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a PElo POVO E PAJIA a POVO
GABINE.in RA vEREAi)ORA AILINE I)AIAVE RosA DE §ouzA
PL-PROJETO DE LEI N° 0`4 /2021
AuroRA: VEREADORA ALINE DAIANE ROsA DE sOuzA -PSL
VEREADORA MARIA DE MATOS BARBOSA -PROS
VEREADORA ZENEIDE GulMARAES cosTA - roB
VEREADORA NICOLE KATLLEN DE SOUZA MIRANDA - Avante
Iustitui o Programa de Incentivo a Capacitapao e
Contratapao de Mulheres vitimas de violencias no
Municipio de Codajds/AM e di outras providencias.
Art. 1° Esta lei disp6e sobre plano de amparo a capacitapao e estimulo a
contratapao de mulheres em situapao de vulnerabilidade social e violencia, objetivando
apoiar a autonomia financeira, por meio de sua insengao no mercado de trabalho.
Art. 20 0 objetivo do presente projeto € iuserir no mercado de trabalho, com
prioridade e o devido acompanhamento, mulheres vitimas de qualquer tipo de violencia
ou em situapfro de vulnerabilidade econ6mica.
Art. 3° 0 projeto consiste na obrigatoriedade na criapao de uma cota de 10%
(dez por cento) nas vagas de cursos profissionalizantes, e trabalho para as mulheres
vitimas de violencia acolhidas/usuinas pelo Centro de Refer€ncia Especializado em
Assistencia Social - CREAS, atraves do PAEFI- Protegao e Atendimento Especializado
a Familias e lndividuos. Servi9o de orientapao e acompanhamento de farfulias que
possuem urn ou mats individuos em situapao de unlnerabilidade, como ameapa ou
violapao de direitos. Atrav6s das empresas que prestem servicos no municipio ou
contratadas pela Prefeitura Municipal de Codajds.
Art. 40 Fica iustituida a politica ptiblica de capacitapao a mulher vitima de
violencia e vulnerabilidade econ6mica no Municipio de Codajds.
Pardgrafo dnico. A politica ptiblica sera desenvolvida e implantada pelo poder
phblico municipal.
Art. 5° A politica pdblica de capacitapao, atenderi as mulheres em situn9ao de
violencia e vulnerabilidade econ6mica, para facilitar a sua insexpao no mercado de
trabalho.
Art. 6° 0 Poder Executivo Municipal de Codajds, fica autorizado a celebrar
convenios com empresas phblicas ou privadas e organizap6es nao govemamentais,
visando a implantapfro e a execug5o desta politica ptlblica.
I - Criapao, manutenqao e atualiza9ao de banco de dados contendo cadastros:
a) mulher interessada em participar;
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b) empresas ptolicas ou
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But.E,9isDEgoTDi#Ae
a PELO POVO E PARA 0 POVO
in vErmom illRE Iiun HoSA nE Soum
privadas, 6rgaos e entidades phblicas, universidades e
oiganizapdes rfu governamentais que sejam parceiros;
c) oferta de emprego destinada as mulheres beneficiadas pelo programa.
n - promocao da qunlificapao da mao-de-obra feminina, encaninhando as mulheres
cadastradas para:
a)cursosquepromovamamelhoriadoniveleducacionalecultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parinetros e a aptidao profissional da
demanda;
c)prioritarianente,empregosoferecidospelosparceirosdestapoliticapbblica.
Art 7° A assistencia especificada nesta Lei restringe-se ds mulheres
domiciliadas no Municipio de Codajds/AM, em situngao de violencia e vulnerabilidade
con6mica
Pargivfothico.Amulherinteressadadeveraapresentarc6piadoBoletimdeocorrencia
expedidopelaDelegaciadePoliciaCivilouqualqueroutrodocumentocomprobatorio
dclngressonoSistemadeJustlga(denthciadaViolencia).
