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materia nº 10/2021

Tipo PARECER
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaParecer 010/2021 - Autoriza o Poder Executivo a abrir, no orÇamento vigente do município, Credito Especial no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O POVO ESTADO DO AMAZONAS 
PARECER DID/2021-CLJRF/CMC 
Da Comissdo da Lugistaçaa Justiça a Radaçaa Final, sobreo Projetn 
de Lai n DID/2024 que Autorizao Poder_Executivn a abri no 
Orcamento_vigente do munic/pio, Lrédito Especial_no_valar de_R 
250.00000 (duzentos e cinguenta mil reals)e dá autras przvidencias" 
Relatora: Vareadora Aline Daiane Rosa de Sauza 
I-Relatória: 
Irata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n OI0/2021 que Autoriza a Poder 
Executivo a Bbrir no orgamento vigete da municpio, Crédito Éspecial no valor de R3 25UDDDUy (duzentos e 
cinguenta mil reais) e dá nutras providencas -A proposta em seu rito de tramitação, näo recebeu emendas no prazo regimental, e tfoi elaborada nos 
termos estabelecidos em lei especfica, e teve sua tramitação em conformidade cam dispositvos regimentais desta 
Casa. 
A Pruposiçaa tai distribuida a esta Camissao Permanente para andlise, tendo sido designada esta Relatora 
para emitir Parecer. 
-
Eo breve relato dos fatos. Passa-se à apreciaçâu.
I1-FUNDAMENTAÇD 
Prefacialmente, impartante destacar que o exame desta Comissdo cinge-se tdo samente à matéria juridica 
envalvida, nos termos da sua competencia legal. tendo por base os documentos juntados. razao pela qual näo se 
incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questöes que envolvam juízo de mérito sobre o tema 
trazido à apreciação. cuja andlise é de exclusiva responsabilidade de comissäo técnica campetente. 
IL1-Da Constitucionalidade 
- A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispbe, em seu artiga 24, as competências
concorrentes, dentre as quais. o inciso l traz a campetencia legiferante sobre Direito Financein: 
Art 24. Compete à Umida, aos Estadas e Bo Listrio Federal legislar concarrentemente sabre: 
-direito tributária. financeira penitenciário. econdmico e urbanistica:
SP No ambita da legislagão concorrente, a competencia da União imitar-se-á a estabelecer 
normas gerais.
S 29 A competência da Uniäo para legislar sobre normas gerais ndo exclhui a competência
suplementardos Estados. 
3P nexistindo lei federal sabre normas gerais os Estadas exercerdo a competéncia 
legislativa plena, para alender a suas peculiaridades: 
S49A supervEniência de lei federal sobre norrmas gerais suspende a eficacia da lei estadual na 
que lhe far contrárian - (destacamas)
Neste sentido cabe à Uniäo editar as normas gerais (SIP do supracitado artigo) e, neste mister. incumbe
estados-membros a suplementaçao ($29 do supracitado artigo). 
Rua 5 de Setenbro, 12 Centro - CEP: 69450-000 Codajás 
Fone: (097) 3353-1524 1816 e-mail. Camaradecodajast hotmail.com 
PODER LEGISLATIV0 
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS LEGISLANDO PELO POVO E PARA O POVO ESTADO DO AMAZONAS 
No que concerne aos Municipios, de acordo com o artigo 30, incisos le ll também do Texto Maior. disciplina 
a questäo de acordo com suas peculiaridades locais: 
Art. 30 Compete aos Mumicpios: 
- legislar sabre assuntos de interesse local 
-suplementara legislagao federal e a estadual no que cauber: ldestacarmos) 
Ainda sob o aspecto da Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1.988. dispde o artigo 166, 88 
Art. 166. Us projetos de lei relativas ao plano plurianual ds diretrizes ungamentárias aD 
orpamento anual e aus crédins adicionais serdo apreciados pelas duas lasas do LongrEsso 
Nacional na forma do regimento comum 
S B0 Is recursos quE. em decorrência de veto. emenda ou rejieiçâo do prajeto de lei 
orpamentária amual ficarem serm despesas caorespondentes paderdo ser utilzadous comformne
o casn, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e Especiica autorizagdo 
egislativa. (grio nossa) 
Neste sentido foi reproduzido no texto da Constituição do Estado do Amazonas: 
Art 158- s prjetos de lei relativns ao plana phurianual as diretrizes orzamentárnias an 
orçamento anual e ans creditos adicionais sEräo enviadas pela Chefe do Poder Executivo a0 
Poder Legislativz. nos termos da lei complementar: a que se refere 0 art 157 3 9, desta 
Lonstuiçdo. 
