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norma nº 868/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 868 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaProjeto de Lei nº 004/2025, Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 868, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, e dá outras providências.
Eu, O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu sanciono a presente
LEI:
CAPITULO I .
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, regido nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como
objetivos:
I - Implementar a política municipal de desenvolvimento sustentável, com apoio à
comercialização e dinamização das cadeias produtivas do setor primário no Município de
Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a valorização dos recursos
naturais e a promoção do desenvolvimento social e ambiental;
II - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços que fortaleçam as
cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município de Coari.
II — Implementar políticas de fortalecimento do setor empresarial, inovação e
desenvolvimento tecnológico, por meio de parcerias público-privadas e instrumentos de
cooperação técnica e financeira;
IV - Promover a geração de emprego e renda, bem como o estímulo a novas
ocupações econômicas, articulando ações com órgãos governamentais e a sociedade civil
para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, com prioridade ao pequeno
produtor;
V — Potencializar as economias locais por meio do incremento da produção e da
geração de atividades econômicas e renda, mediante a identificação de vocações produtivas,
formulação de políticas de crédito e subvenção, incentivo à comercialização de produtos
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
regionais, implementação de redes de informação e celebração de acordos e convênios com
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 2º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, serão aplicados em:
I- Desenvolvimento de projetos para a otimização do desenvolvimento sustentável
no âmbito do município de Coari;
II — Elaboração de projetos para instalação de parques de energia eólica no
Município;
II — Implementação de energia solar nos prédios públicos e órgãos municipais,
através de microgeração fotovoltaica;
IV — Financiamento e investimento em planos, programas, projetos e ações
relacionados à desenvolvimento sustentável no Município;
V — Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas, soluções e
mecanismos de gerenciamento, planejamento, tecnologia da informação, inovação,
preservação e sustentabilidade ambiental e sistemas inteligentes, relacionados à
infraestrutura;
VI — Fomento à construção de fontes de energia renovável, com enfoque na
implementação de sistemas de energia solar fotovoltaica;
VII — Realização de estudos e pesquisas relacionados à desenvolvimento
sustentável e afins;
VIII — Manutenção, modernização, melhoria da qualidade e expansão dos serviços
públicos municipais;
IX — Realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas,
realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à
desenvolvimento sustentável, e formação e qualificação dos profissionais atuantes;
X - Construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis
para prestação de serviços de desenvolvimento sustentável;
XI — Implementação e fortalecimento da coleta seletiva do lixo urbano.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
A
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
I - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder
Executivo;
II - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou
doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas;
HI - os valores decorrentes da remuneração do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem
como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não
comprometidos;
IV - Doações de pessoas fisicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas
ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo;
V - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e
VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
VIII - os rendimentos:
a) Provenientes da comercialização de produtos e serviços;
b) Originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e
financiamentos legalmente autorizados;
e) De capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
d) Provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidade,
organismos ou empresas nacionais e internacionais;
e) Outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a
consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, serão depositados em conta bancária específica do Fundo, sob a denominação
de Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especifica;
E
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
II - Bens móveis e imóveis que forem destinados a Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo,
através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis
e direitos do Fundo.
Subseção II
Dos Passivos
Art. 5º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para
manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá ser
regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Art. 8º, Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, que terá as seguintes competências:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que facilitem as atividades de apoio à comercialização e
dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias no
Município de Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a valorização
dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social;
HI - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o desenvolvimento
Sustentável ou adotem medidas que possam ter implicações ao objetivo do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse sustentável wa
incrementar o fluxo de das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
agropecuárias ao Município;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do Desenvolvimento Sustentável;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado das cadeias produtivas
florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município, afim de contar com os dados
necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar debates sobre temas de interesse das cadeias produtivas
florestais, minerais, pesqueiras e agropecuária no Município;
VIII - apoiar o desenvolvimento sustentável no Município de Coari, bem com
cadastro de informações das cadeias produtivas do setor primário de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas as cadeias produtivas do setor
primário;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento das cadeias produtivas florestais, minerais,
pesqueiras e agropecuárias;
XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse as cadeias
produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas;
XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - Deliberar sobre o uso de receitas, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável;
XV - Elaborar o seu Regimento Interno.
Seção I
Da Estrutura e do Funcionamento
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Subseção I
Da Composição
Art. 9º. o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
será composto por cinco membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:
I- Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que o presidirá;
II — Titular da Secretaria Municipal de Interior;
HI — Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV — Titular da Controladoria Geral do Município (CGM);
V- Representante da Câmara Municipal de Coari (CMC).
$ 1º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua função será
considerada serviço público de caráter relevante.
$ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, sob a supervisão do Conselho Gestor
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade deliberar e
orientar acerca da utilização dos recursos do fundo.
Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MU
12 DE MARÇO DE 2025.
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 868, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras
providências,
Eu, O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
LEI:
CAPITULOI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, regido nos termos da legislação
específica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem
como objetivos:
T- Implementar a política municipal de desenvolvimento sustentável, com apoio à
comercialização e dinamização das cadeias produtivas do setor primário no
Município de Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a
valorização dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social e
ambiental;
II - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços que fortaleçam as
cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município
de Coari.
