PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJÁS Ú
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO No.
CNPJ n.º 04.263.331/0001-75 CODAJÁS
Ofício n.º 004/22-PMC/GP.
Codajás-Am., 14 de fevereiro de 2022.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. CLEUCIVAN GONÇALVES REIS — Prefeito Municipal em exercício
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
Senhor Presidente,
Pelo presente, temos a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Codajás para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que
Dispõe sobre alteraçao do Plano de Carreira do Magistério Público do Município do Codajás e dá
outras providências.
Importante salientar que o presente projeto é fruto de não só de debates que vem desenvolvidos com
os servidores do magistério, mas também da apreciação de sugestões trazidas no bojo do ciclo de
reuniões com os Secretários Municipais para tratar das proposituras legislativas atinentes ao
referido Plano de Carreira.
Ressaltam-se também as novidades que foram trazidas em relação ao antigo plano, sem contar
outros ajustes de ordem técnica-jurídica que se fizeram necessários, tendo em vista a obsolescência
do antigo plano, em vigor há 20 (vinte) anos.
Diante do exposto, entende-se estar plenamente justificado o presente projeto. Por julgarmos esta
propositura como medida de urgência, solicitamos seja este Projeto de Lei apreciado dentro do
menor prazo possível, nos termos da Lei Orgânica do Município de Codajás.
Ao ensejo, aproveitamos a oportunidade para renovar os meus protestos de estima e de apreço.
CLEUCI GONÇALVES REIS
x lunicipal em exercício
Câmara Municipal de Codajés
——— ro! de bOdajês
Data LS /02 20 Hora, (909
Protocolo nº: 74
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJÁS
PREFEITURA MUNICIPAL
PROJETO DE LEIN. 00//2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
401/2019-PMC/GP, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, no uso das atribuições conferidas por Lei.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI
Art. 1º. Ficam alterados os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de
2019 e acrescenta-se os artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D com as seguintes redações:
Art. 26. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será constituída
por ato específico do Chefe do Poder Executivo e composta por:
1-1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
H - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controlo Social do FUNDEB;
HI - 2 (dois) profissionais efetivos do magistério do Município;
IV-2 (dois) representantes da equipe diretiva das escolas municipais.
$1º. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito
Municipal para atuação pelo período de 30 (trinta) dias, admitida
prorrogação por igual período.
$ 2º Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho:
I- informar aos profissionais de educação sobre o processo de progressão
e promoção em todos os seus aspectos;
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HH - fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da
educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até 10 (dez) dias
após a data do término da avaliação correspondente, para seu
pronunciamento;
HI - fornecer a cada membro do magistério avaliado até 30 (trinta) dias após
o encerramento da avaliação, cópia da respectiva ficha de registro de
atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
$3º%0 profissional do magistério avaliado terá 15 (quinze) dias úteis a partir
da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Art. 27. Durante todo o período de atividade, o profissional do magistério
municipal terá o seu desempenho submetido à Avaliação de Desempenho
anualmente, por si próprio, pelos chefes mediato e imediato e por servidor
indicado pelo avaliado, com a finalidade de:
I- aferir os resultados alcançados pela atuação do profissional do magistério
municipal no exercício das suas atribuições;
II - instruir os processos de evolução funcional;
HI - valorizar o profissional do magistério municipal e reconhecer os
melhores desempenhos;
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das
deficiências dos instrumentos colocados à disposição do profissional do
magistério municipal para o desempenho das suas atribuições;
V - acompanhar o desempenho do profissional do magistério municipal,
orientando-o quanto à adoção das providências voltadas para a superação
das deficiências apresentadas;
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de
necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao
aperfeiçoamento do desempenho funcional;
VII - aprimorar o desempenho do profissional do magistério e fortalecer a
Administração Municipal.
Parágrafo único: A Avaliação de Desempenho terá por base a
acompanhamento periódico do profissional do magistério.
Art. 28. O resultado da Avaliação de Desempenho é igual à média apurada
nas avaliações realizadas pelos avaliadores e na auto avaliação do
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MUNICIPIO DE CODAJAS
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profissional do magistério, ou, quando for o caso, à média aritmética
resultante das notas de consenso.
$ 1º. Não será avaliado o profissional do magistério municipal que:
I- durante o período de avaliação tiver:
a) mais de 5 (cinco) faltas injustificadas;
b) sido apenado administrativa com suspensão;
c) sido destituído de cargo de provimento em comissão ou de função de
confiança;
II - estiver cumprindo pena decorrente de processo disciplinar;
HI - encontre-se licenciado:
a) para tratar de interesses particulares;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) para o serviço militar;
d) para tratamento da própria saúde por período superior a 120 (cento e
vinte) dias em um mesmo período de avaliação;
e) por motivo de doença em pessoa da familia por período superior a 90
(noventa) dias;
IV-se encontre afastado para:
a) exercício de mandato eletivo no Poder Legislativo municipal, estadual ou
federal;
b) exercício de mandato eletivo no Poder Executivo municipal, estadual ou
federal;
c) estudo, por prazo superior a 6 (seis) meses, ininterrupto ou não, num
mesmo período de avaliação;
d) exercício de mandato classista;
e) exercício de cargo de dirigente máximo do órgão gestor do setor da
educação no município de Codajás;
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V - não contar no mínimo 240 (duzentos e quarenta) dias de exercício das
atividades do magistério no respectivo período de avaliação, seja qual for o
motivo da licença, falta ou afastamento.
$ 2º Excetua-se do disposto do inciso IV deste artigo o afastamento
estabelecido em convênio com ente integrante do sistema municipal de ensino
ou de intuito não-lucrativo, exclusivamente para os serviços da educação
básica, atendida a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 29. A Avaliação de Desempenho é estruturada em ciclos anuais que
coincidem com o ano civil e é organizada em etapas, conforme dispuser o
respectivo regulamento.
Art. 29-A. No processo de Avaliação de Desempenho será disponibilizado:
I-a relação dos profissionais a serem avaliados;
HW - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das correspondentes
etapas;
HI - orientações gerais e agendamento dos procedimentos;
IV - formulários utilizados na avaliação;
V- planilha para apuração das notas;
VI - a emissão de relatórios;
VII - as informações que subsidiarão os processos de progressão funcional.
Art. 29-B. O profissional do magistério avaliado, após ser notificado do
resultado de sua avaliação, poderá interpor recurso à Comissão competente
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Nas razões do recurso, o profissional do magistério deverá
ater-se aos fatores componentes do formulário de avaliação, indicando
aqueles que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades
constatadas na apuração dos resultados.
Art. 29-C. É assegurado ao profissional do magistério avaliado:
I - conhecer as normas, critérios, conceitos e procedimentos a serem
utilizados no processo de avaliação;
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H - acompanhar todos os atos que tenham por objetivo a avaliação de seu
desempenho;
HI - considerando necessário, manifestar-se aos avaliadores, em formulário
próprio, a respeito de suas condições de trabalho;
IV - contar pontuação para sua Avaliação de Desempenho por textos e
artigos produzidos e publicados em veículos de comunicação especializados
na área da Educação.
Art. 29-D. Ao profissional que tiver concluído o estágio probatório, será
aproveitada, para fins do primeiro interstício de avaliação, a média final
obtida na avaliação para efetivação.
Art. 2º. Altera a redação dos artigos 43, 44, 45, 46 e 47 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro
de 2019 e acrescenta-se o artigo 47-A:
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO I- DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 43. É automático o enquadramento funcional dos atuais ocupantes dos
cargos de profissionais do magistério municipal ocupantes de cargos de
Professor e Pedagogo.
Parágrafo único. O profissional do magistério será enquadrado na
conformidade deste artigo somente ao reassumir o correspondente exercício
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, se na data da vigência desta
Lei estiver:
I - cedido ou disposicionado para outro órgão ou entidade dos Poderes do
Município, dos Estados, da União, do Distrito Federal ou dos demais
Municípios;
IH - no exercício de:
a) cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo que
não a Secretaria Municipal de Educação;
b) cargo de provimento em comissão ou de qualquer outra atribuição não
caracterizada como função de magistério no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
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c) atribuições do seu cargo efetivo, em outro órgão do Poder Executivo que
não a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 44, Até que se concretize o enquadramento de que dispõe o parágrafo
único do artigo 43, o profissional do magistério permanecerá no cargo
efetivo no qual se encontrava na data da vigência desta Lei.
Art. 45. O professor readaptado será aproveitado na carreira do magistério
público municipal, em função cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e/ou
mental, verificada e atestada por Junta Médica.
Parágrafo único. O professor readaptado, nos limites de sua capacidade
fisica e/ou mental, poderá exercer atividades na escola, como:
1 - desenvolver, implantar, supervisionar ou coordenar programas
educacionais;
KH - promover organização de textos;
HI - orientar a recreação escolar
IV- orientar círculos de leitura;
V- confeccionar material didático;
VI - elaborar e organizar instrumentos de avaliação escolar;
VII - orientar a preparação de murais culturais;
VIII - organizar e coordenar eventos cívicos culturais;
IX - coordenar serviços de monitoria;
X - exercer outras atividades de cunho didático-pedagógico e/ou atividades
de interesse do Sistema Municipal de Educação.
SEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO FINANCEIRO
Art. 46. Constituído o vencimento e concluído o enquadramento funcional,
dar-se-á o enquadramento financeiro do profissional do magistério,
conforme Anexo II.
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$ 1º. O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á na data da vigência
desta Lei e ocorre no valor igual ao da remuneração disposta no artigo 48
da Lei Municipal 401/2019.
$2º. O profissional do magistério cuja jornada de trabalho for igual a vinte
horas, não poderá ser enquadrado em valor inferior ao estabelecido para o
padrão e referência iniciais da Anexo Il desta Lei;
Art. 47. O profissional do magistério será enquadrado, de acordo com o art.
46 desta Lei, somente quando reassumir o correspondente exercício no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, se estiver:
I - cedido ou disposicionado para outro órgão ou entidade do Legislativo
Municipal, dos Estados, da União, do Distrito Federal ou dos demais
Municípios;
1H - no exercício de:
a) cargo de provimento em comissão em outro órgão do Poder Executivo
Municipal que não a Secretaria Municipal de Educação;
b) cargo de provimento em comissão ou de qualquer outra atribuição não
caracterizada como função de Magistério no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
c) atribuições do seu cargo efetivo, em outro órgão do Poder Executivo que
não a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Até que ocorra o enquadramento para os profissionais do
magistério de que trata este artigo, estes permanecerão percebendo os
valores que vinham recebendo até a data da vigência desta Lei.
Art. 47-4. O Enquadramento não é contado para efeitos do cômputo do
tempo de serviço:
I-o tempo em que os Profissionais do Magistério não se encontravam em
função do magistério, exceto se afastados do cumprimento da função para
exercício de mandato classista, licença para estudos de interesse da
Secretaria Municipal de Educação ou nos casos dos professores de Educação
Física à disposição da Secretaria Municipal de Esporte.
IH - o tempo em que o profissional do magistério se encontrava no exercício
de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança da
administração direta ou indireta, não caracterizados como função de
magistério, em qualquer unidade da administração básica do Executivo
Municipal.
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Parágrafo único. Os valores dos vencimentos resultantes dos
enquadramentos de que trata esta Seção, quando superiores aos valores
praticados nas correspondentes Tabelas Financeiras, permanecerão
inalterados até que se alcance valores paritários.
Art. 3º. Acrescenta-se os artigos 39-A, 39-B, 39-C, 39-D e 39-E da Lei Municipal 401, de 17
de outubro de 2019 com as seguintes redações:
Art. 39-4. A promoção vertical do profissional do magistério efetivo é a
passagem do servidor para a referência inicial da classe imediatamente
superior áâquele a que pertence após comprovação da qualificação
necessária.
