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para A DO DO AMAZONAS |
SECRETARIA MUNI -URA MUNICIPAL DE CODAJÁS
A MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
CGCdeN"04,263.3310001:75
Ofício n.º 043/21-PMC/GP,
Codajás-Am., 27 de maio de 2021.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS / GABINETE DO PREFEITO
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. Cleberson Marques Antunes
Ver. Presidente
End: Rua 05 de Setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
NESTA
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei, que
dispoe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2022 e dá outras providências.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
elevada consideração.
Câmara Municipal de Codajás
Data 4/0547] Hora; 09.00
Protocolons: SI
horri
PREFEITURA MUNICIPA
L DE CODAJÁS ese ças
GABINETE DO PREFEITO CODAJÁS
Mensagem nº 010/2021
Codajás/AM, 27 de maio de 2021
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Codajás
————————————————————
Senhor Presidente,
É com grata satisfação que temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia
Corte de Contas, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para O
exercício de 2022, em cumprimento ao que dispõe o 82º do artigo 165 da Constituição
Federal, o 82º do artigo 157 da Constituição Estadual e o artigo 4º da Lei Complementar
nº101, de 4 de maio de 2000.
A elaboração deste Projeto de Lei vem de encontro à cultura gerencial
implementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite o acompanhamento e
controle da aplicação dos recursos públicos, a austeridade na contabilidade e na gestão
das finanças públicas e a avaliação de seus resultados, prevenindo riscos e corrigindo
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, obedecendo, desta forma, a
padronização de relatórios e procedimentos contábeis estabelecidos pela Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
A formulação deste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, que define os
parâmetros para elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, leva em conta os
resultados históricos de realização de receitas e despesas nos últimos anos, a reestimativa
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Codajás — AM — CEP: 69450-000 — E-mail: prefeituracodajas(O gmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS ag
GABINETE DO PREFEITO
atualizada da previsão para o presente exercício, bem como a estimativa para os exercícios
de 2022 a 2024, período de abrangência das metas a serem definidas neste Projeto de Lei,
tendo como referência a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto — PIB
nacional e a previsão inflacionária medida pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo —
IPCA, assim como as mudanças na política econômica estabelecidas pelos Governos
Federal e Estadual.
Esta proposta estabelece as diretrizes gerais para a elaboração e execução
orçamentária para O referido exercício, sua estrutura e organização, a projeção da receita,
as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e as
disposições gerais pertinentes à matéria.
Também integram esta propositura os anexos exigidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quais sejam: o Anexo de Metas Fiscais, que abrange
as metas de receitas, despesas, resultados primário e nominal, estabelecidos mediante
análise do cenário macroeconômico e dos índices e indicadores apresentados pelas
instituições socioeconômicas nacionais. E, ainda, o Anexo de Riscos Fiscais, que conjuga
informações sobre situações capazes de afetar as contas públicas do Município, evitando,
desta forma, seu desequilíbrio.
Expostas as razões ensejadoras desta iniciativa, vimos submetê-la ao exame dos
Nobres Vereadores, encarecendo seja devolvida para a competente sanção até O
encerramento do primeiro período da atual sessão legislativa.
Nesta oportunidade, transmitimos a Vossa Excelência os nossos sinceros
cumprimentos.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS aiii
GABINETE DO PREFEITO CODAJÁS
PROJETO DE LEI Nº /21, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2022 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Codajás, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Codajás para o exercício de
2022, compreendendo:
[- as metas e prioridades da administração pública Municipal;
Il-a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill—a projeção das receitas do exercício financeiro de 2022;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2022;
V-as diretrizes relativas à política de pessoal;
Vi-as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS vegeta ad
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o ii
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício
de 2022, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao
período de 2022/2025.
& 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
de que trata o caput deste artigo.
