Offcio n.0 069#1-PMC/GP.
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CNPJ N.a 042cO.331/0001 .75
Codajds-Am., 03 de novernbro de 2021.
Da: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CODAJAS
Exmo. Sr. ANTONIO FERREmA DOS SANTOS -Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 -Centro -CEP: 69.450-000.
NESTA
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Vcr. Presidente
End: Rua 05 de setembro - Sn. Centro -CEP: 69.450-000.
EESIA
Senhor Presidente,
Ao cumprimenta-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelencia, o Projeto de Lei, "que disp6e
sobre alterapao e aperfeicoaniento da Lei Municipal n.a 356 de 28 de outubro de 2015 da Guarda
Civil Municipal de Codajds e da outras providencias, com minuta de regulamentapfro.
Sendo o que cunpria para o momento, extemo sinceros protestos de grande estima e elevada
considerapao.
ANTONI0 FERREIRA DOS sANToscimaraMunicipal
Prefeito decodajis
Dthou 111 _Iwl _rho.di±9_
Profocolo n 9: /74 -`
Rna: 05 de Setembro, N.° 592 - Centro
codrjas -AM -cEp.. 69450-000
ESTAD0 DO AMAZONAS
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PF}EFEm IRA Mi iNiclpAI DE caDAJ^s
GABINEIE DO PREFEITO
cNf]j N.a o4.Zee.33iroooi -75
co#As
MENSAGEM N.0 02ire02i.
Tendo este poder Executivo, a relevante missao de realizar rna Administrapao dentro da legalidade
e das necessidades do nosso municipio.
Temos a honra de submeter a apreciapao dessa Egregia Camara, o Projeto de Lei que disp6e sobre
alterapao e aperfeicoamento da Lei Municipal n.0 356 de 28 de outubro de 2015 da Guarda Civil
Municipal de Codajis, com minuta de regulamentapao.
Por tratar-se de materia de relevante interesse para a Admihistrapao, solfcitamos que sua
deliberacao seja feita em carater ORDINARIO.
Destarte, tendo plena conviapao de que essa Casa apreciari e aprovat o Projeto de Lei, objetivando
em atender os beneficios que serao alcancados pela municipalidade, apresento aos nobres Edis,
respeitosa saudapao.
GABINnTE D0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE CODAJAS, aos 03 (tres) dias do mss de
Novembro do ano de 202 I, 83° aniversario de elevapao a categoria de cidade.
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Prefeito Municipal
Rua: 05 de Setembro, N.a 592 - Centro
Codajas -AM -CEP: 6945o-ooo
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINEIE DO PRF:FEITO
COO de 11.® a.263331roooll -75 -ENAI Lpm_codajasenoo.com.I]r
Run 05 de setembro, 592 ientro -Fone (97) 3353 -1977
PROJET0 LEI MUNICIPAL N° 9± de 03 de Novembro de 2021.
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Disp6e sobre alteragao e aperfeicoamento da Lei Municipal n.° 356 de 28
de outubro de 2015 da Guarda Civil Municipal de Codajis.
0 Prefeito Municipal de CODAJAS, Sr. Antonio Ferreira dos Santos, faco saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Esta Lei aperfeicoa a Lei Municipal n.° 356 de 28 de outubro de 2005, sobre a Guarda Civil
Municipal de Codajds.
Art. 20. A Lei Municipal n.° 356 de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alteraedes:
CApiTULO I
Das Disposic5es Preliminares
Art. 3° Fica criada a Guarda Civil Municipal de Codajds, instituicao de carater civil, uniformizada
e arlnada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, com a fungao de prote9ao municipal
preventiva, ressalvadas as competencias da Uniao e do Estado do Amazonas.
