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CODAJAS
GABINTE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL: prefeituracodajas gmail.com
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Ofício n.º 006/22-PMC/GP.
Codajás-Am., 23 de fevereiro de 2022.
Da: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CODAJÁS
Exmo. Sr. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS - Prefeito Municipal
End: Rua 05 de Setembro, 592 — Centro — CEP: 69.450-000.
Para: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sr. CLEBERTON MARQUES ANTUNES
Ver. Presidente
End: Rua 05 de setembro — Sn, Centro — CEP: 69.450-000.
NESTA a
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei Municipal,
“que Institui o procedimento para pagamento de requisição de pequeno valor — RPV — e da outras
providencias”.
Sendo o que cumpria para o momento, externo sinceros protestos de grande estima e elevada
consideração.
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Prefeito Municipal
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GABINTE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 — EMAIL: prefeituracodajas (Qgmail.com
Rua 05 de setembro, 592 —Centro — Fone (97) 3353 — 1977
MENSAGEM N. 003/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Codajás.
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa, na forma do Art. 30, inciso 1, da
Constituição Federal, Art. 125, inciso I, da Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Codajás,
Projeto de Lei o Projeto de Lei Municipal, “que Institui o procedimento para pagamento de
requisição de pequeno valor — RPV — e da outras providencias”.
A Administração busca cumprir por intermédio das aprovações das leis, objeto de vossas apreciações,
regulamentar e dispor no âmbito de sua jurisdição, uma reforma administrativa estrutural, compreendendo
esta Lei e demais que serão apresentadas na ordem em que forem finalizadas.
Deste modo, ao encaminharmos o projeto de lei em tela, estamos certos de contar com o decidido e
costumeiro apoio dessa Casa, que se constitui em respaldo parlamentar, essencial a implementação,
viabilização, execução e continuidade das ações do Poder Público Municipal que permitirão a consolidação
da construção da transparência dos atos públicos.
Solicito por fim, que as presentes matérias sejam apreciadas em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com
amparo no Regimento Interno dessa Casa de Leis, dada a importância significativa para a municipalidade no
atendimento ao pleito, ao tempo em que, renovamos a Vossas Excelências protesto de elevada estima,
consideração e apreço.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 23 de fevereiro
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“ ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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CODAJÁS
GABINTE DO PREFEITO EM EXERCÍCIO
CGC de N.º 04.263.331/0001-75 - EMAIL.pm codajasQ)yahoo.com.br
Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº D) *,deQs de fevergico de 2022.
Institui o procedimento para pagamento
de requisição de pequeno valor — RPV — e
da outras providencias
O Prefeito de CODAJÁS em exercício, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas
autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas, definidos nesta lei municipal
como de pequeno valor dispensarão a expedição de precatório, em observância a Lei
2.748/2002 do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam um total igual ou
inferior a 10 (dez) salários mínimos, se devedor o Município, suas autarquias e fundações,
desde que inexistente medida legislativa específica que regulamente a matéria.
8 1.º- A lei municipal poderá fixar valores distintos para o fim previsto no 8 3.º do
artigo 100 da Constituição Federal, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito
público.
8 2.º- Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento será
feito sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao
crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante Requisição de
Pequeno Valor,, na forma prevista no 8 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
8 3.º- Em caso de renúncia ao crédito remanescente, será declarada por sentença a
extinção da execução, nos termos dos artigos 924, III e 925 do Código de Processo Civil.
Art. 3º. Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor o montante bruto apurado
na conta de liquidação homologada, aqui incluídos todos os valores em execução, sendo,
todavia, admissível desmembrar o valor devido a cada beneficiário do crédito, em caso de
litisconsórcio, para que seu pagamento se faça mediante requisição de pequeno valor, quando o
total homologado seja superior ao estipulado como debito de pequeno valor.
Parágrafo único — É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução ou, ainda, a expedição de precatório complementar ou suplementar para que seu
pagamento se faça, em parte, na forma de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante
expedição de precatório.
Art. 4º. A Requisição de Pequeno Valor adotará sempre o valor nominal do salário
mínimo vigente ao tempo da requisição de pagamento.
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CODAJA
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Rua 05 de setembro, 592 Centro — Fone (97) 3353 — 1977
Art. 5º. Na execução de Requisição de Pequeno Valor contra o Município, suas
autarquias e fundações, o Juízo da Execução, após o trânsito em julgado da decisão, expedirá
Requisição de Pequeno Valor diretamente ao Município de Codajás/AM, para que efetue o
pagamento, com os seguintes dados:
N número do processo de origem;
H. nome das partes e seus procuradores, com indicação do número de inscrição
destes na OAB;
HI. relação de beneficiários com valores individualizados, indicando CPF ou CNPJ;
Iv. valor total da requisição;
V. data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação;
VI. data considerada para efeitos de atualização dos cálculos;
VII. | certidão discriminada dos cálculos;
VIII. indicação de agência bancária oficial para depósito à disposição do Juízo da
execução.
Art. 6º. Os ofícios requisitórios serão encaminhados ao Município de Codajás/AM, por
oficial de justiça, ao Prefeito Municipal e aos representantes legais das respectivas Autarquias e
Fundações, quando for o caso.
Art. 7º. O Juízo da execução, quando do encaminhamento das requisições de
pagamento, deverá determinar ao Município que adote, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências necessárias à quitação do débito de pequeno valor, em valores atualizados na data
do efetivo depósito judicial.
Parágrafo único — Para os fins do disposto neste artigo, o Juiz da execução deverá
oficiar ao Prefeito Municipal para que a mesma providencie a previsão no orçamento do total
da verba necessária ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor.
Art. 8º. Os pagamentos serão efetuados por meio de depósito à disposição do Juízo da
execução, em instituição bancária pública.
Art. 9º. Os pagamentos de Requisições de Pequeno Valor pela entidade de direito
público devedora deverão observar a ordem cronológica de recebimento.
Art. 10. No caso de preterimento da ordem cronológica pela entidade devedora ou falta
de pagamento no prazo fixado no artigo 7.º desta lei, havendo previsão orçamentária, o Juiz
poderá determinar o sequestro do numerário suficiente ao seu cumprimento, nos próprios autos
da execução, a pedido do credor, à conta da entidade devedora, com as devidas atualizações.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Ed Codajás/AM, 23 de fevereiro de 2022.
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor presidente e Senhores Vereadores, a aprovação do presente projeto de lei é de grande valia
para o Município. Tendo em vista que:
Para atender uma organização e estabelecer um teto das dívidas oriundas de condenações judiciais por RPV,
e adequar as normas supralegais, já adotada por diversos municípios, é recomendável Instituir o
procedimento para pagamento de requisição de pequeno valor — RPV — e precatórios”. Assim,
convergindo aos ditames das normas vigentes e com a Lei estadual Nº 2748 de 04/09/2002. aprimorando a
qualidade da prestação de serviços oferecida pelo ente municipal.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres membros dessa Honrosa casa das leis, para a
aprovação do presente projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS, ESTADO DO AMAZONAS, em 23 de fevereiro
de 2022.
Atenciosamente,
ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal