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norma nº 644/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FMDMA, e dá outras providências
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ESTADO. DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 644, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Meio Ambiente —- FMDMA
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
- TITULO I
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Vinculação
Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
FMDMA, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo a sua
administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do
Conselho Municipal do Meio Ambiente — (CMMA).
Seção II
Das Atribuições do Administrador
Art. 2º São Atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente, enquanto
administrador do Fundo: -
I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Il — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas as prioridades e os recursos existentes;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
o Plano Municipal de Meio Ambiente;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as demonstrações
semestrais da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis
pelos estabelecimentos de prestação de Serviços que integram o Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Seção III
Do Coordenador
Subseção I
Da Nomeação
Art. 3º O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Meio Ambientes escolhido, preferencialmente, entre servidores
municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente;
Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a
empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
II — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre. bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de
receitas e despesas, os inventários, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
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Ambiente - FMDMA, ,
VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a analise e a
avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o meio ambiente;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente;
X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, relatório físico
financeiros, relativos ao desempenho das unidades do meio ambiente dos setores público e
privado, integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste
artigo, serão fixados em regulamento.
Seção IV
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º São receitas do Fundo:
I— O produto de arrecadações das licenças ambientais, e TACs — Termo de
Ajustamento de Conduta, e o disposto no Código Ambiental Municipal;
II — Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras;
II — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras;
IV — O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por
infrações, ao Código Municipal de Meio Ambiente, e Código de Limpeza Pública
Municipal;
V — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação
ambiental, aplicadas e recolhidas pelo Município de Coari;
VIII - a totalidade dos recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas
impostas no controle ambiental;
IX - os provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios,
contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado,
diretamente ou através de convênios; ê
X- o produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de
bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou a ele transferidos e incorporados;
XI - as dotações e os créditos orçamentários que lhe forem atribuídos;
XII - o rendimento de suas aplicações financeiras;
XIII - o produto da contribuição pela utilização dos recursos ambientais, bem
como a visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de
Conservação;
XIV - outras receitas eventuais.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no
prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos.
$2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º São também considerados recursos financeiros, o produto das operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de
serviço em meio ambiente.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 7º Constitui ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente — FMDMA:
I — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especifica; £
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
II — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de
Meio Ambiente do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo,
através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis,
imóveis e direitos do Fundo.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente — FMDMA as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha
a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 9º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento .,
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente - FMDMA evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de
Meio Ambiente e os princípios da universidade e o equilíbrio.
I- O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
FMDMA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
II - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente
— FMDMA observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa &
Art. 11. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Meio Ambiente aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos
por decreto do Executivo.
Art. 13. A despesa e finalidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Meio Ambiente - FMDMA, se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas e projetos integrados do Meio
Ambiente desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
IH - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas nesta Lei;
HI — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do meio ambiente;
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HI
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento do sistema municipal de meio ambiente;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física ao desenvolvimento o sistema municipal de meio ambiente;
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VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em meio ambiente;
VIII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços ao desenvolvimento do sistema de meio
ambiente mencionados nesta Lei;
IX- Dar apoio financeiro a projetos que visem ao uso racional e sustentável dos
recursos naturais e à manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental,
elevando com isso à qualidade de vida da população de Coari-AM;
X- Ser instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros
para atendimento “à programas, projetos e atividades relacionados ao uso racional €
sustentável dos recursos ambientais. Incluem-se aí a manutenção, melhoria ou recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população coariense; e
XI- A gestão ambiental integrada e participativa, de forma a tornar
transparentes as ações do poder público municipal na área de meio ambiente;
XII- Ser instrumento de garantia de que os recursos arrecadados pela aplicação
da legislação ambiental sejam efetivamente gastos em projetos que busquem a conservação,
recuperação e uso sustentável dos recursos naturais.
Subseção II
Das Receitas
Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 16. As receitas que integram o FMDMA serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA-.
Art. 17. O FMDMA terá confflilidade e escrituração própria das suas receitas,
despesas, e disponibilidades de-caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 18. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento
Municipal.
Art. 19. Revogadas as disposições em “contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. & Ra
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 06 de novembro de 2014.
aldeia ss
IG ONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari

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