& 2º Integram ainda esta Lei os Anexos I e Il, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de
Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como Os de maior nível de classificação
institucional;
Il - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
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ODAJÁS evaças
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Parágrafo Únic lis iai
k 8 o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a lvi ,
i forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores
e metas, bem i ári
, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
|- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
|- Juros e Encargos da Dívida - 2;
tl — Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V- Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
& 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
& 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
| — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
5 3º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
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IPAL DE CODAJÁS aca
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|- União — 20;
Il - Governo Estadual — 30;
Ill - Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV = Consórcios Públicos - 71
V- Aplicação Direta — 90;
vi — Aplicação Direta decorrente de operaçõ A
. ções entre órgãos, fund
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; = ri
vil-a ser definida - 99
5 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO Ill
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. 2 101,
de 4 de maio de 2000:
| - observarão às normas técnicas e legais e considerará
do crescimento econômico ou de qualquer
o os efeitos das alterações
na legislação, da variação do índice de preços,
outro fator relevante;
1 - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2018 a 2020;
b) da projeção para 2023 e 2024;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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$1º 0 mont
ante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
sup
erior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos
do 8 2. º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
& 2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, Os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
63.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
o CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
))
Ad
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Parágrafo único — Deverá atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo
Regime Fiscal, instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
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HE - incluída
as despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados o 1 iii
s casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição;
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da
Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2022, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no 85º do art. 153 enos arts.
158 e 159, previsto para o exercício de 2021.
& 1 Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2022,
seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2021, dos tributos citados
no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências
cabíveis para atingir o percentual estabelecido;
820 Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária de 2022 até o dia 10
de setembro de 2021, para fins de ajustamento e consolidação pelo Poder Executivo, do
Projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal
4.320/1964.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
1- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
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H— sindicatos,
clubes e associ
Ociações de servidores i i
. ou quaisquer outras entidades
congêneres, mi
excetuadas c eche: ndirr
a reches e escolas Para o atendimento pré-escolar; e
— Pagamento, a qualquer tí i blica mu
, lq Ftítulo, a servidor da administração públic icipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica
,
inclusive custeados com recursos
+ acordos, ajustes ou inst
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais
Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 29/2000.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
H - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
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e s
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS aos
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HI - consórcios intermunicipais de saúde,
E constituídos exclusivamente por entes
públicos,
legalmente instituí ieciçã
nstituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
ública munici ici
p ipal, e que Participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
& 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa
em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5º da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados
por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro
de 2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS AA
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Art. 20. Para atender ao disposto no inciso Il do & 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme
lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. No exercício de 2022, somente poderão ser admitidos servidores se:
|- existirem cargos vagos à preencher;
1! - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
111 - for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar O limite de 60% (sessenta por cento) da receita
corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para O Poder Executivo e 6%
(seis por cento) para o Legislativo.
5 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 23. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24. No exercício de 2022, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS es
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desta Lei, somente á
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públi i
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
cats úini ' À
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
ambito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
às despesas constantes desse cronograma, à
Poder Executivo, observando, em relação
ssária à obtenção das metas fiscais.
bolso dos recursos financeiros,
o Poder Legislativo, será efetuado até o
abrangência nece:
correspondentes aos
Parágrafo único. O desem
créditos orçamentários e adicionais consignados a
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
orçamento Municipal,
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer O
respectivo ingresso.
Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
1 - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
Ill - pagamento do serviço da dívida;
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PREFEITURA MUNI s o)
NICIPAL DE CODAJÁ CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
IV— pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2021;
V-—- programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 82º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 30. Durante a execução orçamentária, justificadamente, as categorias de
programação, aprovadas na Lei Orçamentária, poderão ser modificadas da seguinte forma:
| - por créditos adicionais, previstos nos arts. 40 a 43 da Lei Federal 4.320/1964,
autorizados na própria Lei Orçamentária ou em lei específica; e
Il - por alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD dos órgãos,
entidades ou fundos pertencentes ao Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da
Administração Pública Municipal.
8 1º Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Chefe do Poder Executivo,
observando-se que os créditos adicionais suplementares são utilizados, exclusivamente,
para reforço de categorias de programação já existentes na Lei Orçamentária, incluindo a
criação de novas naturezas de despesas, e os créditos adicionais especiais são utilizados
para dotar novas atividades, projetos e operações especiais, conforme os conceitos desta
Lei.
