| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Parecer 010/2021 - Autoriza o Poder Executivo a abrir, no orÇamento vigente do município, Credito Especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O POVO ESTADO DO AMAZONAS PARECER DID/2021-CLJRF/CMC Da Comissdo da Lugistaçaa Justiça a Radaçaa Final, sobreo Projetn de Lai n DID/2024 que Autorizao Poder_Executivn a abri no Orcamento_vigente do munic/pio, Lrédito Especial_no_valar de_R 250.00000 (duzentos e cinguenta mil reals)e dá autras przvidencias" Relatora: Vareadora Aline Daiane Rosa de Sauza I-Relatória: Irata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n OI0/2021 que Autoriza a Poder Executivo a Bbrir no orgamento vigete da municpio, Crédito Éspecial no valor de R3 25UDDDUy (duzentos e cinguenta mil reais) e dá nutras providencas -A proposta em seu rito de tramitação, näo recebeu emendas no prazo regimental, e tfoi elaborada nos termos estabelecidos em lei especfica, e teve sua tramitação em conformidade cam dispositvos regimentais desta Casa. A Pruposiçaa tai distribuida a esta Camissao Permanente para andlise, tendo sido designada esta Relatora para emitir Parecer. - Eo breve relato dos fatos. Passa-se à apreciaçâu. I1-FUNDAMENTAÇD Prefacialmente, impartante destacar que o exame desta Comissdo cinge-se tdo samente à matéria juridica envalvida, nos termos da sua competencia legal. tendo por base os documentos juntados. razao pela qual näo se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questöes que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação. cuja andlise é de exclusiva responsabilidade de comissäo técnica campetente. IL1-Da Constitucionalidade - A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispbe, em seu artiga 24, as competências concorrentes, dentre as quais. o inciso l traz a campetencia legiferante sobre Direito Financein: Art 24. Compete à Umida, aos Estadas e Bo Listrio Federal legislar concarrentemente sabre: -direito tributária. financeira penitenciário. econdmico e urbanistica: SP No ambita da legislagão concorrente, a competencia da União imitar-se-á a estabelecer normas gerais. S 29 A competência da Uniäo para legislar sobre normas gerais ndo exclhui a competência suplementardos Estados. 3P nexistindo lei federal sabre normas gerais os Estadas exercerdo a competéncia legislativa plena, para alender a suas peculiaridades: S49A supervEniência de lei federal sobre norrmas gerais suspende a eficacia da lei estadual na que lhe far contrárian - (destacamas) Neste sentido cabe à Uniäo editar as normas gerais (SIP do supracitado artigo) e, neste mister. incumbe estados-membros a suplementaçao ($29 do supracitado artigo). Rua 5 de Setenbro, 12 Centro - CEP: 69450-000 Codajás Fone: (097) 3353-1524 1816 e-mail. Camaradecodajast hotmail.com PODER LEGISLATIV0 CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O POVO ESTADO DO AMAZONAS No que concerne aos Municipios, de acordo com o artigo 30, incisos le ll também do Texto Maior. disciplina a questäo de acordo com suas peculiaridades locais: Art. 30 Compete aos Mumicpios: - legislar sabre assuntos de interesse local -suplementara legislagao federal e a estadual no que cauber: ldestacarmos) Ainda sob o aspecto da Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1.988. dispde o artigo 166, 88 Art. 166. Us projetos de lei relativas ao plano plurianual ds diretrizes ungamentárias aD orpamento anual e aus crédins adicionais serdo apreciados pelas duas lasas do LongrEsso Nacional na forma do regimento comum S B0 Is recursos quE. em decorrência de veto. emenda ou rejieiçâo do prajeto de lei orpamentária amual ficarem serm despesas caorespondentes paderdo ser utilzadous comformne o casn, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e Especiica autorizagdo egislativa. (grio nossa) Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do Amazonas: Art 158- s prjetos de lei relativns ao plana phurianual as diretrizes orzamentárnias an orçamento anual e ans creditos adicionais sEräo enviadas pela Chefe do Poder Executivo a0 Poder Legislativz. nos termos da lei complementar: a que se refere 0 art 157 3 9, desta Lonstuiçdo. S G- Us recursos que, em decorrencia de veto. emenda ou ejeiço do prajeto de le argaentária anual, hicarem sem despesas COrTESpandentes poderäin ser utilizadas. contorrne O Casa mediante crédios esJeCiais ou suplementarEs com prévia e especfica autorização legisltiva Também a Lei Organica do Município de Cadajás disciplina que: Art. 15-Cabe a lamara Municipal cam a sanção do Prefeito. dispor sobre todas as mattrtas de competência do Municfpia, e especialmente: -plana plurianual, orçamento e anual e diretrizes arçamentáras, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais: -Ademais, o Regimento Intermo da Camara Municipal de Codajás, em seu artigo 20. inciso informa que é de competência do Plenário da Camara a atribuição para deliberar. com a sanção do prefeito. sobre matérias de competencia do Municlpio e. especialmente: autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais bem como aprovar os créditos Extraordinários: Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados. compete ao Poder Legislativo a apreciaçao do prujeto de lei referente a Credito Especial conforme in casu ILI-Da Credito Especial Rua S de Setenbro, 12 Centro CEP: 69450-000 Codajás Fone: (097) 3353-1524 1816 - o-mail. Camarade codaj as@ hotrmail. com PODER LEGISLATIV0 CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARAO POVO ESTADO DO AMAZONAS A Unido, no exercício de sua competéncia para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N 4.320 de .964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar2), dispondo, entre os artigos 40 a 46. acerca dos Créditos Adicionais (genero do qual Crédito Especial é espécie). -A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais "as autorizaçðes de despesa não computadas ou insuticiente dotadas na Lei de Urçamento', ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o aritgo 4, inciso ll dispðe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais näo haja dotaçäo orçamentária especifica. (.. Ou seja. nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuticiente para realizar todas as despesas necessárias. Dal, portanto. a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsäo (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está. novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais säo destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica. (.) (Piscitelli. Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Ria de Janeira: Farense, Sao Paulo: METODO, 2018, p.105) Noutro giro. o Principio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que. deve ser precedido de justiticativa e da existencia de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional N.9 4.320 Art 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existencia de recursos dispontveispara ocorer a despesa e será precedida de BxpOsiçáo justificativa. SP ConsideraT-SE recursus para o fim deste artiga. desde que no camprumetidos: -0 superávitfinarniceiro apurado em balanga patrimonial do eNercicio anteriar -Os provenientes de encesso de arrecadaçau M-us resultantes de anulaau parrial ou total de datagtes orgamentáirias ou de crtditas adicionais autorizados em Le W-o pruduta de uperaçaes de credito autoricadas, em forma un juridicamernte pasibite ao poder exectutivo realiza-las. Cabe ressaltar. outrossim. que os creditos adicionais. uma vez aprovados, incorporam-se an orgamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terdo vigência adstrita ao exercício financeira em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). ILI-Do Projeto de Lei n9 0I0/202 Neste mister, foi apresentado a projeto de lei em anlise. visando "Autarizarn Poder Eeutio a abri orÇamento vigente do munic/pig,Lrédito Éspecial no valor de H 25I DODOD (duzentos e cinquenta mil reais) e dá Dutras providencias". Pois bem. A propositura em andlise justifica. em seu Art. 1P, a abertura de credito especial para a "criação da atividade n. 2.063. elemento da despesa 3.3.90.32 - Material, bem au serviço para distribuição gratuita, do Fundo Municipal de Assistencia Social - Enfrentamento da Emergência aa Covid-19". No que tangea existência de recursos disponbeis. o projeto de lei em andlise traz em sua /justficativa informando que "os recursus fimanceiros säo decrrentes de remanescente de saldo na conta do Fundo de Assistencia Social do exercício anterior. Rua 5 do Setembro, 12 Centro - CEP: 69450-000 Codajás Fone: (097) 3353-1524- 1816 - e-mail. Camaradecodajasehotmail.com PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARAO POVO ESTADO DO AMAZONAS l-Parecer da Relatora: - Diante do exposto, não se vislumbra dbice an pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de creditos orgamentários especiais e de responsabilidade do Executivo Municipal. cabendo a este responder perante o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas por eventual excesso. Portanto, visto que o presente prnjeto de lei atende aos pressupostos legais, sab o aspecto juridico, encontra-se apta a ser aprovado até n pressente momento. - E, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciaçao, com base nas informaçdes apresentadas e nos documentos anexos, sem embargo de outras opinides, e diante das consideraçdes apresentadas., posiciono-me FAVORÁVEL à prosperidade do presente Prujeto de Lei. conclamando meus nobres pares a identico posicionamento. IV PARECER DA CLJRE Acompanhamaso vato do Senhar Relatar e manifestamo-nos também FAVDRAVEIS pela aprovaç ao do Projeto de lei n010/2021 de autoria do Executivo Municipal SALA DAS COMISsOES PERMANENTES DA CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO D0 AMAZDNAS, E Junho de 2021. yALCIFRAN DE MSSIS ENEAAYES Presidente ALINE DAIANE RESA DE SOLUZA Relatora designada EVANDRU DEMIRÍ FEITOSA Membira Rua 5 de Satembro, 12- Centro CEP: 69450-000 Codajás Fone: (097) 3353-1524 18i6 e-nail. Camaradecodaj ast hotnail.com