Art. 39-B. A promoção vertical dependerá das seguintes condições:
1 — existência de vagas no cargo, inclusive aquelas que surgirem durante o
processo em andamento;
H — existência de recursos orçamentários e financeiros para cobrir as
despesas decorrentes das promoções.
Art. 39-C. Não poderá haver promoção vertical de servidor que não estiver
no exercício do cargo.
Parágrafo único: Somente se abonarão as vantagens decorrentes da
promoção vertical de que trata este artigo a partir da data da reassunção.
Art. 39-D. Será declarada sem efeito a promoção vertical indevida, devendo
ser promovido o servidor de direito.
$1º. Os efeitos da promoção, neste caso, retroagirão à data da anulação.
$2º. O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição
de vencimentos, salvo na hipótese de dolo ou má fé do interessado.
$3º O servidor ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença de
vencimentos a que tiver direito.
Art. 39-E. Em nenhum caso haverá promoção vertical de servidor interino,
em cumprimento de período de estágio probatório ou em disponibilidade.
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Art. 4º. Extingue-se a Classe ED-MAG do cargo de Professor, prevista no inciso V do artigo
41 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de 2019 e renumera-se os demais incisos deste
artigo.
I- Classe 4º- ED-DTR, referente aos titulares de curso de pós-graduação
em nível de doutorado;
H- Classe 3º- ED-MES, referente aos titulares de cursos de pós-graduação
em nível de mestrado;
HI - Classe 2º - ED-ESP, referente aos titulares de curso de pós-
graduação em nível de especialização na área de atuação;
IV- Classe 1º- ED-LIC, referente aos titulares de curso licenciatura plena
ou curso normal superior.
Art. 5º. Ficam revogados o inciso | do $ 1º e $2º do art. 48. e o $ 1º, do artigo 49 da Lei
Municipal 401, de 17 de outubro de 2019.
Art. 6º. O artigo 63 da Lei Municipal 401/2019 passa a ter a seguinte redação:
Art. 63. É assegurada, aos titulares dos cargos de provimento efetivo da
Secretaria Municipal de Educação, a percepção dos vencimentos fixados
na forma desta Lei.
Art. 7º. Os incisos II, Ill e IV do $ 1º do art. 48 da Lei Municipal 401, de 17 de outubro de
2019. passam a ter a seguinte redação:
I — em 12% (doze por cento) títulos de pós-graduação em nível de especialização na área
de atuação.
IH — em 20% (vinte por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós-
Graduação, em nível de Mestrado;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), para os detentores de titulação de Cursos de Pós-
Graduação, em nível de Doutorado ou Pós-Doutorado.
Art. 8º. Alteram-se o Anexo I - Quadro Permanente de Pessoal, o Anexo II - Tabela de
Remuneração - Parte I - Educação e Parte II — Area Administrativa e o Anexo III - Descrição
de Cargos, vigorando de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações especificas previstas
no orçamento do Municipio de Codajás.
Art. 10º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Codajás, 14 de fevereiro de 2022.