CApiTULO 11
Dos Principios
Art. 4° A Gunrda Municipal de Codajds reger-se-a pelos seguintes principios bdsicos de atuapao
em prol do cidadao:
I - protecao dos dircttos fundanentals, do exercicio da cidadania e das liberdades pbblicas;
n - preservapao da vida, redngao do sofrinento e diminuicao das perdas;
Ill - preservapao do patrim6nio pbblico sob o dominio do municipio;
IV - patrulhamento preventivo;
V -compromisso com a evolugao social da comunidade e;
v| _ uso progressIVo da f°r¢a' cApfTUL0 Ill
Das Compctencias
Art. 50 i competencia Geral da Guarda Municipal de Codajds, a protegao de bens, servi¢os,
logradouros pbblicos municipals e demals instalapdes do municipio, bern como apoiar, assessorar
eauxiLiaraadministrapaomunicipalnoexerciciodeseupoderdepoliciaadmihistrativa,respeitando
sempre a legislapao, quarto a competencia estadual e federal
Art. 6° Sao competencias especificas da Guarda Municipal de Codajas, respeitadas as competencias
dos 6rgaos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e piedios pdblicos do Municipio;
5 REFETGABINEIE DO PFtEFEITO
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n - prevenir e inibir, pela preseng e vigilancia, ben como coibir, infrac6es penais ou
administrativas e atos infrocionais que atentem contra os beus, servicos e iustalapdes municipais;
Ill - atuar, preventiva e pemanentemente, no territorio do Municipio, para a protecfro sistemica da
populapao que utiliza os beus, servicos e iustalaedes municipais;
IV - colaborar, de foma integrada com os 6rgfros de seguranga pdblica, em ap6es conjuntas que
contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificag5o e mediapao de conflitos, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI - proteger o patrim6nio ecol6gico, hist6rico, cultural, arquitetonico e ambiental do Municipio,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
Vn ~ cooperar, quando autorizado ou requisitado, com os demais drgaos de defesa civil em suas
atividades;
Vm - interagir com a sociedade civil para discussao de soluc6es de problemas e projetos locals
voltados a melhoria das condic6es de seguranca das comunidades;
IX - estabelecer parcerias com os 6rgaos estadunis e federais, ou de municipios vizinhos, por meio
da celebrapao de convenios, cous6rcios ou cooperapao, com vistas ao desenvolvimento de ac5es
preventivas integrndas;
X - articular-se com os 6rgaos municipals de politicas sociais, visando a adog5o de ap6es
interdisciplinares de seguran9a no Municipio;
XI-integrar-secomosdemals6rgaosdepoderdepoliciaadministrativa,visandoacontribuirpara
a normatizapao e a fiscalizapao das posturas e ordenamento urbano municipal;
Xn - garantir o atendimento de ocorrencias emergencials, ou presto-lo direta e imediatamente
quando deparar-se com elas;
XIII - encaminhar ao delegado de policia, diante de flagrante delito, o autor da infrocao,
preservando o local do crime, quando possivel e sempre que necessario;
XIV - contribuir no estudo de impacto na seguranca local, conforme plano diretor municipal, por
ocasiao da construgao de empreendimentos de grande porte;
XV-desenvolverapdesdeprevengaoprimaria,isoladamenteouemconjuntocomosdemais6rgaos
da prdpria municipalidade, de outros Muricipios ou das esferas estadunl e federal;
XVI - colaborar, auxiliar na seguranga de grandes eventos e na protecao de autoridades e
dignatalos; e
XVII - atun mediante apdes prevendvas na seguranca escolar, na protegao da mulher e outros
grupos vulneraveis, zelando pelo entomo dos estabelecimentos e participando de ap6es educativas,
de foma a colaborar com a inplantapao da cultura de paz na comunidade local.
Par5grafodnico.Noexerciciodesuascompetencias,aguardamunicipalpoderacolaborarouatuar
conjuntamentecom6rgaosdeseguranqupdblicadaUniao,dosEstadosedoDistritoFederaloude
ESTADO DO AMAZONAS
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GAB]NETE DO PFtEFEITO c6#4s
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congeneres de Municipios vizinhos e, nas hip6teses previstas mos incisos XI e XII deste artigo,
diante do comparecimento de 6rgfro descrito nos incisos do cap"/ do art. 144 da Coustituicfro
Federal, devefa a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.
cApfTuro lv
Da Investidura e das Prerrogativas
Art. 70. No plano de sun estrutura orginica e orcamentaria, a Guarda Civil Municipal de Codajas e
subordina diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 80. Ficam criados, no quadro funcional de pessoal da prefeitura municipal de Codajds, 106
(cento e seis) cargos pdblicos para a Guarda Civil Municipal de Codajas, de provimento efetivo,
atrav6s de concurso pdblico de provas e titulos, com vencimentos previsto no plano de Classificagao
de Cargos e Remunerapfro dos servidores Phblicos Municipais.
