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materia nº 3/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaParecer 009/2021 - Autoriza o Poder Executivo a abrir, no orçamento vigente do município, Credito Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO0
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O OVO ESTADO DO AMAZONAS 
PARECER R 009/2021-CLJRF/CMC
Dn Comissdo de Lagislação Justiça s Radação Final sabra a Prjeto 
de lei n DO9/2021 qug Autoriza a Poder Erecutivo a abrir 
argamentovigente do municin Credito Especialno valor de RS 100 D00 0 
Cem mil reais) e dá outras providencias
Relatora: Vereadara Aline Daiane Rasa de Souza 
1- Relatório
Trata-se o presenta parecer acerta de andlise de Projeto de lei n 009/202! que Autoriza o Poder 
Executivaa abrir m orgamentovigente do mumicpin Lresitn Especial no valor de RE 1D0 DOD D0 (cem mil mais) e de 
Dutras providencias A proposta em seu nito de tramitação, ndo recebeu emendas no prazo regimental. e foi elaborada nos 
termas estabelecidas em lei especfica. e teve sua tramitaçäo em conformidade com dispositivos regimentais desta 
Lasa. 
A Pruposição foi distribuda a esta Comissao Permanente para andlise, tendo sido designada esta Relatora
para emitir Farecer.
-Eo breve relato dos fatos. Passa-seà apreciação.
I1-FUNDAMENTAÇO
- Prefacialmente, importante destacar que o exame desta Comissão cinge-se täo somente à matéria juridica
envolvida. nos termas da sua competencia legal. tendo por base os documentos juntados. razão pela qual nao se 
incursiona em discussdes de ordem técnica, bem como em questües que envolvam julzo de ménito sobre o tema 
trazido à apreciação. cuja análise é de exclusiva responsabilidade de camissäo técnica competente.
IL1-Da Canstitucionalidade 
A Consituição da República Federativa do Brasil de 188 dispbe. em seu artigo 24, as competencias
concorrentes. dentre as quais, o incisa I traz a competencia legiferante sobre Direito Financeiro:
Art. 24 Compete & Unidan ans Estadas e an Distrito Federal legisler concorentemente sobre 
1- direito tributária. financeirn penitenciária. econdmico e urbanistico:
8 No ambito da legislaçdo concorrente,a competencia da Unido limiar-se-á a estabelecer
nOrTmas gerais.
S 29 A competencia da Uniao para legislar sobre normas gerais nao exchui a competencia
suplenentar das Estados. 
S 39 hexistindo lei lederal sobre nornas gerais as Estados exercerdo a competencia 
legislativa plena para atendera suas peculiaridades: 
S49A superveniência de lei federal sabre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual no 
qve lhe for contrário. (destacamas) 
Neste sentido cabe à Uniaão editar as normas gerais (S1" do supracitado artigo) e. neste mister. incumbe
eStados-membros a suplementação (829 do supracitadoartigo)
Centro - CEP: 69450-000 Codaj ás 
Fone: (097) 3353-1524 1816 e-mail. Canaradecodaj ast ho tnail.com 
Rua 5 de Setembro, 12 
PODER LEGISLATIV0
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVvOE PARA O POVO ESTADO DO AMAZONAS 
- No que conceme aos Munic/pios, de acordo com o artigo 30, incisos I e l, também do Texto Maior, disciplina
a questäo de acordo com suas peculiaridades locais: 
Art 30 Compete aos Mumicpins 
legislar sobre assuntos de interesse lacal 
1-Suplementora legislagçanfederal e a estadual no que couber: (destacamus) 
Ainda sab o aspecto da Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1.988. disphe o artigo l66, $80. 
Art 166 Os prjetus de lei ralativas ao plano plurianual as dretrizes orçamentoirias a 
orçamento anual e aas créditos adicionais serdo apreciados pelas duas Lasas do Longresso 
Nacional na forma do regimento comun. 
S BO Us recursDs que. em decorréncia de veto. emenda ou rejeiçao do prajeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas carespondentes poderdo Ser utilzados, Conforme 
0casa mediante créditos ESpeciais au suplermentareS Com préviae especfica autorização 
legislativa. (grio nosso) 
- Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do Amazonas:
Art 158-s prujetas de lei ralativos ao plana pluriamual ts diretrizes urgamentirias. ao 
orçamento anual e aos Créditas adicionais serão enviadas pelo Chefe do Poder Executiva ao 
Poder Legislativa nas termus da lei complementar. a que se retere o art 157 S 92 desta 
Constituiçan.
S B- s recursus que. em decorrtnoia de veta. emnenda ou rejeiçcão do prujetn de loi 
urçamentairia anual fioarem sam despesas correspondentes poderdo ser utilizadas canfurme 
0 Caso mediante créditas especiais DU Suplementares com prévia e especfica autorização 
egisltiva. 
