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norma nº 873/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaLei de Diretrizes Orçamentária para elaborar o orçamento de 2026 do Municípío de Coari
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 873, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
LEI DE | DIRETRIZES
ORÇAMENTARIAS - 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari, faço saber que a
Câmara Municipal de Coari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2026, compreendendo:
| -as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il -a estrutura e organização dos orçamentos;
1º -as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
Iv -as disposições relativas à dívida pública municipal;
v -as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
vi -as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
vil -as disposições gerais.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de 2026 e a execução da
respectiva lei deverão ser compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante desta Lei.
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Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os Anexos de Metas Fiscais e
Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, $$ 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - Demonstrativo | - Metas Anuais:
1 - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
HW - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Iv. - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
v - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;;
vit - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado:
IX - Anexo 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total
das Receitas;
x - Anexo La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas;
xi - Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total
das Despesas;
xi - Anexo Il.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
xi - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Primário;
xiv - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal;
xv - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Divida;
xvl - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida:
xvit - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026.
são as constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na
alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
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Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
| - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Wt - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
iv - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
v subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para
especificar a localização fisica da ação; e
vi - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
vi - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
vil - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos
governos federal, estaduais, municipais, e as entidades privadas, com os quais a
Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
ix - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos
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Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre
estes;
X receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma
regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no
partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
XI - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou
preste o serviço:
XxIl - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
restos a pagar; e
xi - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações
especiais, com indicação do produto, da unidade de media e da meta física.
$ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o $ 3º deverão ser os mesmos
especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2026/2029.
$ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos
projetos, atividades ou operações especiais.
$ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo
código, independentemente da unidade executora.
8 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa,
$ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada
área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos
a entidades públicas e privadas.
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Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação
de recursos e a especificação das destinações de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da
seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (1).
$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - 1;
Il -juros e encargos da dívida - 2;
Hl' - outras despesas correntes - 3;
Iv - investimentos - 4;
V inversões financeiras - 5; e
vi -amortização da dívida - 6.
$ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito "9",
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
$ 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras
e primárias.
$ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
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a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
| - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade
no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº4.320, de 1964.
$ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
$ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as
naturezas de receita e o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
será composto de:
1 -texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos
artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964;
lil - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
Iv - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165. $ 5º, inciso II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária a que se refere o inciso II
deste artigo, os seguintes demonstrativos:
| - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº
4.320 de 1964;
1 - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
WI - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320,
de 1964;
iv - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;
v - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;
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vi - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções. Subfunções e
Programas, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei
nº 4.320, de 1964;
vit - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;
vit - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320,
de 1964;
ix - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de
1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
x - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de
1964;
xt - Quadro das Dotações por Órgão do Governo e da Administração - QDD;
xi - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com
a respectiva legislação;
xi - Demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB;
xiv - Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
xv - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
xvi - Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de
que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 8º A Mensagem que
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
| - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com
demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e
outros compromissos financeiros exigíveis; e
W - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e
despesa.
CAPÍTULO IV
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 11. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
Seção
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da administração municipal.
Seção HI
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de 2026, deve assegurar o
controle social e a transparência na execução do orçamento:
t - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
PREFEITURA DE
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Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização
do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do
$ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será
estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável.
$ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hicrarquizadas:
| - com pessoal c encargos patronais; e
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
5 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as
de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista se:
1 -houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
Ill - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
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de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, Os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.6666. de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social,
saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos
emitida no exercicio de 2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; e
| - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em lei especifica. Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e do Estado
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Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de
despesa de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção IX
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, $ 5º, inciso II, da Constituição
Federal, será representado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será de forma a evidenciar os recursos:
1 - gerados pela empresa;
H -oriundos de transferências do Município;
ll - oriundos de operações de crédito internas e externas; e
iv - de outras origens, que não as
compreendidas nos incisos anteriores.
Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19. da Lei
Complementar nº 101, de 2000. a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º, do art. 169,
da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
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Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2026 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| -atualização da planta genérica de valores do município;
IH - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
mt - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
Iv -revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
v - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição;
vit -revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
vit - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Exccutivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza
tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro MA PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 Car ABRI
E-mail; casacivilá coari.am.gov.br CASACIVIL emo cume secas + ren coçar
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação limitada.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8
2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os
recursos previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal.
$ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MU ÓARI, Estado do Amazonas, aos
15 dias do mês de abril de 2025.