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82º As alt i
erações de categorias de programação do QDD serão procedidas por ato
da autorida à é
de responsável pela gestão do sistema de execução do orçamento do
Município de Codajás.
o
83º As alterações de que trata o 6 2º deste artigo, serão utilizadas, exclusivamente,
para alteração dos seguintes componentes das categorias de programação:
| - modalidade de aplicação;
Il - elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de naturezas de despesas;
WII - fontes de recursos, desde que os totais das fontes de recursos não sejam
alterados.
8 4º As fontes de recursos de que trata o inciso Ill do 8 3º deste artigo, são
aprovadas na Lei Orçamentária e vinculam uma receita pública ou grupo de receitas a
determinada despesa, desde a sua previsão, na lei orçamentária ou em seus créditos
adicionais, até a fase de pagamento.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar
ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento de que trata o
caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
adequação na classificação funcional.
Art. 32. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado:
1- a abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro,
apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior, até os limites dos saldos verificados
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em cada fonte de
recursos, nos termos previstos no art. 43, & 1º, |, da Lei Federal
4.320/1964, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
ll -a abri i efa
aa É a o limite do excesso de arrecadação
4.320/1964, excluindo-se da base de e O no criei a
E o do excesso de arrecadação, verificado no
exercício, as receitas de operações de crédito e de convênios ou termos de repasses;
HI - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite das dotações
orçamentárias da Reserva de Contingência constante da Lei Orçamentária;
IV - a abrir créditos adicionais suplementares na Administração Direta e nos fundos
municipais por meio da anulação de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária
ou em seus créditos adicionais até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
Despesa Fixada, nos termos do art. 43, 8 18, III, da Lei Federal 4.320/1964; e
V-a abrir créditos adicionais suplementares para atender despesas financiadas por
Operações de Crédito já autorizadas pelo Poder Legislativo.
& 1º Em relação ao inciso Il do caput deste artigo, fica autorizada a abertura de
créditos adicionais suplementares para atender despesas programadas com recursos
originários de Convênios e Termos de Repasses já formalizados, independentemente do
ingresso desses recursos.
5 2º Os projetos de leis de créditos adicionais, além de obedecer à codificação
aprovada na Lei Orçamentária, serão encaminhados com exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem, identificando as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
Art. 33. Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados no exercício
financeiro de 2021 poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, segundo o disposto
no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal e serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente obedecendo à codificação constante desta Lei.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos pelo ordenador de despesas que
viabilizem a execução de gastos sem à comprovada, e suficiente, disponibilidade
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orçamentária e sem os limites de movimentação para empenho estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 35. A Lei Orçamentária e as de seus créditos adicionais somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada a cargo dos órgãos da
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais e das fundações se:
|- houverem sido adequadamente atendidos os que estiverem em andamento; e
1l - estiverem definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo único. Poderão ser incluídas na Lei Orçamentária, desde que com prévia
definição da fonte de custeio, despesas destinadas ao pagamento de contrapartidas de
convênios, federais ou estaduais, ou de operações de crédito.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Codajás/AM, 27 de maio de 2021
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito de Codajás
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2022
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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LEI pico ORÇAMENTÁRIAS
E EXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2022
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o 83º do art. 4 º:
“83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, inform ando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos c imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsegilentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
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forma a não afetar o cumpri Dessa forma, o:
fetar
DONG preiado primento das metas do resultado primário. Dessa fi , OS
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação c da redução de despesas
bem como de mecani
smos de esfor: i ã
er ó ço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
Os Riscos da Divid
a referem-se a possívei ênci
a E E Siveis ocorrências, extemas a
pç qm o em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os cos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º,
da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário, não tendo, no momento da elaboração
deste Projeto de Lei, riscos fiscais e passivos contingentes passíveis de mensuração, que
possam prejudicar a perfeita condução das finanças públicas do município.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁR!
IAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2022
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da divida
pública, para O exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações € aquelas relativas à superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros €
amortização da divida intema € extema, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa à diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior à doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a dívida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes € constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
c) Origem c Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Continua 1/2
e
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f) Avaliação da Situação Fi A E
Stevidência do Servidor: Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
g) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
o cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil
habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a
elaboração do Orçamento de 2006.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2022
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anex
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Prod %
Intemo Bruto — PIB para o exercício de 2022 e indica as metas de 2023 e 2024 x E
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e extermo - À cada
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. , as metas
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2022, 2023 e
2024 são R$ 390,6 mil, R$ 400,3 mil e R$ 410,4 mil, respectivamente. Estas metas
direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de
arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2022,
2023 e 2024 são R$ -695,6 mil, R$ -457,9 mil e R$ -501,6 mil, respectivamente, o que
demonstra que, ano após ano, a Dívida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido, até
seu completo pagamento no exercício de 2022, caso não ocorra novo reconhecimento.
As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução
crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e
parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AMF — Demonstrativo | LRF,
1
at4 R$ 1.00
2022 2023
Valor Valor Valor Valor Valor E
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | PIE | comente | Constante | éPIB | comente | Constante
“|ePB (bPIB (CPI
x 100) (o) x 100) (9) x 100)
81.408.918 | 76.180.106 | 0,071 | 86.043.620 | 77982878 | 0,073
81.319.929 | 76.096.833 | 0,071 | 85.952.615| 77.900.209| 0,073
(a)
Receita Total 77.051.188 | 74.445.593
Receita Primária (1) 76.964.370 | 74.361.710 | 0,068
Despesa Total 77.051.188| 74.445.593 | 0,068
81408.918 | 76.180.106 | 0,071 | 86.043.829| 77.982.878| 0073
0,068 | 80.919.575 | 75.722.193] 0,070 | 85.542.252 | 77.528.291 0,072
Despesa Primária (II 76.573.781 | 73.984.329
Resultado Primário (I-l) — 390.589 377.381 | 0,000 | 400.354 374.640 | 0,000 410.363 371.919] 0,000
Resultado Nominal -695.610 872.087 | -0,001 489.343 =457.913 | 0,000 -501.577. -454.587 | 0,000
Divida Pública Consolidada 4.093.008 3.954.598 | 0,004 3.603.665 3.372.206 | 0,003 3.102.089 2.811.472 | 0,003
Divida Consolidada Líquida 4.853.203 4.689.172 | -0,004 | 5.342.636] 4.099.484 | -0,005| -5.844.213] -5.206.702 | -0,005
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Continua 1/3
e 6
“
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GABINETE DO PREFEITO iii
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual c municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
* crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia c Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito
estadual;
e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
e eo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Para o cálculo da Receita Prevista para os exercícios de 2022, 2023 e 2024, foram
analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, executados no
exercício de 2020 e previstos para o exercício de 2021. Utilizamos índice composto por
dois parâmetros básicos para se chegar aos valores projetados, que foram estabelecidos
pelo Governo Federal no momento da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2022, apresentados no quadro abaixo, os quais
citamos:
e Projeção de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) estabelecidas pelo
Governo Federal através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE;
e projeção do índice de inflação disponibilizada pelo Governo Federal, através do
Banco Central.
Além destes, outros parâmetros são analisados, tais como: expectativas do mercado,
estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a
economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além
do aumento do fluxo de turistas, que repercute na receita dos municípios.
Alguns aspectos podem impactar negativamente as metas estabelecidas nesta LDO, tais
como a epidemia do Coronavírus que assola todo o planeta, que deve trazer em seu bojo
um forte impacto financeiro a todos os entes da federação.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2022 2023 a 2024
a |
PIB real (crescimento % anual) 25 25 2.5:
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida
do Governo (média % anual) atá 5,63 3,90
——
Câmbio (RS/USS - Final do Ano) 5,2 5,0 5,0
Inflação Média (% anual) projetada com base em 3.50 325 NE 3.25
índice oficial de inflação
Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.147,00 1.188,00 1.229,00
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 112.497.862.813 | 115.310.309.383 | 118.193.067.117
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal c SEPLAN/DEPI.
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As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário
Inatroconho meo eba apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES B1ATI 91.068 |
RECEITA TRIBUTÁRIA 2.240 2.446
INPOSTOS E 2241 ZAIS
B IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 958 1.010
á Tposto sobre a Propriedade Predial o Territorial Urbana is E
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Do — =
E Tmposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 885 E!