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito
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ANEXO I- QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
GRUPO
SERVIÇO OCUPACIONAL CARGO CLASSE CODIGO VAGAS
1º (doutorado) ED-DTR 10
Docência 2º (mestrado) ED-MES 15
e de Suporte Eritiagor 3 (especialista) | ED-ESP 100
Pedagógico Direto à | Profissionais do 4º (licenciatura) ED-LIC 200
Docência magistério 1º (doutorado) PD-DTR 2
2º (mestrado) PD-MES 2
Pedagogo 3º (especialista) | PD-ESP 3
4º (licenciatura) PD-LIC 5
Agente de limpeza "
educacional UNICA AL-NFI
Guarda escolar ÚNICA
E-
Auxiliar educacional SENA
: EB eai Manipulador de ;
Area Administrativa aliientõs UNICA MA-NEC
Motorista ÚNICA MO-NFC
Auxiliar de agente ÚNICA TE-NMA
ii : educacional
Técnico educacional ] - TE-NME
Agente escolar UNICA
Nutricionista ÚNICA NUT-NSU
Analista educacional | Fonoaudiólogo ÚNICA FON-NSU
Psicólogo ÚNICA PSC-NSU
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ANEXO II - TABELA DE VENCIMENTOS
PARTE I- EDUCAÇÃO
REFERENCIAS
CARGOS CLASSE E E E õ E F E
4º - Classe -
5.854,51| 6.147,24] 6439,96| 6.732,69] 7025,41| 7318,14| 7.610,87
Doutorado
3º - Classe -
3.903,01| 4.098,16| 429331| 448846| 4683,61| 4878,76| 5.073,91
Mestrado ? ?
Professor 20 horas 2º - Classe =
Especialista 2.691,73] 2.826,32] 2.960,90 | 3.095,49] 3.230,08] 3.364,66] 3.499,25
Ee 2.403,33] 2.523,50] 2.643,66| 2.763,83| 2.884,00] 3.004,16] 3.124,33
icenciatura
REFERENCIAS
CARGOS CLASSE = = E E E =
4º-Classe- | 525451] 614724] 643996] 673269] 702541| 731814] 761087
Doutorado
3º - Classe -
3.903,01| 4.098,16) 429331| 4.488,46] 4.683,61 | 4878,76| 5.073,91
Mestrado
Pedagogo 20 horas 2º - Classe = q
as 2.691,73] 2.82632| 2.960,90| 3.095,49] 3.230,08) 3.364,66| 3.499,25
Especialista
1º - Classe -
e 2.403,33| 2.523,50 | 2.643.66| 2.763,83] 2.884,00| 3.004,16| 3.124,33
Licenciatura
PARTE II- ÁREA ADMINISTRATIVA
REFERENCIAS
CARGOS CLASSE E z = T E F E
Agente de limpeza escolar | ÚNICA | 1454,40| 1.527,12] 1.599,84] 1.672,56] 1.745,28| 1.818,00| 1.890,72
Guarda escolar ÚNICA | 145440] 1.527,12] 1.599,84] 1.672,56| 1.745,28] 1.818,00] 1.890,72
Manipulador de alimentos | ÚNICA | 1.515,00] 1.590,75] 1.666,50] 1.742,25| 1.818,00] 1.893,75] 1.969,50
Motorista ÚNICA | 1.515,00] 1.590,75] 1.666,50] 1.742,25] 1.818,00] 1.893,75] 1.969,50
Auxiliar de agente! gca | 1.515,00] 1.590,75] 1.666,50] 1.742,25] 1.818,00] 1.893,75] 1.969,50
educacional .
Agente escolar ÚNICA | 1.575,60| 1.654,38| 1.733,16| 1.811,94] 1.890,72] 1.969,50] 2.048,28
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ANEXO III - DESCRIÇÃO DOS CARGOS
CARGO: PROFESSOR
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Para atuação na educação infantil,
ensino fundamental I (1º ao 5º ano),
ensino fundamental II (6º ao 9º ano) e
ensino médio exigir-seá Ensino
superior completo de Licenciatura
Plena em Pedagogia, Normal Superior
ou Licenciatura Plena na área de
atuação, fornecido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
A promoção vertical exigirá a
qualificação em nível de pós-
graduação.
Trabalho profissional qualificado,
que consiste na efetiva atuação em
regência de classe e na realização de
um conjunto de atividades didático-
pedagógicas
I — Atuar no nível pré-escolar, educação
especial, programa de educação básica e na
realização de um conjunto de atividades
didático-pedagógicas nos níveis de ensino
fundamental e médio.
II — Realizar estudos e pesquisas científicas
no âmbito educacional.
NI Prestar assessoramento
especializado no âmbito do
educacional do município.
IV — Participar na elaboração da proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino.
V — Participar na elaboração e execução do
plano de trabalho docente.
VI — Atuar com zelo e responsabilidade na
aprendizagem do aluno.
VII — Colaborar diretamente nas atividades
de articulação da escola com as famílias e a
comunidade, objetivando garantir o efetivo
desempenho das ações de ensino em prol do
desenvolvimento social, da cidadania e do
bom conceito de qualidade da educação
pública municipal.
técnico
sistema
€ . CARGO: PEDAGOGO
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA | NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS
Ensino superior completo em | Trabalho profissional qualificado, | [ — Formular, orientar, acompanhar,
Pedagogia fomecido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
A promoção vertical exigirá a
qualificação em nível de pós-
graduação.
que consiste no planejamento,
organização, coordenação, controle
e avaliação das ações pedagógicas
do sistema municipal de ensino.
fiscalizar e executar propostas pedagógicas,
no ensino público municipal.
IH — Atuar nas áreas de administração,
supervisão e inspeção escolar.
HI — Atuar nas áreas de planejamento,
orientação e psicopedagogia educacional.
IV — Cooperar com as atividades docentes.
V — Participar na elaboração da proposta
pedagógica das unidades escolares,
objetivando garantir o efetivo desempenho
das ações e da qualidade do ensino.
CARGO: AGENTE DE LIMPEZA EDUCACIONAL
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino fundamental incompleto
Trabalho simples que consiste em
proceder a limpeza e conservação
dos locais de trabalho, inclusive
instalações e fazer arrumação e
remoção de móveis, máquinas e
materiais diversos
I- Fazer serviços de faxina.
II — Proceder a limpeza de pisos (inclusive
lavagem e enceramento), de vidros, móveis e
instalações sanitárias.
HI — Fazer conservação e remoção de
móveis, máquinas e materiais diversos.
IV — Executar mandados.
V — Fazer entrega de correspondências.
CARGO: GUARDA ESCOLAR
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino fundamental incompleto
públicos,
Trabalho que consiste em exercer a
vigilância dos estabelecimentos
percorrendo-os
I — Executar a ronda diuma e notuma nas
dependências dos estabelecimentos e áreas
adjacentes, verificando se, portas, janelas e
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MUNICÍPIO DE CODAJAS
PREFEITURA MUNICIPAL
sistematicamente e inspecionando
suas dependências, para evitar
incêndios, roubos, entrada de
pessoas estranhas e outras
anormalidades.
outras vias de acesso, estão fechadas
corretamente, examinando as instalações
hidráulicas e elétricas e constando
irregularidades, para possibilitar a tomada de
providências necessárias no sentido de evitar
roubos e prevenir incêndios e outros danos.
H — Controlar a movimentação de pessoas,
veículos e materiais, examinando os volumes
transportados.
HI — Registrar sua passagem pelos postos de
controle para comprovar a regularidade de
sua ronda.
IV — Verificar, quando for o caso, a
autorização para ingresso e vedar a entrada
de pessoas não autorizadas.
V — Executar tarefas de interesse da escola.
CARGO: MANIPULADOR DE ALIMENTOS
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino fundamental completo e
conhecimento elementar de culinária
Trabalho simples que consiste em
preparar e distribuir merenda
escolar, executar serviços de copa e
refeitório.
I— Preparar e distribuir merenda escolar.
II — Responsabilizar-se pela copa.
HI — Lavar os utensílios e objetos utilizados
nas mesas de refeições, responsabilizando-se
por sua higiene e conservação.
IV — Servir a mesa, após arrumá-la
convenientemente.
V — Preparar café e alimentos de rápido
cozimento.
VI — Zelar pela conservação e limpeza do
material e do local de trabalho.
VII — Executar tarefas afins.
CARGO: MOTORISTA
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino fundamental completo e
habilitação na categoria (Carteira
Nacional de Habilitação).
Trabalho que consiste em dirigir
veículos motorizados.
