| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 868 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 004/2025, Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 868, DE 12 DE MARÇO DE 2025. Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências. Eu, O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPITULO I . DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, regido nos termos da legislação específica. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos: I - Implementar a política municipal de desenvolvimento sustentável, com apoio à comercialização e dinamização das cadeias produtivas do setor primário no Município de Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a valorização dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social e ambiental; II - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços que fortaleçam as cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município de Coari. II — Implementar políticas de fortalecimento do setor empresarial, inovação e desenvolvimento tecnológico, por meio de parcerias público-privadas e instrumentos de cooperação técnica e financeira; IV - Promover a geração de emprego e renda, bem como o estímulo a novas ocupações econômicas, articulando ações com órgãos governamentais e a sociedade civil para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, com prioridade ao pequeno produtor; V — Potencializar as economias locais por meio do incremento da produção e da geração de atividades econômicas e renda, mediante a identificação de vocações produtivas, formulação de políticas de crédito e subvenção, incentivo à comercialização de produtos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO regionais, implementação de redes de informação e celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. Seção I Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 2º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, serão aplicados em: I- Desenvolvimento de projetos para a otimização do desenvolvimento sustentável no âmbito do município de Coari; II — Elaboração de projetos para instalação de parques de energia eólica no Município; II — Implementação de energia solar nos prédios públicos e órgãos municipais, através de microgeração fotovoltaica; IV — Financiamento e investimento em planos, programas, projetos e ações relacionados à desenvolvimento sustentável no Município; V — Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento, planejamento, tecnologia da informação, inovação, preservação e sustentabilidade ambiental e sistemas inteligentes, relacionados à infraestrutura; VI — Fomento à construção de fontes de energia renovável, com enfoque na implementação de sistemas de energia solar fotovoltaica; VII — Realização de estudos e pesquisas relacionados à desenvolvimento sustentável e afins; VIII — Manutenção, modernização, melhoria da qualidade e expansão dos serviços públicos municipais; IX — Realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à desenvolvimento sustentável, e formação e qualificação dos profissionais atuantes; X - Construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de desenvolvimento sustentável; XI — Implementação e fortalecimento da coleta seletiva do lixo urbano. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo; II - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas; HI - os valores decorrentes da remuneração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; IV - Doações de pessoas fisicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo; V - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; VI - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. VIII - os rendimentos: a) Provenientes da comercialização de produtos e serviços; b) Originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados; e) De capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos; d) Provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidade, organismos ou empresas nacionais e internacionais; e) Outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a consecução de seus objetivos. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, serão depositados em conta bancária específica do Fundo, sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Subseção II Dos Ativos Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: I- Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II — Direitos que porventura a vier a constituir; II - Bens móveis e imóveis que forem destinados a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção II Dos Passivos Art. 5º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 7º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá ser regulamentado por Decreto. CAPÍTULO IH DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 8º, Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que terá as seguintes competências: I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que facilitem as atividades de apoio à comercialização e dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias no Município de Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a valorização dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social; HI - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o desenvolvimento Sustentável ou adotem medidas que possam ter implicações ao objetivo do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse sustentável wa incrementar o fluxo de das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO agropecuárias ao Município; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do Desenvolvimento Sustentável; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município, afim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar debates sobre temas de interesse das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuária no Município; VIII - apoiar o desenvolvimento sustentável no Município de Coari, bem com cadastro de informações das cadeias produtivas do setor primário de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas as cadeias produtivas do setor primário; X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias; XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse as cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias; XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - Deliberar sobre o uso de receitas, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável; XV - Elaborar o seu Regimento Interno. Seção I Da Estrutura e do Funcionamento ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Subseção I Da Composição Art. 9º. o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável será composto por cinco membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: I- Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que o presidirá; II — Titular da Secretaria Municipal de Interior; HI — Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IV — Titular da Controladoria Geral do Município (CGM); V- Representante da Câmara Municipal de Coari (CMC). $ 1º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua função será considerada serviço público de caráter relevante. $ 2º. Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, sob a supervisão do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade deliberar e orientar acerca da utilização dos recursos do fundo. Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MU 12 DE MARÇO DE 2025. ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL N. 868, DE 12 DE MARÇO DE 2025. Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, e dá outras providências, Eu, O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPITULOI DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, vinculado a Secretaria Municipal de Fazenda, regido nos termos da legislação específica. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos: T- Implementar a política municipal de desenvolvimento sustentável, com apoio à comercialização e dinamização das cadeias produtivas do setor primário no Município de Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a valorização dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social e ambiental; II - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços que fortaleçam as cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município de Coari. IH — Implementar políticas de fortalecimento do setor empresarial, inovação e desenvolvimento tecnológico, por meio de parcerias público-privadas e instrumentos de cooperação técnica e financeira; IV - Promover a geração de emprego e renda, bem como o estimulo a novas ocupações econômicas, articulando ações com órgãos governamentais e a sociedade civil para o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, com prioridade ao pequeno produtor; V — Potencializar as economias locais por meio do incremento da produção ce da geração de atividades econômicas e renda, mediante a identificação de vocações produtivas, formulação de politicas de crédito e subvenção, incentivo à comercialização de produtos regionais, implementação de redes de informação e celebração de acordos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais. Seção I Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 2º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, serão aplicados em: I — Desenvolvimento de projetos para a otimização do desenvolvimento sustentável no âmbito do município de Coari; H — Elaboração de projetos para instalação de parques de energia cólica no Município; HH — Implementação de energia solar nos prédios públicos e órgãos municipais, através de microgeração fotovoltaica; IV — Financiamento e investimento em planos, programas, projetos e ações relacionados à desenvolvimento sustentável no Município; V — Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas, soluções e mecanismos de gerenciamento, planejamento, tecnologia da informação, inovação, preservação e sustentabilidade ambiental e sistemas inteligentes, relacionados à infraestrutura; VI — Fomento à construção de fontes de energia renovável, com enfoque na implementação de sistemas de energia solar fotovoltaica; VII — Realização de estudos e pesquisas relacionados à desenvolvimento sustentável e afins; VIII — Manutenção, modernização, melhoria da qualidade e expansão dos serviços públicos municipais; IX — Realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à desenvolvimento sustentável, e formação e qualificação dos profissionais atuantes; X - Construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de desenvolvimento sustentável; XI — Implementação e fortalecimento da coleta seletiva do lixo urbano. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: I - As dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Poder Executivo; TI - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, a título de contribuição, legado, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas; HI os valores decorrentes da remuneração do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro, bem como os decorrentes de rendimentos de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições, órgãos e entidades públicas ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo; V - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; VI - Outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; e VII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. VIII - os rendimentos: a) Provenientes da comercialização de produtos e serviços; b) Originários de operações de crédito, provenientes de empréstimos e financiamentos legalmente autorizados; c) De capital, resultantes da conversão em espécie de bens e direitos; d) Provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidade, organismos ou empresas nacionais € internacionais; e) Outros, permitidos pela legislação pertinente, que lhe forem destinados para a consecução de seus objetivos. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, serão depositados em conta bancária específica do Fundo, sob a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Subseção H Dos Ativos Art. 4º. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável: 1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II — Direitos que porventura a vier a constituir; II — Bens móveis e imóveis que forem destinados a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção HI Dos Passivos Art. 5º, Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Art. 6º. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 7º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável poderá ser regulamentado por Decreto. CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que terá as seguintes competências: I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que facilitem as atividades de apoio à comercialização e dinamização das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras c agropecuárias no Município de Coari, para o fortalecimento das atividades econômicas locais, a valorização dos recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social; IH - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o desenvolvimento Sustentável ou adotem medidas que possam ter implicações ao objetivo do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse sustentável visando incrementar o fluxo de das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias ao Município; V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do Desenvolvimento Sustentável; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - programar e executar debates sobre temas de interesse das cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuária no Município; VIII - apoiar o desenvolvimento sustentável no Município de Coari, bem com cadastro de informações das cadeias produtivas do setor primário de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas as cadeias produtivas do setor primário; X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento das cadeias produtivas florestais. minerais, pesqueiras e agropecuárias; XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse as cadeias produtivas florestais, minerais, pesqueiras e agropecuárias; XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas: XIII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - Deliberar sobre o uso de receitas, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, XV - Elaborar o seu Regimento Interno. Seção 1 Da Estrutura e do Funcionamento Subseção 1 Da Composição Art, 9º, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável será composto por cinco membros designados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: I- Titular da Secretaria Municipal de Fazenda, que o presidirá; 11 — Titular da Secretaria Mumcipal de Interior; TI — Titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; TV - Titular da Controladoria Geral do Município (CGM); V- Representante da Câmara Municipal de Coari (CMC). & 1º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua função será considerada serviço público de caráter relevante. & 2º. Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, caberá a Secretaria Municipal de Fazenda, sob a supervisão do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade deliberar e orientar acerca da utilização dos recursos do fundo. Art. 11. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI - ESTADO DO AMAZONAS, 12 DE MARÇO DE 2025. MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Brenna Gabrielle Rocha da Costa Código Identificador: BOSXWDSIY Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/03/2025 - Nº 3824. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br