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro PREFEITURA DE
Coari - AM, CEP: 69460-000 CMrAR E
E-mail: casacivilacoariam.gov.br ã
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL N. 873, DE 15 DE ABRIL DE 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso TV, da Lei Orgânica do
Município de Coari, faço saber que a Câmara Municipal de Coari
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
$ 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2026, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
TV - as disposições relativas à divida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Municipio; e
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentário de
2026 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com as
metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os
Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, 88 1º,
2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
] - Demonstrativo 1 - Metas Anuais;ll - Demonstrativo II - Avaliação
do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
II - Demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;IV - Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;;
VIII - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX - Anexo 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
para as Receitas - Total das Receitas;
X - Anexo la - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais
Fontes de Receitas;
XI - Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
para as Despesas - Total das Despesas;XII - Anexo Il.a - Metodologia
e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIII - Anexo III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para o Resultado Primário;
XIV - Anexo IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para o Resultado Nominal;
XV - Anexo V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
para o Montante da Divida;
XVI - Anexo VI - Demonstrativo da Receita Corrente Liquida;
XVII - Anexo VII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2026, são as constantes do Anexo de Prioridades e
Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e
na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante
a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam
contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços:
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
e
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional;
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários;
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais, e as
entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a
transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades
federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de
créditos constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão
ou entidade ou entre estes;
X - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e
arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos
tributos de competência de outras esferas de governo;
XI - execução fisica, a autorização para que o contratado realize a
obra, forneça o bem ou preste o serviço;
XII - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar; e
XIII - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar já inscritos.
5 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
S 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva Lei por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais,
com indicação do produto, da unidade de media e da meta física.
$ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o $ 3º deverão
ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano
Plurianual 2026/2029.
$ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo c agregadas
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
$ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
executora.
$ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
$ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta
seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e
privadas.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal, bem como das empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão ec da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por
categoria da programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a
especificação das destinações de recursos.
$ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das
empresas estatais (1).
$ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
1 - pessoal e encargos sociais - |
H - juros e encargos da dívida - 2;
HI- outras despesas correntes - 3;
IV- investimentos - 4:
V- inversões financeiras - 5; e
VI- amortização da divida - 6.
$ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será
identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
8 4º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações
destinadas a despesas financeiras e primárias.
$ 5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos
serão aplicados:
1 - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras
instituições; ou
IH - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou
por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 6º O orçamento fiscal. da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº4.320, de 1964.
$ 7º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
S 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita e o identificador de uso, o
grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de
recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, será composto de:
1 - texto da lei;
IH - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV e parágrafo único da
Lei nº 4.320, de 1964;
HI - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, $
5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentária
a que se refere o inciso II deste artigo, os seguintes demonstrativos:
1 - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o
Anexo 1, da Lei nº
4.320 de 1964;
II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei
nº 4.320, de 1964;
II - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o
Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei
nº 4.320, de 1964;
V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº
4.320, de 1964;
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções,
Subfunções e Programas, por Projetos, Atividades e Operações
Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964;
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo com os Recursos, conforme o Anexo
8, da Lei nº 4.320, de 1964;
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções, conforme o
Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso
HI, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei Complementar nº 101, de
2000;
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso
III, da Lei nº 4.320, de 1964;
XI - Quadro das Dotações por Órgão do Governo e da Administração -
QDD;
XII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XII - Demonstrativo da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XIV- Demonstrativo da receita corrente líquida com base no art. 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XV - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 2000; e
XVI- Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados à saúde de
que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 8º A Mensagem que
encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos
de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos
financeiros exigíveis: e
I - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art. 10. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da
Lei nº 4.320, de 1964.
Art. Il. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 12. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Seção HI
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 14. O projeto de lei orçamentária anual, relativo ao exercício de
2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução
do orçamento:
I-o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
IN - o princípio de transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimentos de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 16. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso II do
$ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira.
$ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido
no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à
participação de cada um na base contingenciável.
$ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hicrarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais; e
W- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
$ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 17. Observadas as prioridades a que se refere o art. 3º desta Lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo
da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem
em andamento;
JI - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou
de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal. Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 18. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 3 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos Ie II do art. 24 da Lei Federal nº 8.6666. de 1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Seção VII
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de quaisquer recursos do Municipio, para clubes,
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de assistência social,
saúde, educação ou cultura ou que estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de
2022 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
S 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade; e
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
4 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá
estar definida em Jei especifica. Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência da União e
do Estado
Art. 20. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de
recursos para o custeio de despesa de outros entes da Federação
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
Seção IX
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, 4 5º,
inciso Il, da Constituição Federal, será representado, para cada
empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada entidade referida neste artigo será de forma a
evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de transferências do Município;
IH - oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos
anteriores. Seção X
Da Destinação de Reserva de Contingência
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Seção XI
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 23. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de
operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a
nível de projeto e atividades financiados por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27, No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivos e Legislativo observarão as disposições contidas
nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º, do art. 169, da
Constituição Federal, prescrvará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das
áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30. A estimativa de receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
posto a sua disposição:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia; e
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
$ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei
de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
$ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual
à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação limitada.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizando os recursos
previstos no art. 43. Da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
previa autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
da Constituição Federal.
$ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposição de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI,
Estado do Amazonas, aos
15 dias do mês de abril de 2025.
MANOEL ADAIL AMARAL PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Brenna Gabrielle Rocha da Costa
Código Identificador:911C83BF
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios
do Estado do Amazonas no dia 27/06/2025. Edição 3885
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