I — Dirigir veículos oficiais, zelando pela
manutenção e conservação, comunicando
falhas e solicitando reparos;
II — Realizar vistoria no veículo, verificando
o estado dos pneus, nível de combustível,
água, óleo do motor, testando freio e parte
elétrica;
HI — Manter sempre à mão, a documentação
pessoal e do veículo, apresentando-a quando
solicitadas pelas autoridades competentes;
IV — Executar outras tarefas correlatas a sua
área de atuação.
CARGO: AGENTE ESCOLAR E AUXILIAR DE AGENTE EDUCACIONAL
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino médio completo e
conhecimentos de informática em
nível básico.
Trabalho | administrativo | que
consiste em executar tarefas
burocráticas de apoio operacional.
Conforme portaria de nomeação de
responsável, conjuntamente com o
seu gestor em seu tumo de trabalho.
I — Redigir qualquer modalidade de
expediente administrativo.
IH — Coletar e fomecer elementos para
relatórios.
HI — Escriturar livros.
IV — Fazer o levantamento e controle de bens
materiais.
V — Controlar a frequência dos servidores.
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE CODAJAS
PREFEITURA MUNICIPAL
VI — Executar tarefas de rotina
administrativa, propondo a adoção de
medidas que visem a sua racionalização.
CARGO: NUTRICIONISTA
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino superior completo em
Nutrição fornecido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Registro ativo e regular no Conselho
de Classe.
Trabalho profissional qualificado, |
que consiste em prestar orientação e
assistência nutricional a pessoas e
coletividade.
1 Planejar, organizar, administrar e avaliar
unidades de alimentação e nutrição.
TI — Efetuar controle higiênico sanitário.
HI — Executar a elaboração de cardápios
normais e especiais, inclusive dietas,
aplicando os princípios da nutrição a pessoas
e grupos, adequando o valor nutritivo dos
alimentos às suas necessidades.
IV — Participar de programas de educação
nutricional.
V - Elaborar informe técnico-científico.
CARGO: FONOAUDIÓLOGO
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA | NATUREZA DO TRABALHO ATIVIDADES TIPICAS
Ensino superior completo em | Trabalho profissional qualificado, | | — Atender pacientes e clientes para
Fonoaudiologia fomecido por | que consiste em prevenção, | prevenção, habilitação e reabilitação,
instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Registro ativo e regular no Conselho
de Classe.
habilitação e reabilitação na área de
comunicação escrita e oral
relacionada com voz e a audição,
utilizando protocolos e procedimentos
específicos de fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e ortoptia;
II — Realizar diagnósticos específicos, com a
avaliação de comunicação oral e escrita, voz
e audição;
HI — Realizar terapia fonoaudiológica dos
problemas de voz e fala;
IV — Participar de equipes de orientação e
planejamento escolar, inserindo aspectos
preventivos relacionados a assuntos
fonoaudiológicos,
V— Ministrar testes e tratamentos ortópticos;
VI — Desenvolver programas de prevenção,
promoção de saúde e qualidade de vida.
CARGO: PSICÓLOGO
QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
NATUREZA DO TRABALHO
ATIVIDADES TIPICAS
Ensino superior completo em
Psicologia fomecido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação.
Registro ativo e regular no Conselho
de Classe.
Trabalho profissional qualificado
que consiste em prevenção e
reabilitação na área psicológica a
estudantes e servidores que
apresentam disfunção de
comportamento psicossocial,
formulando diagnósticos,
executando, acompanhando e
controlando a evolução clínica
I- Prevenção, orientação e acompanhamento
na área de psicologia a servidores e
estudantes;
IH — Elaboração e avaliação de desempenho,
aprendizagem e de nível intelectual;
III — Realização de exames psicológicos com
diagnóstico específico;
IV — Atendimento, acompanhamento e
controle da evolução clínica da comunidade
escolar;
V — Realizar psicoterapia;
VI — Diagnosticar, planejar e executar
intervenção psicopedagógico no âmbito
educacional.