Tmposto sobre a Renda Retido nos Fontes Sobre Outros Rendimentos. E EE e
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 7 7
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 1.253 | 1.404 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza HE 1.253 1.404
TAXAS 29 Ss
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES o 9
RECEITA PATRIMONIAL s Ra
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 77.943 87.269
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 77.523 86.827 |
Transferências da União EE 47.158 52.818
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 19.520 21.863 |
Gota = Parto do Royalies - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 0 0 0
Cota - Parte do Royaltes - Excedente da Produção de Petróleo 7745 agr 8.675
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP JE 290 307 324
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 12.656 13.394 14.175
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 920 ora 1.030]
b Transferências dos Estados 16.021 16.956 17.944
Cota Parte do ICMS 14.561 15.411 16.309
Transferências de Rec, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDES Bl. 14.343] 15.180 16.065]
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.200 | 1.230 E 1.260
RECEITA DA DIVIDA ATIVA SE 0 0 o]
RECEITAS DE CAPITAL E. 680) . 707
OPERAÇÕES DE CRÉDITO [) [) 0]
[ ALiENAçÃo DE BENS E 0 0| 0
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 698 60) 707
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 191] 196 201
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades J 506 494 506 |
SUB TOTAL 82.169 | 86.825 91.775
DEDUÇÃO DE RECEITAS CORRENTES 57 5.416 5732
E TOTAL GERAL JE 77.051 | 61409] 06044
Fonte: Projeção do Balanço Geral do Municipio.
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ANEXO DE METAS FISCAIS .
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2022
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
a LDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2020 da
Administração Municipal foi estabelecida mediante a projeção da receita e despesa,
tendo como base o cenário econômico pertinente ao período durante a elaboração da
LDO 2020.
Vale ressaltar o resultado positivo apresentado pela Receita Total realizada, que
superou a prevista em 4,17%, mesmo com a forte crise econômica que o país atravessa.
AME — Demonstrativo Il Résoo
LRF, art 4, 8 2, inciso | a e] T
Previstas Realizadas Variação
em 2020 em 2020
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
o | € Valor (iai ER
Receita Total 65153670 | 0064] 67872867] 0064] 2.719.197 447
Receita Primária () | 64es6498| 0064 | 67.791.228 064 | 2.934.730 452
Despesa Total 65153.670] 0,054] 69.470.191] 0,065] 4.316.521 8,03
Despesa Primária (1) 64.888.201 | 0,054 | 69021262] 0065] 4.132.971 637
Resultado Primário (1-1) -31.793 | 0,000 230.034 | -0001| 1198241] a768,84
Resultado Nominal -659073| -0,001| 1.570.391] 0,001] 2220463] — -33827
Divida Pública Consolidada | 5017681] 0005] 4570416] 0,004] 447.264 89
Divida Consolidada Líquida | 9.957.270] 0.005] 4.157.683] -0004| 5.799.587 | -58,24
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CODAJÁS
AMF — Demonstrativo III
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
GABINETE DO PREFEITO
a ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2022
CODAJÁS
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
R$ 1,00
LRF, art. 4,52, inciso ll
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 4 ko
á 2019 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 202 %
Receita Total 59.143450 | 67872867] 16,73] 58.247.856 1418] 77051188] 3228] 81.408.918 5,66 | 86.043.829 5,69
Receita Primária (1) 57.888.314 | 67.791.228 47141] 58.120058| 14,25] 76.984.370 3240 | 81.319.929 5,66 | 85.952.615 570
Despesa Total 87.438.720 | 69.470.191 2096 | s8247856| 4615] 77051188] a220] btaoôois| 566] 86049820) 569
Despesa Primária (1) 56.986.115| 69021262] 21,42] s7.837.856 4620] 16875181] s239| eostosts 568| 69542252] sm
Resultado Primário (1 41) 902200 | -1230.034 | 236,34] 291.200] 12367 390.589 | 3413 400.354] 250 410.363 250
Deulado Nominal 3.570.123 | 1.570.391 56,01 e 4.157.683 164,75 -695.610 | 116,73 489.343 -29,65 -501.577, 2,50
a Pública
Consolidada Ê 3.603.665 | 41,96] 3102089] -13,92
4913209] 4.570.416 698 | 4.160.416 897 4.093.008 162] 3.603! Ê 102. ;
Divida Consoidada E 1 E E