Também a Lei Orgánica do Municpia de Codajds disciplina que: 
Art 15-Cabe a Lamara Municipal com a sanção do Preleait, dispor sobre todas zs matéirias de 
Competencia do Municipio. e especialmente 
1- plana plhurianual orgamento e anuale diretrizes orçamentárias, bem coma autorizar a 
abertura de creditos suplermentares e especiais: 
Ademais. o Regimento Interma da Camara Municipal de Cadajás, em seu artigo 20, inciso l informa que é de 
campeténcia do Plenário da Camara a atribuição para deliberar, com a sanção do prefeito, sobre matérias de 
competencia da Município e, espercialmente: 
) autorizar a abertura de creditos suplementares e especiais bem camo aprovar as credios 
extraordinários: 
Nesta senda. caonfarme se depreende dos dispositivas colacionados, compete ao Poder Legislativo a 
apreciarao do projeto de lei referente a Credito Especial. canfarme in casu 
ILI- Do Crédito Especial
Rua 5 de Setembro, 12 Centro- CEP: 69450-000 Codajás 
Fono: (097) 3353-1524 1816 - -mail. Camaradecodaj asê hotmail . co 
PODER LEGISLATIV0 CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS 
LEGISLANDO PELO POVO E PARA O POVo ESTADO DO AMAZONAS 
A Uniao, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de lei Complementar 2), dispondo, entre os artigos 40 a 46. acerca dos Creditos Adicionais (genero do qual Crédito Especial é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40. descreve que säo créditos adicionais "as autorizaçdes de despesa não computadas ou insuticiente dotadas na Lei de Urçamento", Du seja, a despesa näo prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o aritgo 41., inciso lIl dispöe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especfica. (.) Du seja. nos casos em que ele se faz presente, houve previsäo da despesa no orçamento, mas no curso da execuçäo orçamentária provou-se que a referida previsäo seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Dal. 
portanto. a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsäo (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as 
despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles 
está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais säo destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dataçäo orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem 
ser utilizados täo somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública. (.), (Piscitelli, Tathiane. Direito Financeira. 6. ed. Rio de Janeira: Farense, Säo Paulo: METOO0, 2018. 
p. 105). 
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de cedito dessa natureza a necessidade de 
autorização legislativa, nos termos do artiga 167 inciso V da CRFB/883. bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de 
que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 
Nacional N 4.320: 
Art 43. A abertura das créditos suplementares e espBCiais depende da existencia de recursos 
disponiveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
SPConsideram-se recursas para o fim deste artigo. desde que näo comprametidas: -0 superávit financeira apurado em balança patrimanial do exertcícin anterior 
-Ds provEnientes de excesso de arrecadaçda:
- Ds resultantes de anulação parcial ou total de dotações oryamentárias ou de creditos
adicionais, autorizados em LeiY 
I-oproduto de operaçtes de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao 
poder executivo realiza-las.
-
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do 
exercicio (Art 45. Os creditos adicionais terdo vigencia adstrita ao exerticio fimanceiru em que forem abertas. salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). 
ILIM- Do Prajeta de Lei n.9009/2021 
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em analise, visando "Autorizar a Poder Erecutiva a abris g 
ogamento viente do municpin Lradio Especial no_valor de R 1000DD O0 (cem mil reais) p_dá outras 
providencias" -
Pois bem. A propositura em análise justfica em seu Art. 19, a abertura de credito espercial para a "criação da atividade n. 2.063. elemento da despesa 33.90 32 - Material. bem ou serviça para distribuição gratuita, do Fund 
Municipalde Assistencia Social -Encargos com assistencia às famlias em wulnerabilidade socia" 
No que tange a existencia de recursos disponíiveis. o projeto de lei em andlise traz em sua justificativa 
informando que "os recursos fimanceiros sao decorrentes de recursos do goverma de estado, na ordem de RS 
D0.O00.00 (cem mil reais). 
Rua 5 de Setembro, 12 Centro - CEP: 69450-000 Codajás 
Fone: (097) 3353-1524 1816 -mail. Canarade codaj asl hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARAO POVO ESTADO DO AMAZONAS 
II-Parecer da Relatora 
Diante do exposto, não se vislumbra obice ao pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de 
créditos orçamentários especiais é de responsabilidade do Executivo Municipal. cabendo a este responder perante o 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazomas por eventual excesso. Portanto, visto que o presente projeto de lei 
atende aos pressupostos legais. sob o aspecto jurtdico, encontra-se apto a ser apruvado até o presente momento. 
E, sub censura. o parecer que se submete à elevada apreciaçao. com base nas intormaçdes apresentadas e 
nos documentos anexos. sem embargo de outras opinides, e diante das considerações apresentadas. posiciono-me 
FAVORAVEL aà prosperidade do presente Projeto de Lei, conclamando meus nobres pares a identico pasicionamento. 
I PARECER DA CLIRE 
Acompanhamos o voto do Senhor Relator e manfestamo-nos também FAVDRAVEIS pela aprovação do 
Projeta de lei n 009/2021 de autaria do Executivo Municipal. 
SALA DAS COMISSOES PERMANENTES DA CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 2 de 
Junho de 2021. 
ilCIFRAN DE ASsis yDNektVES PresidenteU 
ALINE DAIANEROSA DE SOUZA 
Relatora designada 
EVANDRD DELMIRD FEITOSA 
Membra 
Rua 5 de Setembro, 12 - Centro CEP: 69450-000 Codajás 
Fona: (097) 3353-1524 1816 e-mail. Camaradecodajaat hotmail.co

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