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DER LEGISLATIVO
MARA MUNICIPAL DE CODAJAS
PL - PROJETO DE LEI N° CE2|/202 I
AUTORA: VEREADORA ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA
Disp5e sobre a obrigatoriedade de afixapao e aviso sobre os
direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de preparto, parto e p6s-parto no ambito do municipio.
Art. 1°- Ficam obrigados os hospitais e clinicas, pdblicos e privados, localizados no
Muhicipio de Codajds, a afixarem, em local visivel e de facil acesso, cartazes contendo aviso
sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pre-parto, parto e p6spart
2°- Os hospitais e clinicas deverao expor cartazes com o seguinte aviso: "E direito da
parturiente ter urn acompanhante no momento do trabalho de pie-parto, panto e p6s-parto
imediato, devendo o acompanhante obedecer aos procedimentos regulamentares adotados
pela unidade hospitalar", conforms Lei Federal n° 11.I,08, de 7 de abril de 2005.
Art. 3°- Os hospitals e clinicas deverao adotar as seguintes providencias:
I ~ os cartazes a que se refere o art. 2° desta Lei deverfro ter a dimensao no minimo de
cinquenta x trinta centimetros;
11 - fixapfro de, ao memos, tres cartazes em lugares visiveis ao ptiblico nas unidades de satde
que possuam ala de obstetricia, ou sjmplesmente realizem parto;
Ill - oferecam orientapfro ou capacitapfro aos profissionais que atendem as parturientes sobre
a necessidade de infoma-las que tern direito a acompanhante, estimulando a pratica;
IV - informem as parturientes, por escrito, `no ato da entrada, ao preencherem os formulalios
de inteffiapao, sobre o direito de serem assistidas per pessoa, per eta indicada, no pr6irarto,
parto e p6s-parto, eventual recusa devefa ser explicita e informar o motivo;
V - Os sitios dos hospitals e das secretarias de satide tamb6m deverao reproduzir a
infomapao.
Art. 4° .- Os hospitais e clinicas ter5o o prazo de sessenta dias para se adequarem ao disposto
nesta Lei.
Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sun publicapao.
CamaraMunicipalde Codajis
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JUSTICATIVA
0 direito das gestantes de terem urn acompanhamento na hora do parto 6 previsto pela Lei
Federal 11.108/2005, que conferiu nova redapao ao art. 19 da Lei 8090/90 e estabeleceu que
os servigos de salde do SUS (rede pr6pria ou convehiada) ficam obrigados a permitir a
presenca de urn acompanhante junto a parturiente durante todo o periodo de trabalho de pieparto, parto e p6s-parto imediato.
A Lei Municipal, em vigor, assegura no Municipio de Codajas a presence de acompanhante
nas matemidades ptiblicas e particulares durante atendimento pr6-natal, trabalho de pre-parto,
parto e p6s-parto, ocorre que essa informapao nao e divulgada, de forma que as mulheres por
desconhecimento nao usufroem de urn direito importantissimo, em urn momento tao especial
que 6 a do nascimento de urn filho.
i importante deixar claro que fica a criterio exclusivo da parturiente (mulher gravida) a
escolha do acompanhanento para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao
periodo de parto. Pode ser o marido, a mire, uma amiga, uma doula.
Nao importa se ha parentesco ou nao e tampouco o sexo. 0 referido Projeto representa
medida de grande interesse pdblico e social, razao pela qunl, peco o apoio para a sun
aprovapao aos nobres integrantes deste Parlamento Municipal.
Codajas -AM, 05 de Malo 2021.
ALINE DAIANE ROSA DE SOUZA
Vereadora- PSL
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