§ 10. Os 106 (cento e seis) cargos de Guarda Civil Municipal de Codajas, conforme estabelece o
c¢p2t/ deste artigo, serao distribuidas dentro das seguintes func6es:
I - Comandante - 1 (uma) vaga;
11 - Subcomandante - 1 (uma) vaga;
Ill - Inspetor - 3 (rfes) vagas; e
IV -Gunrda Civil Municipal (GCM) -101 (cento e uma vagas).
§ 2°. As fung6es referidas nos incisos I, 11 e Ill sao de livre provimento em comissao e exoneragao
do Chefe do Poder Executivo Municipal, mos termos da lei.
§ 30. Os cargos em comissao da Guarda Municipal de Codajds deverao ser providos por membros
efetivos do quadro de carreira do 6rgao.
§ 40. Juntamente com a avaliapao do estagio, o Guarda Civil Municipal de Codajds devera obter
aprovapao no curso de formapao conduzido/coordenado pelo Municipio, por Curso/Academia
Municipal de Fomapao da Guarda Civil Municipal ou outro equlvalente, em consonancia com o
disposto na Lei que regulamentari a Guarda Civil de Codajds e Matriz Curricular Nacional da
SENASP.
Art. 9°. Sao requisitos bdsicos para investidura no cargo ptiblico da Gunrda Municipal de Codajas:
I - nacionalidade brasileira;
H - pleno gozo dos direitos politicos;
in - quitapao com as obrigap6es militares e eleitorals;
IV - nlvel medio completo de escqlaridade;
V - idade mhima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidio fisica, mental e psicol6gica;
Vn - idoneidade moral comprovada por investigapao social e certid6es expedidas perante o Poder
Judiciirio a nivel Estadual e Federal; e
Vm - possuir Carteira Nacionfll de Habilitapfro de qunlquer categoria.
ESTADO DO AMAZONAS
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Rm 05 de setembro, 592 {entro -Fone (97) 3353 - 1977
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Art.10. Fica iustituida a linha telefonica de ninero 153, em confomidade com artigo 17 da lei
13.022,de8deagostode2014,eacorazulnotumoparaouniformecomoreferenciasidentitinas
da Guarda Civil Municipal de Codajas.
Art.11.ApresenteLei,oregimejuridico,odesenhoorganizacionaldaGuardaCivilMunicipalde
Codajas, subordiliam-se a Lei que regulamentafa a Gunrda Civil Municipal de Codajas, no que
couber.
Art.12.Noexercicioregulardasatribuig6esdeGuardaCivilMunicipaldeCodajas,oservidortera
garantidaassistenciajuldicaprestadagratuitamentepeloMunicipiodeCodajas.
Art.13. 0 Poder Executivo fara republicar a Lei Municipal n.° 356 de 28 de dezembro de 2015
com seu texto atualizado.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicapao desta lei correrao por conta de dotap6es
or9amenfarias pr6prias.
Art.15°.EstaLeientraraemvigornadatadasunpublicapao,revogandoasdisposicdescontrarias,
especialmente as dispostas na Lei Municipal n.° 081 de 01 de dezembro de 1997 e Lei Municipal
n.a 356 de 28 de outubro de 2015.
GABINETE DO PREFEIT0 DO MUNIcipIO DE CODAJAS, ESTADO DO AMAZONAS, aos
03 dias do mss de Novembro de 2021 .
ANTONIO FERREIRA I)OS SANTOS
Prefeito Municipal