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materia nº 7/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe que estabelecimentos hospitalares da rede pública estabelecidos no município de Codajás devem permitir a presença de "doulas" durante todo o período de pré-natal, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
native_id175

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Proposição transformada em lei — —
2021-06-01 Publicação realizada — —
2021-05-20 Aguardando publicação — —
2021-05-19 Elaboração de Autógrafo — —
2021-05-18 Proposição aprovada — —
2021-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-05-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-13 Aguardando parecer do Relator — —
2021-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-05-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-05-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-05-10 Aguardando apresentação em plenário — —
2021-05-10 Aguardando apresentação em plenário — —
2021-05-10 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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& AX
DER LEGISLATIVO
RA MUNICIPAL DE CODAJÁS
ISLANDO PELO POVO E PARA O POVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 002/2021
AUTORIA: MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO.
Dispõe que estabelecimentos hospitalares da rede pública
estabelecidos no município de Codajás devem permitir a
presença de "doulas" durante todo o período de pré-natal,
parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela
parturiente.
Art. 1º Estabelecimentos hospitalares da rede pública estabelecidos no município de Codajás
devem permitir a presença de "doulas" durante todo o periodo pré-natal, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.
& 12 Para efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação
Brasileira de Ocupações), código 3221-35, "doulas" são acompanhantes de parto escolhidas
livremente pelas gestantes e parturientes, que "visam a prestar suporte contínuo à gestante
no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com
certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
8 2º A presença das "doulas" não se confunde com a presença do acompanhante instituído
pela Lei Federal nº 11.108/2005.
8 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas "doulas" durante todo o período de
pré-natal, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não
acarretarão qualquer custo adicional à parturiente.
Art. 2º As "doulas", para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nos
estabelecimentos hospitalares da rede pública estabelecidos no município de Codajás, com
seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e
ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das "doulas":
1- bolas de fisioterapia;
Il - massageadores;
: jas
ll - bolsa de água quente; mara Municipal de Codal
IV-óleos para massagens; a? 15
V - banqueta auxiliar para parto; pata ILS Hora. ——
OS
protocolo q
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º Fica vedada às "doulas" a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como
aferição de pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos
cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam
legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º sujeitará os
infratores às seguintes penalidades:
|- Advertência, na primeira ocorrência;
1 — Multa no valor de 50% do salário mínimo.
& 1º - Competirá a Secretária Municipal da Saúde (SEMSA).
& 2º Conforme estabelece o parágrafo anterior a aplicação dos recursos decorrentes das
multas aplicadas deverão ser revestidos em prol de benfeitorias a serem realizadas na sala de
parto e pré-parto.
Art. 52 Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades
similares de serviços de saúde do Município de Codajás deverão adotar, de imediato, as
providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor de imediato, após a sua publicação.
Codajás 10 de maio de 2021
Aline Daiane Rosa de Souza
JUSTIFICATIVA
A doula é uma profissional que tem como função acompanhar a gestante
durante o período de gravidez, parto e período pós-parto, além de apoiar,
encorajar, oferecer conforto e suporte emocional nestes momentos.
Doula é um termo de origem grega que significa "mulher que serve" e,
apesar de não ser profissional de saúde, a sua atuação facilita a existência
de um parto mais humanizado, já que é comum que a mulher se sinta
desamparada neste momento.
A presença dessa profissional, principalmente no momento do parto, é de
suma importância para que casos já registrados na cidade não ocorram
novamente, Vale destacar que a presença da doula não impede a presença
do acompanhante conforma resguardado por lei.
Outro ponto a se destacar, é que a aprovação desta lei não gerará custos
aos cofres públicos, uma vez que estamos regulamentando uma profissão
em nossa cidade, dentro da nossa realidade.

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