áreas degradadas associadas a eles, como forma de garantir o escoamento das vazões provocadas por chuvas extremas. XIV. Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres e cultura da prevenção; XV. Promover a capacitação das comunidades para adoção de comportamentos adequados na prevenção e enfrentamento dos desastres, através da autoproteção: XVI. Criar e manter um banco de informações sobre as vulnerabilidades, perigos e riscos correspondentes, bem como sobre os efeitos dos desastres; XVII. Substituir, progressivamente, estruturas sujeitas aos efeitos dos eventos extremos, por outras mais seguras. TÍTULO IH DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art 6º - Respeitado o princípio da autonomia municipal, para cumprimento da PMPDEC, deverá o município: I Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas atribuições; IH. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com a União e o Estado; HI. Integrar-se regionalmente, dentro da bacia hidrográfica, como forma de realizar ações articuladas para o planejamento estratégico da gestão dos riscos e estabelecer Planos de Auxílio Mútuo nos casos de desastre; TÍTULO II DA GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art 7º- Constitui risco a probabilidade de ocorrência de desastre quando há exposição de um quadro de vulnerabilidade a um perigo provocado por evento extremo, ação natural ou por efeito do meio construído sobre este quadro; Art 8º - O conhecimento do risco é fator preponderante para a adoção de estratégias de redução das vulnerabilidades e mitigação dos efeitos dos eventos extremos. Neste sentido, é dever do município: I Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; II. Identificar e mapear as áreas de perigo e risco de desastre; II. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como das medidas de prevenção, preparação e resposta aos desastres; IV. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar ocupação destas áreas; V. Vistoriar edificações e outras situações de risco e promover as intervenções necessárias à prevenção de desastres, ou a evacuação da população sujeita ao risco, segundo o grau de exposição. VI. Estabelecer e divulgar protocolos de emissão de alerta e alarme prévios à ocorrência dos desastres; VII. Promover a integração de todas as políticas públicas com as diretrizes e objetivos da PMPDEC, principalmente no que diz respeito à aptidão à urbanização, o direito à moradia, ao saneamento básico e à sustentabilidade ambiental; VIII. Promover as medidas de drenagem urbana, necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres sobre o escoamento das águas pluviais; IX. Estimular comportamentos que criem e aumentem a cultura de resiliência e prevenção para enfrentamento aos desastres; X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e estabelecimentos de saúde situados em áreas de risco ou sujeitos aos efeitos dos eventos adversos; XI. Manter a documentação relacionada aos perigos, riscos, monitoramento climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres, atualizada e classificada; TÍTULO HI DO GERENCIAMENTO DE DESASTRES Art 9º As ações de socorro e recuperação de estruturas colapsadas visam a mitigação de seus efeitos e pronto restabelecimento da normalidade, e devem ser tomadas imediatamente e com a mobilização de todos os recursos disponíveis pelo município. EM? ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art 10º - Compete ao município, sob coordenação da COMDEC: I. Manter constante monitoramento das condições climáticas e perigos com potencial de evolução ao desastre; I. Proceder a avaliação de danos e prejuízos causados por eventos extremos; II. Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação: IV. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população desabrigada na ocorrência de desastres, em condições adequadas de higiene e segurança: V. Promover a coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre; VI. Estabelecer redes de comunicação por todos os meios disponíveis, para atuação na ocorrência de desastres; VII Implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; VIII. Incluir nos PPA, LDO e LOA, os recursos necessários ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos instrumentos da PMPDEC, geridos através do Fundo Municipal de Defesa Civil; IX. Realizar regularmente exercícios simulados, conforme os planos de contingência; X. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção e Defesa Civil do) XI. