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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaAltera o anexo único da Lei Complementar n.º 007/2013 de 02 de maio de 2013 que "criou no plano de carreira dos servidores públicos do Poder Executivo e Legislativo do município de Codajás - Lei Complementar n.º 001/2002 o cargo de provimento em comissão de assessor jurídico municipal e dá outras providências.
native_id252

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Proposição transformada em lei — —
2022-02-16 Proposição transformada em lei — —
2022-02-16 Aguardando sanção governamental — —
2022-02-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-02-15 Proposição aprovada — —
2022-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-01-20 Adiada discussão e votação. — —
2022-01-19 Adiada discussão e votação. — —
2021-12-15 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2021-12-14 Proposição retirada da Ordem do Dia — —
2021-12-14 Proposição retirada da Ordem do Dia — Pedido de vista da Vereadora Aline Daiane Rosa de Souza
2021-12-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2021-12-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-10 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-09 Aguardando parecer do Relator — —
2021-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-12-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-12-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2021-12-06 Aguardando apresentação em plenário — —
2021-12-03 Aguardando apresentação em plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO AMAZONAS é AS) ÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
Ofício n.º 070/21-PMC/GP.
Codajás-Am., 17 de novembro de 2021.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
câmara Municipal de Codajés
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Ver. Presidente Data 03/12/24 Hora: LUZ
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
NESTA
A aa e Protocolont: OJSO
Asma Vora du Sprea
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Complementar,
“que Altera na Lei Complementar n.º 007/2013, altera o anexo único da Lei Complementar n.º 007/2013
de 02 de maio de 2013 que, “Criou no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Executivo e
Legislativo do Município de Codajás — Lei Complementar n.º 001/2002, o cargo de provimento em comissão
de Assessor Jurídico Municipal e dá outras providências”.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada
consideração.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
Rua: 05 de Setembro, N.º 592 — Centro
Codajás — AM — CEP: 69450-000
ESTADO DO AMAZONAS . éoD AJ Ás
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
CNPJ N.º 04.263.331/0001-75
MENSAGEM N. 022/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, Art. 125, inciso 1, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Codajás,
Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo Unico da Lei Complementar n.º 007/2013, que estabelece
os vencimentos e quantidade de vagas dos Assessores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Codajás”.
A Administração busca cumprir por intermédio das aprovações das leis, objeto de vossas apreciações,
regulamentar e dispor no âmbito de sua jurisdição, esse tipo de profissional, de modo a proporcionar, além da
celeridade nas tramitações dos procedimentos licitatórios, o Interesse Público, o desenvolvimento de um
Eficiente Sistema, sem descurar da Moralidade afeita aos seus atos e ajustar suas remunerações sempre que
após anos de inflações e aumentos do salário Mínimo, complementar as perdas e manter a remuneração
compatível com a função, que neste caso é especializada.
Deste modo, ao encaminharmos o projeto de lei em tela, estamos certos de contar com o decidido e costumeiro
apoio dessa Casa, que se constitui em respaldo parlamentar, essencial a implementação, viabilização, execução
e continuidade das ações do Poder Público Municipal que permitirão a consolidação da construção da
transparência dos atos públicos.
Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com
amparo no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância significativa para a municipalidade no
atendimento ao pleito, ao tempo em que, renovamos a Vossas Excelências protesto de elevada estima,
consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 17 de novembro
de 2021.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO PRI:
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJÁS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. Qo4 /2021
Altera o anexo único da Lei Complementar n.º 007/2013 de 02 de maio
de 2013 que, “Criou no Plano de Carreira dos Servidores Públicos do
Poder Executivo e Legislativo do Município de Codajás - Lei
Complementar n.º 001/2002, o cargo de provimento em comissão de
Assessor Jurídico Municipal e dá outras providências”.
O Senhor Antônio Ferreira Dos Santos, Prefeito Municipal de Codajás, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por lei.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Codajás aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica alterado, o anexo único da Lei Complementar nº 07 de 02 de maio de 2013, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
REMUNERAÇÃO E QUANTIDADE DE VAGAS DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL
CARGO REMUNERAÇÃO QUANTIDADE
Assessor Jurídico Municipal R$ 6.000,00 04
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO
AMAZONAS, em 17 de novembro de 2021.
SL CLA Lc) N
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO AMAZONAS os
PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS
GABINETE DO PREFEITO RAR
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJÁS
JUSTIFICATIVA |
Senhor presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei é de grande valia para
o Município. Tendo em vista que:
Para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente público, órgão ou entidade, que inclui a
defesa judicial e extrajudicial e demais atos privativos de advogado, é recomendável a alteração da
remuneração, pois o serviço advocatício encontra proteção na própria Ordem dos Advogados, que limita o
minimo dos honorários a perceber por um causídico em sua Portaria OAB/AM — GP n. 031/2019.
Toda nossa estrutura administrativa, para um bom funcionamento necessita de mais assessores
jurídicos, a quantidade atual de assessores não está sendo suficiente para suprir a demanda dos serviços
jurídicos, precisamos aumentar o número de vagas para alcançarmos a eficiência desejada.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres membros dessa Honrosa casa das leis, para a aprovação
do presente projeto de Lei.
Atenciosamente,
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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