—auida 5728073] 4157683] -2742] 4.894.986 4773] 4853203] 085] -5.342.636 10,08] -5.844.213 9,39
e a e
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 % 2021 % 2022 % 2023 % 2024 %
7 ==
e 68.890.960 | 24,71] 58.247.856 A545| 74445593] 27,81] 76.180.106 233] 77982878 237
—Stcota Primário (1) 91.101.362| 68808097] 2447] 58.129.055 74361710] 27,93] 76.096.833 2.33 | 7.900.208 237
Despesa Total 90.385.047 | 70512244] 2199] 58.247.856 74.445,593 76.180.106 233] 77982878 237
Despesa Primária (11) | essss.sar 70.056.581 -2188 | 57.837.856 73.984.329 75.722.193 235| 77.528.291 239
Resultado Primário (1) 1.419.831 | 1.248.485 291.200 377.381 374.640 073 3n91e] 073
Resultado Nominal
Da en 5.618.459] 1.593.946 4.157.683 -572.087 457913] 3187 454.587] 073
Consolidada 7.732.131] 4s32973 E
Dias Conssiaado + z 38 4,160.416, 1032] 3.954.598 3.372.206 | 1473] 281472] 1663
Liquida -5.507.763| 4220048] 2338] -4.894.986 15,99] 4689172] 420] 4909484 662] -5.296.702 5,94
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2022
(Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2018 a 2020. Vale
o aumento de aproximadamente 36,62% apresentado no período.
salientar
e informar o patrimônio do regime previdenciário em razão do
Deixamos d
município não possuir regime próprio de previdência.
AMF — Demonstrativo IV
LRF, art. 4,62, inciso Ill R$ 1,00
PATRIMÔNIO 201 ”
LÍQUIDO 2020 % 2019 % 8 %
Patrimônio / Capital 76.273. 173 100,00 65.592.549 100,00] | 55.828.138. 100,00
Reservas 0 0,00 o 0,00) [o IE 0,00
Resultado
0,00 o 0,00 9 0,00
Acumulado [o
TOTAL 76.273. 473 100.00 65.592.549 100,00 55.828.138 | 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2020 % 2019 % 2018 %
Patrimônio / Capital ol 000. [) 0,00 0| 000
Reservas o! og 0 0,00 0] 000
Lucros ou Prejuízos |
Acumulados | [) 0,00 0 0,00 0] 000
TOTAL o 0.00 [) 0,00, 0| 000
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CODAJÁS
IA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
. ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2022
(Art. 4º, 8 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2018 a 2020 não ocorreu movimentação de alienação de
ativos.
AMF - Demonstrativo V.
LRF, art. 4,52, inciso R$ 1,00
2020 2019 2018
RECEITAS REALIZADAS
(a) (d)
RECEITAS DE CAPITAL — ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos 9 Lo) 0
Alienação de Bens Móveis [) º º
Alienação de Bens Imóveis o [) o
TOTAL (1 º o o
2020 2019 2018
DESPESAS LIQUIDADAS O
(b) (e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS,
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos. o º [)
Inversões Financeiras 0 o[ o
Amortização da Divida º º o
DESPESAS CORRENTES DO RPPS. [) 0 [)
TOTAL (1 º 9 o
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (0) = (ab)+() | (= (ecoa) [ a)
(um) =(-11) 0 ' ê
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Avaliação dust ANEXO DE METAS FISCAIS
ituação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2022
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
O Município deixa de apresentar os quadros previstos em virtude de não possuir
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
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AI
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LEI ae Ra ORÇAMENTÁRIAS
Estimativa é C EXO DE METAS FISCAIS
= Renúncia de Receita
Art. 4º,8 2º, V, da Li
( g a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e C a
ER ompensação da Renúnci Ea
atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade ad ER
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de ali fi t
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de ar m
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou dinda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2022 a 2024.
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4,52, inciso V R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA J
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TOTAL
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m
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LEI Diper ORÇAMENTÁRIAS
º E METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Eid Obrigatórias de Caráter Continuado
22
o o .
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com O artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios. é
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no 83º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
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JA