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associação de classe e comunitárias nas ações relacionadas à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; XII. Estimular a criação de NUPDECSs — Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, promovendo a capacitação dos mesmos para o enfrentamento aos eventos adversos; XIII. Promover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; Parágrafo único — As ações necessárias para alcançar os objetivos da PMPDEC no âmbito das competências municipais serão desenvolvidas por todas as secretarias municipais, de forma articulada, sob coordenação da COMDEC — Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Ea ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art 11º - Os programas habitacionais municipais devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e moradores de áreas de risco; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI —- ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024. YLFYSSON PINHEIRO BATISTA refeito Municipal de Coari 20/06/24, 09:26 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 846, DE 19 DE JUNHO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e o que lhe confere a Lei, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º — Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari — PMPDC, Cd Art2º - À PMPDEC rege-se pelos seguintes princípios: E desenvolvimento de Cidade Resiliente, segundo os preceitos da EIRD — Estratégia Internacional para Redução de Desastres, da ONU; TI. direito à segurança das pessoas, bens e patrimônio com relação aos desastres; NI. direito de todos às informações relevantes a cerca das condições de vulnerabilidades e dos perigos naturais e tecnológicos causadores de desastres; IV. participação da população no processo de planejamento e gestão dos riscos e desastres; V. preservação e recuperação do ambiente natural; Art 3º — É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. $ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral. $ 2º a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção Pa das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco. CAPÍTULO HI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL-PMPDC TÍTULO! DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art 4º - São Diretrizes da PMPDC I. Atuação articulada entre as três esferas da administração pública para a redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; II. Abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IL A prioridade das ações preventivas relacionadas à minimização de desastres; IV. Adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento de ações relacionadas aos riscos associados aos corpos hídricos; V. Planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres no território municipal; VI. Articulação intermunicipal dentro da bacia hidrográfica como forma de estabelecer ações conjuntas de proteção e defesa civil https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 144 20/06/24, 09:26 Visualização de Publicação VIT. Participação da sociedade civil nos processos relacionados com o aumento da segurança e resiliência social; Art 5º — São objetivos da PMPDC I. Reduzir os riscos de desastres, bem como .os danos e prejuízos decorrentes dos mesmos; N. Recuperar as áreas afetadas por desastres; IN. Melhorar, progressivamente, a estrutura da COMDEC e NUDECS, através de capacitação, materiais e equipamentos, como forma de aumentar a capacidade de planejamento e resposta frente aos riscos e desastres; TV. Incorporar a redução dos riscos de desastres e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais; V. Promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil; VI. Atender aos protocolos nacionais e internacionais de redução de risco, especialmente o programa Cidades Resilientes, da ONU; VII. Desenvolver ações que aumentem a resiliência das comunidades c os processos sustentáveis de urbanização; VIH. Promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades aos desastres, de modo a reduzir sua ocorrência; IX. Implantar c manter o monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, químicos e outros potencialmente perigosos; X. Produzir mecanismos de emissão de alerta e alarme antecipadamente, no risco da ocorrência de desastres; XI. Estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural tendo em vista sua conservação ea proteção à vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana, XII. Combater e inibir a ocupação de áreas vulneráveis e de risco, e promover a relocação de população residente nestas áreas; XII. Promover a recuperação das calhas dos cursos hídricos e de áreas degradadas associadas a eles, como forma de garantir o escoamento das vazões provocadas por chuvas extremas. XIV. Desenvolver consciência acerca dos riscos de desastres e cultura da prevenção; XV. Promover a capacitação das comunidades para adoção de comportamentos adequados na prevenção c enfrentamento dos desastres, através da autoproteção; XVI. Criar e manter um banco de informações sobre as vulnerabilidades, perigos e riscos correspondentes, bem como sobre os efeitos dos desastres; XVII. Substituir, progressivamente, estruturas sujeitas aos efeitos dos eventos extremos, por outras mais seguras. TÍTULO DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art 6º - Respeitado o princípio da autonomia municipal, para cumprimento da PMPDEC, deverá o município: T. Executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito de suas