Art. 80 Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de cursos
profissionalLzanteseempregodeverasedirigiraoCentrodeReferenciaEspecializado
de Assistencia Sceial - CREAS, que fara o acolhimento, e a encaminhara para o setor
respensavel.
§ 10 A empresa que aderir tat prograna receberd a mulher com pnondade e fara a
selegaodeacordocomoscriteriosdeadmissao,qunlificapao,evagasdisponiveis.
§2°0respousavelpelagun.daeanalisedadocunentapaoapresentada,deveramantera
mesma sob sigilo, sob pena de responsabilidade.
Art. 90 A Camara Municipal podera coneeder honraria, as empresas
participantesdoprogranaequeestejancontribuindonagerapaodeempregoerendaas
mulheres vitimas de violencia e vulneral)ilidade econ6mica, pelo reconhecimento aos
relevantes servicos prestados.
Art. loo Fica instituido para as empresas que promovam educagao, capacita9ao,
empregoerecursos,paraasmulheresvitimasdeviolenciaevulnerabilidadeecon6mica
o selo de "empresa amiga da mulher" a ser expedido pelo Centro de Referencia
Especializado de Assistencia Social - CREAS.
§1° 0 selo "empresa amiga da mulher' sera disponibilizado tamb6m para
empresasqueeconomicanenteajudaremadesenvolverapresentelei.
§2°Asempresasdevemcomprovarperiodicanente,acadaunano,arealizapao
do exposto no caput.
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Art Ilo 0 Poder Executivo podera, se
atravesdenecrctoMunicipal.
Art. 16. Esta Lei entra
disposic6es em contrato.
nosh DE §ouzA
necessario, regulamentar a presente Lei
em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as
JUSTITICATIVA
Visandoapoiaraautonomiafinanceirademulheresemsitungaodeviolenciae
vulnerabilidadeecon6micasefaznecessariopoliticasptolicasvoltadasparaoamparo,
capacitapaoeincentivoasmulheresquetemtidoseusdireitosviolados
Com as restrig6es da pandemia, aunentou o ninero de casos de violencia e
vulnerabilidrdeecon6mica0Brasilregistrou648feminicidiosnopnmeirosemestrede
2020,1,9%amaisquenomesmoperiodode2019,segundooF6rmBrasileirode
SegurangaPdblica(FBSP)Aviolenciadomesticaocupaopnmeirolugarnosregistros
dedenthciasrealizadasmdelegaciadeCodajdsParainterromperesseciclovicioso6
mad:#te£:#[#eesre:u;dees:afe=*ha:::;6ses£°o;mms=¥::°dedeca#:#[f£:
empregocomencaninhamentopnoritaIlo,quedeveraocorrercomextremadiscricao
gdrqu#Seasse:uoth:=,g:Ciea#e¥:1:Cara:a:ut:abasalhfur,°h:r`easdr;£t::rasfiE;0:t::e:1:
domestlcateminemunrelacionamentoabusivoSendoassim,contocomoapoioea
aprovapaodosParesdestacasalegislativa.
Pesquisascomprovanquegrandepartedasmulheresvitimasdeviolencianao
proc-a„dyeasmulheresqueconseguemromperessabarreira,desistemdaapao,
sendoumadasprincipaisraz6es,omedodenaoconseguirsustentarafamiliaporconta
pr6pria,jaquemuitasvezesamulherdependeeconomicanentedoagressor,Inclusive
no sustento dos seus filhos.
A]udarumamulhervitimadeviolenciaevulnerabilidadeecon6micavaial6mde
tiraramesrnadasituncaoemqueseencontraEpemitiraconstrapaodopr6priofuturo,
semficaramercedealguem,dependendoapenasdopr6pnoesfoxpo.
Codajas-AM,14deJunho2021.
Vereadora - PROS
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GneINEm DA imEADORA ALINE I)AIAVE RosA I)I §ouzA
ZENEIDE GUIMARAES COSTA
Vereadora - roB
Vereadora - Avante
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