| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Parecer 009/2021 - Autoriza o Poder Executivo a abrir, no orçamento vigente do município, Credito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO0 CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O OVO ESTADO DO AMAZONAS PARECER R 009/2021-CLJRF/CMC Dn Comissdo de Lagislação Justiça s Radação Final sabra a Prjeto de lei n DO9/2021 qug Autoriza a Poder Erecutivo a abrir argamentovigente do municin Credito Especialno valor de RS 100 D00 0 Cem mil reais) e dá outras providencias Relatora: Vereadara Aline Daiane Rasa de Souza 1- Relatório Trata-se o presenta parecer acerta de andlise de Projeto de lei n 009/202! que Autoriza o Poder Executivaa abrir m orgamentovigente do mumicpin Lresitn Especial no valor de RE 1D0 DOD D0 (cem mil mais) e de Dutras providencias A proposta em seu nito de tramitação, ndo recebeu emendas no prazo regimental. e foi elaborada nos termas estabelecidas em lei especfica. e teve sua tramitaçäo em conformidade com dispositivos regimentais desta Lasa. A Pruposição foi distribuda a esta Comissao Permanente para andlise, tendo sido designada esta Relatora para emitir Farecer. -Eo breve relato dos fatos. Passa-seà apreciação. I1-FUNDAMENTAÇO - Prefacialmente, importante destacar que o exame desta Comissão cinge-se täo somente à matéria juridica envolvida. nos termas da sua competencia legal. tendo por base os documentos juntados. razão pela qual nao se incursiona em discussdes de ordem técnica, bem como em questües que envolvam julzo de ménito sobre o tema trazido à apreciação. cuja análise é de exclusiva responsabilidade de camissäo técnica competente. IL1-Da Canstitucionalidade A Consituição da República Federativa do Brasil de 188 dispbe. em seu artigo 24, as competencias concorrentes. dentre as quais, o incisa I traz a competencia legiferante sobre Direito Financeiro: Art. 24 Compete & Unidan ans Estadas e an Distrito Federal legisler concorentemente sobre 1- direito tributária. financeirn penitenciária. econdmico e urbanistico: 8 No ambito da legislaçdo concorrente,a competencia da Unido limiar-se-á a estabelecer nOrTmas gerais. S 29 A competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais nao exchui a competencia suplenentar das Estados. S 39 hexistindo lei lederal sobre nornas gerais as Estados exercerdo a competencia legislativa plena para atendera suas peculiaridades: S49A superveniência de lei federal sabre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual no qve lhe for contrário. (destacamas) Neste sentido cabe à Uniaão editar as normas gerais (S1" do supracitado artigo) e. neste mister. incumbe eStados-membros a suplementação (829 do supracitadoartigo) Centro - CEP: 69450-000 Codaj ás Fone: (097) 3353-1524 1816 e-mail. Canaradecodaj ast ho tnail.com Rua 5 de Setembro, 12 PODER LEGISLATIV0 CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVvOE PARA O POVO ESTADO DO AMAZONAS - No que conceme aos Munic/pios, de acordo com o artigo 30, incisos I e l, também do Texto Maior, disciplina a questäo de acordo com suas peculiaridades locais: Art 30 Compete aos Mumicpins legislar sobre assuntos de interesse lacal 1-Suplementora legislagçanfederal e a estadual no que couber: (destacamus) Ainda sab o aspecto da Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1.988. disphe o artigo l66, $80. Art 166 Os prjetus de lei ralativas ao plano plurianual as dretrizes orçamentoirias a orçamento anual e aas créditos adicionais serdo apreciados pelas duas Lasas do Longresso Nacional na forma do regimento comun. S BO Us recursDs que. em decorréncia de veto. emenda ou rejeiçao do prajeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas carespondentes poderdo Ser utilzados, Conforme 0casa mediante créditos ESpeciais au suplermentareS Com préviae especfica autorização legislativa. (grio nosso) - Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do Amazonas: Art 158-s prujetas de lei ralativos ao plana pluriamual ts diretrizes urgamentirias. ao orçamento anual e aos Créditas adicionais serão enviadas pelo Chefe do Poder Executiva ao Poder Legislativa nas termus da lei complementar. a que se retere o art 157 S 92 desta Constituiçan. S B- s recursus que. em decorrtnoia de veta. emnenda ou rejeiçcão do prujetn de loi urçamentairia anual fioarem sam despesas correspondentes poderdo ser utilizadas canfurme 0 Caso mediante créditas especiais DU Suplementares com prévia e especfica autorização egisltiva. Também a Lei Orgánica do Municpia de Codajds disciplina que: Art 15-Cabe a Lamara Municipal com a sanção do Preleait, dispor sobre todas zs matéirias de Competencia do Municipio. e especialmente 1- plana plhurianual orgamento e anuale diretrizes orçamentárias, bem coma autorizar a abertura de creditos suplermentares e especiais: Ademais. o Regimento Interma da Camara Municipal de Cadajás, em seu artigo 20, inciso l informa que é de campeténcia do Plenário da Camara a atribuição para deliberar, com a