IH — Implementar políticas de fortalecimento do setor empresarial, inovação e
desenvolvimento tecnológico, por meio de parcerias público-privadas e
instrumentos de cooperação técnica e financeira;
IV - Promover a geração de emprego e renda, bem como o estimulo a novas
ocupações econômicas, articulando ações com órgãos governamentais e a
sociedade civil para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, com
prioridade ao pequeno produtor;
V — Potencializar as economias locais por meio do incremento da produção ce da
geração de atividades econômicas e renda, mediante a identificação de vocações
produtivas, formulação de politicas de crédito e subvenção, incentivo à
comercialização de produtos regionais, implementação de redes de informação e
celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 2º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, serão aplicados em:
I — Desenvolvimento de projetos para a otimização do desenvolvimento
sustentável no âmbito do município de Coari;
H — Elaboração de projetos para instalação de parques de energia cólica no
Município;
HH — Implementação de energia solar nos prédios públicos e órgãos municipais,
através de microgeração fotovoltaica;
IV — Financiamento e investimento em planos, programas, projetos e ações
relacionados à desenvolvimento sustentável no Município;
V — Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas, soluções e
mecanismos de gerenciamento, planejamento, tecnologia da informação,
inovação, preservação e sustentabilidade ambiental e sistemas inteligentes,
relacionados à infraestrutura;
VI — Fomento à construção de fontes de energia renovável, com enfoque na
implementação de sistemas de energia solar fotovoltaica;
VII — Realização de estudos e pesquisas relacionados à desenvolvimento
sustentável e afins;
VIII — Manutenção, modernização, melhoria da qualidade e expansão dos
serviços públicos municipais;
IX — Realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas,
realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados
à desenvolvimento sustentável, e formação e qualificação dos profissionais
atuantes;
X - Construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis
para prestação de serviços de desenvolvimento sustentável;
XI — Implementação e fortalecimento da coleta seletiva do lixo urbano.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável:
I - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder
Executivo;
TI - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado,
subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não
onerosas;
HI os valores decorrentes da remuneração do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Sustentável pelos financiamentos concedidos pelo agente
financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras
dos recursos não comprometidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades
públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo
Fundo;
V - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e
VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
VIII - os rendimentos:
a) Provenientes da comercialização de produtos e serviços;
b) Originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e
financiamentos legalmente autorizados;
c) De capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
d) Provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidade,
organismos ou empresas nacionais € internacionais;
e) Outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a
consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, serão depositados em conta bancária específica do Fundo, sob a
denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Subseção H
Dos Ativos
Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
II — Bens móveis e imóveis que forem destinados a Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável ou a sua administração de forma adquirida pelo
mesmo, através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis,
imóveis e direitos do Fundo.
Subseção HI
Dos Passivos
Art. 5º, Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá ser
regulamentado por Decreto.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, que terá as seguintes competências:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que facilitem as atividades de apoio à
comercialização e dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais,
pesqueiras c agropecuárias no Município de Coari, para o fortalecimento das
atividades econômicas locais, a valorização dos recursos naturais e a promoção
do desenvolvimento social;
IH - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o desenvolvimento
Sustentável ou adotem medidas que possam ter implicações ao objetivo do
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse sustentável
visando incrementar o fluxo de das cadeias produtivas florestais, minerais,
pesqueiras e agropecuárias ao Município;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do Desenvolvimento Sustentável;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado das cadeias produtivas
florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município, a fim de contar
com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - programar e executar debates sobre temas de interesse das cadeias
produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuária no Município;
VIII - apoiar o desenvolvimento sustentável no Município de Coari, bem com
cadastro de informações das cadeias produtivas do setor primário de interesse do
Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas as cadeias produtivas do setor
primário;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento das cadeias produtivas florestais.
minerais, pesqueiras e agropecuárias;
XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
as cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras,
públicas ou privadas:
XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - Deliberar sobre o uso de receitas, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável,
XV - Elaborar o seu Regimento Interno.
Seção 1
Da Estrutura e do Funcionamento
Subseção 1
Da Composição
Art, 9º, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável
será composto por cinco membros designados pelo Chefe do Poder Executivo,
sendo:
I- Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que o presidirá;
11 — Titular da Secretaria Mumcipal de Interior;
TI — Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
TV - Titular da Controladoria Geral do Município (CGM);
V- Representante da Câmara Municipal de Coari (CMC).
& 1º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua
função será considerada serviço público de caráter relevante.
& 2º. Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, sob a supervisão do
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que tem
por finalidade deliberar e orientar acerca da utilização dos recursos do fundo.
Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Sustentável elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a
promulgação desta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO
AMAZONAS, 12 DE MARÇO DE 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Brenna Gabrielle Rocha da Costa
Código Identificador: BOSXWDSIY
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
24/03/2025 - Nº 3824. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br

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