atribuições; W. Coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com a União e o Estado; HI. Integrar-se regionalmente, dentro da bacia hidrográfica, como forma de realizar ações articuladas para o planejamento estratégico da gestão dos riscos e estabelecer Planos de Auxílio Mútuo nos casos de desastre; TÍTULO H https:/fdiariomunicipalaam.org.bríverificar-publicacao 2/4 20/06/24, 09:26 Visualização de Publicação DA GESTÃO E REDUÇÃO DO RISCO Art 7º- Constitui risco a probabilidade de ocorrência de desastre quando há exposição de um quadro de vulnerabilidade a um perigo provocado por evento extremo, ação natural ou por efeito do meio construído sobre este quadro; Art 8º - O conhecimento do risco é fator preponderante para a adoção de estratégias de redução das vulnerabilidades e mitigação dos efeitos dos eventos extremos. Neste sentido, é dever do municipio: I. Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; II. Identificar e mapear as áreas de perigo e risco de desastre; NF. Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como das medidas de prevenção, preparação e resposta aos desastres; IV. Promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar ocupação destas áreas; V. Vistoriar edificações e outras situações de risco e promover as intervenções necessárias à prevenção de desastres, ou a evacuação da população sujeita ao risco, segundo o grau de exposição. VI. Estabelecer e divulgar protocolos de emissão de alerta e alarme prévios à ocorrência dos desastres; VII. Promover a integração de todas as políticas públicas com as diretrizes e objetivos da PMPDEC, principalmente no que diz respeito à aptidão à urbanização, o direito à moradia, ao sancamento básico e à sustentabilidade ambiental; VIII. Promover as medidas de drenagem urbana, necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres sobre o escoamento das águas pluviais; IX. Estimular comportamentos que criem e aumentem a cultura de resiliência e prevenção para enfrentamento aos desastres; X. Estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e estabelecimentos de saúde situados em áreas de risco ou sujeitos aos efeitos dos eventos adversos; XI. Manter a documentação relacionada aos perigos, riscos, monitoramento climatológico, pluviométrico e hidrológico, bem como dos desastres, atualizada e classificada; TÍTULO UI DO GERENCIAMENTO DE DESASTRES Art 9º As ações de socorro e recuperação de estruturas colapsadas visam a mitigação de seus efeitos e pronto restabelecimento da normalidade, e devem ser tomadas imediatamente e com a mobilização de todos os recursos disponíveis pelo municipio. Art 10º - Compete ao município, sob coordenação da COMDEC: I Manter constante monitoramento das condições climáticas ec perigos com potencial de evolução ao desastre; II. Proceder a avaliação de danos e prejuizos causados por eventos extremos; IN. Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação; IV. Organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população desabrigada na ocorrência de desastres, em condições adequadas de higiene e segurança; V. Promover a coleta, distribuição e controle de suprimentos em situações de desastre; VI. Estabelecer redes de comunicação por todos os meios disponíveis, para atuação na ocorrência de desastres; https://diariomunicipalaam.org.bríverificar-publicacao 3/4 20/06/24, 09:26 , Visualização de Publicação VM, Implantar e manter atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil; VIII. Incluir nos PPA, LDO e LOA, os recursos necessários ao cumprimento dos programas estabelecidos pelos instrumentos da PMPDEC, geridos através do Fundo Municipal de Defesa Civil; Ix. Realizar regularmente exercícios simulados, conforme os planos de contingência; X. Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção e Defesa Civil XI. Estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associação de classe e comunitárias nas ações relacionadas à Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; XII. Estimular a criação de NUPDECSs — Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, promovendo a capacitação dos mesmos para o enfrentamento aos eventos adversos; XII. Promover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres; Parágrafo único — As ações necessárias para alcançar os objetivos da PMPDEC no âmbito das competências municipais serão desenvolvidas por todas as secretarias municipais, de forma articulada, sob coordenação da COMDEC — Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art 11º - Os programas habitacionais municipais devem priorizar a relocação de comunidades atingidas e moradores de áreas de risco; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO AMAZONAS, 19 DE JUNHO DE 2024. KEITTON WYLLYSSON PINHEIRO BATISTA Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Artemises Giovanna Costa Reis Código Identificador: EODTGSIYH Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/06/2024 - Nº 3634. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacão 414