sanção do prefeito, sobre matérias de competencia da Município e, espercialmente: ) autorizar a abertura de creditos suplementares e especiais bem camo aprovar as credios extraordinários: Nesta senda. caonfarme se depreende dos dispositivas colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciarao do projeto de lei referente a Credito Especial. canfarme in casu ILI- Do Crédito Especial Rua 5 de Setembro, 12 Centro- CEP: 69450-000 Codajás Fono: (097) 3353-1524 1816 - -mail. Camaradecodaj asê hotmail . co PODER LEGISLATIV0 CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O POVo ESTADO DO AMAZONAS A Uniao, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de lei Complementar 2), dispondo, entre os artigos 40 a 46. acerca dos Creditos Adicionais (genero do qual Crédito Especial é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40. descreve que säo créditos adicionais "as autorizaçdes de despesa não computadas ou insuticiente dotadas na Lei de Urçamento", Du seja, a despesa näo prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o aritgo 41., inciso lIl dispöe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especfica. (.) Du seja. nos casos em que ele se faz presente, houve previsäo da despesa no orçamento, mas no curso da execuçäo orçamentária provou-se que a referida previsäo seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Dal. portanto. a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsäo (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais säo destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dataçäo orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados täo somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. (.), (Piscitelli, Tathiane. Direito Financeira. 6. ed. Rio de Janeira: Farense, Säo Paulo: METOO0, 2018. p. 105). Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de cedito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artiga 167 inciso V da CRFB/883. bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N 4.320: Art 43. A abertura das créditos suplementares e espBCiais depende da existencia de recursos disponiveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. SPConsideram-se recursas para o fim deste artigo. desde que näo comprametidas: -0 superávit financeira apurado em balança patrimanial do exertcícin anterior -Ds provEnientes de excesso de arrecadaçda: - Ds resultantes de anulação parcial ou total de dotações oryamentárias ou de creditos adicionais, autorizados em LeiY I-oproduto de operaçtes de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. - Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercicio (Art 45. Os creditos adicionais terdo vigencia adstrita ao exerticio fimanceiru em que forem abertas. salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). ILIM- Do Prajeta de Lei n.9009/2021 Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em analise, visando "Autorizar a Poder Erecutiva a abris g ogamento viente do municpin Lradio Especial no_valor de R 1000DD O0 (cem mil reais) p_dá outras providencias" - Pois bem. A propositura em análise justfica em seu Art. 19, a abertura de credito espercial para a "criação da atividade n. 2.063. elemento da despesa 33.90 32 - Material. bem ou serviça para distribuição gratuita, do Fund Municipalde Assistencia Social -Encargos com assistencia às famlias em wulnerabilidade socia" No que tange a existencia de recursos disponíiveis. o projeto de lei em andlise traz em sua justificativa informando que "os recursos fimanceiros sao decorrentes de recursos do goverma de estado, na ordem de RS D0.O00.00 (cem mil reais). Rua 5 de Setembro, 12 Centro - CEP: 69450-000 Codajás Fone: (097) 3353-1524 1816 -mail. Canarade codaj asl hotmail.com PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARAO POVO ESTADO DO AMAZONAS II-Parecer da Relatora Diante do exposto, não se vislumbra obice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal. cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazomas por eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais. sob o aspecto jurtdico, encontra-se apto a ser apruvado até o presente momento. E, sub censura. o parecer que se submete à elevada apreciaçao. com base nas intormaçdes apresentadas e nos documentos anexos. sem embargo de outras opinides, e diante das considerações apresentadas. posiciono-me FAVORAVEL aà prosperidade do presente Projeto de Lei, conclamando meus nobres pares a identico pasicionamento. I PARECER DA CLIRE Acompanhamos o voto do Senhor Relator e manfestamo-nos também FAVDRAVEIS pela aprovação do Projeta de lei n 009/2021 de autaria do Executivo Municipal. SALA DAS COMISSOES PERMANENTES DA CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 2 de Junho de 2021. ilCIFRAN DE ASsis yDNektVES PresidenteU ALINE DAIANEROSA DE SOUZA Relatora designada EVANDRD DELMIRD FEITOSA Membra Rua 5 de Setembro, 12 - Centro CEP: 69450-000 Codajás Fona: (097) 3353-1524 1816 e-mail. Camaradecodajaat hotmail.co