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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - CACS/FUNDED.
native_id107

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-01 Proposição arquivada — —
2021-03-26 Publicação realizada — —
2021-03-17 Aguardando sanção governamental — —
2021-03-16 Elaboração de Autógrafo — —
2021-03-16 Proposição aprovada — —
2021-03-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-03-11 Parecer favorável da comissão — —
2021-03-11 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2021-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-03-09 Auardando distribuição para as Comissões — —
2021-03-09 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-03-08 Aguardando apresentação em plenário — —
2021-03-08 Aguardando apresentação em plenário — —
2021-03-08 Aguardando apresentação em plenário — —
2021-03-08 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

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é
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Ofício n.º 016/21-PMC/GP.
Codajás-Am., 08 de março de 2021.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS / GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
om a
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. Cleberson Antunes
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei, que
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipai de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDESB.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e
elevada consideração.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Protocolont: 024)
é
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
MENSAGEM N.º 003/2021.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tendo este poder Executivo, a relevante missão de realizar uma Administração dentro da legalidade
e das necessidades do nosso município.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a tim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em
conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nisi ER de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art.
212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei
Federal! nº 14 112 da DE do dezembro da 9090 mara romulamontor o Fundo
1.445, GE «3 GE GCZCMOTO GC cu cu para Teguiamentar O rundo.
De acordo com a referida Lei Federal do Novo Fundeb (Lei nº 14.113, em seu artigo 34), todas as
esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB,
motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a
organização e o fincionamento do alndido colegiado no âmbito do Município de Codajás - Am, a
qual substituirá as disposições constantes da Lei Municipal nº 366, de 02 de março de 2016, que
atualmente disciplina a matéria.
Foram excluídas as representações de escolas indígenas e quilombolas por não haver na rede
municipal de ensino, porém, previsto no dispositivo da Lei.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que,
nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar
constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição
do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de
diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última
análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controie Sociai do Fundo de ivianutenção e Desenvoivimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -CACS-FUNDEB às novas regras
estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda
Casa de Leis. x
Rua: 05 de Setembro, N.º 592 — Centro
Couuajas — Aivi — CEP. 65450-000
é
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Por tratar-se de matéria de relevante interesse para a Administração, solicitamos que sua
deliberação seja feita em caráter de URGÊNCIA.
Destarte, tendo plena convicção de que essa Casa apreciará e aprovará o Projeto de Lei,
objetivando em atender os benefícios que serão alcançados pela municipalidade. apresento
aos nobres Edis, respeitosa saudação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 08 (oito) dias do mês de
março do ano de 2021, 83º aniversário de elevação à categoria de cidade.
a Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
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Rua: 05 de Setembro, N.º 592 — Centro
Cuuajas — Aivi — CEP. 65450-000
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é
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Projeto de lei para reestruturação do Conselho Municipal do Fundeb.
Projeto de Lei Municipal nº (6 de 08 de março de 2021, do Poder Executivo Municipal de
Codajás.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Protissionais da Educação — CACS/
FUNDEB.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — CACS/FUNDESB, no âmbito do Município de Codajás.
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminadas:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela
entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo:
81º. Os membros tituiares que serão indicados peio conjunto dos estabeiecimentos, farão o processo
eletivo organizado para escolha do Presidente.
$ 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros
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que atuarão no manúaio seguinte.
Rua: 05 de Setembro, N.º 592 — Centro
Codajás — Aivi — CEP: 69450-000
ESTADO DO AMAZONAS
. CGC de N.º 04.263.331/0001-75
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação
no processo eletivoprevisto no $ 1º.
$ 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consanguineos ou atins, até terceiro grau, desses protissionais;
KI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Miunicipai; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
$ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
$ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido
de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do
Município.
8 7º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31
de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do
edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro
titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º: e
ili — situação de impedimento previsto no & 4º, do art.2º incorrida peio tituiar no decorrer de seu
mandato.
$ 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento
definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
anciaa enmsanantantao nas o Namaciho do Tia dob
novos TCpreSCinanS pará O + OnSCino UU + unúco.
Rua: 05 de Setembro, N.º 592 — Centro
Codajás — Aivi — CEP: 63450-000
ESTADO DO AMAZONAS
CGC de N.º 04.263.331/0001-75
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
81º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo
um mandato para regularização da nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I— Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
H — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Execuiivo Municipai, com 0 objeiivo de concorrer para o reguiar e tempestivo ratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
dSisconibilizadas mensalmenta mala Dadas Dvanntiva Muninimnt e
MASPUIVIAGÕAS CIGANO PO CAST E XCCULVO Municipai, O
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber
e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da anlicação desses reenrsos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
VI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Unico. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus
pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros
designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada peio
Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
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Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas trimestralmente, com a
presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente
ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
1 - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas
em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
e) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no
curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estatura administrativa própria, devendo o
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua
criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos,
devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
e) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb:
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções:
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
e) a utilização em beneticio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio na
internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos
de que trata esta
Lei, inciuidos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
FNT ralatárioa a noranaran-
av ICIGIOTIOS C parceeres,
V - Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos indicados para
o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb,
enjo mandato está «e encerrando, para transferência-de docnmentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Lei
Municipal nº. 366/2016 de 02 de março de 2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, aos 03 (três) dias do mês de
fevereiro do ano de 2021, 83º aniversário de elevação à categoria de cidade.
Abi
Antônio Ferreira dos Santos
Prefeito Municipal
——
Rua: 05 de Setembro, N.º 592 — Centro
Codajás — Aivi — CEP: 69450-000

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