S G- Us recursos que, em decorrencia de veto. emenda ou ejeiço do prajeto de le 
argaentária anual, hicarem sem despesas COrTESpandentes poderäin ser utilizadas. contorrne 
O Casa mediante crédios esJeCiais ou suplementarEs com prévia e especfica autorização
legisltiva
Também a Lei Organica do Município de Cadajás disciplina que: 
Art. 15-Cabe a lamara Municipal cam a sanção do Prefeito. dispor sobre todas as mattrtas de 
competência do Municfpia, e especialmente:
-plana plurianual, orçamento e anual e diretrizes arçamentáras, bem como autorizar a 
abertura de créditos suplementares e especiais: 
-Ademais, o Regimento Intermo da Camara Municipal de Codajás, em seu artigo 20. inciso informa que é de 
competência do Plenário da Camara a atribuição para deliberar. com a sanção do prefeito. sobre matérias de 
competencia do Municlpio e. especialmente:
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais bem como aprovar os créditos
Extraordinários: 
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados. compete ao Poder Legislativo a 
apreciaçao do prujeto de lei referente a Credito Especial conforme in casu 
ILI-Da Credito Especial
Rua S de Setenbro, 12 Centro CEP: 69450-000 Codajás Fone: (097) 3353-1524 1816 -
o-mail. Camarade codaj as@ hotrmail. com 
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CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARAO POVO ESTADO DO AMAZONAS 
A Unido, no exercício de sua competéncia para editar normas gerais, editou a Lei Nacional N 4.320 de 
.964 (recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar2), dispondo, entre os artigos 40 a 
46. acerca dos Créditos Adicionais (genero do qual Crédito Especial é espécie). 
-A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais "as autorizaçðes de despesa 
não computadas ou insuticiente dotadas na Lei de Urçamento', ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou 
maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o aritgo 4, inciso ll dispðe que o crédito especial é uma das 
modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais näo haja dotaçäo orçamentária especifica. (.. 
Ou seja. nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução 
orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuticiente para realizar todas as despesas necessárias. Dal, 
portanto. a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsäo (dotação) anteriormente aprovada. 
De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as 
despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles 
está. novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais säo destinados a atender quaisquer 
despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem 
ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade publica. (.) (Piscitelli. Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Ria de Janeira: Farense, Sao Paulo: METODO, 2018, 
p.105) Noutro giro. o Principio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza a necessidade de 
autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de 
que. deve ser precedido de justiticativa e da existencia de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei 
Nacional N.9 4.320 
Art 43 A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existencia de recursos 
dispontveispara ocorer a despesa e será precedida de BxpOsiçáo justificativa. 
SP ConsideraT-SE recursus para o fim deste artiga. desde que no camprumetidos:
-0 superávitfinarniceiro apurado em balanga patrimonial do eNercicio anteriar 
-Os provenientes de encesso de arrecadaçau 
M-us resultantes de anulaau parrial ou total de datagtes orgamentáirias ou de crtditas 
adicionais autorizados em Le 
W-o pruduta de uperaçaes de credito autoricadas, em forma un juridicamernte pasibite ao 
poder exectutivo realiza-las. 
Cabe ressaltar. outrossim. que os creditos adicionais. uma vez aprovados, incorporam-se an orgamento do 
exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terdo vigência adstrita ao exercício financeira em que forem abertos, salvo 
expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). 
ILI-Do Projeto de Lei n9 0I0/202
Neste mister, foi apresentado a projeto de lei em anlise. visando "Autarizarn Poder Eeutio a abri 
orÇamento vigente do munic/pig,Lrédito Éspecial no valor de H 25I DODOD (duzentos e cinquenta mil reais) e dá 
Dutras providencias". Pois bem. A propositura em andlise justifica. em seu Art. 1P, a abertura de credito especial para a "criação
da atividade n. 2.063. elemento da despesa 3.3.90.32 - Material, bem au serviço para distribuição gratuita, do Fundo 
Municipal de Assistencia Social - Enfrentamento da Emergência aa Covid-19".
No que tangea existência de recursos disponbeis. o projeto de lei em andlise traz em sua /justficativa
informando que "os recursus fimanceiros säo decrrentes de remanescente de saldo na conta do Fundo de Assistencia 
Social do exercício anterior. 
Rua 5 do Setembro, 12 Centro - CEP: 69450-000 Codajás
Fone: (097) 3353-1524- 1816 - e-mail. Camaradecodajasehotmail.com 
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CODAJAS LEGISLANDO PELO POVO E PARAO POVO ESTADO DO AMAZONAS 
l-Parecer da Relatora: 
- Diante do exposto, não se vislumbra dbice an pretendido, uma vez que o respeito ao limite de abertura de 
creditos orgamentários especiais e de responsabilidade do Executivo Municipal. cabendo a este responder perante o 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas por eventual excesso. Portanto, visto que o presente prnjeto de lei 
atende aos pressupostos legais, sab o aspecto juridico, encontra-se apta a ser aprovado até n pressente momento. 
- E, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciaçao, com base nas informaçdes apresentadas e 
nos documentos anexos, sem embargo de outras opinides, e diante das consideraçdes apresentadas., posiciono-me 
FAVORÁVEL à prosperidade do presente Prujeto de Lei. conclamando meus nobres pares a identico posicionamento. 
IV PARECER DA CLJRE 
Acompanhamaso vato do Senhar Relatar e manifestamo-nos também FAVDRAVEIS pela aprovaç ao do 
Projeto de lei n010/2021 de autoria do Executivo Municipal 
SALA DAS COMISsOES PERMANENTES DA CAMARA MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO D0 AMAZDNAS, E 
Junho de 2021. 
yALCIFRAN DE MSSIS ENEAAYES 
Presidente 
ALINE DAIANE RESA DE SOLUZA 
Relatora designada 
EVANDRU DEMIRÍ FEITOSA 
Membira 
Rua 5 de Satembro, 12- Centro CEP: 69450-000 Codajás 
Fone: (097) 3353-1524 18i6 e-nail. Camaradecodaj ast hotnail.com 

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